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Decreto Presidencial n.º 305/17 de 20 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 305/17 de 20 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 20 de Novembro de 2017 (Pág. 5481)

Assunto

Estabelece as regras especiais de enquadramento nas carreiras (ingresso e promoção), reforma ordinária e antecipada dos funcionários públicos que exerciam cargos de direcção e chefia, bem como da mobilidade de funcionários que se encontram na situação de pessoal excedentário, dos Departamentos Ministeriais que foram objecto de fusão ou de extinção, e dos funcionários dos Órgãos da Administração Local.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a orgânica do Executivo saído das eleições de 23 de Agosto do corrente ano fundiu alguns Departamentos Ministeriais e extinguiu outros: Atendendo ainda que com a entrada em vigor da Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, e do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, os Órgãos e Serviços da Administração Local passam a dispor de estruturas orgânicas mais reduzidas resultando, de igual modo, na fusão e na extinção de estruturas internas: Havendo necessidade de se adoptar medidas excepcionais para salvaguardar a estabilidade das remunerações dos funcionários que cessaram funções de direcção e de chefia e a manutenção dos lugares no quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública dos funcionários que se encontram na situação de pessoal excedentário: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Diploma estabelece as regras especiais de enquadramento nas carreiras (ingresso e promoção), reforma ordinária e antecipada dos funcionários públicos que exerciam cargos de direcção e chefia, bem como da mobilidade de funcionários que se encontram na situação de pessoal excedentário, dos Departamentos Ministeriais que foram objecto de fusão ou de extinção, bem como dos funcionários dos Órgãos da Administração Local.
  2. O presente Diploma aplica-se apenas aos funcionários públicos do quadro definitivo e em regime de contrato administrativo de provimento, ao nível da Administração Central e Local do Estado.

Artigo 2.º (Regras Sobre o Enquadramento nas Carreiras)

Os funcionários que cessaram funções de direcção e chefia decorrentes da fusão e de extinção das orgânicas dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos da Administração Local, têm direito:

  • a)- A actualização das respectivas categorias, mediante Despacho do Titular do Órgão, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;
  • b)- A ingresso directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias que tenham adquirido durante o período de exercício do cargo.

Artigo 3.º (Procedimento)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os serviços de recursos humanos dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos da Administração Local devem instruir os respectivos processos e remetê-los à Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Ministério das Finanças, nos seguintes termos:

  • a)- Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo cópia do Despacho de Nomeação do cargo de direcção ou chefia e a proposta da categoria a nomear;
  • b)- Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o Despacho de Nomeação para o cargo de direcção ou chefia, cópia do certificado ou diploma de habilitações literárias reconhecidos, assim como a proposta da categoria de ingresso.

Artigo 4.º (Regras para a Passagem à Reforma)

  1. Os funcionários que cessaram funções de direcção e chefia decorrentes da fusão e extinção das orgânicas dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos da Administração Local, passam a situação de reforma, nas seguintes condições:
    • a)- Reforma Ordinária, nos termos da legislação em vigor, para os que tenham trinta e cinco anos de efectivo serviço ou sessenta anos de idade;
    • b)- Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 90% do respectivo salário de base contributiva, para os que tenham cinquenta e cinco anos de idade, no mínimo, e trinta anos de efectivo serviço;
    • c)- Reforma Antecipada, com pensão equivalente a 80% do respectivo salário de base contributiva, para os que tenham cinquenta anos de idade, no mínimo e vinte e cinco anos de efectivo serviço.
  2. Os requisitos de idade, tempo de serviço e exercício de funções referidas nas alíneas b) e c), são aplicados cumulativamente.

Artigo 5.º (Instrução dos Processos)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os serviços de recursos humanos dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos da Administração Local devem instruir os respectivos processos e remetê-los à Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Instituto Nacional de Segurança Social, devendo o mesmo conter:

  • a)- Cópia do Bilhete de Identidade;
  • b)- Despacho de Desvinculação do funcionário do Titular do Órgão;
  • c)- Certificado de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestados a outras instituições, se for o caso;
  • d)- Declaração dos salários recebidos nos últimos doze meses;
  • e)- Folhas de Salários que comprove o desconto das contribuições da Segurança Social dos últimos três anos;
  • f)- Conta Bancária (IBAN) do Banco de Poupança e Crédito - BPC.

Artigo 6.º (Mobilidade de Pessoal)

  1. O pessoal que não for enquadrado no âmbito do processo de fusão e extinção dos Departamentos Ministeriais e da implementação da Lei n.º 15/16 e do respectivo Regulamento deve ser objecto de mobilidade nos organismos da Administração Pública.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e dos Órgãos da Administração Local devem remeter à Direcção Nacional de Administração Pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social os mapas dos referidos funcionários para que em coordenação com os Ministérios da Administração do Território e Reforma do Estado e das Finanças, proceder o devido enquadramento nos demais serviços da Administração Pública, sem prejuízo de passarem a situação de reforma ordinária ou antecipada, no caso de não ser possível o seu enquadramento.
  3. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social pode, sempre que se justificar, definir por despacho ou circular os procedimentos a observar no processo de mobilidade do pessoal.
  4. Enquanto decorrer o processo de mobilidade do pessoal fica vedada a realização de concursos públicos de ingresso na função pública, devendo os organismos recorrer a integração dos funcionários disponíveis no processo de mobilidade, excepto nas situações devidamente autorizadas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Período de Vigência)

O presente Diploma vigora por um período de doze meses, a partir da data da sua publicação.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado na Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Cabinda, aos 8 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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