Decreto Presidencial n.º 57/17 de 16 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/17 de 16 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 16 de Março de 2017 (Pág. 945)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Regime de Rastreabilidade, Comercialização e Distribuição dos Produtos da Pesca, da Aquicultura e Sal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se manter um sistema de segurança e qualidade para proteger a saúde dos consumidores, prevenir a fraude e as distorções do mercado e quantificar a comercialização interna e externa dos produtos da pesca, da aquicultura e o sal, bem como estabelecer mecanismos de identificação e acompanhamento dos referidos produtos e definir as responsabilidades de cada um dos intervenientes na cadeia de produção: Havendo necessidade de se estabelecer as condições de comercialização e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e o sal desde a l.ª venda até à sua aquisição pelo consumidor: Atendendo que o rastreamento é um instrumento fundamental, quando a mundialização dos mercados torna difícil a identificação da origem das matérias-primas e das circunstâncias em que se realiza a produção de alimentos:
- Tendo em conta o disposto nas alíneas a), d) f) e i) do artigo 7.º da Lei 6-A/04, de 8 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Regime de Rastreabilidade, Comercialização e Distribuição dos Produtos da Pesca, da Aquicultura e Sal, anexo ao presente Diploma, do qual constitui parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE O REGIME DA RASTREABILIDADE, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA, AQUICULTURA E SAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime da rastreabilidade e as condições de comercialização e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e sal, desde a primeira venda até à sua aquisição pelo consumidor.
Artigo 2.º (Definições e Acrónimos)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- Águas continentais - todas as águas que constituem parte do ciclo hidrológico nacional, não incluídas nas águas interiores e na legislação em vigor sobre recursos hídricos;
- b)- Autoridade competente - os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Pescas ou Comércio e os Organismos tutelados a quem aqueles deleguem expressamente competências em função da matéria;
- c)- Captura - recolha, extracção, remoção, colheita ou sua tentativa, de qualquer recurso biológico aquático;
- d)- Comercialização dos Produtos Pesqueiros - cada uma das operações que transcorrer desde a primeira venda até ao seu consumo final, que compreende entre outras a manutenção, transporte, armazenamento, exposição e venda, incluindo a que se realiza em restaurantes e similares;
- e)- Documento comercial - factura, guia de transporte, guia de remessa, guia de acompanhamento ou outro documento que referencie devidamente o seu emissor e que contenha os indispensáveis elementos identificadores do produto;
- f)- Embalagem - operação destinada a realizar a protecção do produto através da utilização de um invólucro, de um recipiente ou de qualquer outro material adequado;
- g)- Embarcação - engenho ou meio flutuante, destinado à navegação por água, incluindo aerodeslizadores;
- h)- Embarcação de pesca - qualquer embarcação que seja utilizada, estando equipada ou não para ser utilizada na pesca ou actividades conexas à pesca e compreende todos os seus equipamentos, incluindo as artes de pesca;
- i)- Estabelecimento de processamento - um veículo, em especial uma embarcação, instalações em terra ou local onde qualquer substância ou artigo seja produzido a partir do pescado, por qualquer método, incluindo o corte, desmembramento, separação de partes, limpeza, escolha, alinhamento e conservação de pescado e seus derivados, ou onde esses produtos são enlatados, embalados, secos limpos, salgados, refrigerados ou processados de outra forma, para venda a grosso ou a retalho;
- j)- Fornecedor - Pessoa ou empresa que abastece algo a outra empresa ou comunidade;
- k)- Grossista - Pessoa singular ou colectiva, possuidora de instalações frigorificas adequadas à conservação e à manutenção da qualidade do pescado e produto da pesca, comercializando-os a grosso aos retalhistas, devidamente licenciados;
- l)- Inventário - documento contabilístico que consiste em uma relação de bens que pertencem a uma pessoa, entidade ou comunidade;
- m)- Lota - local onde se comercializa o pescado a leilão, logo após a captura;
- n)- Lote - quantidade de produtos da pesca obtidos em circunstâncias praticamente idênticas;
- o)- Monitorização - a recolha, compilação, análise e prestação de dados e informações sobre pescas e actividades conexas, incluindo tratamento e comercialização de pescado, aquicultura e condições higio-sanitárias de pescado e de produtos da pesca;
- p)- IMO - Número de Registo da Organização Marítima Internacional;
- q)- Pescador de subsistência - a pessoa que se dedica à captura de peixe para complemento alimentar do próprio ou do respectivo agregado familiar ou grupo social;
- r)- Produtor - Pessoa singular ou colectiva que utilizando uma embarcação adequada à captura de pescado ou que proceda a produção por cultivo, vende-o aos grossistas, devidamente licenciados, no porto pesqueiro, ponte cais, terminais de descarga ou no local do cultivo apropriado para o efeito, não efectuando qualquer venda directamente ao consumidor final;
- s)- Produto da pesca - o pescado ou qualquer produto, sob forma transformada ou não, que derive total ou parcialmente de um ou mais recursos biológicos aquáticos;
- t)- Produto pré-embalado - um produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;
- u)- Produto da aquicultura - todos aqueles que sejam obtidos da actividade, de reprodução e ou crescimento, engorda, manutenção e melhoramento das espécies aquáticas que sejam controladas pelo homem;
- v)- Primeira Venda - A venda que se realiza pela primeira vez no porto de base a que a embarcação está vinculado, ponte cais, terminais de descarga ou no local do cultivo apropriado para o efeito e, na qual se estabelece documentalmente o preço do produto;
- w)- Rastreabilidade - Capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância (aditivos), destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidade de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação ou distribuição, isto é, a capacidade de reconstituir a história, aplicação ou localização daquilo que estiver sob consideração;
- x)- Recursos biológicos aquáticos - todos os organismos bióticos de ecossistemas aquáticos, incluindo os recursos genéticos, organismos e suas partes, populações, em especial os mamíferos aquáticos, répteis aquáticos, pássaros aquáticos, anfíbios, peixes, equinodermes, crustáceos, moluscos, corais, algas e plantas aquáticas, bem como micro-organismos;
- y)- Retalhista - Pessoa singular ou colectiva possuidora de infra-estruturas fixas e permanentes devidamente adequadas e que vende o produto a retalho directamente ao consumidor final;
- z)- Sal gema - cloreto de sódio, acompanhado de cloreto de potássio e de cloreto de magnésio, que ocorre em jazidas na superfície terrestre;
- aa) Sal marinho - cloreto de sódio que resulta da evaporação da agua do mar sem intervenção de processos de refinamento;
- bb) Pequenas quantidades - as que não excedam os 10 kg, ou cujo valor de comercialização seja igual a Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas).
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O regime previsto no presente Diploma aplica-se ao processo de comércio desde a primeira venda até á sua aquisição pelo consumidor dos produtos da pesca, da aquicultura e ao sal, comercializados no território nacional, independentemente da sua origem nacional ou estrangeira, e mesmo que pré-embalados.
Artigo 4.º (Regras Obrigatórias)
Os estabelecimentos e embarcações de pesca devem cumprir com os pré-requisitos e instalação dos sistemas de auto controlo (HACCP) estabelecidos na legislação vigente que regula as normas específicas de aplicação do HCCP (Análises dos Perigos e Pontos Críticos de Controlo).
Artigo 5.º (Excepção)
Não estão sujeitos às obrigações do presente regulamento os seguintes casos:
- a)- Peixes produzidos nos estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
- b)- Peixes capturados em águas continentais e marítimas, e vendidos pelo próprio pescador de subsistência;
- c)- Sal gema ou marinho produzido em território nacional e comercializado nas próprias unidades.
CAPÍTULO II REGISTO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 6.º (Controlo)
- Os operadores das embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento e venda dos produtos da pesca e do sal devem dispor de sistemas e procedimentos que demonstrem, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, informação relacionada com o nome científico das espécies capturadas, bem como a data de captura, nome da embarcação, indicativo de chamada, endereço da empresa, denominação comercial da espécie, do método de produção, e o IMO (número de registo da Organização Marítima Internacional.
- Os operadores das empresas do Sector das Pescas e das unidades de produção de sal devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos.
- No caso dos produtos da aquicultura, cujo cultivo tenha sido feito em diferentes países, é permitido no processo de venda ao consumidor final, a indicação dos países de origem.
- Constituem excepção ao disposto no n.º 1 deste artigo os produtos pré-embalados, desde que na rotulagem dos mesmos constem o nome científico e a denominação comercial da espécie, o método de produção e a zona de captura.
- As informações obrigatórias na venda ao consumidor final que figurem na rotulagem, devem ser indicadas de forma evidente, legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens, não podendo ser dissimuladas ou encobertas, de forma a facilitar a rastreabilidade.
- A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável a qualquer operador interveniente no circuito comercial, relativamente à fase de comercialização respectiva.
- A rastreabilidade aplica-se a toda a cadeia alimentar.
Artigo 7.º (Implementação da Rastreabilidade)
O sistema de rastreabilidade deve ser implementado com base nas seguintes fases:
- a)- Definição dos critérios para agrupamento dos produtos relativamente à rastreabilidade;
- b)- Definição dos registos e documentos necessários;
- c)- Fixação dos mecanismos de validação ou verificação do sistema;
- d)- Estabelecimento dos mecanismos de comunicação entre empresas;
- e)- Estabelecimento de procedimentos para a localização, imobilização e de retirada do produto do circuito em caso de necessidade, conforme as normas específicas de aplicação do HACCP;
- f)- Estabelecimento de um fluxograma das operações.
Artigo 8.º (Rastreabilidade)
- Em todas as fases da captura, produção, transformação e distribuição, a rastreabilidade dos produtos da pesca, aquicultura e do sal para consumo humano e animal, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou ração para animais, deve ser assegurada.
- Os operadores devem, em todas as fases do circuito comercial fazer provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, a proveniência imediatamente anterior dos produtos.
- A comprovação a que se refere o número anterior deve assentar num inequívoco nexo de relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, constituindo a indicação do lote elemento obrigatório.
- Para os produtos que sejam vendidos não pré-embalados ou não embalados, deve-se observar o seguinte:
- a)- Fazerem-se acompanhar de informação relativa ao número do lote a que os mesmos pertencem;
- b)- O número do lote pode ser o que foi atribuído pelo produtor, pelo industrial ou pelo grossista ou, em alternativa, o número do lote que foi estabelecido pelo operador, assegurando-se neste último caso, um inequívoco nexo de relação com o documento comercial que acompanhou o produto;
- c)- Os códigos de lote devem identificar todas as informações relevantes que forem necessárias para satisfazer os requisitos de rastreabilidade e do sistema HACCP.
- Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível esta mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que impeçam tal ocorrência, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de vendas não assistidas.
- Exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3 os produtos vivos, frescos e refrigerados que sejam vendidos não pré-embalados ou não embalados.