Decreto Presidencial n.º 5/17 de 27 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/17 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 27 de Janeiro de 2017 (Pág. 294)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, no domínio do Transporte Aéreo.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desígnio do Governo da República de Angola de continuar a desenvolver com o Governo da Federação da Rússia a cooperação bilateral no domínio do transporte aéreo e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais nos diversos domínios: Tendo em conta a necessidade de implementação conjunta de acções de cooperação na exploração racional e pacífica do espaço aéreo dos dois Estados: Considerando a necessidade de estabelecer com o Governo da Federação da Rússia um Acordo de Cooperação no Domínio Específico do Transporte Aéreo, em conformidade com os entendimentos bilaterais já alcançados entre as duas Partes: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, no Domínio do Transporte Aéreo, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
O Governo da República de Angola e o Governo da Federação Russa, adiante neste Acordo designadas como Partes Contratantes; Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta para assinatura aos 7 de Dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo complementar à referida Convenção com o objectivo de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos seus respectivos territórios; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
Os termos usados no presente Acordo possuem os significados seguintes:
- «Convenção» - significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura, em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944 e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou Anexos adoptados nos termos dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que tais Anexos ou emendas tenham sido adoptados pela Federação Russa e pela República de Angola;
- «Autoridade Aeronáutica» - significa no caso do Governo da Federação Russa, o Ministro dos Transportes da Federação Russa ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizadas a exercer quaisquer funções específicas relacionadas com o presente Acordo e no caso do Governo da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizada a exercer funções específicas relacionadas com o presente Acordo;
- «Território» - significa relativamente a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção;
- «Companhia Aérea Designada» - significa uma companhia aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
- «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia Aérea» e «Escala para Fins Não Comerciais» - possuem o significado que lhes é respectivamente atribuído no artigo 96.º da Convenção;
- «Tarifa» - significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições sob as quais tais preços são aplicados, incluindo as condições aplicáveis as agências e outros serviços auxiliares, excluindo as condições e a remuneração pelo transporte de correio;
- «Capacidade» em relação a: «Aeronaves» - a carga útil disponível desta aeronave numa rota ou secção de rota; «Serviço Acordado» - significa a capacidade usada em tal serviço multiplicada pela frequência operada por tal aeronave num dado período numa rota ou secção de uma rota.
- «Sobressalente» - significa artigos de natureza sobressalente ou de substituição, destinados à incorporação na aeronave, incluindo motores;
- «Equipamento regular» - significa artigos de natureza amovível, excluindo víveres e sobressalentes, para utilização a bordo da aeronave durante o voo, incluindo equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;
- «Taxas Aeroportuárias e de Instalações» - significa encargos a serem cobrados às companhias aéreas seus tripulantes e passageiros, pela utilização das instalações aeroportuárias, facilidades de navegação aérea, incluindo outros serviços e instalações relacionadas.
Artigo 2.º (Direitos de Tráfego)
- Cada Parte Contratante outorga à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na secção apropriada no anexo, que constitui parte integrante do presente adiante denominadas por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.
- Enquanto operarem serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas, as companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante gozarão dos seguintes privilégios:
- a)- O sobrevoo sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
- b)- A aterragem em tal território, para fins não comerciais:
- c)- Em adição aos privilégios mencionados neste artigo, efectuar escalas no dito território, nos pontos especificados no programa de rotas do Anexo a este Acordo com objectivo de embarcar ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio.
- Nada neste artigo deverá ser considerado como conferindo à(s) companhia(s) aérea(s) de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga ou correio transportados com ou sem remuneração ou aluguer e destinados para outro ponto no território do Estado desta mesma Parte Contratante.
- Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, a operação dos serviços acordados em áreas de hostilidades, ocupação militar ou afectadas por conflitos ou jurisdição militar, deverá estar sujeita à aprovação das autoridades militares competentes, em conformidade com o artigo 9.º da Convenção.
- Para efeitos da realização de serviços de assistência técnica em terra às suas aeronaves, as companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes poderão efectuar acordos com empresas do Estado da outra Parte Contratante que possuam as licenças necessárias para prestação de tais serviços no território do Estado da outra Parte Contratante.
Artigo 3.º (Designação de Empresas)
- Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante, uma ou mais companhias aéreas com objectivo de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- Após recepção da notificação de designação, a outra Parte Contratante deverá, ao abrigo das disposições dos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, conceder sem demora injustificada à(s) companhia aérea(s) assim designada(s), as respectivas autorizações de operação dos serviços acordados (adiante designadas por «autorização de operação»).
- Antes da outorga da autorização de operação, as Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão exigir que as companhias aéreas designadas satisfaçam a outra Parte Contratante quanto à sua qualificação em observar a totalidade das condições prescritas pela legislação normal e razoavelmente aplicáveis por tal Parte Contratante à operação de serviços aéreos internacionais em conformidade com as disposições da Convenção.
- Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização de operação referida no parágrafo 2 deste artigo, ou impor as condições que julgue necessárias para o exercício pela(s) companhia(s) designada(s) da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, sempre que tal Parte Contratante não estiver satisfeita quanto pertença da propriedade substancial e o controlo efectivo da referida companhia aérea à Parte Contratante que a designou ou aos seus cidadãos nacionais.
- Sempre que uma companhia aérea tenha sido dessa forma designada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, desde que os programas de voos acordados entre as companhias aéreas designadas, tenham sido aprovados pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, e as tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições do artigo 10.º do presente Acordo estejam em vigor para tais serviços.
Artigo 4.º (Revogação ou Suspensão da Autorização de Operação)
- Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação emitida ou suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo pela(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, ou impor as condições que julgar necessárias ao exercício de tais direitos, sempre que:
- a)- Não estiver satisfeita quanto à propriedade substancial e o controlo efectivo dessa companhia aérea por parte da Parte Contratante que a designou, ou aos cidadãos nacionais do Estado de tal Parte Contratante:
- b)- Tal companhia aérea deixar de cumprir com a legislação do Estado da Parte Contratante que concede os direitos:
- c)- De outra forma a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) deixe(m) de operar os serviços acordados em conformidade com as condições prescritas no presente Acordo.
- Salvo se a revogação, suspensão ou imposição imediatas das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem essenciais para prevenir posteriores infracções às leis e/ou regulamentos em vigor, tal direito só deverá ser exercido após consultas com as Autoridades Aeronáuticas do Estado da outra Parte Contratante. Tais consultas deverão iniciar dentro de um período de sessenta (60) dias desde a data da solicitação efectuada por uma das Partes Contratantes, a menos que seja mutuamente acordado de forma diferente.
- No caso de ser iniciada por uma das Partes Contratantes, acções ao abrigo das disposições deste artigo, os direitos da outra Parte Contratante não deverão ser prejudicados.
Artigo 5.º (Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados)
- As companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes deverão em todos os aspectos gozar de justa e igual oportunidade, durante a operação dos serviços acordados.
- Na exploração dos serviços acordados, a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte Contratante deverá(ão) ter em consideração os interesses da(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente a totalidade ou parte dos serviços operados por esta(s) última(s) nas mesmas rotas.
- Os serviços acordados oferecidos pelas companhias aéreas designadas das Partes Contratantes deverão possuir relação com as exigências do público para o transporte nas rotas especificadas, e cada companhia aérea designada deverá possuir como objectivo primário, a prestação com um coeficiente de ocupação razoável, de uma capacidade adequada às exigências actuais, e razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio entre os territórios dos Estados das Partes Contratantes.
- A disposição sobre o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados nos pontos das rotas especificadas nos territórios de terceiros Estados que não sejam o que designou a companhia aérea, deverão ser efectuadas de acordo com os princípios gerais de que a capacidade deverá estar relacionada com:
- a)- O tráfego entre os países de origem e de destino;
- b)- As necessidades do tráfego da área através da qual serviços acordados passam;
- c)- As necessidades de uma operação directa da companhia aérea;
- Para garantir que seja atribuído tratamento igual e justo às companhias designadas, a frequência e a capacidade dos serviços, bem como os programas de voo deverão estar sujeitos à aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas dos Estados das duas Partes Contratantes. Esta exigência deverá também ser observada no caso de quaisquer alterações relativas aos serviços acordados.
- As Autoridades Aeronáuticas dos Estados das duas Partes Contratantes deverão, se necessário, esforçar-se em atingir consenso nos arranjos relativos aos programas de voo, à capacidade e frequências.
- Os Programas de Voos deverão ser submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas até 45 dias antes da data de início das operações.
Artigo 6.º (Segurança da Aviação)
- Em conformidade com os direitos e obrigações, à luz do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita, constituem parte integral deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações ao abrigo do direito internacional, as Partes Contratantes deverão em particular actuar em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo das Aeronaves, assinada em Tóquio aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção para Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia aos 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971, o Protocolo para Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal aos 24 de Fevereiro de 1988, e outros acordos multilaterais reguladores da segurança da aviação civil com os quais a República de Angola e a Federação Russa estejam comprometidas.
- As Partes Contratantes deverão ser solicitadas para tal, prestar reciprocamente toda a assistência possível para prevenir actos de sequestro ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos perpetrados contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, assim como qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
- As Partes Contratantes deverão nas suas relações mútuas, actuar em conformidade com as Disposições sobre a Segurança da Aviação Civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, e que são designadas como Anexos à Convenção nos aspectos em que tais disposições sobre segurança forem aplicáveis às Partes Contratantes. As Partes Contratantes deverão exigir que os operadores das aeronaves sob seu registo, ou operadores de aeronaves que possuam as suas sedes principais de negócio ou residência permanente estabelecidas em seu território, e os operadores dos aeroportos no seu território, actuem em conformidade as Disposições Aplicáveis sobre a Segurança da Aviação à cada Parte Contratante. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra Parte Contratante sobre quaisquer diferenças entre a sua regulamentação e práticas nacionais, e os padrões sobre segurança da aviação dos Anexos acima referidos. Qualquer Parte Contratante poderá, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 15.º do presente Acordo, solicitar consultas imediatas com a outra Parte Contratante para abordagem de tais diferenças.
- Cada Parte Contratante concorda que seja exigida aos seus operadores de aeronaves, a observância das Disposições de Segurança da Aviação referidas no parágrafo 3 deste artigo, aplicadas pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou permanência no seu território. Cada Parte Contratante deverá garantir que as sejam efectivamente aplicadas no seu território, medidas adequadas para protecção das aeronaves e para inspecção dos passageiros, tripulações, itens de mão, bagagem, carga e víveres da aeronave, antes e durante o embarque. Cada Parte Contratante concorda em considerar positivamente os pedidos que lhe forem dirigidos pela outra Parte Contratante para que sejam tomadas medidas especiais e razoáveis de segurança para fazer face a qualquer ameaça para a aviação civil.
- Sempre que ocorrer um incidente ou ameaça de incidente de sequestro ilícito de aeronaves ou qualquer outro acto ilícito perpetrado contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes deverão auxiliar-se mutuamente pela disponibilização de comunicações e outras medidas apropriadas para pôr termo a tal incidente ou ameaça o mais rápido possível e com o mínimo de danos pessoais que as circunstâncias permitirem.
Artigo 7.º (Segurança Operacional)
- Os certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas por uma das Partes Contratantes serão, enquanto permanecerem válidas, reconhecidas pela outra Parte Contratante para efeitos da operação dos serviços acordados, desde que as exigências para a sua emissão ou validação sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção. Contudo, cada Parte Contratante reserva-se ao direito de recusar o reconhecimento da validade dos certificados de competência e das licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante, para circulação dentro do seu território.
- Cada parte contratante pode a qualquer momento solicitar consultas relativas à manutenção dos padrões de segurança por parte da empresa designada pela outra Parte Contratante nas áreas relacionadas com as infra-estruturas aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e sua operação. Se após tais consultas, uma das Partes Contratantes concluir que a outra Parte Contratante não mantém nem administra efectivamente os padrões de segurança nas áreas mencionadas no parágrafo anterior, cujo cumprimento seja estipulado no momento ao abrigo da Convenção, deverá informar a outra Parte sobre as não conformidades detectadas e os passos considerados necessários para a observância dos padrões da ICAO em causa. A Parte Contratante informada deverá então implementar as acções correctivas apropriadas dentro de um período de tempo acordado.
- Ao abrigo do artigo 16.º da Convenção é acordado que qualquer aeronave operada por, ou em nome da empresa de uma das Partes Contratantes em serviço de, ou para o território da outra Parte Contratante, pode, enquanto estiver no território desta, estar sujeita a inspecções pelos seus representantes autorizados, desde que tal procedimento não cause atraso desnecessário para a operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, o objectivo destas inspecções será o de verificar a validade da documentação relevante da aeronave, as licenças dos seus tripulantes, e que o equipamento e as condições da aeronave cumprem com os padrões estabelecidos no momento ao abrigo da Convenção.
- Sempre que uma acção urgente for essencial para garantir a segurança da operação de uma companhia aérea, cada Parte Contratante reservar-se-á ao direito de suspender imediatamente ou alterar a autorização de operação de uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante.
Artigo 8.º (Isenção de Direitos Aduaneiros)
- As aeronaves operando serviços internacionais pelas companhias aéreas de cada uma das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento regular, víveres, suprimentos de combustível e lubrificantes e abastecimentos da aeronave (incluindo alimentos, bebidas e tabaco a bordo de tal aeronave) deverão ser isentos de todas as taxas aduaneiras, taxas de inspecção e outros encargos ou taxas à chegada no território da outra Parte Contratante, desde que tais equipamentos, víveres e abastecimentos se mantenham a bordo da aeronave até ao momento da sua reexportação.
- Também deverão estar isentos das mesmas taxas e encargos:
- a)- Os víveres embarcados na aeronave no território de ambas as Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de tal Parte Contratante destinados à utilização a bordo da aeronave engajada numa rota específica da outra Parte Contratante;
- b)- Os sobressalentes enviados para o território de uma Parte Contratante destinados à manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas nas rotas específicas pelas companhias aéreas designadas pela outra Parte Contratante;
- c)- O combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento da aeronave operada numa rota específica pela companhia aérea designada da outra Parte Contratante, mesmo que tais abastecimentos sejam destinados à utilização na rota situada sobre o território do Estado da Parte Contratante no qual foram carregados na aeronave;
- d)- Os documentos e formulários necessários, timbrados com o símbolo e importados ou a importar pelas companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes, incluindo bilhetes de passagem e cartas de porte e material publicitário habitual (programas de voo, programas de passageiros frequentes, prospectos de orientação, etc.) distribuídos gratuitamente por tais companhias aéreas, desde que sejam importados ou utilizados pela companhia aérea de uma Parte Contratante para o território da outra Parte Contratante em conexão com a operação dos serviços acordados.
- É proibida a utilização de materiais, abastecimentos e sobressalentes, bem como documentos referidos no parágrafo 2 do presente artigo com objectivos diferentes do directamente especificado no parágrafo anterior. Os materiais referidos no parágrafo 2 acima poderão ser colocados sob supervisão e controlo das autoridades aduaneiras até ao momento que possam ser reexportados ou de outra forma descartados em conformidade com a regulamentação aduaneira.
- Os equipamentos regulares, materiais, abastecimentos e sobressalentes mantidos a bordo das aeronaves operadas pelas companhias aéreas designadas de cada uma das Partes Contratantes nos serviços acordados, só poderão ser desembarcados no território do Estado da outra Parte Contratante com aprovação das autoridades aduaneiras da respectiva Parte Contratante. Em tais casos tais artigos deverão ser colocados sob controlo das autoridades aduaneiras até ao momento que possam ser reexportados ou de outra forma descartados em conformidade com a regulamentação aduaneira do Estado da respectiva Parte Contratante.
- Enquanto estiverem em trânsito, a bagagem e carga deverão estar isentas de quaisquer encargos aduaneiros, taxas ou pagamentos.
- Os encargos correspondentes aos serviços prestados de armazenamento e desembaraço aduaneiro serão cobrados em conformidade com a legislação nacional dos Estados das Partes Contratantes.
Artigo 9.º (Tráfego em Trânsito Directo)
Os passageiros, bagagens e carga em trânsito directo através do território do Estado de uma Parte Contratante que não abandonem nem sejam retirados da área aeroportuária reservada para tal propósito, só deverão estar sujeitos a um controlo simplificado, excepto no que respeita às medidas de segurança contra actos de interferência ilícita, bem como do controlo do transporte de narcóticos e substâncias psicotrópicas.
Artigo 10.º (Tarifas)
- As tarifas sobre quaisquer serviços acordados deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tomando-se em atenção todos os factores relevantes, incluindo o custo da operação, um lucro razoável, características das companhias aéreas e as tarifas de outros transportadores aéreo para as partes equivalentes das rotas especificadas. Tais tarifas deverão ser estabelecidas em conformidade com as disposições seguintes deste artigo.
- As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo e os valores das comissões relativas às agências intervenientes deverão, se possível, ser acordadas pelas companhias designadas de ambas Partes Contratantes em consulta com outras companhias que operam a totalidade ou parte da mesma rota.
- Caso as companhias designadas não atingirem consenso em quaisquer uma das tarifas, ou por qualquer outra razão determinada tarifa não tenha sido alvo de acordo em conformidade com o previsto no parágrafo 2 deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes deverão envidar esforços para determinar a tarifa através de um acordo entre si.
- Sempre que aplicável, as tarifas deverão ser aprovadas pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e deverão manter-se em vigor até que sejam estabelecidas novas tarifas.
Artigo 11.º (Transferência de Lucros)
- Cada Parte Contratante deverá, em bases recíprocas, conceder à companhia aérea designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente os lucros realizados por tais companhias, resultantes da operação dos serviços aéreos internacionais acordados. Tais transferências não deverão estar sujeitas a quaisquer encargos para além dos normalmente cobrados pelos bancos para tais operações.
- Todas as transferências deverão ser efectuadas em moeda livremente convertível ao câmbio oficial válido à data da transferência, e em conformidade com a legislação financeira aplicável no território do Estado da Parte Contratante de onde se procede tal transferência.
- O disposto no presente artigo não isenta as empresas de ambas as Partes Contratante do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
Artigo 12.º (Representação Comercial das Companhias Aéreas)
- As companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de, em conformidade com a legislação em vigor no Estado da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, transferência para, e manutenção no território do Estado da outra Parte Contratante de funcionários da gestão, especialistas técnicos, operacionais e outro pessoal que seja necessário para o cumprimento das exigências dos serviços acordados.
- As companhias aéreas de cada Parte Contratante deverão ter o direito de proceder à venda directa dos seus serviços de transporte aéreo, utilizando os seus próprios documentos de transporte no território do Estado da outra Parte Contratante, publicitar e promover as suas vendas em conformidade com a legislação em vigor neste Estado. Tais vendas, publicidade e promoção poderão ser efectuadas directamente nas representações da respectiva companhia designada ou através de agentes autorizados que possuam as devidas licenças para a prestação de tais serviços.
Artigo 13.º (Taxas Aeroportuárias e Similares)
As tarifas e outras taxas pela utilização do aeroporto, incluindo as instalações, assistência técnica, e outras facilidades e serviços relacionados, bem como quaisquer tarifas pela utilização das facilidades de navegação aérea, comunicações e serviços deverão ser cobradas de acordo com as tarifas estabelecidas por cada Parte Contratante no território do seu Estado, em conformidade com o artigo 15.º Convenção.
Artigo 14.º (Aplicação da Legislação)
- A legislação do Estado de cada uma das Partes Contratantes relativas à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves engajadas em voos internacionais ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no interior dos limites do seu território, aplicar-se-ão às aeronaves da(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratante, da mesma forma como forem aplicados às suas próprias aeronaves nacionais e deverão ser cumpridos por tais aeronaves à entrada, saída e enquanto permanecerem no território da pela respectiva Parte Contratante.
- A legislação do Estado de cada Parte Contratante relativas à entrada, permanência ou saída, incluindo regulamentos migratórios, aduaneiros, sanidade e quarentena aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes, bagagem, carga ou correio, transportados nas aeronaves da(s) companhia(s) aérea(s) da outra Parte Contratante à entrada, saída ou permanência no território da Parte Contratante que os aplica.
- Cada Parte Contratante deverá solicitar à outra o fornecimento de cópias das leis e regulamentos que possuam relevância para o cumprimento deste artigo.
Artigo 15.º (Consultas)
- Num espírito de estreita e cordial cooperação, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes poderão, de tempos em tempos efectuar consultas mútuas com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo.
- Tais consultas deverão iniciar dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data de recepção da solicitação, a menos que as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes acordem de outro modo.
Artigo 16.º (Modificação do Acordo)
- Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar os termos do presente Acordo e respectivo Anexo, deverá solicitar à outra Parte Contratante um encontro de consulta para negociação da proposta de modificação. As consultas deverão iniciar dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data da solicitação, a menos que as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes acordem na extensão do período. As modificações do presente Acordo deverão entrar em vigor na data de recepção através de canais diplomáticos, da última notificação escrita de que todos os procedimentos nacionais relativos à entrada em vigor de tal modificação tenham sido cumpridos por ambas as Partes Contratantes.
- As modificações do Anexo poderão ser feitas por acordos entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
Artigo 17.º (Conformidade com Convenções e Acordos Multilaterais)
Caso sejam concluídos quaisquer convenções ou acordos multilaterais relativos ao transporte aéreo, nos quais ambas as Partes Contratantes se encontrem vinculadas, o presente Acordo deverá ser modificado a contento por formas a cumprir com as disposições de tais convenções ou acordos.
Artigo 18.º (Resolução de Diferendos)
- Caso surjam quaisquer diferendos entre as Partes Contratantes no que refere à interpretação ou aplicação do presente Acordo e seu Anexo, as Partes Contratantes deverão em primeiro lugar esforçar-se na sua solução pela via das negociações.
- Se as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes não chegarem a acordo pela via das negociações, o diferendo deverá ser resolvido pela via diplomática.
- Se não for possível a resolução do diferendo ao abrigo dos parágrafos 1 ou 2 deste artigo, ambas as Partes Contratantes poderão submeter à resolução do diferendo a um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo dois nomeados por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro que presidirá o tribunal, nomeado pelos árbitros assim nomeados. Caso a disputa seja submetida à arbitragem, cada uma das Partes Contratantes deverá nomear o seu árbitro dentro de um período de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção da notificação relativa a submissão do diferendo à arbitragem, e o terceiro árbitro deverá ser nomeado dentro de um período adicional de sessenta (60) dias. Se uma das Partes Contratantes não tiver nomeado o seu árbitro, ou ambos os árbitros nomeados não atinjam acordo quanto ao terceiro árbitro dentro dos períodos estabelecidos, as Partes Contratantes poderão solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional a nomeação do(s) árbitro(s) em falta, ou do terceiro árbitro, conforme o caso. Contudo, o terceiro árbitro não deverá ser cidadão nacional de nenhuma das Partes Contratantes, e deverá ser cidadão de um Estado que na data da nomeação, possua relações diplomáticas com os Estados de ambas as Partes Contratantes.
- Caso exista impedimento para o Presidente do Conselho da OACI nomear o terceiro árbitro, ou se o Presidente for cidadão de uma das Partes Contratantes, tal nomeação deverá ser feita pelo Vice-Presidente. Caso o Vice-Presidente esteja nas mesmas condições de impedimento, a nomeação deverá ser feita por um membro Sénior do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, que não esteja abrangido pelos impedimentos acima referidos.
- As regras, procedimentos e o local da arbitragem deverão ser determinadas pelas Partes Contratantes.
- As decisões do tribunal arbitral deverão ser acatadas e cumpridas por ambas as Partes Contratantes.
- Cada uma das Partes Contratantes deverá suportar a remuneração e as despesas do árbitro por si nomeado. A remuneração e as despesas do terceiro árbitro e as despesas do tribunal arbitral deverão ser suportadas em igual proporção pelas Partes Contratantes. Quaisquer despesas resultantes da intervenção do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na nomeação do terceiro árbitro e/ou do(s) árbitro(s) da(s) Parte(s) Contratante(s) em falta, conforme referido no parágrafo 3 deste artigo, deverá ser considerada como despesa do tribunal arbitral.
Artigo 19.º (Submissão de Estatísticas)
As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante deverá sempre que solicitado fornecer, às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, as informações e estatísticas referente ao tráfego transportado ao abrigo dos serviços acordados, pelas companhias aéreas designadas, de, e para o território do Estado da outra Parte Contratante, da mesma forma que é normalmente preparado e submetido pela mesma companhia aérea designada às suas Autoridades Aeronáuticas. Tais dados deverão incluir detalhes do volume, distribuição, origem e destino do tráfego. Quaisquer dados adicionais de estatística de tráfego que a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante desejar da sua congénere da outra Parte Contratante deverão após solicitação ser submetida à discussão mútua e acordo entre as duas Partes Contratantes.
Artigo 20.º (Registo na Organização da Aviação Civil Internacional)
O presente Acordo e qualquer emenda posterior deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 21.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)
- O presente Acordo deverá entrar em vigor imediatamente após a data da última notificação pela via diplomática entre as Partes Contratantes de que as exigências da legislação aplicável para entrada em vigor do presente Acordo estão cumpridas.
- Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Serviços Aéreos entre os Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e da República Popular de Angola, assinado aos 15 de Março de 1976, deverá deixar de vigorar, relativamente às relações entre a Federação Russa e a República de Angola.
- Cada Parte Contratante poderá a qualquer momento notificar por escrito à outra Parte Contratante sobre a sua decisão de terminar o presente Acordo. Tal notificação deverá ser simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nestes casos, o Acordo deverá terminar doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de término seja revogada por acordo mútuo antes do final do referido período.
- Caso uma das Partes Contratantes não acuse a recepção da notificação de término da outra Parte Contratante, tal notificação será considerada como recebida catorze (14) dias após a data de recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em 26 de Junho de 2009, em três exemplares nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências resultantes da interpretação linguística do texto do presente Acordo, deverá ser aplicado o texto inglês. Pelo Governo da República de Angola, José João Kuvingua - Vice-Ministro dos Transportes. Pelo Governo da Federação da Rússia, Valery Okulov - Vice-Ministro dos Transportes.
ANEXO
AO ACORDO DE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS GOVERNOS DA FEDERAÇÃO RUSSA E DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Programa de Rotas:
- a)- Rotas autorizadas para operação da(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da Federação Russa em ambas as direcções:
- b)- Rotas autorizadas para operação da(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da República de Angola em ambas as direcções: Outros pontos deverão estar sujeitos a acordo entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes. Notas:
- Os pontos intermédios e pontos além no território dos Estados das Partes Contratantes deverão estar sujeitos a acordo entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.
- Os pontos intermédios e pontos além poderão ser omitidos à descrição da companhia aérea designada das Partes Contratantes, desde que os serviços acordados na respectiva rota comecem e terminem no território do Estado de tal Parte Contratante.
- O direito das companhias aéreas designadas de uma Parte Contratante transportarem passageiros, carga e correio entre os pontos no território do Estado da outra Parte Contratante e pontos no território de outros países (exercício dos direitos de quinta liberdade) estarão sujeitos a acordo entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.
- Qualquer operação na rede de rotas transiberiana, transpolar e transasiática no espaço aéreo da Federação Russa estará sujeita a acordo separado entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- Os voos fretados, adicionais e não regulares deverão ser efectuados com base em solicitações preliminares das companhias aéreas designadas bem como as companhias aéreas não designadas, submetidas às Autoridades Aeronáuticas de acordo com a legislação de ambas as Partes Contratantes.
- As Partes Contratantes darão consideração positiva aos pedidos das companhias aéreas designadas e outras companhias aéreas da outra Parte Contratante para operação de voos não regulares de passageiros e carga entre os dois Países, tendo em conta a legislação nacional de cada Parte Contratante, sob o princípio de que tal autorização não afecta os voos regulares e não constitua concorrência desleal entre as companhias aéreas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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