Decreto Presidencial n.º 66/17 de 22 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/17 de 22 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 22 de Março de 2017 (Pág. 988)
Assunto
Estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro do Sambizanga e o seu regime jurídico, exclui da reserva fundiária da Província de Luanda os terrenos identificados na área do Sambizanga destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio e atribui a gestão comercial dos referidos terrenos à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que os terrenos urbanos do Sambizanga, pelo valor paisagístico e económico que representam, necessitam que a sua gestão seja assegurada por uma estrutura empresarial encarregue de controlar e orientar a administração mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado, no processo de requalificação e expansão da Cidade de Luanda: Considerando que a área do Sambizanga seleccionada para a implementação de infra-estruturas e equipamentos sociais, integra a reserva fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, para fins de promoção habitacional: Havendo necessidade de desafectar a referida área da reserva fundiária da Província de Luanda: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime de desafectação dos terrenos urbanos existentes no perímetro do Sambizanga e estabelece o seu regime jurídico.
Artigo 2.º (Desafectação)
São excluídos da reserva fundiária da Província de Luanda, criada pelo Decreto n.º 87/08, de 26 de Setembro, os terrenos identificados na área do Sambizanga destinados à promoção imobiliária de investimento privado e equipamentos de apoio, conforme demarcados no Anexo I do presente Diploma e nos termos da poligonal e das coordenadas geográficas locais do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 3.º (Gestão dos Terrenos)
- É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos referidos no artigo anterior.
- A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
- a)- Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
- b)- Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
- c)- Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.
- O órgão responsável pelo processo de requalificação e desenvolvimento urbano da respectiva jurisdição territorial deve proceder à entrega dos espaços urbanos infra-estruturados, de acordo com o plano urbanístico, à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. para efeitos da gestão comercial referida nos números anteriores.
Artigo 4.º (Receitas)
A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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