Decreto Presidencial n.º 75/17 de 07 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/17 de 07 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 7 de Abril de 2017 (Pág. 1166)
Assunto
Aprova o Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente, o Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
A redução dos entraves administrativos e dos custos que influenciam negativamente a actividade produtiva e a competitividade dos produtos nacionais com potencial para exportação, aliada ao recurso à mais moderna tecnologia de informação, constituem factores que concorrem para a eliminação da excessiva burocracia nos procedimentos ligados às operações do comércio externo: Considerando que a reestruturação do procedimento de licenciamento do comércio externo ajustada às políticas de redução gradual das importações e do fomento das exportações visa a implementação de um sistema operacional mais integrado nas suas dimensões licenciadora, cambial e aduaneira: Havendo a necessidade da consagração de um sistema sancionatório especial que assegure o cumprimento eficaz das obrigações fiscais, cambiais e do comércio externo por parte dos importadores e exportadores, e que esteja adequado aos princípios fundamentais da facilitação do comércio; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A OBSERVAR NO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES, EXPORTAÇÕES E REEXPORTAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento de importações, exportações e reexportações, doravante designados de forma abreviada por Procedimentos de Licenciamento.
- As actividades comerciais fronteiriças, enquanto operações de comércio externo realizadas entre sujeitos residentes nas regiões próximas ou contíguas de um e outro lado das fronteiras terrestres da República de Angola com os países limítrofes, estão isentas do regime de licenciamento previsto no presente Diploma.
- O regime jurídico aplicável ao comércio fronteiriço é aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.