Decreto Presidencial n.º 35/17 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/17 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017 (Pág. 653)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete do Corredor do Lobito. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 104/11, de 27 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se ajustar o Estatuto Orgânico do Gabinete do Corredor do Lobito ao regime jurídico instituído pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e ao Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete do Corredor do Lobito, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 104/11, de 27 de Julho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE DO CORREDOR DO LOBITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Objecto)
- O Gabinete do Corredor do Lobito, abreviadamente «GCL», é um instituto público do sector administrativo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O GCL tem por objecto regular e promover as actividades e iniciativas de desenvolvimento do Corredor do Lobito, num quadro integrado com outros sectores da economia nacional e numa perspectiva de cooperação económica regional com os países vizinhos.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
O GCL rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos institutos públicos e demais legislação em vigor no País.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
- O GCL tem a sua sede na Cidade do Lobito, prossegue a sua actividade a nível regional e pode criar os serviços locais necessários à execução das suas atribuições.
- Os espaços de intervenção do GCL, as áreas e as infra-estruturas sociais, económicas, de transporte e logística que, de forma integrada, alimentam o Caminho-de-Ferro de Benguela, desde o Porto do Lobito até à Fronteira do Luau.
Artigo 4.º (Superintendência)
O GCL está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro dos Transportes, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O GCL tem as seguintes atribuições gerais:
- a)- Acompanhar e supervisionar todas as actividades integradas no desenvolvimento do Corredor do Lobito, assegurando a aplicação das políticas do Governo e impulsionando o seu desenvolvimento integrado;
- b)- Participar na definição das políticas relativas à construção e manutenção das infra-estruturas integradas no Corredor do Lobito, bem como, nas políticas de fomento das actividades comerciais e não comerciais que nele se desenvolvam;
- c)- Apoiar o Ministério dos Transportes na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento do Corredor do Lobito;
- d)- Estudar e propor a política de cobertura de rede de transportes e de infra- estruturas logísticas integradas no Corredor do Lobito;
- e)- Garantir, em colaboração com os organismos competentes, a segurança das actividades realizadas no âmbito do desenvolvimento do Corredor do Lobito;
- f)- Garantir e assegurar um sistema eficiente de informação relativo às actividades e processos que se realizam no quadro do desenvolvimento do Corredor do Lobito;
- g)- Assegurar a aplicação no País os acordos relativos ao desenvolvimento do Corredor do Lobito, quer entre entidades nacionais, quer no domínio da cooperação regional;
- h)- Participar na elaboração e implementação de planos estratégicos que contemplem as estratégias, os objectivos, as políticas e a identificação de programas integrados, que envolvam os três países que servem o Corredor do Lobito, para o desenvolvimento do mesmo.
- Para além das atribuições gerais previstas no número anterior, cabe ao GCL, no quadro específico do desenvolvimento do Corredor do Lobito, as seguintes atribuições específicas:
- a)- Criar condições para que o Corredor do Lobito desempenhe o papel de fortalecimento económico e social dos países da Região da SADC;
- b)- Estimular e gerenciar o aparecimento de parcerias público-privadas, em todos os sectores da actividade económica e social, que se comprometam com o desenvolvimento do corredor;
- c)- Angariar os recursos necessários para as infra-estruturas logísticas e de transportes, bem como, para a rede de informação associada, que permitam o desenvolvimento do comércio na região e nos países que integram o Corredor do Lobito;
- d)- Criar estruturas para a certificação e qualificação dos operadores logísticos angolanos e estrangeiros, adoptando regras e procedimentos que regulem a actividade logística para que este sector fique dotado de ferramentas que permitam enfrentar a concorrência dos operadores oriundos dos países que servem o Corredor do Lobito;
- e)- Garantir os interesses comerciais dos operadores económicos e comerciais que intervêm no Corredor do Lobito, promovendo um eficiente sistema de concorrência e marketing;
- f)- Assegurar a harmonização de políticas, procedimentos, normalizações técnicas, legislação e regulamentação que facilitem o funcionamento das infra-estruturas logísticas e de transportes, a livre circulação de pessoas e bens e o desenvolvimento do comércio, neste caso, a nível dos países que servem o Corredor do Lobito;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O GCL compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento Técnico e de Infra-Estruturas;
- b)- Departamento de Promoção Económica e Comercial;
- c)- Departamento de Intercâmbio e Cooperação Internacional.
- Serviços Locais.
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão colegial de gestão permanente do GCL e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais, nomeados pelo Ministro dos Transportes.
- Ao Conselho Directivo incumbe definir as grandes linhas de actividade do GCL, competindo-lhe, obrigatoriamente, o seguinte:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
GCL;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos e submetê-los à homologação do titular do órgão que exerce a superintendência;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do GCL, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e)- Pronunciar-se sobre as propostas submetidas pela Direcção Geral sobre as questões de gestão permanente do GCL;
- f)- Emitir parecer prévio sobre os processos de licenciamento de todos os operadores que intervêm no desenvolvimento integrado do Corredor do Lobito;
- g)- Aprovar o inventário dos bens que integram o património do GCL e submetê-lo aos órgãos competentes para aprovação;
- h)- Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de activos que integrem o património do GCL;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos seus membros e, havendo empate, por voto de qualidade do seu Presidente.
- A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar, e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
- O presidente pode convidar outras entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
Artigo 8.º (Estatuto dos Vogais do Conselho Directivo)
- Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do GCL e são nomeados, em comissão de serviço, por Despacho do Ministro dos Transportes.
- Os vogais têm direito à remuneração e a outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor.
- A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.