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Decreto Presidencial n.º 325-A/17 de 12 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 325-A/17 de 12 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 201 de 12 de Dezembro de 2017 (Pág. 5559(2))

Assunto

Regula a atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa de Passagem Aérea na Rota de Cabinda. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

  • Atendendo que a Justiça Social é um princípio fundamental da organização económica, financeira e fiscal que atribuiu ao Estado o papel de guardião do desenvolvimento e bem-estar social: Tendo em conta o facto de a Província de Cabinda ser uma localidade, cujo acesso terrestre é longínquo e dispendioso, tornando a via aérea o meio de transporte mais corrente para a mobilidade de passageiros:
  • Atendendo o disposto na alínea c) do artigo 21.º, das alíneas a) e d) do artigo 90.º da Constituição da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial regula a Atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa de Passagem Aérea na Rota de Cabinda.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Bilhete de Passagem», documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos regulares abrangidos pelo presente Decreto Presidencial;
  • b)- «Voos Regulares», voos com horário estabelecido de seis em seis meses, aprovados pela Autoridade Aeronáutica;
  • c)- «Custo Elegível», preço do bilhete, expresso em Kwanzas, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes, pelo transporte do passageiro, desde que respeite aos lugares em classe económica e corresponda ao somatório das taxas aeroportuárias que decorram de recomendações da International Air Transport Association (IATA), ou de imposições legais vigentes;
  • d)- «Custos Não Elegíveis» eventuais encargos, facturados ao passageiro, tais como os produtos e serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
  • e)- «Entidade Gestora do Serviço de Pagamento», entidade designada para a prestação do serviço de apuramento e pagamento do respectivo subsídio.

Artigo 3.º (Beneficiários)

O Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é atribuído exclusivamente aos passageiros da classe económica em voos regulares.

Artigo 4.º (Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda)

  1. O valor do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda corresponde ao desconto efectuado pelas transportadoras aéreas ao preço real do bilhete de passagem.
  2. A tarifa praticada pelas transportadoras aéreas é estabelecida com base nos custos aprovados pela Autoridade de Preços da República de Angola, nos termos do estabelecido artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para Organização do Sistema Nacional de Preços.
  3. A atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda implica o pagamento e a utilização efectiva do bilhete de passagem pelo beneficiário.

Artigo 5.º (Entidade Gestora do Serviço de Pagamento)

O pagamento do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda é efectuado pelo Instituto de Preços e Concorrência «IPREC», designado, para o efeito, como entidade Gestora do Serviço de Pagamento do referido Subsídio.

Artigo 6.º (Condições de Atribuição e Pagamento)

  1. As transportadoras aéreas devem, para efeitos do disposto no artigo anterior, requerer o reembolso dos descontos efectuados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do final de cada mês.
  2. Com vista a comprovação da efectivação da viagem, referente ao reembolso solicitado, devem as transportadoras aéreas, em questão, remeter ao IPREC o respectivo Manifesto de Voo, onde conste:
    • a)- Nomes dos Passageiros;
    • b)- Números dos Bilhetes de Passagem;
  • c)- Número de Assento constante do Talão de Embarque.

Artigo 7.º (Restituição do Subsídio)

A falsificação de documentos, bem como a prática de outros actos, ou omissões, que se traduzam na violação do disposto no presente Decreto Presidencial, implicam a reposição dos montantes recebidos a título de Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 8.º (Execução do Pagamento)

  1. Compete ao IPREC, através do Fundo de Compensação e Estabilização de Preços - FCEP, assegurar a atribuição do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda.
  2. Para o cumprimento desta obrigação, o FCEP pode ser reforçado com verbas de desenvolvimento inscritas no Fundo de Estabilização Petrolífera e no Fundo Nacional de Desenvolvimento.
  3. O pagamento previsto no n.º 1 do presente artigo é efectuado no prazo de noventa dias a contar da data da solicitação de reembolso por parte das transportadoras aéreas, desde que se verifiquem as condições de pagamento, nos termos do artigo 6.º do presente Diploma.

Artigo 9.º (Fiscalização)

A actuação do IPREC, enquanto entidade gestora do serviço de pagamento do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda, está sujeita à fiscalização do seu Conselho Fiscal e da Inspecção-Geral das Finanças, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Revisão do Subsídio Atribuído)

  1. O valor do Subsídio ao Preço da Tarifa Aérea na Rota de Cabinda pode ser revisto periodicamente, por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Preços, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente Diploma e da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários.
  2. A avaliação referida no número anterior deve ser efectuada em conjunto pelo IPREC e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil «INAVIC» e as companhias aéreas operadoras.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Cabinda, aos 8 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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