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Decreto Presidencial n.º 358/17 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 358/17 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 28 de Dezembro de 2017 (Pág. 5656)

Assunto

Aprova o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros, Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para Política Social do Conselho de Ministros e o Despacho Presidencial n.º 34/15, de 30 de Abril, que cria a Comissão de Coordenação da Política Fiscal e Monetária coordenada pelo Ministro das Finanças.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Conselho de Ministros, no exercício das suas competências, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública, é apoiado por Comissões Especializadas em matérias económicas e sociais: Havendo necessidade de se aprovar o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 41.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a) Decreto Presidencial n.º 217/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Económica do Conselho de Ministros;
  • b) Decreto Presidencial n.º 218/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros;
  • c) Decreto Presidencial n.º 219/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento da Comissão para Política Social do Conselho de Ministros;
  • d) Despacho Presidencial n.º 34/15, 30 de Abril, que cria a Comissão de Coordenação da Política Fiscal e Monetária coordenada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2017. O Presidenta da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIMENTO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO E NATUREZA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto fixar as normas de organização e funcionamento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

  1. As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são as seguintes:
    • a) Comissão Económica;
    • b) Comissão para a Economia Real;
    • c) Comissão para a Política Social.
  2. As Comissões referidas no número anterior são órgãos de apoio e assistência ao Conselho de Ministros, às quais incumbe propor e acompanhar a execução das principais políticas e directrizes de governação, assim como propor medidas para assegurar e fiscalizar a implementação das orientações do Titular do Poder Executivo e das recomendações do Conselho de Ministros, relativas aos assuntos do sector económico, produtivo e social, respectivamente.
  3. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode determinar a criação de outras comissões de apoio ao Conselho de Ministros.

Artigo 3.º (Funcionamento)

  1. As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros funcionam em reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo Presidente da República em que participam todos os seus membros e outras entidades convidadas.
  2. O Presidente da República pode orientar o Vice-Presidente da República ou o Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, conforme o caso, a dirigir as reuniões e os trabalhos das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. As reuniões ordinárias da Comissão Económica realizam- se quinzenalmente na quinta-feira da segunda e última semana de cada mês.
  2. As reuniões ordinárias da Comissão para a Economia Real realizam-se mensalmente na terça-feira da terceira semana de cada mês.
  3. As reuniões ordinárias da Comissão para a Política Social realizam-se mensalmente na terça-feira da primeira semana de cada mês.
  4. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que convocadas pelo Presidente da República.
  5. O Presidente da República pode orientar a realização de reuniões conjuntas das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º (Local)

  1. As reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são realizadas no Palácio Presidencial.
  2. O Presidente da República pode indicar outro local para realização das reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

SECÇÃO II COMISSÃO ECONÓMICA

Artigo 6.º (Composição)

  1. A Comissão Económica do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:
    • a) Vice-Presidente da República;
    • b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
    • c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • d) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
    • e) Ministro das Finanças;
    • f) Ministro da Economia e Planeamento;
    • g) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • i) Ministro do Comércio;
    • j) Secretário do Conselho de Ministros;
    • k) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • l) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • m) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • n) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Político, Constitucionais e Parlamentares;
    • o) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
    • p) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • q) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • r) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.
  2. O Governador do Banco Nacional de Angola participa das reuniões da Comissão Económica na qualidade de convidado permanente.

Artigo 7.º (Atribuições)

A Comissão Económica é o órgão especializado que tem por missão apreciar e acompanhar as medidas de políticas e gestão macro-económica, incluindo os domínios de preços e rendimentos, que, entre outras, tem as seguintes atribuições:

  • a) Assegurar e propor medidas que promovam uma boa articulação e compatibilização entre os objectivos de política económica e social e as medidas de política e gestão macro-económica, bem como a consistência entre as contas nacionais, fiscais, monetárias e externas, assim como das respectivas medidas de políticas e instrumentos;
  • b) Assegurar as condições para a estabilidade macro-económica como condição para o crescimento económico e desenvolvimento;
  • c) Apreciar e acompanhar o Plano Nacional de Desenvolvimento e correspondentes desenvolvimento sectorial e territorial;
  • d) Apreciar os instrumentos de gestão financeira do Estado nomeadamente:
  • i) O.G.E;
  • ii) Programação Macro-económica Anual;
  • iii) Programação Financeira Trimestral do Tesouro Nacional.
  • e) Apreciar o desempenho e aprovar os Planos de Caixa Mensais e o comportamento da liquidez na economia, decorrente da acção coordenada da política fiscal e monetária;
  • f) Apreciar e acompanhar o comportamento dos preços na economia representada pelos correspondentes índices;
  • g) Acompanhar o desempenho do sistema financeiro e as acções da sua regulação e supervisão;
  • h) Avaliar a eficácia e eficiência das despesas públicas e a sustentabilidade das finanças públicas, incluindo a sustentabilidade da dívida pública;
  • i) Avaliar e acompanhar a eficácia e eficiência dos instrumentos de política monetária com vista a materialização dos objectivos da estabilidade de preços;
  • j) Avaliar e acompanhar o desempenho das contas externas e a solvabilidade externa do País, incluindo o comportamento das reservas cambiais.

Artigo 8.º (Equipa Económica)

  1. A Comissão Económica dispõe do apoio técnico de uma Equipa Económica coordenada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e integrada pelas seguintes entidades:
    • a) Ministro das Finanças;
    • b) Ministro da Economia e Planeamento;
    • c) Governador do Banco Nacional de Angola;
    • d) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • e) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • f) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
    • g) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República.
  2. O Coordenador da Equipa Económica pode convidar outros membros do Executivo a participarem dos trabalhos e reuniões da Equipa Económica, em função dos assuntos a apreciar.
  3. A Equipa Económica funciona em reuniões semanais convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social.

Artigo 9.º (Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica)

  1. A Equipa Económica dispõe de um Grupo Técnico de Apoio que funciona sob coordenação do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos e tem a seguinte composição:
    • a) Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b) Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c) Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
    • d) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • e) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • f) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Socais da Casa Civil do Presidente da República;
    • g) Assistentes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • h) Assistentes da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República;
    • i) Assistente para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.
  2. Em função das matérias a serem apreciadas, os representantes do Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo Técnico.
  3. As agendas das reuniões do Grupo Técnico de Apoio à Equipa Económica são estabelecidas em função da agenda da Equipa Económica.

SECÇÃO III COMISSÃO PARA A ECONOMIA REAL

Artigo 10.º (Composição)

A Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:

  • a) Vice-Presidente da República;
  • b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
  • c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • d) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
  • e) Ministro das Finanças;
  • f) Ministro da Economia e Planeamento;
  • g) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
  • h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • i) Ministro da Agricultura e Florestas;
  • j) Ministro da Indústria;
  • k) Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • l) Ministro do Comércio;
  • m) Ministro da Hotelaria e Turismo;
  • n) Ministro da Construção e Obras Públicas;
  • o) Ministro do Ordenamento do Território e Habitação,p) Ministro da Energia e Águas;
  • q) Ministro dos Transportes;
  • r) Ministro das Pescas e do Mar;
  • s) Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • t) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • u) Secretário do Conselho de Ministros;
  • v) Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
  • w) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
  • x) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • y) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
  • z) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • aa) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
  • bb) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.

Artigo 11.º (Atribuições)

A Comissão para a Economia Real tem as seguintes atribuições:

  • a) Formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real, para estimular o rápido aumento da produção, a elevação dos níveis de emprego dos factores e da competitividade das empresas;
  • b) Formular e propor políticas económicas sectoriais que contribuam para o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentado e condições de eficiência e competitividade;
  • c) Propor medidas de adequação e articulação entre os objectivos e os instrumentos da política económica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com impacto na actividade dos agentes económicos;
  • d) Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência, generalizar uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo em todos os domínios que possam afectar a concorrência;
  • e) Monitorar o desempenho da economia real por eixos estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos circuitos das fileiras de produção, assim como o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio;
  • f) Proceder ao acompanhamento do desempenho da produção interna e das importações com vista a satisfação da procura interna e externa, de modo a direccionar as acções no âmbito das políticas de fomento e promoção da produção interna para substituição das importações e aumento das exportações;
  • g) Identificar as principais externalidades e falhas de mercado associadas à sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com incidência directa;
  • h) Avaliar e propor acções com vista à promoção do empreendedorismo e da inovação, incluindo a protecção de patentes nacionais e o desenvolvimento da investigação e desenvolvimento;
  • i) Assegurar o fomento do uso das tecnologias e técnicas de produção que melhor se adequam à realidade nacional, mediante acções de articulação entre os organismos do sector real da economia e os sectores da educação, do ensino superior e da formação técnico-profissional;
  • j) Assegurar que os veículos e os instrumentos de financiamento à actividade económica disponíveis na economia possam satisfazer as necessidades da classe empresarial, promover e estimular um ambiente de negócio regido por princípios de concorrência salutar;
  • k) Fomentar a internacionalização das empresas angolanas;
  • l) Proceder ao acompanhamento físico da execução dos projectos estruturantes com o objectivo de maximizar as oportunidades de ajustamentos e agregação multissectorial, assim como adoptar medidas de política que viabilizem a perfeita integração da componente transaccional e contextual dos projectos.

Artigo 12.º (Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Economia Real)

  1. A Comissão para a Economia Real dispõe de um Grupo Técnico de Apoio que funciona sob coordenação do Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo e tem a seguinte composição:
    • a) Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b) Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • d) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • e) Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
    • f) Um Secretário de Estado do Ministério da Indústria;
    • g) Um Secretário de Estado do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
    • h) Um Secretário de Estado do Ministério do Comércio;
    • i) Um Secretário de Estado do Ministério da Hotelaria e Turismo;
    • j) Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
    • k) Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    • l) Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
    • m) Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
    • n) Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e do Mar;
    • o) Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • p) Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • r) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
    • s) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • t) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República;
    • u) Assistentes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • v) Assistentes da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República;
    • w) Assistente para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.
  2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Economia Real podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo Técnico.
  3. As agendas das reuniões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Economia Real são estabelecidas em função da agenda da Comissão para a Economia Real.

SECÇÃO IV COMISSÃO PARA A POLÍTICA SOCIAL

Artigo 13.º (Composição)

A Comissão para a Política Social do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República e integra as seguintes entidades:

  • a) Vice-Presidente da República;
  • b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social;
  • c) Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
  • d) Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
  • e) Ministro da Economia e Planeamento;
  • f) Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
  • g) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • h) Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • i) Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • j) Ministro da Construção e Obras Públicas;
  • k) Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
  • l) Ministro da Energia e Águas;
  • m) Ministro dos Transportes;
  • n) Ministro do Ambiente;
  • o) Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • p) Ministro da Comunicação Social;
  • q) Ministro da Saúde;
  • r) Ministro da Educação;
  • s) Ministro da Cultura;
  • t) Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • u) Ministro da Juventude e Desportos;
  • v) Secretário do Conselho de Ministros;
  • w) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
  • x) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • y) Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • z) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais;
  • aa) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos;
  • bb) Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
  • cc) Director do Gabinete de Quadros do Presidente da República;
  • dd) Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • ee) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
  • ff) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
  • gg) Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.

Artigo 14.º (Atribuições)

A Comissão para a Política Social tem as seguintes atribuições:

  • a) Acompanhar e assegurar a implementação das políticas e programas da área social;
  • b) Avaliar e acompanhar o desenvolvimento de capacidades em termos de investimento e construção de capital humano e de transformação e reforço das práticas institucionais;
  • c) Avaliar de forma sistémica e objectiva os programas, projectos e políticas com o propósito de determinar a pertinência, o grau de cumprimento dos objectivos, a eficiência na gestão de recursos, a eficácia, o impacto e a sustentabilidade;
  • d) Propor ao Conselho de Ministros a adopção de medidas com vista à realização integral dos objectivos sociais;
  • e) Supervisionar a execução dos programas especiais que concorram para a reconciliação nacional, o reassentamento das populações, o repatriamento dos refugiados, a reintegração social dos ex-militares e antigos combatentes, dos portadores de deficiência de guerra e das crianças em situação de vulnerabilidade social;
  • f) Supervisionar a execução dos programas de construção, recuperação e manutenção dos equipamentos sociais;
  • g) Propor e pronunciar-se sobre os projectos de diplomas da área social.

Artigo 15.º (Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social)

  1. A Comissão para a Política Social dispõe de um Grupo Técnico de Apoio que funciona sob coordenação do Secretário do Presidente da República para os Assuntos Sociais e tem a seguinte composição:
    • a) Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • b) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • c) Um Secretário de Estado do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • d) Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • e) Um Secretário de Estado do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • f) Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
    • g) Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    • h) Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
    • i) Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
    • j) Um Secretário de Estado do Ministério do Ambiente;
    • k) Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • l) Um Secretário de Estado do Ministério da Comunicação Social;
    • m) Um Secretário de Estado do Ministério da Saúde;
    • n) Um Secretário de Estado do Ministério da Educação;
    • o) Um Secretário de Estado do Ministério da Cultura;
    • p) Um Secretário de Estado do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • q) Um Secretário de Estado do Ministério da Juventude e Desportos;
    • r) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • s) Assessor para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
    • t) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares;
    • u) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • v) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República;
    • w) Assistentes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • x) Assistentes da Secretaria para os Assuntos Regionais e Locais da Casa Civil do Presidente da República;
    • y) Assistentes da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República;
    • z) Assistente para Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República.
  2. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social podem fazer-se acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo Técnico.
  3. As agendas das reuniões do Grupo Técnico de Apoio à Comissão para a Política Social são estabelecidas em função da agenda da Comissão para a Política Social.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 16.º (Preparação da Documentação)

  1. As matérias propostas para apreciação das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, que não sejam da sua pauta ordinária, devem ser enviadas ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data marcada para a reunião.
  2. A organização e preparação dos documentos propostos para agendamento nas reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social, de acordo com as prioridades estabelecidas no Programa de Governação do Presidente da República ou de uma ordem de assuntos que lhe tenha sido expressamente orientada pelo Presidente da República.
  3. Sempre que os documentos versarem sobre matérias de natureza jurídica, devem ser remetidas ao Grupo Técnico para as Questões Jurídico-legais, para emissão do respectivo parecer.
  4. As matérias propostas devem observar as normas técnicas que regem os procedimentos para a materialização das deliberações do Executivo.

Artigo 17.º (Pareceres dos Grupos Técnicos)

  1. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social deve remeter as matérias para emissão de pareceres dos Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
  2. Os Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros devem emitir os respectivos pareceres em tempo útil antes da data prevista para realização da sessão.

Artigo 18.º (Proposta de Agenda)

  1. Após parecer dos Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Economico e Social elabora a proposta de agenda de trabalho das reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros e remete para aprovação do Presidente da República.
  2. O Presidente da República pode orientar a inclusão, na agenda, de outras matérias consideradas prioritárias e estratégicas.

Artigo 19.º (Circulação)

Após a aprovação da agenda, a mesma é remetida com a respectiva documentação, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social ao Secretário do Conselho de Ministros para elaboração e distribuição da convocatória aos Membros das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da sessão.

Artigo 20.º (Ordem do Dia)

As reuniões das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia fixada na respectiva agenda de trabalho.

Artigo 21.º (Apresentação e Discussão de Matérias)

  1. As matérias são apresentadas pelo Membro da Comissão proponente, servindo-se do relatório escrito que as fundamenta.
  2. A discussão tem início com a cedência da palavra pelo Presidente da República ou outra entidade que dirige a sessão, aos membros da Comissão que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição.

Artigo 22.º (Retirada de Matérias)

Os membros das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros podem por razões devidamente justificadas, solicitar a retirada da discussão de matérias propostas.

Artigo 23.º (Aprovação das Recomendações)

  1. As matérias remetidas à apreciação das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são objecto de recomendações submetidas a votação dos membros.
  2. As recomendações podem consubstanciar-se no seguinte:
    • a) Aprovação definitiva dos projectos;
    • b) Proposta de rejeição ou de adiamento;
    • c) Remessa para aprovação do Conselho de Ministros;
  • d) Alterações de redacção ou reformulação técnica dos projectos.

Artigo 24.º (Acta da Sessão)

De cada sessão das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário do Conselho de Ministros, uma acta que deve ser lavrada em 2 (dois) exemplares autênticos, sendo um conservado no Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social e o outro no Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.

Artigo 25.º (Comunicado Final)

De cada Sessão das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros é elaborado pelo Secretário do Conselho de Ministros um comunicado final, que é remetido à Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República para ser distribuído aos órgãos de comunicação social.

Artigo 26.º (Tramitação Subsequente)

Compete ao Secretário do Conselho de Ministros, garantir a tramitação dos documentos apreciados nas Comissões Especializadas do Conselho de Ministros de acordo com as recomendações da respectiva sessão.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Apoio Administrativo)

  1. As Comissões Especializadas do Conselho de Ministros são apoiadas administrativamente pelo Secretariado do Conselho de Ministros, a quem compete:
    • a) Preparar e assegurar as condições técnico-materiais necessárias ao seu funcionamento;
    • b) Realizar o expediente administrativo e gerir o arquivo das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.
  2. O apoio a que se refere o número anterior é extensivo à Equipa Económica e às reuniões dos Grupos Técnicos de Apoio às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros.

Artigo 28.º (Normas Subsidiárias)

Tudo que estiver omisso no presente Diploma, aplica-se as normas relativas ao regimento do Conselho de Ministros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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