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Decreto Presidencial n.º 39/17 de 06 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/17 de 06 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 6 de Março de 2017 (Pág. 742)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 4.º, 8.º, 10.º, 22.º, do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 4 do artigo 29.º e o aditamento do artigo 22.º-A ao Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto Presidencial n.º 21/13, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão de modo a adequá-lo às exigências de implementação efectiva do quadro legal e regulamentar em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Consideração o papel central da Unidade de Informação Financeira (UIF) ao nível do quadro institucional da legislação e regulamentação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Tendo em conta a necessidade de se reforçar a capacidade institucional e operacional da Unidade de Informação Financeira (UIF): O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a alteração dos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro.
  2. É aprovado o aditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão, aprovado pelo Decreto Presencial n.º 212/13, de 13 de Dezembro.

Artigo 2.º (Alteração dos

Artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º do n.º 2 do

Artigo 28.º e do n.º 4 do

Artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão)

Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 22.º, o n.º 2 do artigo 28.º e o n.º 4 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Natureza) 1. A Unidade de Informação Financeira é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas competências com independência operacional e autonomia técnica e funcional, livre de qualquer influência ou interferência na sua gestão. 2. [...]. 3. Revogado. 4. A Unidade de Informação Financeira exerce a sua actividade sob superintendência do Presidente da República, que pode delegar, no todo ou em parte, e através de instrumento próprio, os poderes de superintendência num membro do Executivo.

ARTIGO 8.º (Direcção) 1. A Unidade de Informação Financeira é dirigida por um Director-Geral, equiparado a Secretário de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira.

  1. O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para área jurídica e de investigação e outro para área administrativa e financeira, ambos nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira.
  2. O Director-Geral da Unidade de Informação Financeira e os Directores-Gerais Adjuntos são escolhidos dentre técnicos de notória idoneidade e comprovada experiencia técnica.

ARTIGO 10.º (Competências) Compete ao Director-Geral da Unidade de Informação Financeira assegurar o funcionamento da estrutura organizativa e operacional da Unidade de Informação Financeira, nos seguintes termos:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- […];
  • q)- [...];
  • r)- Revogado;
  • s)- [...];
  • t)- [...].

ARTIGO 22.º (Orçamento da Unidade de Informação Financeira) 1. A Unidade de Informação Financeira é financiada por via do Orçamento Geral do Estado.

  1. O Director-Geral deve enviar o projecto de orçamento da Unidade de Informação Financeira ao Presidente da República ou a quem este delegar, no âmbito da preparação do Orçamento Geral do Estado.
  2. O ano financeiro da Unidade de Informação Financeira tem início em 1 de Janeiro e termina a 3 de Dezembro.
  3. A Unidade de Informação Financeira deve remeter para aprovação do Presidente da República o relatório de execução do orçamento.

ARTIGO 28.º (Composição)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  1. O Comité de Supervisão é coordenado pelo Ministro das Finanças.
  2. [...].

ARTIGO 29.º (Funcionamento)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. Compete à Unidade de Informação Financeira assegurar o secretariado técnico do Comité de Supervisão.
  4. [...].

Artigo 3.º (Aditamento do artigo 22.º-A no Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão)

O artigo 22.º-A do Estatuto Orgânico da Unidade de Informação Financeira e do Comité de Supervisão passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º-A (Exercício Económico de 2017) O orçamento da Unidade de Informação Financeira mantém o mesmo formato de órgão dependente (OD) apenas para o exercício económico de 2017 e nos termos da aprovados pela Lei n.º 22/16, de 30 de Dezembro, que Aprova o Orçamento Geral de Estado para o exercício económico de 2018.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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