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Decreto Presidencial n.º 325/17 de 12 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 325/17 de 12 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 201 de 12 de Dezembro de 2017 (Pág. 5553)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório de Carreiras do Regime Especial do Serviço de Investigação Criminal.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Serviço de Investigação Criminal é um serviço público novo no sector da segurança e ordem interna, criado desde a entrada em vigor do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, cuja atribuição essencial é a de prevenir e reprimir a criminalidade: Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto, aprovou o Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, que surge como uma carreira especial ex-novo no âmbito das carreiras especiais do Ministério do Interior e, como tal, não compreende ainda um estatuto remuneratório específico, como ocorre com as demais carreiras especiais do sector da ordem interna: Havendo necessidade de se proceder ao provimento do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, mas que, para o efeito, é necessário que exista um estatuto remuneratório específico para esse regime especial de carreira, que estabeleça as regras necessárias à sua aplicação e assegure assim a concretização do direito à remuneração para o efectivo que integra o citado regime especial de carreira: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório de Carreiras do Regime Especial do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

São abrangidos por este Diploma todo o pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, previsto no Regulamento do Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal e aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO

Artigo 3.º (Direito a Remuneração)

O pessoal integrado no regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal têm direito as remunerações definidas no presente estatuto, designadamente:

  • a) Vencimento-base mensal;
  • b) Subsídios;
  • c) Prestações sociais.

Artigo 4.º (Tabela Indiciária)

A estrutura indiciária para o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é a que consta da tabela anexa ao presente estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 5.º (Vencimento-base)

O vencimento-base mensal do pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é calculado na base da estrutura indiciária referida no artigo anterior.

Artigo 6.º (Subsídios)

Para além do vencimento-base definido no artigo 5.º e sem prejuízo dos subsídios gerais vigentes para função pública, e específicos atribuídos ao pessoal das demais carreiras especiais do Ministério do Interior, e que não estejam expressamente consagrados neste Diploma, o pessoal de carreiras do Serviço de Investigação Criminal têm ainda direito aos subsídios seguintes:

  • a) Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos ou às substâncias tóxicas - 5% do vencimento-base atribuído mensalmente;
  • b) Subsídio de piquete - 5% do vencimento-base atribuído mensalmente.

Artigo 7.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal tem direito são as definidas pelos seguintes Diplomas:

  • a) Decreto-Lei n.º 4/08, de 25 de Setembro, que aprova o Sistema de Protecção Social do Ministério do Interior;
  • b) Decreto Presidencial n.º 63/14, de 13 de Março que aprova o Regulamento da Protecção na Morte, do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior;
  • c) Decreto Presidencial n.º 65/14, de 14 de Março que aprova o Regulamento da Protecção na Velhice, do Pessoal do Regime Especial das Carreiras do Ministério do Interior.

Artigo 8.º (Regalias)

O pessoal do regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal que ostenta o posto de Oficial Comissário e de Oficial Superior têm direito as mesmas regalias definidas para os postos de Oficial Comissário e Oficial Superior das demais carreiras especiais do Ministério do Interior.

ANEXO I

Tabela de Índice e de Vencimentos Base dos Cargos de Direcção e Chefia do SIC/MININT a que se refere o artigo 4.º. Tabela de Índice e de Vencimentos Base da Carreira Especial do SIC/MININT a que se refere o artigo 4.º. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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