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Decreto Presidencial n.º 34/17 de 24 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 34/17 de 24 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017 (Pág. 648)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Imprensa Aníbal de Melo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 61/97, de 25 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Centro de Imprensa Aníbal de Melo é uma instituição do Sector da Comunicação Social vocacionada para a coordenação, apoio e acompanhamento do trabalho de imprensa estrangeira na República de Angola, cuja estrutura e funcionamento carecem de actualização com base na legislação vigente; Convindo adequar o Estatuto Orgânico do referido Centro ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Imprensa Aníbal de Melo, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto n.º 61/97, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.7 de Setembro de 216. -Apreciado em Conselho de Ministros, Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE IMPRENSA ANÍBAL DE MELO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Centro de Imprensa Aníbal de Melo.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por «CIAM», é um serviço executivo interno da Administração Central do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrimonial.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O CIAM rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

O CIAM tem a sua sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)

O CIAM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.

Artigo 6.º (Atribuições)

O CIAM tem as seguintes atribuições:

  • a)- Acreditar os correspondentes, enviados especiais e representações de órgãos de imprensa estrangeiros em Angola;
  • b)- Proceder ao registo dos correspondentes e órgãos de imprensa estrangeiros;
  • c)- Credenciar os jornalistas e demais pessoal nacional e estrangeiro que trabalhem para imprensa estrangeira que exerçam, temporariamente, a sua actividade no território nacional;
  • d)- Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas uma melhor visão de Angola;
  • e)- Facilitar a recolha de informação sobre os factos mais relevantes da vida nacional e sobre as potencialidades económicas, turísticas e sócio-culturais de Angola para uso dos enviados especiais e correspondentes da imprensa estrangeira no País e outras pessoas singulares ou colectivas interessadas;
  • f)- Manter um serviço de facilidades técnicas em matéria de comunicações, internet e TV;
  • g)- Colaborar com outros organismos públicos e privados, com vista a solucionar questões de ordem migratória, logística, técnica e profissional, que envolvam os correspondentes e enviados especiais de imprensa estrangeira;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O CIAM compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição;
  • b)- Gabinete de Registo e Acreditação.

Artigo 8.º (Mandato)

Os Órgãos de Gestão do CIAM são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos, renováveis.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do CIAM e tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Director-Geral Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

CIAM;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CIAM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º (Director-Geral)

  1. O CIAM é dirigido por um Director-Geral, provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
  2. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do CIAM, a quem compete:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CIAM;
    • d)- Preparar os documentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director-Geral é coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.
  2. Na sua ausência, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, nomeado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do CIAM.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CIAM;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CIAM;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director-Geral ou pelo Conselho Directivo;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
    • b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
    • c)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades;
    • d)- Prestar apoio às questões de assessoria jurídica, cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
    • e)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do CIAM;
    • f)- Assegurar o funcionamento administrativo do CIAM;
    • g)- Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois de aprovado superiormente;
    • h)- Coordenar e organizar a contabilidade, elaborando os respectivos relatórios;
    • i)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CIAM e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
    • j)- Inventariar e zelar pelos bens materiais do CIAM;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral, de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CIAM nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
    • b)- Executar o plano de formação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
    • c)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
    • d)- Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;
    • e)- Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e a correcta gestão dos meios informáticos;
    • f)- Prestar serviço de comunicações e telecomunicações;
    • g)- Garantir o apoio técnico-operacional e a manutenção do equipamento do CIAM;
    • h)- Criar o site do CIAM e gerir os serviços de Internet;
    • i)- Garantir os serviços de telefoto, TV e multimédia;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição)

  1. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é o serviço executivo que assegura a recolha, o tratamento e a disponibilização da informação nos mais variados formatos.
  2. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição tem as seguintes competências:
    • a)- Reunir informações sobre Angola e as actividades oficiais ou de interesse público e sistematizá-las para possibilitar o seu oportuno e conveniente aproveitamento;
    • b)- Fornecer à imprensa, às entidades oficiais e ao público as informações referidas no número anterior;
    • c)- Assistir os correspondentes, jornalistas e delegados das agências noticiosas, estações de radiodifusão, televisão e imprensa nacional e estrangeira na sua actividade profissional em Angola;
    • d)- Editar material impresso, fotográfico, vídeo e realizar eventos para proporcionar aos jornalistas matérias importantes da vida nacional;
    • e)- Proceder à actualização regular da página Web do CIAM;
    • f)- Prestar assistência na realização de conferências de imprensa, debates e entrevistas;
    • g)- Reportar fotograficamente os acontecimentos mais relevantes relacionados com Angola, no País e no estrangeiro;
    • h)- Produzir documentação informativa, publicitária e fotográfica;
    • i)- Realizar exposições relacionadas com o âmbito da actividade do Centro;
    • j)- Organizar e manter actualizados os arquivos de fotos e vídeo;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Informação, Fotografia e Exposição é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 15.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do CIAM é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se refere o número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social para aprovação.

Artigo 16.º (Orçamento)

A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.

Artigo 17.º (Receitas)

Constituem receitas do CIAM:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 18.º (Despesas)

Constituem despesas do CIAM:

  • a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
  • b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
  • c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.

Artigo 19.º (Património)

Constitui o património do CIAM:

  • a)- A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;
  • b)- Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelo Ministério da Comunicação Social e o Ministério das Finanças, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V GESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 20.º (Regime de Pessoal)

  1. O pessoal do CIAM está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
  2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal da função pública está sujeito ao regime de contrato, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do CIAM é o que consta do Anexo I do presente Estatuto, do qual constitui parte integrante.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do CIAM é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, do qual constitui parte integrante.

ANEXO I

A que se refere o artigo 21.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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