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Decreto Presidencial n.º 63/17 de 20 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/17 de 20 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 20 de Março de 2017 (Pág. 986)

Assunto

Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a Gestão Comercial dos Terrenos Urbanos existentes no Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas e Mussulo. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Processo de Requalificação e Desenvolvimento Urbano da Província de Luanda representa um investimento com um grau de complexidade, que requer uma gestão racional das infra-estruturas e dos espaços infra-estruturados: Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, com o objectivo de atender a necessidade de instituir uma estrutura empresarial encarregue pela administração de forma mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado: Convindo a assegurar a integração e inserção nas novas urbanizações de projectos de iniciativa privada em terrenos infra-estruturados, constituindo eixos estruturantes e indutores de desenvolvimento urbano: Havendo necessidade de se proceder à alteração do regime de gestão dos terrenos urbanos, infra-estruturados por iniciativa pública, que compreendem o perímetro do Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas e Mussulo, conferindo à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, a sua gestão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Gestão Comercial)

  1. É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos existentes no Pólo de Desenvolvimento do Futungo de Belas e Mussulo.
  2. A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
    • a)- Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
    • b)- Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.
  3. O órgão responsável pelo Processo de Requalificação e Desenvolvimento Urbano da respectiva jurisdição territorial deve proceder à entrega dos espaços urbanos infra-estruturados, de acordo com o plano urbanístico, à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. para efeitos da gestão comercial referida nos números anteriores.

Artigo 2.º (Receitas)

A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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