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Decreto Presidencial n.º 41/17 de 06 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 41/17 de 06 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 6 de Março de 2017 (Pág. 746)

Assunto

Aprova as Medidas de Gestão das Pescas Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2017.

Conteúdo do Diploma

As políticas de conservação e renovação sustentável dos Recursos Biológicos Aquáticos exigem do Governo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável, visando assegurar a protecção e preservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos habitats:

  • Tornando-se necessário reforçar a tomada de Medidas de Gestão Pesqueira e Aquícola, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2017, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial do qual são parte integrante.

Artigo 2.º (Coordenação e Superintendência)

É incumbida ao Ministério das Pescas a coordenação e superintendência da execução da Política de Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL E DA AQUICULTURA PARA O ANO 2017

Artigo 1.º (Objectivo)

As presentes Medidas de Gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas ao potencial disponível dos Recursos Biológicos Aquáticos e da Aquicultura.

Artigo 2.º (Monitorização e Uso do Equipamento - EMC e GPS)

  1. Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados, bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS.
  2. Todas as embarcações da pesca industrial e semi-industrial, independentemente das respectivas artes de pesca, a partir dos 15m de comprimento fora a fora, devem obrigatoriamente instalar a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), conforme legislação em vigor.
  3. Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, que tenham acomodação adequada, devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 29 de Julho.

Artigo 3.º (Períodos de Veda)

  1. Para o ano de 2017 os períodos de veda são os seguintes:
    • a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens) em toda a costa angolana;
    • b)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus kerathurus) em toda a costa angolana, podendo as embarcações utilizar a arte de pesca a linha ou emalhar nos meses em que a pesca não for efectuada;
    • c)- O período de 15 de Junho a 15 de Agosto para a pesca do caranguejo (Chaeceon maritae) em toda a costa angolana;
    • d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (Panulirus regius), em toda a costa angolana;
    • e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar;
    • f)- Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
    • g)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana, com excepção da Zona Sul, a partir dos 13 graus de Latitude Sul até a fronteira marítima com a República da Namíbia;
    • h)- Não se aplica qualquer restrição à pesca da sardinela.
  2. Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.

Artigo 4.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)

As malhagens mínimas permitidas são:

  • a)- 50mm para o camarão de profundidade;
  • b)- 80mm para as espécies de peixes demersais, excepto a pescada do Cabo;
  • c)- 110mm para a pescada do Cabo;
  • d)- 100mm para a pesca de caranguejo;
  • e)- 25-30mm para a pesca de cerco.

Artigo 5.º (Capturas Acessórias)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso - espécie - aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
  2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
  3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de arrasto demersal - peixes e camarões - devem ser embalados para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
  4. A faina acessória capturada pelas embarcações referidas no número anterior deve igualmente ser embalada para comercialização ou transferida para as embarcações receptoras licenciadas para o efeito.
  5. A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
    • a)- 15% de carapau, do total da captura a bordo para pesca de arrasto demersal por faina;
    • b)- 200 toneladas anuais para a captura de cefalópodes na pesca de arrasto demersal.
  6. Todas as capturas acessórias superiores às fixadas nas alíneas anteriores, revertem a favor do Estado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, e os responsáveis sujeitam-se à aplicação de medidas de punição correspondentes à infracção cometida.

Artigo 6.º (Amostragem Biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
  2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o INIP, e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro das Pescas.
  3. O INIP pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
  4. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque.

Artigo 7.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)

  1. A prestação de informação estatística, mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de capturas por parte das empresas armadoras, é obrigatória para todas embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva às espécies acompanhantes.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
  4. O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 8.º (Limite de Quota de Pesca para o ano 2017)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o Total Admissível de Captura - TAC - fixado no artigo 9.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
  2. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2017 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º (Total Admissível de Captura)

O TAC para o ano de 2017 é o constante do quadro seguinte:

Artigo 10.º (Limite de Esforço de Pesca)

  1. Pesca Artesanal:
    • a)- O número de embarcações a operar em 2017 é de até 5.500 (cinco mil e quinhentas) embarcações;
    • b)- Na arte de linha deve ser utilizado o anzol até ao número 12 (doze);
    • c)- As embarcações artesanais, de cerco, vulgo «rapa» que possuem guincho e alador passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais;
    • d)- As embarcações artesanais que efectuam a pesca do caranguejo utilizando gaiolas passam a integrar a categoria das embarcações semi-industriais.
  2. Pesca de Cerco: Para a pesca com arte de cerco, no ano de 2017 é recomendado o licenciamento de 90 embarcações no máximo, com a capacidade seguinte:
    • a)- 84 (oitenta e quatro) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 250 toneladas, e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120m3;
    • b)- 6 (seis) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas, com uma capacidade de porão equivalente a 400m3.
  3. Pesca Pelágica: Para a Pesca Pelágica podem ser licenciadas até 10 (dez) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 7000 HP.
  4. Pesca Demersal Industrial: Para a Pesca Industrial de Arrasto Demersal (peixe) é recomendado para 2017 o licenciamento de 40 (quarenta) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000 HP, sendo:
  • a)- Pesca de Palangre: Para a pesca com arte de palangre recomenda-se o licenciamento em 2017 de 7 (sete) embarcações.
  • b)- Pesca de Emalhar: Para a pesca com rede de emalhar recomenda-se o licenciamento em 2017 de 18 (dezoito) embarcações. A rede de emalhar deve possuir as características seguintes:
    • i. Serem constituídas entre 200 e 400 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 10km e 20km de comprimento respectivamente;
    • ii. Altura máxima 10 metros;
    • iii. A malhagem mínima 100mm;
    • iv. Tempo máximo de imersão 24 (vinte e quatro) horas.
  1. Armações: Até à realização de novos estudos, esta arte deve ser considerada semi-industrial e como medida de precaução serão licenciadas até 12 (doze) armações.
  2. Camarão de Profundidade:
    • O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1.200 HP;
  3. Caranguejo:
    • a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo em 2017 é limitado a 6 (seis) embarcações sendo 2 (duas) industriais e 4 (quatro) semi-industriais;
    • b)- Relativamente às embarcações que transitaram para o substrato da pesca semi-industrial podem ser licenciadas até o máximo de 7 (sete);
    • c)- O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo, deve-se limitar a um esforço diário de até 300 (trezentas) para a pesca semi-industrial e de 1.200 armadilhas no máximo para a pesca industrial.
  4. Gamba Costeira: Para a Gamba Costeira é fixado o esforço de pesca em 15 (quinze) embarcações.
  5. Cefalópodes: Para os Cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes:
    • a)- O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes em 2017 é limitado a 6 (seis) embarcações semi-industriais;
    • b)- Para a pesca do choco e do polvo recomenda-se a arte de armadilha e potes;
  • c)- Para as lulas recomenda-se a arte de pesca toneiras, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
  1. Pesca do Atum do Alto:
    • a)- Esforço de pesca total para o recurso do Atum do Alto é limitado ao licenciamento de 100 embarcações, podendo cada empresa licenciar até 10 (dez) embarcações no máximo;
    • b)- Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º e 9.º com excepção do Atum do Alto, devem ser desembarcadas em portos, terminais pesqueiros ou ponte-cais de base, a constar do respectivo Certificado ou Licença de Pesca para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas.
  2. Pesca Acessória: Em 2017, serão licenciadas seis (6) embarcações para a recolha e transporte de espécies acessórias.

Artigo 11.º (Regime de Substituição de Embarcações)

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade do recurso.

Artigo 12.º (Áreas Reservadas e de Pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
    • a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal, podendo estender-se até 8 milhas na Zona Norte, do Ambriz à Cabinda;
    • b)- 2 milhas para as embarcações nacionais da pesca de semi-industrial e industrial de cerco, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • c)- 4 milhas para as embarcações de pesca de caranguejo com gaiolas, e da pesca desportiva e recreativa em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e porto;
    • d)- Para lá das 4 milhas para a pesca da gamba costeira;
    • e)- Para além dos quatrocentos (400) metros de profundidade, para preservar a zona de desova, para a pesca de caranguejo na Zona Sul;
    • f)- Para lá das 12 milhas, na Zona compreendida entre os 13.º de Latitude Sul e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia, para a pesca de arrasto;
    • g)- Os estuários são considerados sistemas sensíveis sendo proibida qualquer actividade pesca;
  2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para a pesca industrial com arte de cerco, nas baías e portos, para lá das 6 milhas e nas restantes áreas para lá das 4 milhas da costa;
    • b)- Para a pesca semi-industrial com arte de cerco, para lá das 4 milhas nas baías e portos, e nas restantes áreas para lá das 2 milhas da costa;
    • c)- Para a arte de palangre, nas baías e portos, para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá das 6 milhas;
    • d)- Para a pesca semi-industrial com arte de emalhar, arrasto demersal, nas baías e portos, para lá das 10 milhas e nas restantes áreas para lá das 6 milhas da costa e a profundidade igual ou superior a 50 metros;
    • e)- Para a pesca industrial com arrasto demersal, nas baías e portos são estabelecidas as seguintes áreas de pesca;
    • f)- Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior a 300 toneladas, para lá das 10 milhas da costa e nas restantes áreas, para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros;
    • g)- Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 300 toneladas e igual ou inferior a 600 toneladas, para lá das 12 milhas da costa e a profundidade superior a 50 metros;
    • h)- Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas e a profundidade superior a 50 metros.
    • i)- Para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os paralelos 6o 00' Sa 15º 00'S para lá das 4 milhas e entre o paralelo 15º 00'S e a fronteira marítima Sul com a República da Namíbia, para lá das 5 milhas e a profundidade superior a 400 metros.
  3. Áreas ou centros de recolha da faina acessória. O Ministério das Pescas estabelecerá em instrumento próprio as áreas de recolha da faina acessória.

Artigo 13.º (Proibições)

  1. É proibida a utilização de Carapau, da Cavala e da Sardinha do Reino para a produção de farinha de peixe.
  2. É proibida a captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados.
  3. É proibida a captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as Baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco.
  4. É proibida a pesca de arrasto para terra (banda-banda).
  5. É proibida a pesca de arrasto em parelha.
  6. É proibida a rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar.
  7. É proibido o uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no do fluvial.
  8. É proibida a pesca industrial e semi-industrial na Zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00' S a 6º 00' S e, para a pesca artesanal na mesma Zona é proibida qualquer actividade de pesca num raio de 1000m (zona de segurança) das plataformas petrolíferas.

Artigo 14.º (Percentagem de Capturas, Peso e Tamanhos Mínimos)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos mínimos, estabelecidos no Decreto Executivo n.º 109/05, de 25 de Novembro, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
  3. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.

Artigo 15.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 16.º (Gestão das Focas)

  1. É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos.
  2. Devem ser organizados programas de monitorização em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração do recurso.

Artigo 17.º (Pesca Artesanal Continental)

Para a pesca continental é obrigatório:

  • a)- O uso de malhagem de 36mm no mínimo;
  • b)- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas;
  • c)- Dar continuidade aos estudos bio-sócio-económicos iniciados no ano de 2011 na Lagoa de N’Golome e estender estes estudos a outras lagoas de vital importância para o ecossistema fluvial.

Artigo 18.º (Aquicultura)

Para a aquicultura recomenda-se o seguinte:

  • a)- Aumento da monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
  • b)- Aumento da monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
  • d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação, particularmente para amostragem biológica;
  • e)- Obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério das Pescas;
  • f)- Desenvolver estudos que permitam conhecer o impacto da introdução de espécies exóticas introduzidas no meio natural;
  • g)- Avaliar o estado das unidades de produção aquícola actualmente inoperantes.

Artigo 19.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)

  1. As embarcações devem descarregar nos portos de base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
  2. Os barcos da Pesca Artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, onde houver.
  3. Com excepção dos casos de força maior e da pesca do atum do alto estão suspensas as baldeações e os transbordos de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais, salvo se devidamente autorizados.
  4. É proibido a baldeação e o transbordo de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.

Artigo 20.º (Exercício da Pesca sem Concessão de Direitos de Pesca)

  1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. Se a embarcação for estrangeira e tiver apresada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o País, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que devem ser ouvidos para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 21.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
    • a)- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de Direitos de Pesca;
    • b)- A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva sem a respectiva licença;
    • c)- A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
    • d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
    • e)- O uso de artes de pesca que não correspondam às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
    • f)- O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
    • g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substancias e meios mencionados na alínea anterior;
    • h)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
    • i)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
    • j)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
    • k)- O não cumprimento das condições estabelecidas no Título de Concessão dos Direitos de Pesca ou no Certificado de Pesca;
    • l)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram na Licença de Pesca;
    • m)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
    • n)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, sendo necessária a sua instalação;
    • o)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição da embarcação;
    • p)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
    • q)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda;
    • r)- A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
    • s)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
    • t)- A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
    • u)- O fornecimento, nas embarcações de pesca nas águas angolanas, de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
    • v)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
    • w)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
    • x)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
    • y)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
    • z)- A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei;
    • aa) A captura de recursos biológicos aquáticos com violação das condições relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca do título de concessão e certificado de pesca;
    • bb) A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.
  2. Constituem ainda infracções graves:
    • a)- A pesca no alto mar por embarcações de pesca de bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
    • b)- A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos de alto mar, incluindo as previstas na legislação aplicável;
  • c)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.

Artigo 22.º (Outras Infracções)

Constituem outras infracções:

  • a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos Regulamentos Aplicáveis;
  • b)- A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matricula e a propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • c)- A não marcação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e seus regulamentos;
  • d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
  • f)- A inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
  • g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
  • h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
  • i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higieno-sanitária dos produtos da pesca;
  • j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 23.º (Punição das Infracções Graves)

  1. As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal respectivamente.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual à metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 24.º (Punição às outras Infracções)

As outras infracções são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 25.º (Medidas de Punição Acessórias)

  1. Em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas as seguintes medidas acessórias da multa:
    • a)- A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos delas derivados, encontrados a bordo da embarcação;
    • b)- A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados;
    • c)- A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
    • d)- A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação;
    • e)- A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
    • f)- A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares;
    • g)- A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 (um) a dez (10) meses.
  2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
    • a)- A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prevista na alínea b), as infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), l) e p) do artigo 21.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
    • c)- A prevista na alínea c), a infracção grave descrita na alínea f) do artigo 21.º;
  • d)- As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior às infracções descritas no artigo 21.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 26.º (Reincidência)

  1. Há reincidência, quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com gravidade.
  2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 27.º (Orientações à Investigação e à Gestão)

  1. Para efeitos das presentes Medidas de Gestão orienta-se:
    • a)- A instalação de marégrafos ao longo da costa;
    • b)- O Instituto de Apoio a Pesca Artesanal e da Aqui-cultura e o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura a elaborar projectos e actuar, no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa;
    • c)- O melhor acompanhamento da pescaria de crustáceos dando ênfase a uma amostragem mais exaustiva para a gamba costeira e de profundidade envolvendo o maior número de embarcações na recolha de dados da pesca e da biologia;
    • d)- O acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas ao sul de Angola, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
    • e)- O acompanhamento da pesca do atum costeiro e do atum do alto;
    • f)- A Direcção Nacional de Pescas e Protecção de Recursos Pesqueiros a melhorar e reforçar o Plano de Recolha de Dados da Pesca, instruindo aos armadores o preenchimento adequado dos diários de bordo, com inclusão das horas, dias e áreas de pesca;
    • g)- O INIP a continuar a realizar estudos que permitam a interligação do conhecimento dos factores ambientais à biologia das espécies;
    • h)- O estudo feito na Lagoa da Kilunda para outras lagoas, nomeadamente Ngolome e Masabi;
    • i)- A Inclusão de um programa de educação ambiental que trata das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de maricultores, pescadores e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública;
    • j)- O Instituto de Apoio a Pesca Artesanal e da Aquicultura e a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros a caracterizar as artes de pesca e fazer o respectivo censo;
    • k)- O INIP a continuar a realizar cruzeiros de avaliação do caranguejo de profundidade com apoio da indústria ao longo da costa angolana;
    • l)- O INIP e o Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura a fazer um estudo do impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros.
  2. Para a Sardinha do Reino orienta-se a continuidade do acompanhamento do comportamento e da estrutura do recurso na República da Namíbia.
  3. Para a Cavala orienta-se a intensificação da recolha de amostras biológicas e, em conjunto com a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, a organização a estatística de pesca de modo aplicar-se o modelo de análises de coortes.
  4. Para as Focas orienta-se que a pesca deve ser acompanhada por cientistas do INIP, por técnicos da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros e do Serviço Nacional de Fiscalização da Pesqueira e da Aquicultura, bem como a instalação de uma fábrica no Município do Tômbwa, Província do Namibe, para processamento das Focas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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