Decreto Presidencial n.º 327/17 de 20 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 327/17 de 20 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 20 de Dezembro de 2017 (Pág. 5622)
Assunto
Exonera as entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes - E.P. - Revoga o Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Por conveniência de serviço: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Exoneração)
São exoneradas as seguintes entidades que integram o Conselho de Administração da Empresa do Caminho de Ferro de Moçâmedes - E.P.:
- Daniel João Quipaxe, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
- António Alberto Mendes da Conceição, do cargo de Administrador da Empresa do Caminho- de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
- António Manuel Cabral, do cargo de Administrador da Empresa do Caminho-de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
- Adriano da Silva, do cargo de Administrador não Executivo da Empresa do Caminho-de- Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro;
- Joaquim da Silva Matias, do cargo de Administrador não Executivo da Empresa do Caminho- de-Ferro de Moçâmedes, para o qual havia sido nomeado através do Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Despacho Presidencial n.º 75/13, de 5 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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