Decreto Presidencial n.º 33/17 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/17 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017 (Pág. 642)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é uma instituição vocacionada para formação e capacitação técnico-profissional nos domínios da imprensa escrita e audiovisual, de multimédia, das línguas, visando a especialização de quadros do Sector da Comunicação Social, cuja estrutura organizacional se encontra desajustada à legislação em vigor. Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento das instituições públicas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE JORNALISTAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do CEFOJOR.
Artigo 2.º (Natureza)
- O CEFOJOR é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica e assume a forma de estabelecimento público.
- O CEFOJOR classifica-se como Instituto Público do Sector Administrativo.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O CEFOJOR rege-se pelo Diploma Legal que rege a organização e o funcionamento dos Institutos Públicos, pelas disposições do presente Estatuto, de regulamentos que o complementam e demais legislação vigente aplicável.
Artigo 4.º (Âmbito e Sede)
O CEFOJOR é uma instituição de âmbito nacional, com sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
Artigo 6.º (Atribuições)
O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a jornalistas, técnicos, responsáveis e demais profissionais ligados à comunicação social;
- b)- Promover a realização da investigação científica aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;
- c)- Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
- d)- Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;
- e)- Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Comunicação Social e outras instituições interessadas, bem como realizar estudos e prestar assessoria técnica nos domínios da sua especialização;
- f)- Realizar produções radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O CEFOJOR compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Científico Pedagógico;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Rádio e Imprensa;
- b)- Departamento de Televisão;
- c)- Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos.
Artigo 8.º (Mandato)
Os órgãos de gestão do CEFOJOR são providos em comissão de serviço por um mandato de três anos renováveis.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão, permanente do CEFOJOR.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo Ministro da Comunicação Social.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
CEFOJOR;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CEFOJOR, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular, executivo de gestão do CEFOJOR, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social.
- O CEFOJOR é dirigido por um Director-Geral provido por Despacho do Ministro da Comunicação Social.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa, financeira e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do CEFOJOR;
- d)- Preparar os documentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Ministério da Comunicação Social e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CEFOJOR;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro da Comunicação Social.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral indica um dos Directores-Gerais Adjuntos para o substituir.
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização interna, ao qual compete analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do CEFOJOR.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector da Comunicação Social, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e a proposta de orçamento do CEFOJOR;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CEFOJOR;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Director-Geral ou pelo Conselho Directivo;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Conselho Científico Pedagógico)
- O Conselho Científico Pedagógico é o órgão deliberativo do CEFOJOR, ao qual compete analisar e elaborar propostas ao Director-Geral e ao Conselho Directivo, sobre as quest ões relacionadas com as seguintes matérias:
- a)- Realização de acções de formação;
- b)- Avaliação do desempenho do corpo docente e discente;
- c)- Melhoria do nível técnico e pedagógico dos docentes;
- d)- Realização de trabalhos de investigação científica e de assessoria técnica;
- e)- Funcionamento de todas as actividades académicas de outra natureza, conducentes à realização de provas de admissão, avaliação contínua e exames finais.
- O Conselho Científico Pedagógico pode exercer outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas, no âmbito das suas competências.
Artigo 13.º (Composição do Conselho Científico Pedagógico)
- O Conselho Científico Pedagógico tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento dos Serviços Executivos;
- d)- 3 (três) Docentes indicados pelo Corpo de Docentes da Instituição.
- As reuniões do Conselho Científico Pedagógico podem participar outras entidades que o Director-Geral entenda convidar.
- O Conselho Científico Pedagógico rege-se por um regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Directivo, sob proposta do Director-Geral.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 14.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço que assegura as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Preparar as reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Científico Pedagógico, garantindo a distribuição da respectiva documentação;
- b)- Garantir a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição de toda a correspondência, documentação e publicações;
- c)- Preparar os relatórios anuais e planos de actividades do CEFOJOR;
- d)- Prestar apoio sobre questões de natureza jurídica e de cooperação internacional, bem como assegurar a cooperação bilateral com as instituições congéneres;
- e)- Coordenar a elaboração dos instrumentos jurídicos relacionados com os serviços do
CEFOJOR;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o funcionamento administrativo do CEFOJOR;
- b)- Elaborar o projecto de orçamento do CEFOJOR e executá-lo depois de aprovado superiormente;
- c)- Coordenar e organizar a contabilidade do CEFOJOR, elaborando os respectivos relatórios;
- d)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do CEFOJOR e velar pela sua cuidadosa utilização, manutenção e conservação;
- e)- Inventariar e zelar pelos bens materiais do CEFOJOR;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço que assegura as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação de serviços.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e apoiar a gestão integrada do pessoal do CEFOJOR nos domínios de provimento, recrutamento, promoção, transferência, exoneração, cessação de funções, aposentação e outros;
- b)- Executar o Plano de Formação de Quadros do CEFOJOR e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores;
- c)- Organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
- d)- Colaborar com os distintos sectores na definição dos perfis profissionais e ocupacionais dos funcionários, assim como a execução das normas de acompanhamento e avaliação do desempenho do pessoal;
- e)- Assegurar a eficiência das redes tecnológicas e uma correcta gestão dos meios informáticos;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 17.º (Departamento de Rádio e Imprensa)
- O Departamento de Rádio e Imprensa é o serviço executivo do CEFOJOR encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções radiofónicas, editar publicações, bem como elaborar estudos e projectos nos domínios de rádio e imprensa.
- O Departamento de Rádio e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Promover a formação e aperfeiçoamento técnico profissional, mediante a realização de cursos, seminários de capacitação e colóquios, assim como prestar assessoria técnica nas suas especialidades;
- b)- Promover e realizar trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas mais modernas no domínio da radiodifusão e imprensa;
- c)- Proceder à gestão da estação emissora e do laboratório de imprensa;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Rádio e Imprensa é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Televisão)
- O Departamento de Televisão é o serviço executivo do CEFOJOR encarregue de organizar e executar actividade pedagógica, realizar produções televisivas e multimédia, assim como elaborar estudos e projectos no domínio do audiovisual.
- O Departamento de Televisão tem as seguintes competências:
- a)- Promover a realização de trabalhos de investigação científica e o ensino das técnicas mais modernas no domínio do audiovisual e multimédia;
- b)- Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional, mediante a realização de cursos, seminários de capacitação e colóquios, bem como prestar assessoria técnica na sua especialidade;
- c)- Proceder à gestão da estação televisiva e do laboratório de multimédia;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Televisão é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos)
- O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é o serviço executivo do CEFOJOR encarregue de organizar, executar e assegurar a qualidade da actividade pedagógica.
- O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos tem as seguintes competências:
- a)- Promover a realização de cursos;
- b)- Promover a formação e o aperfeiçoamento técnico e profissional, mediante a realização de outros cursos de interesse dos profissionais da comunicação social;
- c)- Elaborar estudos e proceder à avaliação do ensino e propor medidas correctivas sempre que se julgar oportuno;
- d)- Elaborar propostas que visem melhorar a qualidade técnica, científica e pedagógica do ensino;
- e)- Elaborar proposta do perfil do corpo docente e discente e da base de material adequada em termos de laboratórios, oficinas e outros meios didácticos dentro dos perfis exigidos;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 20.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do CEFOJOR é realizada mediante os seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Planos de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional, a que se refere o número anterior, devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à Entidade de Superintendência para aprovação.
Artigo 21.º (Orçamento)
A elaboração e execução do orçamento devem respeitar as regras orçamentais em vigor.
Artigo 22.º (Receitas)
Constituem receitas do CEFOJOR:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 23.º (Despesas)
Constituem despesas do CEFOJOR:
- a)- Os encargos com o funcionamento da Instituição;
- b)- Os custos de aquisição de bens e serviços, da sua manutenção, restauro e conservação do equipamento;
- c)- Os encargos de carácter administrativo e outros específicos, relacionados com o pessoal.
Artigo 24.º (Património)
Constitui património do CEFOJOR:
- a)- A universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular;
- b)- Os bens a ele afectados por força da lei ou disponibilizados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Comunicação Social e pelas das Finanças, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V GESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 25.º (Regime de Pessoal)
O pessoal do CEFOJOR está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do CEFOJOR constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 26.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 26.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.