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Decreto Presidencial n.º 64/17 de 22 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 64/17 de 22 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 22 de Março de 2017 (Pág. 988)

Assunto

Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados a gestão comercial dos Terrenos Urbanos que integram as Centralidades do Andulo, Kuito, Kapari, Baía Farta, Luhongo, Lobito, Tchibodo, Sumbe, Bailundo, Caála, Lossambo, Quilemba, Km 44, Zango 0, Zango V, KK 5000, Dundo, Luena, Praia Amélia, 5 de Abril e do Quilomoço, nas respectivas Províncias. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o processo de construção na Província de Luanda representa um investimento com um grau de complexidade que requer uma gestão racional das infra-estruturas e dos espaços infra-estruturados: Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, com o objectivo de atender a necessidade de instituir uma estrutura empresarial encarregue pela administração de forma mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado: Convindo assegurar a integração e inserção, nas novas urbanizações, de projectos de iniciativa privada em terrenos infra-estruturados com vista a dinamizar o processo de desenvolvimento urbano nas respectivas áreas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Gestão Comercial)

  1. É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados a gestão comercial dos terrenos urbanos que integram as seguintes Centralidades:
    • a)- Centralidade do Andulo, na Província do Bié;
    • b)- Centralidade do Kuito, na Província do Bié;
    • c)- Centralidade de Kapari, na Província do Bengo;
    • d)- Centralidade da Baía Farta, na Província de Benguela;
    • e)- Centralidade do Luhongo, na Província de Benguela;
    • f)- Centralidade do Lobito, na Província de Benguela;
    • g)- Centralidade de Tchibodo, na Província de Cabinda;
    • h)- Centralidade do Sumbe, na Província do Cuanza-Sul;
    • i)- Centralidade do Bailundo, na Província do Huambo;
    • j)- Centralidade da Caála, na Província do Huambo;
    • k)- Centralidade do Lossambo, na Província do Huambo;
    • l)- Centralidade de Quilemba, na Província da Huíla;
    • m)- Centralidade do Km 44, na Província de Luanda;
    • n)- Centralidade do Zango 0, na Província de Luanda;
    • o)- Centralidade do Zango V, na Província de Luanda;
    • p)- Centralidade KK 5 000, na Província de Luanda;
    • q)- Centralidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte;
    • r)- Centralidade do Luena, na Província do Moxico;
    • s)- Centralidade da Praia Amélia, na Província do Namibe;
    • t)- Centralidade 5 de Abril, na Província do Namibe;
    • u)- Centralidade do Quilomoço, na Província do Uíge.
  2. As delimitações dos terrenos das Centralidades identificadas no número anterior do presente Diploma são as constantes das poligonais e das coordenadas geográficas locais dos respectivos Planos de Urbanização.
  3. A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
    • a)- Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
    • b)- Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
  • c)- Requerer registo predial e fiscal, receber e dar quitação.

Artigo 2.º (Receitas)

A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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