Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 55/17 de 15 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 55/17 de 15 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 42 de 15 de Março de 2017 (Pág. 931)

Assunto

Nomeia o Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações «INACOM», para um mandato de 3 anos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Instituto Angolano das Comunicações «INACOM» prevê a nomeação de um Conselho de Administração conferido pelo Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro: Atendendo o papel cada vez mais preponderante que as comunicações vêm ocupando no contexto Político Económico e Social das Sociedades: Havendo necessidade de se conferir autoridade reguladora e capacidade de assegurar que o processo de reforma no mercado postal de Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, ocorra com um modelo de organização eficaz para persecução dos seus objectivos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Nomeação)

É nomeado, para um mandato de 3 (três) anos, o Conselho de Administração do Instituto Angolano das Comunicações «INACOM», cuja composição é a seguinte:

  • a)- Leonel Inácio Augusto - Presidente;
  • b)- Luísa de Freitas Bernardo Augusto - Administradora Executiva;
  • c)- Pascoal Borges Alé Fernandes - Administrador Executivo;
  • d)- António Moniz Gonçalves - Administrador Executivo;
  • e)- Álvaro Damião André dos Santos - Administrador Executivo;
  • f)- Zolana Rui João - Administrador não Executivo;
  • g)- Manuel Tomás Miguel Neto - Administrador não Executivo.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

O Conselho de Administração ora nomeado deve apoiar o Executivo na regulação dos serviços de Comunicações, tendo como finalidade a disciplina, controlo e monitorização, competindo-lhe também a planificação, gestão e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do referido diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2017. -Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.