Decreto Presidencial n.º 62/17 de 20 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/17 de 20 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 20 de Março de 2017 (Pág. 986)
Assunto
Atribui à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a Gestão Comercial dos Terrenos Urbanos da Cidade do Sequele, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da referida Cidade. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o processo de construção na Província de Luanda representa um investimento com um grau de complexidade que requer uma gestão racional das infra-estruturas e dos espaços infra-estruturados: Tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 58/15, de 5 de Março, foi criada a Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, Empresa Pública, com o objectivo de atender a necessidade de instituir uma estrutura empresarial encarregue pela administração de forma mais racional dos terrenos infra-estruturados do domínio público e privado do Estado: Havendo necessidade de se proceder à alteração do regime jurídico dos terrenos urbanos, infra- estruturados por iniciativa pública, da Cidade do Sequele, conferindo à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados a gestão da sua propriedade de modo a assegurar o processo racional e económico que permita o ordenamento e controlo da gestão sustentável: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Gestão Comercial)
- É atribuída à Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados, E.P. a gestão comercial dos terrenos urbanos da Cidade do Sequele, nos termos das poligonais e das coordenadas geográficas locais que aprovam o foral da Cidade do Sequele, estabelecido ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 279/11, de 31 de Outubro.
- A gestão dos terrenos identificados inclui os seguintes poderes:
- a)- Venda e outras formas de transmissão dos terrenos urbanos e activos imobiliários;
- b)- Celebrar contratos de concessão e de exploração com promotores públicos ou privados, nos termos da legislação em vigor;
- c)- Requerer o registo predial e fiscal, receber e dar quitação.
Artigo 2.º (Receitas)
A receita gerada pela gestão comercial dos activos referidos no artigo anterior devem ser afectas a um Fundo sob gestão da Empresa Gestora de Terrenos Infra-Estruturados.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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