Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 66/17 de 22 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/17 de 22 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 22 de Março de 2017 (Pág. 988)

Assunto

Estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro do Sambizanga e o seu regime jurídico, exclui da reserva fundiária da Província de Luanda os terrenos identificados na área do Sambizanga destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio e atribui a gestão comercial dos referidos terrenos à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que os terrenos urbanos do Sambizanga, pelo valor paisagístico e económico que representam, necessitam que a sua gestão seja assegurada por uma estrutura empresarial encarregue de controlar e orientar a administração mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado, no processo de requalificação e expansão da Cidade de Luanda: Considerando que a área do Sambizanga seleccionada para a implementação de infra-estruturas e equipamentos sociais, integra a reserva fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, para fins de promoção habitacional: Havendo necessidade de desafectar a referida área da reserva fundiária da Província de Luanda: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro do Sambizanga e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º (Desafectação)

São excluídos da reserva fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, os terrenos identificados na área do Sambizanga destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio, conforme demarcados no Anexo I do presente Diploma e nos termos da poligonal e das coordenadas geográficas locais do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 3.º (Gestão dos Terrenos)

  1. É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos referidos no artigo anterior.
  2. A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
    • a)- Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
    • b)- Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.
  3. O órgão responsável pelo processo de requalificação e desenvolvimento urbano da respectiva jurisdição territorial deve proceder à entrega dos espaços urbanos infra-estruturados, de acordo com o plano urbanístico, à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. para efeitos da gestão comercial referida nos números anteriores.

Artigo 4.º (Receitas)

A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.