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Decreto Presidencial n.º 48/17 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 48/17 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 7 de Março de 2017 (Pág. 771)

Assunto

Aprova a criação da Rede de Instituições de Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por RIFAP. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Plano Nacional de Formação de Quadros 2013-2020 (PNFQ) contempla a criação de um Sistema Integrado de Formação para a Administração Pública, abreviadamente designado por SIFAP, encarregue de materializar a política de formação de quadros na Administração Pública: Tendo em conta que o SIFAP visa conferir um carácter mais integrador e homogéneo à oferta formativa de todas as instituições de formação para a Administração Pública, atendendo à sua especificidade e pluralidade e à conveniência de promover a comunicação, a troca de experiências e a colaboração entre essas instituições: Havendo necessidade da criação de um mecanismo de coordenação da actividade das instituições de formação para a Administração Pública com vista a conferir maior eficácia, eficiência e qualidade na formação dos funcionários públicos e potenciar os seus recursos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação da Criação)

  1. É aprovada a criação da Rede de Instituições de Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por RIFAP.
  2. A Rede de Instituições de Formação da Administração Pública rege-se por regulamento próprio anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES DE FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 1.º (Objecto)

A RIFAP tem como objecto a articulação formal entre as instituições públicas engajadas na formação, desenvolvimento e capacitação dos funcionários e agentes administrativos públicos.

Artigo 2.º (Natureza)

A RIFAP é uma instituição que congrega as Instituições de Formação da Administração Pública engajadas na formação e capacitação de funcionários e agentes administrativos públicos.

Artigo 3.º (Composição)

  1. A RIFAP é integrada pelas instituições seguintes:
    • a)- Escola Nacional de Administração (ENAD), tutelada pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • b)- Instituto de Formação para a Administração Local (IFAL), tutelado pelo Ministério da Administração do Território;
    • c)- Instituto de Formação das Finanças Públicas (INFORFIP), tutelado pelo Ministério das Finanças;
    • d)- Instituto Superior de Relações Internacionais (ISRI), tutelado pelo Ministério das Relações Exteriores;
    • e)- Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), tutelada pelo Ministério da Saúde;
    • f)- Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação (INFQE), tutelado pelo Ministério da Educação;
    • g)- Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), tutelado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. Podem integrar a RIFAP outras Instituições de Formação para a Administração Pública.
  3. As instituições que integram a RIFAP funcionam de acordo com o princípio da complementaridade sendo conservada a sua identidade, estatutos, património, tutela e vocação estratégica.

Artigo 4.º (Atribuições)

À RIFAP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Garantir o funcionamento em rede dos serviços e organismos de formação da Administração Pública;
  • b)- Promover a cooperação, o diálogo e o uso partilhado de recursos materiais e imateriais de formação entre os seus membros;
  • c)- Proporcionar economias de escala e ganhos de qualidade a cada instituição e à rede, promovendo boas práticas de gestão e a partilha de experiências, recursos materiais e imateriais, respeitando o estatuto e as normas de cada instituição;
  • d)- Identificar necessidades, redundâncias e oportunidades de formação da Administração Pública, disseminar e partilhar ofertas formativas e constituir equipas pluri-institucionais de formadores quando for adequado;
  • e)- Organizar a informação relevante sobre as suas instituições e acções de formação, integrada no Sistema de Informação do Plano Nacional de Formação de Quadros e integrar a plataforma electrónica inerente ao sistema de interoperabilidade para a gestão de dados sobre a formação;
  • f)- Estabelecer uma plataforma electrónica que assegure a comunicação, a gestão partilhada das acções de formação e a oferta de cursos e promova a partilha de experiências e de boas práticas;
  • g)- Colaborar com os organismos da Administração Pública na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas e acções estratégicas no domínio da formação dos funcionários públicos;
  • h)- Fomentar a colaboração para aumentar a dimensão e a adequação da oferta formativa, a sua pertinência, relevância, eficácia, eficiência, qualidade, impacto e sustentabilidade.

Artigo 5.º (Observadores)

A RIFAP pode reconhecer como observadores os doadores, financiadores, organizações e peritos que, não podendo ser membros, desenvolvem actividades complementares, convergentes ou subsidiárias aos fins da RIFAP, os quais podem participar, por convite, nas actividades, reuniões e encontros da RIFAP com direito a intervenção mas, sem direito a voto.

Artigo 6.º (Funcionamento)

  1. A RIFAP é dirigida por um Coordenador escolhido entre os Directores-Gerais das Instituições de Formação integrantes, que exerce o cargo por um período de dois anos, de forma rotativa.
  2. Compete ao Coordenador da RIFAP:
    • a)- Representar institucionalmente a RIFAP;
    • b)- Convocar as reuniões da RIFAP, nos termos deste Regulamento;
    • c)- Promover consensos, dinamizar e monitorizar as acções aprovadas;
    • d)- Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.
  3. A instituição de formação a que o Coordenador pertence assegura o Secretariado durante o seu mandato.
  4. Os custos da realização das acções inscritas no Plano de Acção da RIFAP são suportados por cada instituição ou pela instituição responsável pela acção, consoante a situação.

Artigo 7.º (Direitos e Obrigações dos Membros)

Os Membros da RIFAP têm os seguintes direitos e obrigações:

  • a)- Eleger o Coordenador da RIFAP;
  • b)- Aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
  • c)- Propor acções e projectos para o fortalecimento da RIFAP;
  • d)- Desenvolver os projectos e acções aprovadas;
  • e)- Apoiar técnica e financeiramente, quando necessário, as actividades aprovadas;
  • f)- Garantir a participação do representante formalmente indicado nos encontros da RIFAP;
  • g)- Fornecer informações sobre a Instituição, quando solicitados;
  • h)- Contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento institucional da RIFAP;
  • i)- Propor matérias para as reuniões dos Grupos de Trabalho e para os encontros da RIFAP;
  • j)- Divulgar as realizações e resultados da actividade da RIFAP.

Artigo 8.º (Interacção)

A comunicação e interacção permanente entre os membros da RIFAP realiza-se através da plataforma instalada, complementada por comunicação electrónica, telefonia e, quando necessário, fono ou videoconferência.

Artigo 9.º (Reuniões)

  1. A RIFAP realiza ordinariamente uma reunião presencial por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.
  2. As reuniões têm as seguintes funções:
    • a)- Elaborar o Plano de Acção Anual e outros documentos de orientação estratégica;
    • b)- Aprovar a constituição dos Grupos de Trabalho;
    • c)- Verificar o grau de execução das acções e tarefas inscritas no Plano de Acção;
    • d)- Aprovar o relatório anual.
  3. As decisões são adoptadas por consenso e, quando este não for possível, por maioria.
  4. A RIFAP pode realizar encontros alargados com ou sem observadores, para tratamento técnico de alguma matéria específica.

Artigo 10.º (Coordenação e Acompanhamento)

A coordenação e acompanhamento das acções da RIFAP são da responsabilidade da Comissão Interministerial para a Implementação do Plano Nacional de Formação de Quadros (CI-PNFQ).

Artigo 11.º (Relatório de Actividades)

A RIFAP deve submeter ao Titular do Poder Executivo um relatório trimestral de actividades. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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