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Decreto Presidencial n.º 324/17 de 12 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 324/17 de 12 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 201 de 12 de Dezembro de 2017 (Pág. 5551)

Assunto

Aprova o Procedimento de Transição para o Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto, aprova o Regulamento do Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal e deste facto resultou a necessidade de se prover o citado regime especial de carreiras com efectivo: Havendo necessidade de se definir o procedimento para o provimento do efectivo integrado no regime especial de carreira do Ministério do Interior, e que se encontra em efectividade de funções neste serviço público, por força da transição operada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto ou por acto próprio do titular do Departamento Ministerial acima referenciado: Convindo assegurar que a transição para o regime especial de carreira seja processada, atendendo a necessidade de se garantirem a estabilidade e a dignidade profissional do efectivo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o procedimento de Transição para o Regime Especial de Carreira do Serviço de Investigação Criminal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESPECIAL DE CARREIRAS DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas específicas da transição excepcional do efectivo do Serviço de Investigação Criminal, inscrito no regime especial de carreiras de outros serviços executivos centrais do Ministério do Interior, para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições constantes do presente Diploma são aplicáveis a todo pessoal do regime especial de carreira do Ministério do Interior, colocado no Serviço de Investigação Criminal.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO

Artigo 3.º (Transição do Efectivo do Regime Especial)

  1. O efectivo do Serviço de Investigação Criminal, que se encontra nas condições previstas no artigo anterior, transita para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, sem necessidade de cumprimento de quaisquer formalidades.
  2. A transição referida no número anterior é feita para o posto correspondente ao que o efectivo ostenta à data do despacho que a confirma.
  3. O efectivo descrito no n.º 1 do presente artigo deve constar de uma lista referente à transição, previamente elaborada, devendo a mesma ser submetida ao Ministro do Interior para efeitos de validação e posterior publicação por via de uma Ordem de Serviço.
  4. O efectivo que se encontra nas condições descritas no n.º 1 do presente artigo, que não pretende transitar para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal, deve declará-lo de forma expressa, de acordo com o formulário constante do Anexo I, ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  5. O efectivo que, nos termos do número anterior, declarar que não pretende transitar para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal passa, de imediato, para o regime de comissão de serviço.
  6. A lista do efectivo referido no n.º 4 do presente artigo, deve ser sancionada pelo Ministro do Interior e publicada em Ordem de Serviço.

Artigo 4.º (Direitos Adquiridos)

  1. O efectivo que se encontra nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, e transita para o regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, deve ser confirmado no posto que ostenta, à data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
  2. A transição a que se refere o presente Decreto Presidencial não prejudica os direitos adquiridos, a antiguidade, a diuturnidade e a contagem de tempo de serviço.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 5.º (Situação Relativa ao Efectivo do Regime Geral)

Ao efectivo do regime geral de carreiras da função pública colocado no Serviço de Investigação Criminal, aplicam-se as regras gerais de provimento e de transição da função pública e as regras de ingresso previstas nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Regime Especial de Carreiras do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 194/17, de 22 de Agosto.

Artigo 6.º (Avaliação de Desempenho e Regime Disciplinar)

Ao efectivo que transita para o regime especial de carreira do Serviço de Investigação Criminal é aplicável o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Efectivo do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 180/17, de 9 de Agosto e o Regulamento Sobre o Regime Disciplinar do Pessoal do Serviço de Investigação Criminal, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 183/17, de 10 de Agosto.

Artigo 7.º (Retorno ao Serviço de Origem)

  1. A concretização do previsto no presente Decreto Presidencial não obsta que, o efectivo que tenha transitado para o regime especial de carreiras do Serviço de Investigação Criminal, possa retornar ao serviço a que estava vinculado anteriormente.
  2. Para a efectivação do previsto no número anterior, o interessado deve manifestar a sua vontade através de requerimento dirigido ao Ministro do Interior.

Artigo 8.º (Vigência)

As disposições constantes do presente Diploma vigoram por um período de seis meses, contados a partir da data da sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o n.º 4 do artigo 3.º

DECLARACÃO

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