Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 43/17 de 06 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/17 de 06 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 6 de Março de 2017 (Pág. 754)

Assunto

Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente. - Revoga o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar as relações jurídico-laborais do trabalhador estrangeiro não residente, ao abrigo do que estabelece a alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho, de modo a permitir um tratamento mais equilibrado entre os cidadãos nacionais e estrangeiros no exercício da actividade profissional: Atendendo o disposto no artigo 310.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente regulamento aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho e Legislação Complementar, que estão sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho.
  2. O previsto no presente Diploma aplica-se ainda a contratação de força de trabalho estrangeira por contrato de cooperação técnica.

Artigo 3.º (Definições)

Para os efeitos do presente Diploma, considera-se:

  • a)- «Trabalhador estrangeiro não residente», cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o País não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado;
  • b)- «Agregado familiar do trabalhador estrangeiro não residente», aquele que é composto pelo cônjuge ou companheiro de união de facto, os filhos menores de idade definida de acordo a lei angolana.

CAPÍTULO II REGIME DE CONTRATAÇÃO

Artigo 4.º (Requisitos para Contratação)

Os requisitos para a contratação de um trabalhador estrangeiro não residente, são os seguintes:

  • a)- Ter atingido a maioridade nos termos da legislação angolana e a correspondente lei estrangeira;
  • b)- Possuir qualificação profissional técnica ou científica comprovada pela entidade empregadora;
  • c)- Possuir aptidão física e mental comprovada por atestado médico passado no país em que se efectua a contratação;
  • d)- Não ter antecedentes criminais, comprovados por documento emitido no país de origem;
  • e)- Não ter adquirido a nacionalidade angolana.

Artigo 5.º (Contratação de Mão-de-Obra Estrangeira)

  1. As empresas que se encontram ao abrigo do presente Diploma, só devem contratar até 30% da mão-de-obra estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser preenchido por força de trabalho nacional.
  2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por força de trabalho nacional, os trabalhadores angolanos e os trabalhadores estrangeiros residentes.

Artigo 6.º (Forma do Contrato)

A celebração do Contrato de Trabalho deve observar a forma escrita e conter os seguintes elementos:

  • a)- Identificação e domicílio das partes;
  • b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
  • c)- Local de trabalho;
  • d)- Duração do horário de trabalho;
  • e)- Montante, forma e período de pagamento do salário e das prestações salariais acessórias ou complementares;
  • f)- Compromisso de regressar ao país de origem após a cessação do contrato;
  • g)- Data e início da prestação do trabalho;
  • h)- Lugar e data da celebração do contrato;
  • i)- Assinatura dos contraentes.

Artigo 7.º (Duração do Contrato de Trabalho)

  • O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma pode ser sucessivamente renovado até o limite de 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 8.º (Registo)

  1. O contrato é elaborado em triplicado, sendo um exemplar devido a cada uma das partes e a terceira via deve ser remetida para efeitos de registo, ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, a requerimento do empregador, devendo identificar a denominação aceite, o ramo de actividade, e em apenso a cópia do passaporte incluindo a da página do visto de trabalho e o qualificador ocupacional.
  2. O requerimento a que se refere o número anterior, deve dar entrada ao Centro de Emprego até 30 (trinta) dias após a data de início da actividade profissional.
  3. Registado o contrato, deve o Centro de Emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade requerente com o averbamento e o número de registo e a outra ser remetida ao serviço que superintende o controlo de estrangeiros.
  4. Por cada registo de contrato é devido o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor da remuneração expressa no contrato.

CAPÍTULO III DEVERES E DIREITOS DAS PARTES

Artigo 9.º (Deveres Gerais)

Para além do previsto no presente regulamento e no contrato de trabalho, as partes estão também sujeitas às disposições da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 10.º (Remuneração)

A remuneração é paga em Kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário de base.

Artigo 11.º (Igualdade de Tratamento)

  1. O empregador deve assegurar para um mesmo trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das condições de prestação da qualificação e do rendimento, a igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  2. O enquadramento do trabalhador estrangeiro deve ser feito com base no qualificador ocupacional nos mesmos termos que os trabalhadores nacionais.
  3. No caso de despedimento do trabalhador estrangeiro não residente, a entidade empregadora deve liquidar todas as prestações vencidas e vincendas, manter as condições de alojamento estabelecidas no contrato de trabalho até a comunicação ao Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como providenciar o bilhete de passagem para o regresso do mesmo ao país de origem.

Artigo 12.º (Obrigações Fiscais)

O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito ao pagamento de impostos, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Compromisso de Honra)

No acto de assinatura do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente assina igualmente o compromisso de honra de respeitar e fazer respeitar as leis da República de Angola.

CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO E CESSAÇÃO CONTRATUAL

Artigo 14.º (Modificação da Relação Contratual)

As partes podem, mediante acordo, realizar a transferência do trabalhador para uma área diferente da empresa a que foi contratado, nos termos estabelecido na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 15.º (Cessação do Contrato)

  1. A cessação do contrato de trabalho, bem como as indemnizações e compensações no âmbito do presente regulamento, são aplicáveis as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
  2. Cessado o contrato ou sempre que por qualquer motivo for antecipado o seu termo, deve a entidade empregadora informar por escrito ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, o cancelamento do registo, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.

CAPÍTULO V CONTRAVENÇÕES

Artigo 16.º (Multas)

As entidades empregadoras que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira com a inobservância ao disposto no presente Diploma, são punidas, por cada trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:

  • a)- De 7 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, quando a infracção recair sobre a matéria prevista no artigo 5.º do presente regulamento;
  • b)- De 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, quando se verifique infracções às matérias estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 17.º (Competência para Aplicação das Multas)

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do presente diploma, bem como a aplicação das multas nelas estabelecidas.

Artigo 18.º (Destino das Multas)

Os valores das multas resultantes da violação ao disposto no presente regulamento são distribuídos nos termos da lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Transferência de Valores)

Compete ao Banco Nacional de Angola definir os montantes para a transferência dos valores decorrentes do Contrato de Trabalho, nos termos do presente Diploma.

Artigo 20.º (Revogação)

São revogados o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.