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Decreto Presidencial n.º 6/17 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/17 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 2 de Fevereiro de 2017 (Pág. 374)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 5.850.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2017, no seu artigo 4.º, autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta a necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro para potenciar o Crédito Agrícola de Campanha, de maneira a contribuir para a dinamização do Sector Rural Nacional: Cabendo ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 5.850.000.000,00 (cinco biliões, oitocentos e cinquenta milhões de Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente aos bancos integrantes do Programa de Crédito Agrícola de Campanha, pelo valor facial, sem desconto, como forma de ampliar a concessão de crédito agrícola aos produtores nacionais.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 14 semestres.
  3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  5. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, abreviadamente designado por BNA, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. Os bancos integrantes do Programa de Crédito Agrícola de Campanha podem transaccionar estas Obrigações com outras instituições financeiras nacionais em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que concerne à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do BNA, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o BNA deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. O BNA deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
  3. Incumbe igualmente ao BNA adoptar de procedimentos adequados à prestação da informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Compete ao Ministério das Finanças, o controlo e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o BNA, os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2017.
  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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