Decreto Presidencial n.º 33/17 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/17 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 24 de Fevereiro de 2017 (Pág. 642)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Centro de Formação de Jornalistas (CEFOJOR) é uma instituição vocacionada para formação e capacitação técnico-profissional nos domínios da imprensa escrita e audiovisual, de multimédia, das línguas, visando a especialização de quadros do Sector da Comunicação Social, cuja estrutura organizacional se encontra desajustada à legislação em vigor. Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento das instituições públicas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 7/03, de 3 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE JORNALISTAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do CEFOJOR.
Artigo 2.º (Natureza)
- O CEFOJOR é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e pedagógica e assume a forma de estabelecimento público.
- O CEFOJOR classifica-se como Instituto Público do Sector Administrativo.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O CEFOJOR rege-se pelo Diploma Legal que rege a organização e o funcionamento dos Institutos Públicos, pelas disposições do presente Estatuto, de regulamentos que o complementam e demais legislação vigente aplicável.
Artigo 4.º (Âmbito e Sede)
O CEFOJOR é uma instituição de âmbito nacional, com sede em Luanda, podendo exercer a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
O CEFOJOR está sujeito à superintendência do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
Artigo 6.º (Atribuições)
O CEFOJOR tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e realizar cursos de formação, seminários de aperfeiçoamento técnico-profissional e estágios destinados a jornalistas, técnicos, responsáveis e demais profissionais ligados à comunicação social;
- b)- Promover a realização da investigação científica aplicada e o estudo de técnicas mais avançadas para o aperfeiçoamento do desempenho dos profissionais da comunicação social;
- c)- Acompanhar e avaliar sistematicamente o nível de aplicação de conhecimentos científicos e técnicos dos destinatários das acções de formação;
- d)- Estabelecer laços de cooperação e intercâmbio com instituições congéneres;
- e)- Assegurar as acções de formação destinadas aos quadros e técnicos dos órgãos superintendidos pelo Ministério da Comunicação Social e outras instituições interessadas, bem como realizar estudos e prestar assessoria técnica nos domínios da sua especialização;
- f)- Realizar produções radiofónicas e televisivas no âmbito do processo de ensino ou a pedido de outras entidades;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.