Decreto Presidencial n.º 34/17 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 34/17 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017 (Pág. 648)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Imprensa Aníbal de Melo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 61/97, de 25 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Centro de Imprensa Aníbal de Melo é uma instituição do Sector da Comunicação Social vocacionada para a coordenação, apoio e acompanhamento do trabalho de imprensa estrangeira na República de Angola, cuja estrutura e funcionamento carecem de actualização com base na legislação vigente; Convindo adequar o Estatuto Orgânico do referido Centro ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Imprensa Aníbal de Melo, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto n.º 61/97, de 25 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.7 de Setembro de 216. -Apreciado em Conselho de Ministros, Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE IMPRENSA ANÍBAL DE MELO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por «CIAM», é um serviço executivo interno da Administração Central do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O CIAM rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O CIAM tem a sua sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
O CIAM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
Artigo 6.º (Atribuições)
O CIAM tem as seguintes atribuições:
- a)- Acreditar os correspondentes, enviados especiais e representações de órgãos de imprensa estrangeiros em Angola;
- b)- Proceder ao registo dos correspondentes e órgãos de imprensa estrangeiros;
- c)- Credenciar os jornalistas e demais pessoal nacional e estrangeiro que trabalhem para imprensa estrangeira que exerçam, temporariamente, a sua actividade no território nacional;
- d)- Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas uma melhor visão de Angola;
- e)- Facilitar a recolha de informação sobre os factos mais relevantes da vida nacional e sobre as potencialidades económicas, turísticas e sócio-culturais de Angola para uso dos enviados especiais e correspondentes da imprensa estrangeira no País e outras pessoas singulares ou colectivas interessadas;
- f)- Manter um serviço de facilidades técnicas em matéria de comunicações, internet e TV;
- g)- Colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista a solucionar questões de ordem migratória, logística, técnica e profissional, que envolvam os correspondentes e enviados especiais de imprensa estrangeira;
- h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O CIAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição;
- b)- Gabinete de Registo e Acreditação.
Artigo 8.º (Mandato)
Os Órgãos de Gestão do CIAM são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos, renováveis.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CIAM e tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director-Geral Adjunto;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
CIAM;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIAM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 10.º (Director-Geral)
- O CIAM é dirigido por um Director-Geral, provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão do CIAM, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CIAM;
- d)- Preparar os documentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.
- Na sua ausência, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CIAM.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CIAM;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIAM;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director-Geral ou pelo Conselho Directivo;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
- b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
- c)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades;
- d)- Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
- e)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do CIAM;
- f)- Assegurar o funcionamento administrativo do CIAM;
- g)- Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois de aprovado superiormente;
- h)- Coordenar e organizar a contabilidade, elaborando os respectivos relatórios;
- i)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CIAM e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
- j)- Inventariar e zelar pelos bens materiais do CIAM;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.
- O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CIAM nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
- b)- Executar o plano de formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
- c)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
- d)- Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;
- e)- Assegurar a eficiência das redes tecnol ógicas e a correcta gestão dos meios informáticos;
- f)- Prestar serviço de comunicações e telecomunicações;
- g)- Garantir o apoio técnico-operacional e a manutenção do equipamento do CIAM;
- h)- Criar o site do CIAM e gerir os serviços de Internet;
- i)- Garantir os serviços de telefoto, TV e multimédia;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição)
- O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é o serviço executivo que assegura a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação nos mais variados formatos.
- O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição tem as seguintes competências:
- a)- Reunir informações sobre Angola e as actividades oficiais ou de interesse público e sistematizá-las para possibilitar o seu oportuno e conveniente aproveitamento;
- b)- Fornecer à imprensa, às entidades oficiais e ao público as informações referidas no número anterior;
- c)- Assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de radiodifusão, televisão e imprensa nacional e estrangeira na sua actividade profissional em Angola;
- d)- Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas matérias importantes da vida nacional;
- e)- Proceder à actualização regular da página Web do CIAM;
- f)- Prestar assistência na realização de conferências de imprensa, debates e entrevistas;
- g)- Reportar fotograficamente os acontecimentos mais relevantes relacionados com Angola, no País e no estrangeiro;
- h)- Produzir documentação informativa, publicitária e fotográfica;
- i)- Realizar exposições relacionadas com o âmbito da actividade do Centro;
- j)- Organizar e manter actualizados os arquivos de fotos e vídeo;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 15.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do CIAM é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Planos de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional a que se refere o número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para aprovação.
Artigo 16.º (Orçamento)
A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.
Artigo 17.º (Receitas)
Constituem receitas do CIAM:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 18.º (Despesas)
Constituem despesas do CIAM:
- a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
- b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 19.º (Património)
Constitui o património do CIAM:
- a)- A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;
- b)- Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelo Ministério da Comunicação Social e o Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V GESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 20.º (Regime de Pessoal)
- O pessoal do CIAM está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
- O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do CIAM é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.
Artigo 22.º (Organigrama)
O organigrama do CIAM é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual constitui parte integrante.
ANEXO I
A que se refere o artigo 21.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 22.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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