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Decreto Presidencial n.º 30/17 de 22 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/17 de 22 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 22 de Fevereiro de 2017 (Pág. 602)

Assunto

Aprova a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se definir os trabalhos proibidos ou condicionados a menores, tendo em conta que os mesmos só podem ser admitidos para prestação de trabalhos que não envolvam grande esforço físico e que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes permitam condições de aprendizagem e de formação: Atendendo que ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 256.º e no artigo 310.º, ambos da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, os trabalhos cujo exercício é proibido ou condicionado a menores, bem como as condições para o seu exercício, são estabelecidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Autorização para Realização de Trabalhos em Formação Profissional)

Os menores que frequentem cursos de formação profissional prática podem ter acesso aos respectivos trabalhos desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 3.º (Vistoria Técnica)

A Inspecção-Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como solicitar sempre que necessário o parecer do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO

A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores1. Fabrico e manipulação de acetileno comprimido ou dissolvido; 2. Fabrico e manipulação de ácido clorídrico; 3. Fabrico e manipulação de ácido sulfúrico; 4. Preparação de alcatrões, asfaltos, betumes e seus derivados; 5. Fabrico e manipulação de amianto; 6. Com asfalto (vide alcatrões); 7. Com betumes; 8. Fabrico da borracha empregando o sulfureto de carbono e hidrocarbonetos; 9. Branqueamento de seda, lã, linho, cânhamo, algodão, juta, ouro, pêlo, cloro, cloreto ou ácido sulfúrico, nos locais onde se desenvolvem gases nocivos; 10. Preparação de carne salgada; 11. Nos fornos de Cal; 12. Fundição e laminagem de chumbo; 13. Fabrico de cimento nas oficinas onde haja poeiras nocivas; 14. Fabrico de cloreto de cal e de alcalinos; 15. Fabrico de cloro e seus compostos; 16. Fábrica de conservas nas oficinas de soldaduras e derretimentos e, em máquinas que trabalham com gás; 17. Polimento a seco de cristal e vidro; 18. Destilação de líquidos alcoólicos; 19. Electricidade, nas oficinas em que se procede a produção de luz ou de força para distribuição ou se carreguem acumuladores; 20. Estanhagem de espelho; 21. Estanhagem de vidros; 22. Oficinas e fábricas de explosivos e fogos de artifícios; 23. Extracção de sal (salinas); 24. Fábrica de faiança nas oficinas onde se moem e peneiram os materiais; 25. Manipulação de fósforos; 26. Frigoríficos onde se trabalha com vapores ácidos ou amoníaco; 27. Fundição em segunda fusão de metais e suas ligas; 28. Oficinas de dourar, pratear, niquelar, cromar e de compor os metais pelos ácidos de galvanoplastia; 29. Moinhos de triturar Gesso, cal e pedras, onde houver poeiras e não forem aspiradas; 30. Forno de gesso; 31. Gruas e aparelhos elevadores; 32. Fabrico de grude; 33. Levantamento e transporte de carga; 34. Limpeza de tecidos e outros objectos pelos líquidos inflamáveis; 35. Depósito de líquidos inflamáveis - álcool, éter, aguarrás, benzina e outros; 36. Serração e polimento de mármores e pedras a seco nas oficinas onde haja poeiras e não sejam aspiradas; 37. Estivadores marítimos; 38. Aguçamento e polimento de metais sem aspiração das poeiras; 39. Matadouros de animais; 40. Moinhos de casca; 41. Olarias (sem fornos fumífugos ou onde se empreguem no vidrado composto de chumbo); 42. Fabrico de oxigénio; 43. Fabrico de óleo de origem animal; 44. Fábricas de papel nas oficinas onde se escolhem e preparam trabalhos e papeis; 45. Lustragem e preparação de peles onde haja poeiras e não sejam aspiradas; 46. Oficina de polidores, onde não haja aspiração de poeiras; 47. Fábrica de porcelana, onde haja poeiras e não sejam aspiradas; 48. Produção de materiais pornográficos; 49. Trituração e moagem de quartzo; 50. Serrações, nas máquinas perigosas; 51. Fabrico de sódio e seus sais; 52. Soldadura autogénea; 53. Fabrico e manipulação de substâncias radioactivas e radiações; 54. Limpeza de tapetes; 55. Nas oficinas onde se empreguem materiais tóxicos (tinturarias); 56. Fábrica de vidro de cristal, nas oficinas onde haja poeiras ou se trabalhe com ácido fluorídrico; 57. Aplicação a quente sobre papel, madeira ou qualquer outra Superfície (Vernizes). O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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