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Decreto Presidencial n.º 68/17 de 28 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/17 de 28 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 28 de Março de 2017 (Pág. 1025)

Assunto

Aprova o Acordo Geral Revisto de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Centro-Africana.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com a República Centroafricana: Atendendo à importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, como instrumento de aproximação e entendimento entre Povos e Governos: Tendo em conta que o Acordo Geral Revisto entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Centro africana constitui um instrumento jurídico de extrema importância para o aprofundamento das relações de cooperação bilaterais entre os respectivos Países: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral Revisto de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Centroafricana, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO GERAL REVISTO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA CENTROAFRICANA

O Governo da República de Angola e o Governo da República Centroafricana, adiante denominados as «Partes»; Considerando a necessidade de reforçar e promover a colaboração entre países-irmãos no seio da União Africana; Desejosos de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois países nos diversos domínios; Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas mais favoráveis para o desenvolvimento da cooperação mutuamente vantajosa entre os dois países; Considerando que as mudanças políticas sucessivas na República Centroafricana implicam a adequação do Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica Científica e Cultural, assinado em Luanda aos 14 de Outubro de 2010, tendo em atenção o artigo 10.º sobre Emendas e 13.º sobre Entrada em Vigor; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. As Partes decidem rever os termos do Acordo Geral de Cooperação Económica, Comercial, Técnica, Científica e Cultural, assinado em Luanda aos 14 de Outubro de 2010.
  2. As Partes reiteram o desejo de prosseguirem os seus esforços para intensificarem as suas relações nos domínios de interesse comum no espírito de solidariedade fraterna.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

A cooperação cingir-se-á aos domínios de desenvolvimento, nomeadamente: Defesa, Segurança e Ordem Pública; Comércio;

  • Agricultura e Agro-Pecuária; Transportes; Pescas; Indústria; Minas; Educação; Ensino, Investigação Científica e Técnica; Formação Profissional; Cultura; Saúde; Protecção do Ambiente; Hidráulica; Turismo; Artesanato; Desporto; Outras áreas de interesse comum que as Partes julgarem necessárias.

Artigo 3.º (Órgãos de Implementação)

O Ministério das Relações Exteriores da República de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana e dos Centroafricanos no Estrangeiro da República Centroafricana são as autoridades encarregues da implementação do presente Acordo.

Artigo 4.º (Troca de Informação)

  1. As Partes comprometem-se a trocar informações úteis sobre as leis e regulamentos em vigor em todos os domínios de interesse comum.
  2. As informações a que se referem o número anterior não serão divulgadas sem o consentimento prévio da outra Parte.

Artigo 5.º (Troca de Experiência)

As Partes comprometem-se em promover a troca de experiência e facilitar a mobilidade dos seus recursos humanos operando nos domínios e sectores previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo, em conformidade com a legislação em vigor nos dois Países.

Artigo 6.º (Parcerias Público-Privadas)

As Partes acordam em encorajar a parceria entre as instituições públicas, para-públicas ou privadas que operam nos domínios e sectores previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente Acordo.

Artigo 7.º (Participação em Eventos)

As Partes acordam em facilitar a participação em eventos e encontros nos domínios e sectores previstos no presente Acordo, nomeadamente a participação nas feiras, exposições e outros eventos afins.

Artigo 8.º (Parceria Privada)

As Partes acordam em adoptar as medidas necessárias com vista a encorajar a parceria entre os operadores privados, de acordo com a legislação em vigor em cada um dos países sem pôr em causa as obrigações e compromissos junto das organizações sub-regionais, regionais e internacionais de que são membros.

Artigo 9.º (Facilidades Migratórias)

  1. Cada uma das Partes compromete-se a facilitar a entrada e a estadia no seu País aos nacionais da outra Parte para a realização de projectos estabelecidos no quadro deste Acordo.
  2. Os termos do disposto no número precedente efectivar-se-ão ao abrigo da legislação em vigor nos dois Países.

Artigo 10.º (Instrumentos Executivos)

  1. Com base nas disposições do presente Acordo, as Partes podem concluir Acordos ou convénios específicos, dependendo dos sectores definidos no artigo 2.º.
  2. Os instrumentos referidos no número anterior devem determinar para cada uma das realizações, entre outros: Metas a atingir; Calendário de trabalho; Obrigações de cada uma das Partes; Financiamento; Organismos e estruturas responsáveis pela execução.

Artigo 11.º (Programas de Execução)

De acordo com a legislação de cada uma das Partes, estas podem decidir de comum acordo, no âmbito de uma Comissão Mista de Cooperação, os programas de execução do presente Acordo, em conformidade com as disposições financeiras e jurídicas em vigor em cada um dos Países.

Artigo 12.º (Financiamento de Projectos)

As Partes em comum acordo podem solicitar financiamento em conformidade com a legislação de cada uma das Partes e a participação dos parceiros bilaterais ou multilaterais para a execução dos projectos, dependendo dos domínios e sectores de cooperação aos quais se referem os artigos 1.º e 2.º do presente Acordo.

Artigo 13.º (Resolução de Diferendos, Dúvidas e Omissões)

Quaisquer diferendos, dúvidas e omissões relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, ou dos Acordos específicos celebrados em conformidade com o presente Instrumento serão resolvidos por negociações directas através da via diplomática.

Artigo 14.º (Revisão e Emendas)

O presente Acordo de Cooperação pode ser objecto de revisão total ou parcial, assim como de emendas, a pedido das Partes. As revisões e emendas entram em vigor após o consenso das Partes.

Artigo 15.º (Validade, Duração e Denúncia)

O presente Acordo é válido para um período de cinco (5) anos, tacitamente renovável por igual e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito e pela via diplomática, com a antecedência mínima de noventa (90) dias da data do seu término. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a recepção da notificação e não deverá afectar os projectos em execução, salvo acordo formal em contrário das Partes.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita a trocar entre as Partes, a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas por cada uma das Partes. Em testemunho do que, os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinam o presente Acordo, em dois (2) exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 21 de Outubro de 2016. Pelo Governo da República de Angola, Ministro das Relações Exteriores Georges Rebelo Pinto Chikoti. Pelo Governo da República Centro-Africana, Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Integração Africana e dos Centro africanos no Estrangeiro Charles Armel Doubane.

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