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Decreto Presidencial n.º 75/17 de 07 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/17 de 07 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 7 de Abril de 2017 (Pág. 1166)

Assunto

Aprova o Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente, o Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

A redução dos entraves administrativos e dos custos que influenciam negativamente a actividade produtiva e a competitividade dos produtos nacionais com potencial para exportação, aliada ao recurso à mais moderna tecnologia de informação, constituem factores que concorrem para a eliminação da excessiva burocracia nos procedimentos ligados às operações do comércio externo: Considerando que a reestruturação do procedimento de licenciamento do comércio externo ajustada às políticas de redução gradual das importações e do fomento das exportações visa a implementação de um sistema operacional mais integrado nas suas dimensões licenciadora, cambial e aduaneira: Havendo a necessidade da consagração de um sistema sancionatório especial que assegure o cumprimento eficaz das obrigações fiscais, cambiais e do comércio externo por parte dos importadores e exportadores, e que esteja adequado aos princípios fundamentais da facilitação do comércio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A OBSERVAR NO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações e reexportações, doravante designados de forma abreviada por Procedimentos de Licenciamento.
  2. As actividades comerciais fronteiriças, enquanto operações de comércio externo realizadas entre sujeitos residentes nas regiões próximas ou contíguas de um e outro lado das fronteiras terrestres da República de Angola com os países limítrofes, estão isentas do regime de licenciamento previsto no presente Diploma.
  3. O regime jurídico aplicável ao comércio fronteiriço é aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «AGT», Administração Geral Tributária;
  • b)- «AWB», Air Waybill (Carta de Porte Aéreo);
  • c)- «B/L», Bill of Lading (Conhecimento de Embarque);
  • d)- «Carta de Porte Aéreo» ou «Air Waybill», documento que constitui título negociável e que certifica a recepção de mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias por via aérea;
  • e)- «CIF», iniciais da expressão Cost, Insurance and Freight, aposta a um contrato de compra e venda ou fornecimento, que significa que o vendedor assume os custos anteriores ao embarque internacional, bem como a contratação do frete internacional para transportar a mercadoria até ao porto de destino, e ainda o seguro marítimo contra os riscos de perdas e danos durante o transporte;
  • f)- «Conhecimento de Embarque», ou «Bill of Lading», documento que constitui título negociável e representativo das mercadorias nele descritas, certificando a recepção das mercadorias por um transportador ou pelo agente do expedidor e o contrato para o transporte dessas mercadorias e investindo o legítimo portador não só num direito de crédito (o direito à entrega das mercadorias), mas também num direito real sobre estas;
  • g)- «DAR», Documento de Arrecadação de Receitas;
  • h)- «Documento Único», DU, fórmula de declaração de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovada pelo Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças e eventualmente, por outros Diplomas posteriores que venham a ser aprovados;
  • i)- «Exportação», saída de mercadoria do território aduaneiro;
  • j)- «Exportador», todo aquele que, no acto da exportação:
    • i. Seja o proprietário de qualquer mercadoria exportada;
    • ii. Suporte o risco de qualquer mercadoria exportada;
    • iii. Pratique actos como se fosse ele o exportador ou proprietário de qualquer mercadoria exportada;
    • iv. Leve ou tente levar qualquer mercadoria para fora do País;
    • v. Esteja interessado de qualquer forma, em qualquer aspecto relativo à mercadoria exportada;
  • vi. Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas subalíneas i), ii), iii), iv) ou v), incluindo nomeadamente, o fabricante, fornecedor ou expedidor da mercadoria ou qualquer pessoa que, dentro ou fora do País represente ou actue em nome desse fabricante fornecedor ou expedidor.
  • k)- «FOB», Free on Board, aposta a um contrato de compra e venda ou de fornecimento que significa que o vendedor se obriga a colocar a coisa vendida a bordo de um navio, sendo o risco e as despesas até esse momento, mas só até esse momento, da sua responsabilidade;
  • l)- «CFR», Custo e Frete, definido como sendo as despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete até ao porto de destino designado e as formalidades de exportação que correm por conta do vendedor;
  • m)- «Importação», operação de entrada de mercadoria no território aduaneiro, a ele destinada e procedente de outro território aduaneiro;
  • n)- «Importação Temporária» é a operação de entrada nos circuitos do território aduaneiro de mercadorias vindas do exterior para fins de mera utilização durante um determinado período;
  • o)- «Importador», todo aquele que, no acto da importação:
    • i. Seja o proprietário de qualquer mercadoria importada;
    • ii. Suporte o risco de qualquer mercadoria importada;
    • iii. Pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada;
    • iv. Traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País;
    • v. Esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;
  • vi. Actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas i), ii), iii), iv) ou v) p)- «Licenciamento», o conjunto dos procedimentos administrativos utilizados para a emissão de licença de operações de importação, exportação ou reexportação tal como são definidos no presente Diploma;
  • q)- «Licenciamento Automático e Não Automático», é a autorização concedida pelo Ministério do Comércio, nos termos dos artigos 42.º e 47.º, respectivamente, do presente documento;
  • r)- «Mercadoria» ou «Mercadorias», todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semiacabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • s)- «Operações de Comércio Internacional», os actos e ou contratos entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão do direito de propriedade sobre mercadorias;
  • t)- «Operador de Comércio Internacional», consoante o contexto em que a expressão é utilizada, significa o importador ou o exportador;
  • u)- «País», a República de Angola;
  • v)- «Pedido de Licença», pedido inicial formulado pelo importador, exportador ou reexportador registado no Sistema Integrado do Comércio Externo - SICOEX, que atesta a sua intenção de importar, exportar ou reexportar determinada mercadoria;
  • w)- «Pessoa», pessoas singulares, colectivas ou outros entes a que a lei reconheça capacidade para praticar actos jurídicos, incluindo, nomeadamente, sociedades comerciais, comerciantes em nome individual, sociedades civis sob forma comercial, associações e empresas públicas, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • x)- «Procedimentos de Licenciamento», procedimentos administrativos legalmente definidos para o licenciamento de operações de importação, exportação ou reexportação que envolvem a apresentação aos órgãos competentes do Ministério do Comércio de um pedido e da documentação exigível, distinta dos documentos aduaneiros, como condição prévia para a autorização de importações, exportações ou reexportações;
  • y)- «Reexportação», é a saída de mercadorias do território aduaneiro não importadas a título definitivo nem destinadas aos circuitos de distribuição, abastecimento ou consumo de mercado interno ou que estiveram em circulação temporária de uso no território aduaneiro;
  • z)- «REI», Registo de Exportadores e Importadores, designado por acto administrativo para cadastramento de operadores económicos no Sistema Integrado do Comércio Externo;
  • aa) «Sistema Integrado do Comércio Externo», abreviadamente designado por «SICOEX», sistema informatizado sujeito à tutela do Ministério do Comércio, que integra as actividades de registo, acompanhamento e controlo das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, mediante o fluxo único computadorizado de informações;
  • bb) «SINOC», Sistema Integrado de Operações Cambiais, como sendo o sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola aos bancos comerciais, para registo, acompanhamento e controlo das operações cambiais;
  • cc) «Território Aduaneiro», toda a extensão geográfica sobre a qual a República de Angola exerce a sua soberania.

CAPÍTULO II REGISTO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES

Artigo 3.º (Procedimentos do REI)

Os procedimentos do REI, instituído junto do Ministério do Comércio, são regidos pelas normas estabelecidas no presente Diploma.

Artigo 4.º (Inscrição no REI)

  1. Salvo disposições especiais em contrário constantes do presente Diploma, a inscrição no REI é obrigatória e válida por um período de 5 (cinco) anos.
  2. O pedido de inscrição no REI deve ser formulado em modelo próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial do Sector do Comércio e instruído pelos interessados com os seguintes documentos, quando exigíveis:
    • a)- Fotocópia do alvará comercial, industrial e outras licenças sectoriais específicas;
    • b)- Cópia de Certidão Negativa de não devedor, emitida pela competente Repartição Fiscal;
    • c)- Fotocópia do documento de identificação do representante legal da empresa.
  3. Em caso de deferimento do pedido de inscrição no REI, o Ministério do Comércio emite um certificado comprovativo, do qual devem constar as classes correspondentes às do alvará comercial ou industrial, bem como o respectivo prazo de validade, e atribui ao operador de comércio internacional um nome de usuário e uma senha de acesso ao SICOEX.
  4. O modelo do certificado referenciado no número anterior é aprovado por Diploma próprio do Ministro do Comércio.
  5. A inscrição no REI é activada de forma automática no momento em que o operador de comércio internacional realize a primeira operação de importação, exportação ou reexportação em qualquer ponto conectado do SICOEX.

Artigo 5.º (Regras Gerais Sobre os Prazos)

  1. Na falta de disposição especial, é de 5 (cinco) dias o prazo para os interessados requererem qualquer acto ou diligência, deduzirem reclamações, interporem recursos ou exercerem qualquer outro direito ou faculdade legal.
  2. O prazo para a apresentação de qualquer resposta conta-se sempre da data da notificação do acto a que se responde.
  3. Salvo disposição legal em contrário, os prazos estabelecidos no presente Diploma são contínuos.
  4. Quando o prazo para a prática de determinado acto terminar no dia em que os serviços competentes estiverem encerrados, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 6.º (Rejeição, Suspensão ou Cancelamento da Inscrição no REI)

  1. A inscrição no REI pode ser rejeitada, suspensa ou cancelada nos casos em que o importador ou exportador seja punido, com decisão transitada em julgado, pela prática de infracção fiscal, aduaneira, cambial, ou relacionada com o comércio externo.
  2. A inscrição no REI pode ser suspensa ou cancelada a pedido da entidade nele inscrita.

Artigo 7.º (Actualização de Dados)

  1. A actualização de dados no REI é feita a cada 2 (dois) anos, contados da data da sua inscrição efectiva.
  2. Os importadores, exportadores ou reexportadores devem comunicar ao Ministério do Comércio quaisquer alterações de dados a eles relativos, para efeitos de actualização no REI.
  3. Os importadores e os exportadores devem actualizar os dados no REI, entregando ao Ministério do Comércio cópia da Certidão Negativa de Não Devedor, emitida pela competente Repartição Fiscal, para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 8.º (Dispensa de Registo)

  1. Estão dispensadas de inscrição no REI as seguintes entidades:
    • a)- Missões religiosas e diplomáticas acreditadas na República de Angola;
    • b)- Organizações políticas e sindicais e organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
    • c)- Pessoas singulares relativamente a mercadorias destinadas ao seu uso pessoal ou da sua família, tal como definidas nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de Exportação;
    • d)- Instituições de solidariedade social, culturais, científicas, recreativas e de reconhecida utilidade pública social, em relação a mercadorias destinadas exclusivamente à prossecução do seu objecto estatutário;
    • e)- Pessoas que importem mercadorias sem valor comercial, tais como amostras gratuitas, catálogos ou livros de instruções.
  2. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, as importações, exportações e reexportações realizadas pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de licenciamento automático.

Artigo 9.º (Normas Regulamentares da Inscrição no REI)

Compete ao Ministro do Comércio definir, através de Decreto Executivo, as Normas Regulamentares da Inscrição no REI, bem como os modelos dos formulários do pedido de inscrição, do certificado comprovativo de inscrição e de outros que se revelem necessários.

CAPÍTULO III SISTEMA INTEGRADO DO COMÉRCIO EXTERNO

Artigo 10.º (Tutela do SICOEX)

  1. O SICOEX, como sistema informatizado que integra as actividades de registo, acompanhamento e controlo das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, mediante um fluxo único computadorizado de informações e está sujeito à tutela do Ministério do Comércio.
  2. Ao Ministério do Comércio incumbe a criação das condições necessárias à harmonização dos sistemas informáticos existentes, permitindo assim a partilha de informações entre todas as instituições públicas intervenientes nas operações do comércio externo, bem como a adopção dos mecanismos para a sua integração em outros sistemas que venham a ser criados para o efeito.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o Ministério do Comércio coordenar e regular por Diploma próprio as condições de acesso e controlo da utilização do referido sistema informatizado por outras entidades públicas e privadas, bem como controlar tal acesso e utilização, ouvida a Administração Geral Tributária, o Banco Nacional de Angola (BNA), o Conselho Nacional de Carregadores e outras instituições públicas que se pronunciam sobre operações de comércio externo que se integrem em área de sua competência.

Artigo 11.º (Acesso ao SICOEX)

  1. Os órgãos da Administração Pública que tenham atribuições ou competências legais em matéria de comércio externo devem ser credenciados pelo Ministério do Comércio para aceder ao Sistema Integrado do Comércio Externo - SICOEX, de modo a se pronunciarem sobre operações de comércio externo que se integrem em área de sua competência, nomeadamente, em relação à:
    • a)- Certificação sanitária e fitossanitária das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas;
    • b)- Certificação das coberturas cambiais utilizáveis num determinado período;
    • c)- Cumprimento das disposições sobre direitos aduaneiros.
  2. Os importadores e os exportadores podem realizar operações no SICOEX desde que estejam inscritos no REI.
  3. O BNA deve disponibilizar no SICOEX, informações referentes à liquidação cambial e entrada de receitas resultantes das operações de comércio externo sujeitas a licenciamento.
  4. A AGT deve disponibilizar ao SICOEX informações referentes à entrada e saída das mercadorias, e da sua conformidade com as menções constantes da licença da operação comercial, resultantes das operações de comércio externo no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da data da realização da referida operação.
  5. O BNA, o Conselho Nacional de Carregadores, a AGT e o Instituto Nacional de Estatística, por força das suas atribuições legais, têm acesso imediato ao SICOEX.

CAPÍTULO IV LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Regimes de Licenciamento)

  1. Os regimes de licenciamento são os seguintes:
    • a)- Dispensa de licenciamento;
    • b)- Licenciamento automático;
    • c)- Licenciamento não automático.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, os Procedimentos de Licenciamento são aplicáveis a todas as mercadorias importadas para o território aduaneiro ou dele exportadas ou reexportadas, quer estejam ou não sujeitas à inspecção pré-embarque.

Artigo 13.º (Finalidades do Licenciamento)

O licenciamento, consoante o seu carácter automático ou não automático, destina-se a:

  • a)- Controlar a origem e a qualidade das mercadorias importadas, exportadas ou reexportadas, designadamente, sob o ponto de vista sanitário, fitossanitário e de segurança alimentar;
  • b)- Garantir a efectiva aplicação das restrições de entrada e de saída de mercadorias no País;
  • c)- Permitir o acompanhamento estatístico das importações, exportações e reexportações;
  • d)- Servir de base registada do controlo da saída de divisas do País resultante das operações de importação;
  • e)- Servir de base registada do controlo da entrada no País de divisas resultantes das operações de exportação.

SECÇÃO II DISPENSA DE LICENCIAMENTO

Artigo 14.º (Importações, Exportações e Reexportações Dispensadas de Licenciamento)

Não estão sujeitas a licenciamento:

  • a)- A importação temporária de mercadorias sujeitas, por lei, a esse regime aduaneiro;
  • b)- A importação de peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
  • c)- A importação de bens doados, excepto se forem usados;
  • d)- A importação, exportação e reexportação de filmes cinematográficos cuja exploração comercial seja permitida;
  • e)- A importação de mercadorias necessárias à protecção dos interesses essenciais da segurança do País, nomeadamente, armas, munições ou outro material de guerra destinados, directa ou indirectamente, a assegurar o aprovisionamento das Forças de Defesa e Segurança;
  • f)- A importação, exportação e reexportação de materiais remetidos para o exterior para fins de testes, exames ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
  • g)- A importação, exportação e reexportação de amostras;
  • h)- A importação, exportação e reexportação de mercadorias que sejam dispensadas de licenciamento por expressa disposição legal.

SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS AO LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO AUTOMÁTICO

SUBSECÇÃO I TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE LICENÇA

Artigo 15.º (Prestação de Informações)

Nas importações, exportações e reexportações sujeitas a licenciamento automático e não automático, o operador de comércio internacional deve prestar ao Sistema integrado do Comércio Externo - SICOEX, antes do embarque da mercadoria no País de exportação ou em Angola, consoante os casos, as informações que lhe sejam solicitadas pelo Ministério do Comércio, pelas Alfândegas, pelo BNA ou por outra entidade pública com competência na matéria.

Artigo 16.º (Apresentação do Pedido de Licença)

  1. O pedido de licença deve ser apresentado pelo importador, exportador ou reexportador ao Ministério do Comércio, através do SICOEX, mediante a submissão do correspondente DU.
  2. O importador ou exportador deve descrever, no correspondente campo do DU, o tipo e a natureza da mercadoria, usando para o efeito linguagem e terminologia claras e precisas, em conformidade com a classificação pautal da mercadoria, de modo a facilitar a sua verificação e comparação com a factura de aquisição.
  3. É dispensada a descrição pormenorizada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, contanto que sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:
    • a)- As peças sobressalentes devem constar da mesma licença de importação relativa às máquinas e/ou equipamentos a que tais peças se refiram, inclusive com o mesmo Código Pautal;
  • b)- O valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação e não pode ultrapassar 10% do valor da máquina e/ou do equipamento a que respeitem.

Artigo 17.º (Menções do Pedido de Licença)

  1. O pedido de licença deve ser formulado através da submissão pelo importador, exportador ou reexportador ao SICOEX do correspondente DU, preenchido de harmonia com as notas explicativas do Guia do Utilizador, tal como se encontram definidas na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto n.º 75/02, de 15 de Novembro, do Conselho de Ministros, com os ajustes introduzidos pelo Decreto Executivo n.º 117/06, de 11 de Agosto, do Ministério das Finanças.
  2. O pedido de licença deve conter as seguintes menções colocadas nos respectivos campos do

DU:

  • a)- Nome e endereço completo do consignado exportador;
  • b)- Código do consignado exportador, devendo observar-se o seguinte:
    • i. Em caso de preenchimento do DU para fins de exportação ou reexportação, deve mencionar-se o número de identificação fiscal do exportador, atribuído pelo Ministério das Finanças;
    • ii. Em caso de preenchimento do DU para fins de importação, devem mencionar-se as referências do exportador, atribuídas pela AGT.
  • c)- Nome e endereço completo do consignatário importador;
  • d)- Código do importador, devendo observar-se o seguinte:
    • i. Em caso de preenchimento do DU para fins de importação, deve mencionar-se o número de identificação fiscal do importador, atribuído pela Repartição Fiscal competente do Ministério das Finanças;
    • ii. Em caso de preenchimento do DU para fins de exportação ou reexportação, o campo 2 (dois) deve ficar em branco.
  • e)- Porto de entrada ou saída;
  • f)- Peso bruto da mercadoria, expresso em quilogramas ou outra medida adequada à especial natureza da mesma;
  • g)- Forma de pagamento;
  • h)- Coordenadas bancárias do exportador;
  • i)- Local de embarque ou desembarque;
  • j)- País de procedência ou destino da mercadoria;
  • k)- Descrição e especificação da mercadoria, nomeadamente, quanto ao preço, qualidade, características técnicas, comerciais, sanitárias e de segurança das mercadorias a importar ou a exportar;
  • l)- Código pautal da mercadoria;
  • m)- Quantidade da mercadoria;
  • n)- País de origem da mercadoria;
  • o)- Peso líquido da mercadoria, expresso em quilogramas;
  • p)- Valor FOB;
  • q)- Frete;
  • r)- Seguro;
  • s)- CFR;
  • t)- Valor CIF;
  • u)- Embalagem e acondicionamento;
  • v)- Outras despesas.
  1. As menções referidas no n.º 2 podem ser periodicamente actualizadas por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro do Comércio, sempre que as necessidades do comércio o justificarem.
  2. A falta de preenchimento dos campos constantes do DU, dentre os quais o referente aos dados bancários do exportador, constitui fundamento para a rejeição liminar do respectivo pedido de licenciamento.

Artigo 18.º (Documentos a Serem Anexados ao Pedido de Licença)

  • Ao pedido de licença deve o importador, exportador ou reexportador interessado anexar a factura pró-forma redigida em língua portuguesa, da qual devem constar a data da sua emissão e validade, bem como as menções enunciadas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 19.º (Registo do Pedido de Licença)

  1. O registo electrónico do pedido de licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo importador, exportador ou reexportador no SICOEX, constitui, para todos os efeitos legais,

Artigo 19.º (Registo do Pedido de Licença)

  1. O registo electrónico do pedido de licença e dos correspondentes documentos anexos, feito pelo importador, exportador ou reexportador no SICOEX, constitui, para todos os efeitos legais, registo do pedido de licença.
  2. O importador, exportador ou reexportador é responsável perante o Ministério do Comércio pela veracidade e exactidão das informações constantes do pedido de licença e dos documentos anexos.

Artigo 20.º (Correcção do Pedido de Licença)

  1. Nenhum pedido de licença pode ser rejeitado com fundamento na existência de erros ou omissões insignificantes.
  2. Quando se verifiquem erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou inobservância de procedimentos administrativos previstos para a operação de importação ou exportação das mercadorias, o Ministério do Comércio deve registar, no próprio SICOEX, uma advertência ao importador ou exportador pela qual solicite a correcção de dados ou o suprimento de omissões.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Ministério do Comércio pode corrigir ou completar, oficiosamente, os dados declarados que não sejam exactos ou omissos e sejam supríveis por esse modo.
  4. O pedido de licença apresentado pode ser corrigido e ou completado, mediante solicitação do requerente apresentado antes de ter sido proferida qualquer decisão pelo Ministério do Comércio, desde que estejam preenchidas outras condições requeridas para o licenciamento.
  5. Enquanto não se efectivar a correcção de dados ou o suprimento de omissões os pedidos de licença inexactos ou incompletos, permanecem pendentes e suspende-se o prazo para a sua análise.
  6. São admitidas, sem a aplicação de qualquer sanção, as correcções de erros e o suprimento de omissões, desde que o requerente prove que tenha agido sem intenção fraudulenta.
  7. Quando as inexactidões resultem de negligência inconsciente deve ser aplicada ao requerente a pena de advertência.
  8. Em caso de fraude é aplicável o disposto no artigo 52.º.

Artigo 21.º (Cancelamento do Pedido de Licença)

  1. O Ministério do Comércio pode autorizar, a pedido do requerente, o cancelamento ou a anulação de um pedido de licença já apresentado e aceite, desde que tal pedido seja feito antes da conclusão do processo de licenciamento.
  2. O SICOEX deve cancelar automaticamente o pedido de licença sempre que o importador ou exportador não proceda à correcção de dados e/ou ao suprimento de omissões no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do registo no sistema informático da advertência feita pelo Ministério do Comércio.
  3. O cancelamento do pedido de licença ou da licença implica igualmente o cancelamento dos correspondentes anexos.
  4. O cancelamento ou anulação do pedido de licença ou da licença não extingue a obrigação de pagamento das taxas devidas ao Ministério do Comércio pelos serviços por este prestados nem exclui a aplicação das sanções correspondentes às infracções praticadas.

Artigo 22.º (Numeração do Pedido de Licença)

  1. O pedido de licença é numerado pelo SICOEX, automática e sequencialmente por ordem de apresentação.
  2. A numeração é feita através da inscrição no campo 41 (quarenta e um) do DU do número do pedido de licença de importação, exportação ou reexportação.

Artigo 23.º (Apreciação do Pedido de Licença)

O pedido de licença deve ser analisado pelos órgãos administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data do registo do pedido de licença.

Artigo 24.º (Consulta do processo de Licenciamento)

Mediante consulta do SICOEX, o importador ou o exportador pode obter, em qualquer momento, informações sobre a tramitação do seu pedido de licença.

Artigo 25.º (Solicitação de Esclarecimentos e Documentos)

O Ministério do Comércio pode solicitar aos importadores e aos exportadores a entrega de documentos e a prestação de informações adicionais considerados necessários para a efectivação do licenciamento.

Artigo 26.º (Notificação da Decisão)

A decisão de concessão ou de não concessão de licença deve ser tomada pelo Ministério do Comércio, que notifica o requerente através do SICOEX, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do registo do pedido de licença.

Artigo 27.º (Concessão da Licença)

  1. Concedida a licença, o Ministério do Comércio restitui ao importador ou ao exportador o DU, com o campo 41 (quarenta e um) devidamente preenchido, com excepção da via do referido documento destinado ao Ministério do Comércio, que deve ser por este arquivado para servir de base à reconciliação de dados e informações no termo do processo de importação, exportação e reexportação.
  2. O número da licença inscrito no campo 41 (quarenta e um) do DU deve ser aposto pelo SICOEX, por meio electrónico, na correspondente factura pró-forma.
  3. A via do DU e a cópia da factura pró-forma arquivadas pelo Ministério do Comércio fazem prova plena quanto aos dados e informações neles contidos e quanto às declarações atribuídas ao importador ou exportador.
  4. A AGT não deve proceder ao desalfandegamento das mercadorias cuja importação esteja sujeita a licenciamento prévio nem ao processamento da declaração aduaneira para exportação se esta estiver sujeita a licenciamento prévio, sem a apresentação pelo importador ou exportador da licença de importação ou exportação emitida pelo SICOEX, nos termos referidos no presente Diploma, bem como da declaração de compromisso de importação de divisas, nos termos que forem regulamentados pelo BNA.
  5. Cada licença de importação, exportação ou reexportação só pode ser utilizada uma única vez na tramitação de um único despacho aduaneiro.
  6. Após a conclusão do despacho aduaneiro, a Administração Geral Tributária deve remeter ao SICOEX, por via electrónica, uma cópia do DU de maneira a que as entidades públicas competentes possam efectuar a reconciliação de dados e informações.
  7. Com a remessa da cópia do DU a que se refere o n.º 6 do presente artigo, o SICOEX deve efectuar o cancelamento automático da licença utilizada, de forma a evitar uma nova utilização.

Artigo 28.º (Não Concessão da Licença)

O Ministério do Comércio deve rejeitar a autorização do licenciamento sempre que se verifique uma das seguintes situações:

  • a)- Erros significativos em relação à documentação relativa à importação, exportação ou reexportação em causa;
  • b)- Indícios de fraude ou de negligência por parte do importador, exportador ou seus representantes.

Artigo 29.º (Fundamentação da Decisão de não Concessão da Licença)

  1. Em caso de indeferimento do pedido de licença, o Ministério do Comércio deve notificar o requerente, por via electrónica, das razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão da não concessão.
  2. A fundamentação a que se refere o número anterior pode ser feita através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou da mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.

Artigo 30.º (Impugnação das Decisões da Entidade Licenciadora)

O requerente pode reclamar da decisão da não concessão da licença ou dela interpor recurso nos termos gerais de direito.

SUBSECÇÃO II VALIDADE E ALTERAÇÃO DO LICENCIAMENTO

Artigo 31.º (Prazo de Validade das Licenças)

  1. As licenças automáticas e não automáticas devem ser utilizadas no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão.
  2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por utilização da licença a prática de qualquer acto que traduza a intenção de realizar a operação de comércio internacional em causa.
  3. As licenças automáticas e não automáticas que não sejam utilizadas no prazo fixado no n.º 1 caducam automaticamente.
  4. Verificada a caducidade das licenças, o SICOEX procede ao seu cancelamento automático, devendo as instituições financeiras bancárias abster-se de proceder à liquidação cambial das operações de comércio internacional em causa.

Artigo 32.º (Prorrogação do Prazo de Validade)

  1. Os importadores e os exportadores podem requerer aos serviços competentes do Ministério do Comércio a prorrogação do prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º
  2. O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e ser apresentado ao SICOEX até 15 (quinze) dias antes do decurso do prazo fixado no n.º 1 do artigo 31.º.
  3. A falta de notificação da decisão sobre o pedido de prorrogação do prazo constitui presunção evidente de deferimento tácito do pedido.

Artigo 33.º (Alteração do Licenciamento)

  1. Os importadores e os exportadores podem requerer ao Ministério do Comércio a alteração do licenciamento, em qualquer modalidade, até ao embarque das mercadorias.
  2. A alteração do licenciamento está sujeita a novo exame pelos órgãos administrativos que tenham competência legal para se pronunciarem sobre o licenciamento, cabendo ao Ministério do Comércio decidir sobre a alteração pretendida.
  3. Não devem ser autorizadas alterações que se traduzam numa modificação substancial da operação de comércio internacional originalmente licenciada.
  4. Se deferida, a alteração do licenciamento é efectuada mediante substituição, no SICOEX, da licença anteriormente concedida, devendo o importador ou exportador devolver ao Ministério do Comércio as vias do anterior DU em seu poder e submeter ao SICOEX um novo DU.

Artigo 34.º (Variações de Valor, Peso ou Quantidade)

  1. As importações, exportações e reexportações que tenham sido licenciadas não podem ser recusadas devido a variações insignificantes de valor, peso ou quantidade na respectiva licença, sempre que tais variações sejam compatíveis com os usos do comércio.
  2. Entende-se por variações insignificantes as que não sejam divergentes, para mais ou para menos, em 5% do valor, peso ou quantidade designados na respectiva licença.

Artigo 35.º (Taxas e Emolumentos do SICOEX)

As taxas e os emolumentos a cobrar pelos serviços executados a pedido dos interessados no âmbito do SICOEX, devem ser regulados por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Comércio e das Finanças.

SUBSECÇÃO III LIQUIDAÇÃO CAMBIAL DAS OPERAÇÕES LICENCIADAS

Artigo 36.º (Entidades Autorizadas)

  1. A liquidação cambial das operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias que tenham sido licenciadas só pode ser efectuada por intermédio de instituições financeiras bancárias autorizadas pelo BNA a exercer o comércio de câmbios em território nacional e devidamente registadas no SICOEX e no SINOC.
  2. Com vista a uma maior interacção entre o SICOEX e o SINOC e um mais eficiente controlo dos fluxos cambiais e, em particular, a garantia do retorno ao território nacional das receitas cambiais resultantes das operações de exportação de mercadorias de produção nacional, o BNA deve criar e regulamentar, por Diploma próprio, as condições e requisitos subjectivos e objectivos de acesso do Ministério do Comércio e demais autoridades públicas ao SINOC.

Artigo 37.º (Modalidades de Liquidação Cambial)

As modalidades de liquidação cambial são as que constam de Diploma próprio aprovado pelo BNA.

Artigo 38.º (Processo de Liquidação Cambial)

  1. A realização pelas instituições financeiras bancárias, de operações cambiais correspondentes à liquidação de importação de mercadorias depende da verificação da concessão da licença de importação pelo SICOEX, devendo os importadores entregar às instituições financeiras bancárias uma via do DU que contenha a licença de importação concedida.
  2. As instituições financeiras bancárias devem, em qualquer caso, fornecer ao SICOEX o número dos documentos que conferem a titularidade das mercadorias, nomeadamente e consoante os casos, do AWB ou do B/L, com referência ao correspondente número da licença de importação das mercadorias e do DU a que tais documentos se refiram.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de exportação e reexportação de mercadorias sujeitas a licenciamento.

Artigo 39.º (Liquidação Cambial Superveniente)

  1. A liquidação cambial de operações licenciadas a efectuar depois do desalfandegamento ou do processamento da declaração aduaneira para exportação deve ser requerida às instituições financeiras bancárias, nos termos das instruções reguladoras das operações de capitais.
  2. Uma vez efectivada a liquidação cambial das importações devem os bancos comerciais comunicar o facto ao BNA e ao Ministério do Comércio para efeitos de registo da mesma no SINOC e no SICOEX, com vista ao controle integrado da regularidade da utilização das divisas para os fins a que foram atribuídas.
  3. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao controle integrado do cumprimento ou violação da obrigação de retorno ao território nacional das divisas geradas pelas operações de exportação de mercadorias.

Artigo 40.º (Utilização das Divisas Adquiridas)

  1. É expressamente proibida a utilização de divisas adquiridas para efeitos de pagamento de importações na prossecução de fins diversos dos que justificaram a sua atribuição.
  2. Se a operação de importação licenciada não se realizar, deve o importador revender as divisas adquiridas a uma instituição financeira bancária no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que se verifique o cancelamento da licença de importação ou o conhecimento pelo importador da não realização da operação de importação, sendo relevante para o cômputo do referido prazo o evento que ocorrer em primeiro lugar.
  3. A venda de divisas deve ser notificada pelas instituições financeiras bancárias ao SICOEX e ao SINOC com referência ao número da licença de importação e do Documento a que respeita a operação.

Artigo 41.º (Autorização Especial do BNA)

A liquidação cambial de operações licenciadas de importação, exportação ou reexportação de mercadorias por forma diversa da estabelecida nos artigos anteriores depende de autorização especial do BNA, a ser concedida caso a caso e sempre com fundamento em razões ponderosas.

Artigo 42.º (Supervisão e Fiscalização Cambial Integrada)

  1. Compete ao BNA, no âmbito das suas competências, através do SINOC, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis à liquidação das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias previstas no presente capítulo.
  2. O Ministério do Comércio através do SICOEX e as demais autoridades públicas com poderes de acesso àquele sistema têm o dever de cooperar com o BNA na sua função de supervisão e fiscalização cambial da liquidação das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, alertando ou prestando informação oficiosa sobre indícios infracções cambiais que tenham detectado.

SUBSECÇÃO IV LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO

Artigo 43.º (Noção)

O licenciamento automático é a autorização concedida pelo Ministério do Comércio para a importação, exportação ou reexportação de mercadorias relativamente às quais não existe qualquer restrição de entrada ou saída do País.

Artigo 44.º (Operações Sujeitas a Licenciamento Automático)

Estão sujeitas a licenciamento automático as operações de importação, exportação ou reexportação das mercadorias enumeradas no SICOEX, nomeadamente:

  • a)- A importação, exportação e reexportação de mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro em vigor, aplicável ao Sector Petrolífero, consagrado na Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável a outros minerais;
  • b)- A importação, exportação e reexportação de mercadorias destinadas a Projectos de Investimento Privado, desde que devidamente aprovados pelos serviços que, ao abrigo da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto e respectivos regulamentos, são competentes para o efeito;
  • c)- A importação, exportação e reexportação de partes, peças e demais componentes aeronáuticos destinados à manutenção de aeronaves das companhias de bandeira nacional;
  • d)- A importação, exportação e reexportação de mercadorias constantes da lista a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais dos Sectores do Comércio e das Finanças.

Artigo 45.º (Entidades que Podem Solicitar Licenças Automáticas)

Qualquer pessoa que cumpra os requisitos legais de que depende a realização de operações de comércio externo sujeitas a licenciamento automático, pode solicitar e obter as respectivas licenças automáticas.

Artigo 46.º (Período para Apresentação do Pedido)

Os pedidos de licença podem ser apresentados em qualquer dia útil que anteceda o desalfandegamento ou o processamento da declaração aduaneira para exportação das mercadorias em causa.

Artigo 47.º (Aprovação do Pedido)

Os pedidos de licença, quando apresentados de forma completa e adequada, devem ser aprovados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua apresentação e registo no SICOEX.

SUBSECÇÃO V LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO

Artigo 48.º (Noção)

Os Procedimentos para Licenciamento Não Automático de Importações, Exportações e Reexportações abrangem todos os que não se enquadrem no regime de dispensa de licenciamento ou no de licenciamento automático, devendo ser aplicados na importação de mercadorias sujeitas ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições.

Artigo 49.º (Operações Sujeitas a Licenciamento não Automático)

  1. Estão sujeitas a licenciamento não automático pelo Ministério do Comércio, as operações de:
    • a)- Importação, exportação e reexportação de mercadorias enumeradas no Sistema Integrado do Comércio Externo - SICOEX;
    • b)- Importação de mercadorias sujeitas ao sistema de contingentação ou a qualquer outro tipo de restrições;
    • c)- Importação de mercadorias destinadas a armazéns afiançados, armazéns gerais ou zonas francas;
    • d)- Importação, exportação e reexportação de mercadorias originárias de países com restrições constantes de resoluções da ONU.
  2. O SICOEX deve conter a indicação dos órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por mercadoria.

Artigo 50.º (Prazo para Decisão)

  1. O Ministério do Comércio deve proferir uma decisão sobre os pedidos de licenciamento não automático, que lhe tenham sido apresentados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da sua apresentação.
  2. O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, uma ou mais vezes, por decisão do Ministério do Comércio, sempre que ocorram razões justificativas.

Artigo 51.º (Prazo de Validade das Licenças de Importação)

  1. As licenças não automáticas de importação, exportação ou reexportação têm uma validade de 60 (sessenta) dias.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º l, o Ministério do Comércio pode fixar prazos de validade das licenças mais alargados sempre que a distância em relação ao lugar de procedência ou de destino das mercadorias o justifique.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS

Artigo 52.º (Infracções e Regime Sancionatório)

  1. A violação de disposições do presente Diploma é punível em razão da natureza e gravidade da infracção, nos termos previstos na Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, e de outras disposições legais especiais que lhe sejam aplicáveis.
  2. Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas Legais, consideram-se infracções para efeitos do presente Decreto Presidencial, as seguintes:
    • a)- Falsas declarações nos pedidos de licença de importação, exportação ou reexportação sobre as características das mercadorias e demais menções obrigatórias, em particular, as que são praticadas com intuitos lucrativos especulativos e de que tenham sido obtidos benefícios materiais;
    • b)- Práticas especulativas de declaração de preços sobre ou subfacturados nas facturas das mercadorias a importar ou a exportar;
    • c)- Utilização para fins diferentes das divisas imputadas às operações de importação de mercadorias ou por retenção no estrangeiro em violação da obrigação de retorno ao País das divisas produzidas pelas operações de exportação de mercadorias nacionais, nos termos em que vier a ser regulado pelo BNA.
  3. O cancelamento da inscrição que tenha fundamento na prática das infracções previstas no presente artigo constitui facto impeditivo de nova inscrição, pelo período mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da decisão transitada em julgado e sancionadas as infracções constantes do respectivo registo no SICOEX ou no SINOC, conforme a natureza da infracção.
  4. Os procedimentos sancionatórios acessórios para efeitos da aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da inscrição no REI em razão da prática de infracções previstas no presente Diploma, são da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério do Comércio, que regista a decisão no SICOEX, notificando o infractor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data do registo da mesma.
  5. Os períodos das sanções de suspensão ou cancelamento da inscrição no REI aplicadas em razão da prática das referidas infracções são reduzidos para metade dos limites legais, pela autoridade pública competente se, respectivamente, o infractor:
    • a)- Pagar na totalidade ou apenas em parte os montantes em dívida resultante das sanções aplicadas no âmbito do presente Diploma;
  • b)- Realizar, na totalidade ou apenas em parte, o retorno das divisas retidas no exterior, resultantes da liquidação cambial das exportações de mercadorias e serviços, ou regularizar a importação com utilização devida das divisas atribuídas para determinado tipo de bens.

Artigo 53.º (Competências Sancionatórias)

  1. Os procedimentos sancionatórios relativos às infracções cambiais e aduaneiras previstas no presente Diploma são da competência do BNA e da AGT, respectivamente, nos termos das suas disposições orgânicas.
  2. O BNA e o Ministério do Comércio devem registar, respectivamente, no SINOC e no SICOEX quer o levantamento de autos por infracções cujo procedimento seja da sua competência, quer as decisões finais sancionatórias.

Artigo 54.º (Dever de Informação)

O Ministério do Comércio, a AGT e o BNA devem comunicar entre si todas, designadamente, através dos respectivos sistemas informáticos, as informações relativas à prática ou à suspeita de prática de infracções ao disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 55.º (Aplicação no Tempo)

As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias para ou de Angola que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte à Administração Geral Tributária, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.

Artigo 56.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro do Comércio, ouvidos o BNA e a AGT, deve aprovar por Decreto Executivo as normas complementares que garantam a efectiva aplicação do presente Decreto Presidencial e a implementação dos procedimentos relevantes.
  2. O BNA, no âmbito dos poderes regulamentares que lhe competem, deve emitir por Diploma próprio as normas que regulem os procedimentos de liquidação cambial das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias que melhor concretizem, na vertente da gestão e controle dos fluxos e reservas cambiais do País, os fins do presente Diploma e os gerais do fomento da economia nacional. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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