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Decreto Presidencial n.º 57/17 de 16 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/17 de 16 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 16 de Março de 2017 (Pág. 945)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Regime de Rastreabilidade, Comercialização e Distribuição dos Produtos da Pesca, da Aquicultura e Sal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se manter um sistema de segurança e qualidade para proteger a saúde dos consumidores, prevenir a fraude e as distorções do mercado e quantificar a comercialização interna e externa dos produtos da pesca, da aquicultura e o sal, bem como estabelecer mecanismos de identificação e acompanhamento dos referidos produtos e definir as responsabilidades de cada um dos intervenientes na cadeia de produção: Havendo necessidade de se estabelecer as condições de comercialização e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e o sal desde a l.ª venda até à sua aquisição pelo consumidor: Atendendo que o rastreamento é um instrumento fundamental, quando a mundialização dos mercados torna difícil a identificação da origem das matérias-primas e das circunstâncias em que se realiza a produção de alimentos:

  • Tendo em conta o disposto nas alíneas a), d) f) e i) do artigo 7.º da Lei 6-A/04, de 8 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Regime de Rastreabilidade, Comercialização e Distribuição dos Produtos da Pesca, da Aquicultura e Sal, anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE O REGIME DA RASTREABILIDADE, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA, AQUICULTURA E SAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime da rastreabilidade e as condições de comercialização e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e sal, desde a primeira venda até à sua aquisição pelo consumidor.

Artigo 2.º (Definições e Acrónimos)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- Águas continentais - todas as águas que constituem parte do ciclo hidrológico nacional, não incluídas nas águas interiores e na legislação em vigor sobre recursos hídricos;
  • b)- Autoridade competente - os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Pescas ou Comércio e os Organismos tutelados a quem aqueles deleguem expressamente competências em função da matéria;
  • c)- Captura - recolha, extracção, remoção, colheita ou sua tentativa, de qualquer recurso biológico aquático;
  • d)- Comercialização dos Produtos Pesqueiros - cada uma das operações que transcorrer desde a primeira venda até ao seu consumo final, que compreende entre outras a manutenção, transporte, armazenamento, exposição e venda, incluindo a que se realiza em restaurantes e similares;
  • e)- Documento comercial - factura, guia de transporte, guia de remessa, guia de acompanhamento ou outro documento que referencie devidamente o seu emissor e que contenha os indispensáveis elementos identificadores do produto;
  • f)- Embalagem - operação destinada a realizar a protecção do produto através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado;
  • g)- Embarcação - engenho ou meio flutuante, destinado à navegação por água, incluindo aerodeslizadores;
  • h)- Embarcação de pesca - qualquer embarcação que seja utilizada, estando equipada ou não para ser utilizada na pesca ou actividades conexas à pesca e compreende todos os seus equipamentos, incluindo as artes de pesca;
  • i)- Estabelecimento de processamento - um veículo, em especial uma embarcação, instalações em terra ou local onde qualquer substância ou artigo seja produzido a partir do pescado, por qualquer método, incluindo o corte, desmembramento, separação de partes, limpeza, escolha, alinhamento e conservação de pescado e seus derivados, ou onde esses produtos são enlatados, embalados, secos limpos, salgados, refrigerados ou processados de outra forma, para venda a grosso ou a retalho;
  • j)- Fornecedor - Pessoa ou empresa que abastece algo a outra empresa ou comunidade;
  • k)- Grossista - Pessoa singular ou colectiva, possuidora de instalações frigorificas adequadas à conservação e à manutenção da qualidade do pescado e produto da pesca, comercializando-os a grosso aos retalhistas, devidamente licenciados;
  • l)- Inventário - documento contabilístico que consiste em uma relação de bens que pertencem a uma pessoa, entidade ou comunidade;
  • m)- Lota - local onde se comercializa o pescado a leilão, logo após a captura;
  • n)- Lote - quantidade de produtos da pesca obtidos em circunstâncias praticamente idênticas;
  • o)- Monitorização - a recolha, compilação, análise e prestação de dados e informações sobre pescas e actividades conexas, incluindo tratamento e comercialização de pescado, aquicultura e condições higio-sanitárias de pescado e de produtos da pesca;
  • p)- IMO - Número de Registo da Organização Marítima Internacional;
  • q)- Pescador de subsistência - a pessoa que se dedica à captura de peixe para complemento alimentar do próprio ou do respectivo agregado familiar ou grupo social;
  • r)- Produtor - Pessoa singular ou colectiva que utilizando uma embarcação adequada à captura de pescado ou que proceda a produção por cultivo, vende-o aos grossistas, devidamente licenciados, no porto pesqueiro, ponte cais, terminais de descarga ou no local do cultivo apropriado para o efeito, não efectuando qualquer venda directamente ao consumidor final;
  • s)- Produto da pesca - o pescado ou qualquer produto, sob forma transformada ou não, que derive total ou parcialmente de um ou mais recursos biológicos aquáticos;
  • t)- Produto pré-embalado - um produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;
  • u)- Produto da aquicultura - todos aqueles que sejam obtidos da actividade, de reprodução e ou crescimento, engorda, manutenção e melhoramento das espécies aquáticas que sejam controladas pelo homem;
  • v)- Primeira Venda - A venda que se realiza pela primeira vez no porto de base a que a embarcação está vinculado, ponte cais, terminais de descarga ou no local do cultivo apropriado para o efeito e, na qual se estabelece documentalmente o preço do produto;
  • w)- Rastreabilidade - Capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância (aditivos), destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação ou distribuição, isto é, a capacidade de reconstituir a história, aplicação ou localização daquilo que estiver sob consideração;
  • x)- Recursos biológicos aquáticos - todos os organismos bióticos de ecossistemas aquáticos, incluindo os recursos genéticos, organismos e suas partes, populações, em especial os mamíferos aquáticos, répteis aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios, peixes, equinodermes, crustáceos, moluscos, corais, algas e plantas aquáticas, bem como micro-organismos;
  • y)- Retalhista - Pessoa singular ou colectiva possuidora de infra-estruturas fixas e permanentes devidamente adequadas e que vende o produto a retalho directamente ao consumidor final;
  • z)- Sal gema - cloreto de sódio, acompanhado de cloreto de potássio e de cloreto de magnésio, que ocorre em jazidas na superfície terrestre;
  • aa) Sal marinho - cloreto de sódio que resulta da evaporação da agua do mar sem intervenção de processos de refinamento;
  • bb) Pequenas quantidades - as que não excedam os 10 kg, ou cujo valor de comercialização seja igual a Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas).

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O regime previsto no presente Diploma aplica-se ao processo de comércio desde a primeira venda até á sua aquisição pelo consumidor dos produtos da pesca, da aquicultura e ao sal, comercializados no território nacional, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira, e mesmo que pré-embalados.

Artigo 4.º (Regras Obrigatórias)

Os estabelecimentos e embarcações de pesca devem cumprir com os pré-requisitos e instalação dos sistemas de auto controlo (HACCP) estabelecidos na legislação vigente que regula as normas específicas de aplicação do HCCP (Análises dos Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

Artigo 5.º (Excepção)

Não estão sujeitos às obrigações do presente regulamento os seguintes casos:

  • a)- Peixes produzidos nos estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
  • b)- Peixes capturados em águas continentais e marítimas, e vendidos pelo próprio pescador de subsistência;
  • c)- Sal gema ou marinho produzido em território nacional e comercializado nas próprias unidades.

CAPÍTULO II REGISTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 6.º (Controlo)

  1. Os operadores das embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento e venda dos produtos da pesca e do sal devem dispor de sistemas e procedimentos que demonstrem, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, informação relacionada com o nome científico das espécies capturadas, bem como a data de captura, nome da embarcação, indicativo de chamada, endereço da empresa, denominação comercial da espécie, do método de produção, e o IMO (número de registo da Organização Marítima Internacional.
  2. Os operadores das empresas do Sector das Pescas e das unidades de produção de sal devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos.
  3. No caso dos produtos da aquicultura, cujo cultivo tenha sido feito em diferentes países, é permitido no processo de venda ao consumidor final, a indicação dos países de origem.
  4. Constituem excepção ao disposto no n.º 1 deste artigo os produtos pré-embalados, desde que na rotulagem dos mesmos constem o nome científico e a denominação comercial da espécie, o método de produção e a zona de captura.
  5. As informações obrigatórias na venda ao consumidor final que figurem na rotulagem, devem ser indicadas de forma evidente, legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens, não podendo ser dissimuladas ou encobertas, de forma a facilitar a rastreabilidade.
  6. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial, relativamente à fase de comercialização respectiva.
  7. A rastreabilidade aplica-se a toda a cadeia alimentar.

Artigo 7.º (Implementação da Rastreabilidade)

O sistema de rastreabilidade deve ser implementado com base nas seguintes fases:

  • a)- Definição dos critérios para agrupamento dos produtos relativamente à rastreabilidade;
  • b)- Definição dos registos e documentos necessários;
  • c)- Fixação dos mecanismos de validação ou verificação do sistema;
  • d)- Estabelecimento dos mecanismos de comunicação entre empresas;
  • e)- Estabelecimento de procedimentos para a localização, imobilização e de retirada do produto do circuito em caso de necessidade, conforme as normas específicas de aplicação do HACCP;
  • f)- Estabelecimento de um fluxograma das operações.

Artigo 8.º (Rastreabilidade)

  1. Em todas as fases da captura, produção, transformação e distribuição, a rastreabilidade dos produtos da pesca, aquicultura e do sal para consumo humano e animal, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou ração para animais, deve ser assegurada.
  2. Os operadores devem, em todas as fases do circuito comercial fazer provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, a proveniência imediatamente anterior dos produtos.
  3. A comprovação a que se refere o número anterior deve assentar num inequívoco nexo de relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, constituindo a indicação do lote elemento obrigatório.
  4. Para os produtos que sejam vendidos não pré-embalados ou não embalados, deve-se observar o seguinte:
    • a)- Fazerem-se acompanhar de informação relativa ao número do lote a que os mesmos pertencem;
    • b)- O número do lote pode ser o que foi atribuído pelo produtor, pelo industrial ou pelo grossista ou, em alternativa, o número do lote que foi estabelecido pelo operador, assegurando-se neste último caso, um inequívoco nexo de relação com o documento comercial que acompanhou o produto;
    • c)- Os códigos de lote devem identificar todas as informações relevantes que forem necessárias para satisfazer os requisitos de rastreabilidade e do sistema HACCP.
  5. Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível esta mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que impeçam tal ocorrência, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de vendas não assistidas.
  6. Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não pré-embalados ou não embalados.

Artigo 9.º (Registo de Informação)

  1. Durante toda a cadeia de comercialização deve ser registada a informação seguinte:
    • a)- Lugar de origem e proveniência do produto;
    • b)- Forma de transportação do produto;
    • c)- Denominação do produto;
    • d)- Fornecedor;
    • e)- Data de recepção;
    • f)- Forma de manuseamento e conservação do produto recebido;
    • g)- Data de validade do produto;
    • h)- Quantidades;
    • i)- Número de autoridade sanitária do fornecedor;
    • j)- Tipos de aditivos.
  2. Deve ser criado um sistema de etiquetagem prático e funcional com toda a informação do produto.

Artigo 10.º (Responsabilidades)

  1. Caso o operador de uma empresa do Sector das Pescas considere ou tenha razões para crer que um produto da pesca, da aquicultura e o sal por si importado, produzido, transformado, fabricado ou distribuído não esteja em conformidade com os requisitos de segurança dos géneros alimentícios, deve imediatamente dar início ao procedimento destinado a retirar do mercado o produto em causa.
  2. Se o produto tiver deixado de estar sob o controlo imediato desse mesmo operador, o mesmo deve imediatamente informar as autoridades competentes.
  3. Havendo a possibilidade de o referido produto ter chegado aos consumidores, o operador deve informá-los de forma eficaz e precisa do motivo da retirada, quando não forem suficientes, outras medidas para se alcançar um elevado nível de protecção à saúde, devendo este operador proceder à recolha dos produtos já fornecidos.
  4. Os operadores das empresas do Sector das Pescas devem colaborar com as autoridades competentes nas medidas tomadas, a fim de evitar os riscos apresentados por um produto da pesca que tenham fornecido.

Artigo 11.º (Autoridade Competente)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pela política de gestão dos recursos biológicos e aquáticos o controlo da aplicação do presente Regulamento, salvo quando se trate de matéria ligada à comercialização, à qual é aplicável o regime jurídico do exercício da actividade comercial, em vigor.

CAPÍTULO III ACTIVIDADE COMERCIAL E LICENCIAMENTO

Artigo 12.º (Exercício da Actividade Comercial)

  1. Pode exercer actividade comercial, toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz, tiver capacidade financeira e comercial e detiver estabelecimento comercial na qualidade de proprietário ou arrendatário, salvo as excepções previstas na legislação sobre as actividades comerciais.
  2. O exercício da actividade comercial deve respeitar a seguinte cadeia comercial:
    • a)- Importador e/ou produtor - grossista;
    • b)- Grossista - retalhista;
  • c)- Retalhista - consumidor final.

Artigo 13.º (Requisitos Exclusivos para os Estabelecimentos)

  1. O peixe, os produtos da aquicultura e o sal podem ser comercializados:
    • a)- Em estabelecimentos especializados, denominados peixarias;
    • b)- Noutros estabelecimentos do ramo alimentar e superfícies comerciais, nas condições previstas no presente Regulamento;
    • c)- Em unidades móveis de venda.
  2. Os requisitos específicos dos estabelecimentos comerciais para a venda são os seguintes:
    • a)- Requisitos de localização;
    • b)- Requisitos das instalações;
  • c)- Requisitos do equipamento obrigatório.

Artigo 14.º (Requisitos de Localização)

Os estabelecimentos de venda não podem estar localizados perto de instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de contaminar ou alterar o pescado.

Artigo 15.º (Requisitos das Instalações)

  1. Os pavimentos do estabelecimento de venda de pescado devem ser anti-deslizantes, de superfície unida, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais, que devem ser canalizados para a rede de esgotos ou fossa séptica, sendo as bocas de escoamento providas de ralo e de fechadura hidráulica.
  2. As paredes devem ser revestidas, até à altura de 1,80cm e a toda a largura, por material impermeável liso e lavável e o restante da sua extensão, bem como o tecto, devem ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfecção, com os ângulos e as arestas arredondados.
  3. As portas devem ser em materiais inalteráveis e fáceis de limpar.
  4. Para a ventilação, os estabelecimentos devem ter dispositivos de ventilação permanente, permitindo que o ar circule por todas as dependências.
  5. As instalações sanitárias devem ser arejadas e com ligação à rede de esgotos ou fossa séptica.
  6. Para lavagem do pescado e do estabelecimento, as bancadas devem dispor de água potável corrente, quente e fria, em abundância.

Artigo 16.º (Requisitos de Equipamento Obrigatório)

O estabelecimento destinado à venda de produtos de pesca e derivados deve ser dotado do seguinte equipamento:

  • a)- Móveis e utensílios em materiais laváveis e apropriados;
  • b)- Mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado cujas superfícies devem ser de material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um declive não inferior a 3%, ou dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos;
  • c)- Armários, mostruários ou expositores frigoríficos com temperatura adequada à boa conservação do pescado;
  • d)- Dispositivo para limpeza dos instrumentos, do material e das instalações;
  • e)- Torneiras dos lavabos e das zonas de trabalho providas de comando não manual;
  • f)- Dispositivos de protecção contra ratos e insectos;
  • g)- Iluminação suficiente.

Artigo 17.º (Primeira Venda)

  1. A primeira venda dos produtos pesqueiros frescos realiza-se nas lotas existentes nos portos pesqueiros ou nos terminais de descarga.
  2. A primeira venda dos produtos pesqueiros congelados ou transformados a bordo das embarcações realiza-se em estabelecimentos autorizados para o efeito.
  3. Para os moluscos e outras espécies cujas capturas sejam realizadas com recurso à pesca de prospecção e investigação científica, o Ministério das Pescas pode autorizar que a primeira venda seja realizada em centros, dentro ou fora das lotas a que se referem o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º (Transporte do Pescado Antes da Primeira Venda)

Os produtos pesqueiros frescos objecto de primeira venda em lotas de um porto diferente do porto de desembarque, assim como os produtos congelados ou transformados a bordo das embarcações, a serem transportados antes da sua primeira venda, devem ser acompanhados desde a sua saída do recinto portuário até à realização da primeira venda, com documentação que afira ao seguinte:

  • a)- Quantidades transportadas de cada espécie;
  • b)- Origem do produto;
  • c)- Destino dos produtos.

Artigo 19.º (Licenciamento Comercial)

  1. O licenciamento da actividade produtora ou indústria de pescado e dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, é executado em conformidade com o disposto na legislação referente à gestão, concessão e licenciamento dos recursos biológicos aquáticos é da responsabilidade do Ministério das Pescas.
  2. O licenciamento da actividade comercial grossista e retalhista, do comércio precário, feirante, ambulante e de vendedor de banca de mercados urbanos de produtos da pesca e da aquicultura, é feito de acordo com o estabelecido no diploma que regula o comércio a retalho.
  3. A autorização de importação, exportação e reexportação do pescado, dos produtos da pesca e da aquicultura é da competência do Ministério das Pescas.

Artigo 20.º (Produtos Pesqueiros)

  1. Ao longo de todo o processo de comercialização e transporte, os produtos de pesca devem estar correctamente identificados e devem cumprir o disposto no regulamento dos requisitos higio-sanitários no que respeita ao grau de frescura, separação por tamanhos, denominação, origem, apresentação e etiquetagem.
  2. É proibida a comercialização por qualquer meio de capturas resultantes da pesca recreativa e desportiva.
  3. As capturas que resultem desta actividade são entregues ao Ministério das Pescas, preferencialmente para doação a instituições de assistência social.
  4. É proibida a comercialização das capturas efectuadas no âmbito de investigação científica e de prospecção, salvo autorização concedida pela autoridade competente.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as capturas que resultem e constituam excedentes das actividades de investigação científica ou de prospecção são entregues ao Ministério das Pescas, preferencialmente para doação a instituições de assistência social.

Artigo 21.º (Importação, Exportação e Reexportação)

A importação, exportação e reexportação de pescado, produtos da pesca e da aquicultura está sujeita a prévia autorização do Ministério das Pescas nos termos definidos na legislação em vigor sobre matéria de gestão e concessão de recursos biológicos aquáticos e actividades conexas da pesca, seguindo-se os demais termos em conformidade com o disposto no regime jurídico regulatório do licenciamento da actividade comercial externa.

CAPÍTULO IV CONTROLO DA INOCUIDADE E QUALIDADE DO PESCADO, PRODUTOS DA PESCA, AQUICULTURA E DO SAL

Artigo 22.º (Controlo de Qualidade)

  1. O pescado, os produtos da pesca e da aquicultura devem ser submetidos antes da entrada no circuito comercial, ao controlo de qualidade e à certificação pela autoridade competente, que emite o correspondente certificado de origem e de qualidade.
  2. O certificado de origem «FORMA» relativo às exportações de Angola, emitido no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), bem como o de qualidade, devem ser exibidos sempre que solicitados pelos órgãos de fiscalização.

Artigo 23.º (Identificação dos Produtos da Pesca, Aquicultura e do Sal)

Todos os agentes que comercializam o pescado, os produtos da pesca e da aquicultura devem cumprir as normas sobre a identificação, rotulagem, armazenamento e transporte constantes do Regulamento dos requisitos higio-sanitários dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 24.º (Tamanhos Permitidos para Comercialização)

  1. Os tamanhos permitidos para a comercialização são os estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Não é permitido o desembarque e comercialização de pescado de tamanhos inferiores aos estabelecidos por lei.
  3. Fica proibida a manutenção, transporte, armazenamento, transformação, exposição e venda de produtos pesqueiros de qualquer origem e procedência que sejam de tamanho e peso inferior ao regulamentado.

Artigo 25.º (Fiscalização e Inspecção)

Compete ao Executivo por via do Departamento Ministerial encarregue das Pescas, assegurar a fiscalização e inspecção do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento e na regulamentação referida no artigo 22.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 26.º (Infracções)

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas infracções em matéria de rastreabilidade e comercialização dos produtos da pesca, as acções e omissões previstas no presente Decreto Presidencial, nomeadamente:

  • a)- O transporte dos produtos pesqueiros sem a documentação exigida no artigo 6.º;
  • b)- Atraso de informação às autoridades administrativas;
  • c)- A comercialização de espécies pesqueiras sem o cumprimento da normativa sobre grau de frescura, organização por tamanhos e identificação;
  • d)- A manutenção, consignação, transporte, armazenamento, transformação, exposição e venda em qualquer das formas previstas legalmente de produtos pesqueiros proibidos ou de tamanho e peso inferior ao regulamentado;
  • e)- A obstrução das operações de inspecção sanitária;
  • f)- A identificação incorrecta das espécies contidas nas embalagens e caixas;
  • g)- A obtenção de autorizações precisas com base em documentos falsos;
  • h)- A resistência ou desobediência às autoridades de inspecção, impedindo o exercício da mesma.

Artigo 27.º (Graduação das Sanções)

  1. As infracções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com o apresamento da mercadoria ou multa correspondente de UCF 452 a 75.471 inclusive.
  2. As infracções previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), e i) do artigo anterior são puníveis com as seguintes sanções:
    • a)- Suspensão das autorizações durante um período não superior a três anos ou multa correspondente a UCF 75.471 exclusive a 150.943 inclusive;
  • b)- Inabilitação, retirada ou não renovação do exercício ou desenvolvimento de todas as actividades pesqueiras durante um período não superior a cinco anos, ou multa correspondente a UCF 150.943 exclusive a 452.830 inclusive.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Obrigação de Prestação de Informação)

Os produtores, comerciantes e seus representantes estão obrigados a prestar informações quando solicitadas pelos órgãos da fiscalização e inspecção, nos termos da lei.

Artigo 29.º (Regime de Preços)

  1. A venda interna dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal obedece ao regime de preços de margens de comercialização.
  2. A venda externa obedece aos critérios de obtenção de maior valias e de acordo aos preços oferecidos pelo mercado internacional para cada tipo de produto.

Artigo 30.º (Destino das Receitas)

  1. A totalidade da receita resultante da aplicação das multas previstas no presente Diploma dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Recitas (DAR), sob a rubrica emolumentos e taxas diversas.
  2. A percentagem de 40% do valor arrecadado em multas deve ser atribuída por transferência do Orçamento Geral do Estado ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura. O Presidente da República José Eduardo dos Santos
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