Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 4/17 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/17 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 26 de Janeiro de 2017 (Pág. 284)

Assunto

Aprova a Política Nacional de Contrapartidas. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo tem envidado esforços que visam alcançar as metas preconizadas no âmbito do Plano Nacional de Desenvolvimento: Havendo necessidade de se criarem mecanismos que impulsionem a diversificação da economia nacional, por forma a garantir a sua competitividade e sustentabilidade e, consequentemente, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos: Tendo em conta a necessidade de se estabelecer uma política de contrapartidas com vista à optimização da despesa pública e proporcionar maior sustentabilidade à economia nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Política Nacional de Contrapartidas, anexa ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Maio de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

POLÍTICA NACIONAL DE CONTRAPARTIDAS

1. INTRODUÇÃO

A Política Nacional de Contrapartidas, abreviadamente designada por «PNC», é um instrumento de política do Governo que reflecte a estratégia global e integra o regime de estabelecimento de acordos de contrapartidas, resultantes da celebração de contratos públicos, para melhor responder as necessidades de capacitação das empresas nacionais, fomentar o aumento da produção interna, visando a diversificação da economia e redução gradual das importações, para garantir a sustentabilidade da balança de pagamentos. Neste contexto, o referido documento aponta orientações concretas, definindo metas a alcançar, bem como os objectivos a levar em consideração no âmbito dos contratos públicos a celebrar com o Estado Angolano. Assim, a PNC, encontra-se em conformidade, e em harmonia, com os principais instrumentos de governação, nomeadamente, o Programa do Governo e o Plano Nacional de Desenvolvimento, onde estão determinadas as linhas fundamentais de orientação que devem assentar toda a acção governativa, tendo como perspectiva de desenvolvimento sustentável e o alcance dos objectivos nacionais específicos de médio e longo prazos. De referir que a PNC não pretende substituir os instrumentos que regulam ou estabelecem critérios e mecanismos de actuação dos distintos órgãos do Estado em matéria de contratação pública. A PNC apresenta as principais linhas de orientação e objectivos estratégicos a serem observados para uma correcta aplicação de contrapartidas a serem realizadas em conformidade com o disposto na legislação sobre os contratos públicos.

2. DEFINIÇÕES

Sem prejuízo do disposto na Lei dos Contratos Públicos, para efeitos do presente Diploma, as expressões abaixo referidas têm os seguintes significados:

  • a)- «Acordo de Contrapartida»: o instrumento legal que formaliza o compromisso entre a entidade pública contratante e entidade contratada com vista a compensar as importações realizadas no âmbito dos contratos públicos celebrados;
  • b)- «Acordos de cooperação»: Acordos de Contrapartidas que visam desenvolver competências nos domínios técnico, científico, económico e comercial;
  • c)- «Beneficiários»: entidades que se beneficiam de um projecto ou transacção de contrapartida;
  • d)- «Compensação»: toda e qualquer prática compensatória acordada entre as partes como condição para a importação de bens e serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica e comercial;
  • e)- «Contrapartidas Directas»: Acordos que envolvem bens e serviços directamente relacionados com o objecto dos contratos de importação;
  • f)- «Contrapartidas Indirectas»: Acordos que envolvem bens e serviços não directamente relacionados com o objecto dos contratos de importação;
  • g)- «Entidade Contratada ou adjudicatário»: empresa que assume compromissos formais para a execução do contrato público de aquisição de bens e serviços h)- «Entidade Contratante»: Entidade Pública que procede a contratação nos termos da Lei dos Contratos Públicos:
  • i)- «Co-Produção»: realizada no País, baseada em um acordo que permita fornecer capacitação técnica para a produção de todo ou parte de um produto originado no exterior.

3. OBJECTIVOS DA PNC

No âmbito da implementação da PNC, são objecto de contrapartidas, os contratos públicos realizados em moeda estrangeira de valor igual ou superior ao equivalente a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América). São igualmente objecto de contrapartidas os contratos públicos realizados em moeda nacional no valor igual ou superior a Kz: 700.000.000,00 (setecentos milhões de Kwanzas). Os órgãos intervenientes na celebração dos referidos contratos devem prosseguir acordos de contrapartidas que visem alcançar objectivos de desenvolvimento tecnológico, industrial, comercial e de investimento. Os objectivos acima referidos podem assim ser compreendidos da seguinte maneira: 3.1. Objectivos de Contrapartidas TecnológicasAs Contrapartidas Tecnológicas visam entre outros aspectos, os seguintes propósitos:

  • a)- Transferência de Tecnologia - Consubstanciada no licenciamento ou cessão do conhecimento tecnológico directamente relacionado com o fabrico ou desenvolvimento de produtos protegidos por direitos de propriedade intelectual, incluída a assistência técnica, compreendida como a assessoria prestada pela cedente de segredo empresarial, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efectiva utilização do processo ou fórmulas cedidas;
  • b)- Capacitação dos Recursos Humanos - Consubstanciado no desenvolvimento de competências por intermédio da participação de técnicos em acções de formação e treinamento em Angola ou no exterior do País que incluem o fornecimento de informação ou conhecimento tecnológico directamente relacionado com o fabrico ou desenvolvimento de produto:
  • c)- Investimento em Capacitação Tecnológica - Consubstanciado no investimento directo estrangeiro para adquisição, subscrição ou aumento do capital social de instituições especializadas na formação de tecnologias industriais, em que haja efectiva aplicação dos recursos no desenvolvimento da capacitação tecnológica em Angola. 3.2 Objectivos de Contrapartidas IndustriaisAs Contrapartidas Industriais visam entre outros aspectos, os seguintes propósitos:
  • a)- Co-Produção - Produção realizada no País, baseada em um acordo que permita fornecer capacitação técnica para a produção de todo ou parte de um produto originado no exterior;
  • b)- Produção sob Licença - Consubstanciada na produção em Angola de um produto estrangeiro manufacturado ou seu componente, protegidos por direitos de propriedade intelectual em conformidade com a respectiva licença;
  • c)- Investimento em Capacitação Tecnológica - Consubstanciado no investimento directo estrangeiro para aquisição, subscrição ou aumento do capital social de instituições especializadas na formação de tecnologias industriais, em que haja efectiva aplicação dos recursos no desenvolvimento da capacitação tecnológica em Angola;
  • d)- Cooperação Industrial - Consubstanciada na produção em parceria, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação, geração de postos de trabalho e aquisição de bens produzidos em Angola, visando o completo suporte logístico do produto adquirido durante o seu ciclo de vida ou a sua manutenção e conservação. 3.3. Objectivos de Contrapartidas ComerciaisAs Contrapartidas Comerciais visam, entre outros aspectos, os seguintes propósitos:
  • a)- Trocas Comerciais - Consubstanciada numa transacção, limitada sob um único Acordo de Contrapartida que especifica a troca de produtos ou serviços seleccionados, por outros de valor equivalente;
  • b)- Contra Compra - Consubstanciado num acordo com a entidade contratada para que compre, ou arranje um comprador de bens e serviços de fabrico nacional sobre uma percentagem do valor do contrato de aquisição a negociar entre as partes:
  • c)- Recompra - Consubstanciado num acordo celebrado com a entidade contratada para que esta aceite como pagamento, total ou parcial, produtos nacionais. 3.4. Objectivos de Contrapartidas de InvestimentoAs Contrapartidas de Investimento visam, entre outros aspectos, os seguintes propósitos:
  • a)- Capitalização do Mercado Nacional;
  • b)- Abertura de mais oportunidades de negócios quer para o fornecedor estrangeiro como para as empresas nacionais;
  • c)- Fortalecimento do Empresariado Nacional;
  • d)- Aumento da Produção Interna Nacional:
  • ee)- Aumento da competitividade da Classe Empresarial Nacional.

4. MODELO DE GESTÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONTRAPARTIDAS

Em termos de política de contrapartidas e obrigações de compensar, a actuação das instituições do Estado com competências e responsabilidades específicas fica estabelecida em dois níveis, designadamente, Central e Local. 4.1. Nível Central Ao nível central a actuação é exercida pelo Titular do Poder Executivo, que, auxiliado pelos órgãos colegiais competentes, define as linhas de orientação em matéria de contrapartidas. Neste âmbito, intervêm no processo de celebração de Acordos de Contrapartidas, os Departamentos Ministeriais nos termos da Lei. 4.2. Nível Local Neste âmbito, intervêm no processo de celebração de Acordos de Contrapartidas, os Governos Provinciais nos termos da Lei.

5. INDICADORES DE REFERÊNCIA

Os Departamentos Ministeriais e outros Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado devem articular com o Departamento Ministerial responsável pela política de emprego o levantamento estatístico da força de trabalho activa de modo a permitir a selecção para a devida capacitação no âmbito dos objectivos a serem alcançados com as medidas aqui propostas. Os Departamentos Ministeriais e outros Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado devem articular, coordenar e cooperar, com o sector privado com vista a se identificar as melhores oportunidades e benefícios a retirar, no âmbito da contratação pública, com os potenciais fornecedores de bens e serviços, cujo montante do contrato a celebrar, obriga necessariamente o dever de celebrar um Acordo de Contrapartida. Os Departamentos Ministeriais e outros Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, na celebração de contratos com obrigação de contrapartida, ficam nos termos do presente Diploma, obrigados a submeter a consideração do órgão de supervisão dos mecanismos de contrapartidas, o Acordo de Contrapartidas e o respectivo relatório de fundamentação, contendo toda informação relativa aos objectivos das contrapartidas. Os Departamentos Ministeriais devem promover políticas que garantam um clima favorável para o aumento da produção da matéria-prima nacional, necessária e indispensável para os projectos de diversificação da economia, no âmbito das contrapartidas a conceder por parte da entidade contratada. As Universidades, as Associações, os Agentes Económicos, entre outras pessoas de direito público ou privado, podem constituir-se como principais parceiros do Estado na análise e determinação das melhores oportunidades em termos de vantagem para obrigação de contrapartidas de acordo com a legislação em vigor. Nos termos da presente Política, o órgão competente para celebrar contratos públicos que impliquem contrapartidas é, igualmente, o órgão competente para celebrar acordos de contrapartidas relacionados com o contrato público. A entidade contratada pode seleccionar o parceiro económico existente no mercado nacional e negociar com este, os aspectos de contrapartidas e, neste caso, o órgão que negociou o contrato que deu origem às contrapartidas fica apenas adstrito à celebração de acordos de contrapartidas, ou seja, procede apenas à assinatura do referido acordo para que este se torne vinculativo entre as partes contratantes.

6. SECTORES PRIORITÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DE CONTRAPARTIDAS

Os Órgãos da Administração Pública competentes, em função de cada realidade, devem privilegiar acordos de contrapartidas em sectores estratégicos, tendo como critério, a criação de emprego, a maior e melhor satisfação das necessidades básicas da população, o maior valor acrescentado nacional e a contribuição relativa para a diversificação da economia. Assim, os acordos de contrapartidas devem necessariamente beneficiar os projectos estruturantes de forma a impulsionar o crescimento sustentável dos sectores produtivos e com um impacto para a economia nacional, no âmbito das contratações públicas a serem realizadas, nomeadamente:

  • a)- Sector da Defesa Nacional, Segurança e Ordem Interna;
  • b)- Sector da Agricultura;
  • c)- Sector do Comércio;
  • d)- Sector da Educação;
  • e)- Sector dos Transportes;
  • f)- Sector da Energia e Águas;
  • g)- Sector da Indústria;
  • h)- Sector da Saúde;
  • i)- Sector das Minas;
  • j)- Sector das Pescas;
  • k)- Sector das Telecomunicações;
  • l)- Sector da Ciência e Tecnologia;
  • m)- Sector de Hotelaria e Turismo:
  • en)- Sector do Ambiente. Os sectores acima referidos devem ter as suas necessidades bem definidas de forma a beneficiar de eventuais acordos de contrapartidas, no âmbito dos contratos públicos a celebrar com outras entidades contratadas. Sem prejuízo dos sectores acima referidos, pela natureza e valor monetário do contrato, podem os outros sectores beneficiar, igualmente, de acordos de contrapartidas.

7. GARANTIAS DAS CONTRAPARTIDAS

A entidade contratada para o fornecimento de bens e serviços, cujo montante seja, nos termos da lei, objecto de prestação de contrapartidas, deve oferecer garantias necessárias, para salvaguardar o interesse do beneficiário às contrapartidas. A entidade contratada deve criar condições de garantia de execução do acordo de contrapartidas a favor do beneficiário das contrapartidas que deve ser caucionada em Angola, em qualquer instituição financeira bancária.

8. VALORIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

No âmbito da valorização dos recursos humanos nacionais, o Governo deve promover e intensificar a formação de quadros altamente qualificados capazes de dar resposta às necessidades nacionais. A identificação de áreas de implementação das contrapartidas torna-se necessário a realização de acções que visam essencialmente o seguinte:

  • a)- Valorizar os recursos humanos nacionais;
  • b)- Priorizar a força de trabalho nacional qualificada;
  • c)- Adoptar programas de formação contínua:
  • ed)- Transferir competências e know-how.

9. ACORDO DE CONTRAPARTIDAS

O contrato de aquisição que exige o dever de prestação de contrapartidas, não deve ser assinado pela parte contratante, enquanto esta, não concluir com a contratada, o respectivo acordo de contrapartidas. O Acordo de Contrapartidas é executado simultaneamente à execução do contrato de aquisição, excepto nos casos em que a natureza do contrato de contrapartidas impõe um prazo diferente do prazo do contrato de aquisição.

10. CONTENCIOSO DOS ACORDOS DE CONTRAPARTIDAS

Os litígios resultantes do incumprimento na execução dos acordos de contrapartidas são resolvidos pelo tribunal competente nos termos da legislação em vigor na República de Angola. As partes podem entretanto convencionar um tribunal arbitral para a resolução dos litígios resultantes do incumprimento dos acordos de contrapartidas, nos termos da Lei sobre a Arbitragem Voluntária em vigor na República de Angola. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.