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Decreto Presidencial n.º 47/17 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/17 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 7 de Março de 2017 (Pág. 770)

Assunto

Aprova a criação da Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento, abreviadamente designada «ANCAD», entidade responsável pela implementação nacional, acompanhamento e controlo das Convenções e Tratados Internacionais sobre Armas e Desarmamento.

Artigo 1.º (Aprovação) ................................................................................................................1

Artigo 2.º (Composição)..............................................................................................................1

Artigo 3.º (Atribuições) ...............................................................................................................2

Artigo 4.º (Competências)...........................................................................................................3

Artigo 5.º (Órgãos) ......................................................................................................................3

Artigo 6.º (Ponto Focal)...............................................................................................................3

Artigo 7.º (Indicação dos Especialistas).......................................................................................4

Artigo 8.º (Regulamentação).......................................................................................................4

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)..................................................................................................4

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)....................................................................................................4

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola aderiu a Convenções e Tratados Internacionais no domínio do Controlo de Armas e Desarmamento e está em curso o processo de adesão a outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria: Havendo necessidade de se criar um mecanismo institucional responsável pela implementação, acompanhamento e controlo dos referidos Tratados e Convenções, bem como materializar os compromissos assumidos pela República de Angola ao vincular-se a estes instrumentos, em prol da preservação da paz, segurança nacional e internacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a criação da Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento, abreviadamente designada «ANCAD», entidade responsável pela implementação nacional, acompanhamento e controlo das Convenções e Tratados Internacionais sobre Armas e Desarmamento.

Artigo 2.º (Composição)

A Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento é coordenada pelo Ministro da Defesa Nacional e assume um carácter de transversalidade e integra as seguintes entidades:

  • a)- Ministro do Interior;
  • b)- Ministro das Relações Exteriores;
  • c)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d)- Ministro da Indústria;
  • e)- Ministro dos Transportes;
  • f)- Ministro do Comércio;
  • g)- Ministro da Ciência e Tecnologia;
  • h)- Ministro da Saúde;
  • i)- Ministro da Agricultura;
  • j)- Ministro do Ambiente;
  • k)- Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
  • l)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
  • m)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
  • n)- Director-Geral do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
  • o)- Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária;
  • p)- Director da Autoridade Reguladora de Energia Atómica.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Autoridade Nacional para o Controlo das Armas e Desarmamento (ANCAD) tem as seguintes atribuições:

  • a)- Regulamentar a coordenação, supervisão e fiscalização exercidas, por delegação de poderes conferidos a diversos órgãos, entidades e serviços que a integram;
  • b)- Coordenar e supervisionar as condições de segurança no armazenamento, transporte e uso das armas e seus componentes;
  • c)- Controlar e monitorar as importações, exportações, trânsito e transbordo de armas, munições e seus componentes, substâncias tóxicas perigosas, agentes bacteriológicos (biológicos) e outros potenciais percursores de armas;
  • d)- Actuar como Ponto Focal junto dos Secretariados das Organizações Internacionais sobre Armas e Desarmamento e manter actualizado os contactos através do intercâmbio de informações, assim como de orientações pertinentes emanadas pelas entidades competentes;
  • e)- Elaborar os relatórios periódicos e dar tratamento devido aos documentos de cumprimento obrigatório e outros submetidos pelo Secretariado das Organizações Internacionais, no âmbito dos instrumentos jurídicos internacionais afins, dos quais Angola é Estado Parte;
  • f)- Preparar a participação do País nas Reuniões Técnicas, Conferências dos Estados Parte e noutros encontros relacionados com as actividades decorrentes das Convenções e Tratados Internacionais;
  • g)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a conveniência de adesão de Angola a outros Instrumentos Internacionais sobre Armas e Desarmamento;
  • h)- Realizar estudos e apresentar propostas nos domínios de controlo e registo das importações, exportações, trânsito, condições de segurança no armazenamento, transporte, transbordo, uso de armas, seus componentes, munições, substâncias químicas perigosas e outras: prevenção e repressão do comércio ilícito de armas de fogo, munições e seus componentes;
  • i)- Estabelecer contactos e celebrar acordos de cooperação com autoridades nacionais congéneres, instituições académicas e outras, sobre matérias de interesse da ANCAD.

Artigo 4.º (Competências)

O Coordenador da Autoridade Nacional para o Controlo das Armas e Desarmamento tem as seguintes competências:

  • a)- Representar institucionalmente a ANCAD;
  • b)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da ANCAD;
  • c)- Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e os orçamentos dos mesmos;
  • d)- Apresentar a actualização do programa de acção da ANCAD e o respectivo orçamento;
  • e)- Nomear os responsáveis e os demais colaboradores da ANCAD, sob proposta do Director-Geral;
  • f)- Criar grupos técnicos de apoio à ANCAD, bem como requisitar ou contratar técnicos e especialistas, sempre que se mostre necessário, ouvidos os restantes membros da Autoridade;
  • g)- Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da ANCAD e dos seus grupos técnicos;
  • h)- Decidir sobre aspectos relevantes no contexto de capacitação dos quadros no âmbito da ANCAD, ouvidos os demais membros;
  • i)- Prestar contas ao Titular do Poder Executivo sobre as actividades desenvolvidas pela

ANCAD.

Artigo 5.º (Órgãos)

  1. ANCAD tem os seguintes órgãos:
    • a)- Plenária da Autoridade Nacional;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Secretariado Executivo;
    • d)- Comités Técnicos de Especialistas.
  2. A ANCAD é apoiada tecnicamente por Comités Técnicos de Especialistas e administrativamente por um Secretariado Executivo, compostos por representantes dos Departamentos Ministeriais e Organismos membros da Autoridade, coordenados pelo Director-Geral.
  3. O Director-Geral da Autoridade é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Coordenador da ANCAD.

Artigo 6.º (Ponto Focal)

O Director-Geral exerce a função de Ponto Focal Nacional da ANCAD, auxiliado pelo Secretário Executivo e pelos Coordenadores dos Comités Técnicos de Especialistas da Autoridade.

Artigo 7.º (Indicação dos Especialistas)

As entidades referidas no artigo 1.º devem indicar os seus representantes aos Comités Técnicos de Especialistas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do presente Diploma.

Artigo 8.º (Regulamentação)

A composição, estrutura e funcionamento da ANCAD é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, 90 dias após a publicação do presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, 27 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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