Decreto Presidencial n.º 59/17 de 17 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 59/17 de 17 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 17 de Março de 2017 (Pág. 982)
Assunto
Cria uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação «Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças», abreviadamente designado por «ISAF», promovida pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema da Educação, prevê a participação de entes privados na promoção da educação e do ensino, colaborando na formação de quadros de nível superior:
- Considerando que o projecto de criação de uma Instituição de Ensino Superior Privada apresentado pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A., preenche os pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior: Havendo necessidade de se autorizar a Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A. a promover acções de formação académica, de investigação científica e de extensão universitária, por intermédio da criação de uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada uma Instituição de Ensino Superior de natureza privada, com a denominação «Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças», abreviadamente designado por «ISAF», promovida pela Sociedade Angolana de Ensino Superior, S.A.
Artigo 2.º (Âmbito e Sede)
- O ISAF é de âmbito regional e está integrado na Região Académica I, onde desenvolve as suas actividades que se enquadram na missão de uma Instituição de Ensino Superior.
- O ISAF tem a sua sede na Província de Luanda.
Artigo 3.º (Tipologia de Instituição de Ensino Superior)
O ISAF é um instituto que desenvolve as suas actividades de ensino, investigação científica e de extensão universitária na Área das Ciências Económicas.
Artigo 4.º (Licenciamento)
- O início de funcionamento do ISAF carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o ISAF apenas deve iniciar as suas actividades após a obtenção do Certificado de Licenciamento emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 5.º (Ministração de Cursos)
A ministração de cada curso de graduação ou de pós-graduação no ISAF apenas deve ocorrer, após obtenção do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Actividade Docente)
O exercício da actividade docente no ISAF deve ser em conformidade com os critérios de ingresso, de acesso e de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Subsistema de Ensino Superior em vigor.
Artigo 7.º (Avaliação de Desempenho)
O ISAF está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 8.º (Direito Aplicável)
O ISAF rege-se pela legislação aplicável ao Subsistema do Ensino Superior e demais legislação complementar, bem como pelo respectivo Estatuto Orgânico e regulamentos internos, elaborados nos termos da lei.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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