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Decreto Presidencial n.º 3/17 de 26 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/17 de 26 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 26 de Janeiro de 2017 (Pág. 281)

Assunto

Aprova o Calendário Académico a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Calendário Académico é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades de ensino, de investigação científica e de extensão universitária de cada curso de graduação e pós-graduação e de cada Instituição de Ensino Superior: Havendo necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior: Atendendo o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Calendário Académico a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O Calendário Académico aplica-se a todos os cursos de graduação e de pós-graduação e a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas enquadradas no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Finalidade)

O Calendário Académico tem por finalidade estabelecer os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições referidas no artigo anterior, nomeadamente as actividades preparatórias, as solenes, as curriculares, as extracurriculares, as científicas e as de extensão universitária, bem como as pausas e as férias.

Artigo 4.º (Organização)

  1. O Ano Académico é essencialmente organizado em dois semestres, compreendendo cada um 21 (vinte e uma) semanas, 16 (dezasseis) das quais são de actividades lectivas e de avaliação contínua e 5 (cinco) são reservadas para os exames da época normal e da época de recurso.
  2. A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da lei.
  3. A primeira semana de cada mês é aquela em que o dia 1 (um) coincide com a segunda-feira, a terça-feira ou a quarta-feira.
  4. Quando o dia 1 (um) coincide com os demais dias da semana, considera-se como a primeira semana do mês, a semana seguinte.
  5. O Ano Académico tem uma duração mínima de 213 (duzentos e treze) dias e uma duração máxima de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias, sendo 109 (cento e nove) a 131 (cento e trinta e um) dias no primeiro semestre e 104 (cento e quatro) a 125 (cento e vinte e cinco) dias no segundo semestre.
  6. As actividades planificadas, não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento integral dos objectivos e a ajustar-se ao Calendário Académico.

Artigo 5.º (Actividades Preparatórias)

As actividades preparatórias relevantes incluem as inscrições de candidatos, a publicação das listas dos candidatos, a realização de exames de acesso, a realização dos exames da época especial, a publicação dos resultados do exame de acesso, a publicação dos resultados do exame da época especial e as matrículas.

Artigo 6.º (Inscrições e Publicação das Listas dos Candidatos)

As inscrições de candidatos ao exame de acesso em cada Instituição de Ensino Superior e a publicação das listas dos candidatos apurados ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- 3 (três) primeiras semanas do mês de Janeiro - inscrições de candidatos para o ingresso nas Instituições de Ensino Superior;
  • b)- Quarta semana do mês de Janeiro - publicação das listas dos candidatos.

Artigo 7.º (Exames de Acesso e Publicação dos Resultados)

A realização dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público- Privadas e Privadas, bem como a publicação dos resultados obtidos pelos candidatos, ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Primeira semana do mês de Fevereiro - realização dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • b)- Segunda semana do mês de Fevereiro - realização dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas;
  • c)- Terceira semana do mês de Fevereiro - publicação dos resultados dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • d)- Quarta semana do mês de Fevereiro - publicação dos resultados dos exames de acesso nas Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas.

Artigo 8.º (Exames da Época Especial e Publicação dos Resultados)

A realização dos exames da época especial nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, bem como a publicação dos resultados obtidos pelos estudantes, ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Segunda semana do mês de Fevereiro - realização dos exames da época especial nas Instituições de Ensino Superior Públicas;
  • b)- Terceira semana do mês de Fevereiro - realização dos exames da época especial nas Instituições de Ensino Superior Público-Privadas e Privadas;
  • c)- Quarta semana do mês de Fevereiro - publicação dos resultados dos exames da época especial.

Artigo 9.º (Matrícula)

A confirmação de matrícula dos estudantes, a matrícula dos candidatos aprovados no exame de acesso e a matrícula dos estudantes aprovados no exame da época especial ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Terceira semana do mês de Janeiro - confirmação de matrícula dos estudantes;
  • b)- Terceira e quarta semana do mês de Fevereiro - matrícula dos candidatos aprovados no exame de acesso;
  • c)- Quarta semana do mês de Fevereiro - matrícula dos estudantes aprovados nos exames da época especial.

Artigo 10.º (Actividades Solenes)

As actividades solenes, designadamente a abertura oficial do Ano Académico, a aula inaugural, o início efectivo da actividade lectiva, a cerimónia de outorga de diplomas e a remessa do livro de diplomados, bem como as cerimónias destinadas a homenagens e à outorga de títulos honoríficos, ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Último dia útil do mês de Fevereiro - abertura oficial do Ano Académico, num acto único, a nível nacional, em local a determinar;
  • b)- Primeira semana do mês de Março - aula inaugural do Ano Académico em cada Instituição de Ensino Superior;
  • c)- Primeiro dia útil do mês de Março - início efectivo da actividade lectiva em cada Instituição de Ensino Superior;
  • d)- Terceira e quarta semana do mês de Abril - cerimónia de outorga de diplomas, sem interrupção de aulas e remessa do livro de diplomados ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • e)- Terceira e quarta semana do mês de Agosto - cerimónia de outorga de diplomas, sem interrupção de aulas e remessa do livro de diplomados ao Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • f)- Terceira e quarta semana do mês de Agosto, preferencialmente - cerimónias destinadas a homenagens e à outorga de títulos honoríficos.

Artigo 11.º (Actividades Curriculares do Primeiro Semestre)

As actividades curriculares do primeiro semestre, designadamente as aulas e a avaliação contínua, as provas de frequência, os exames da época normal, os exames da época de recurso e a publicação dos respectivos resultados, ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Primeira semana do mês de Março à terceira semana do mês de Junho de (16 semanas) - aulas e avaliação contínua;
  • b)- Primeira e segunda semana do mês de Abril (2 semanas) - realização das primeiras provas de frequência, sem interrupção das aulas;
  • c)- Quarta semana do mês de Maio e primeira semana do mês de Junho (2 semanas) - realização das segundas provas de frequência, sem interrupção das aulas;
  • d)- Quarta semana do mês de Junho à segunda semana do mês de Julho (3 semanas) - realização dos exames da época normal e publicação dos resultados;
  • e)- Terceira semana do mês de Julho - realização dos exames da época de recurso;
  • f)- Quarta semana do mês de Julho - publicação dos resultados dos exames da época de recurso.

Artigo 12.º (Actividades Curriculares do Segundo Semestre)

As actividades curriculares do segundo semestre, designadamente as aulas e a avaliação contínua, as provas de frequência, os exames da época normal, os exames da época de recurso e a publicação dos respectivos resultados, ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Primeira semana do mês de Agosto à terceira semana do mês de Novembro (16 semanas) - aulas e avaliação contínua;
  • b)- Terceira e quarta semana do mês de Setembro (2 semanas) - realização das primeiras provas de frequência, sem interrupção das aulas;
  • c)- Quarta semana do mês de Outubro e primeira semana do mês de Novembro (2 semanas) - realização das segundas provas de frequência, sem interrupção das aulas;
  • d)- Quarta semana do mês de Novembro à segunda semana do mês de Dezembro (3 semanas) - realização dos exames da época normal e publicação dos resultados;
  • e)- Terceira semana do mês de Dezembro - realização dos exames da época de recurso;
  • f)- Quarta semana do mês de Dezembro - publicação dos resultados dos exames da época de recurso.

Artigo 13.º (Actividades Extracurriculares)

  1. As actividades extracurriculares, durante cada semestre, são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, a avaliação contínua e os exames.
  2. As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.

Artigo 14.º (Actividades Científicas e de Extensão Universitária)

  1. As actividades científicas e de extensão universitária são realizadas durante o período das actividades curriculares e das pausas e férias.
  2. A planificação das actividades científicas e de extensão universitária tem em conta a disponibilidade dos principais intervenientes na sua organização e da população-alvo.

Artigo 15.º (Pausas e Férias)

As pausas e as férias, designadamente a pausa inter-semestral, as férias para os docentes e as férias para os estudantes, ocorrem nos seguintes períodos:

  • a)- Quarta semana do mês de Julho - pausa inter-semestral;
  • b)- Quarta semana do mês de Dezembro à terceira semana do mês de Janeiro do ano seguinte (4 semanas) - férias para os docentes;
  • c)- Quarta semana do mês de Dezembro à quarta semana do mês de Fevereiro do ano seguinte (8 semanas) - férias para os estudantes.

Artigo 16.º (Operacionalização)

A operacionalização do presente Calendário Académico, por via da elaboração do Calendário do Ano Académico Específico, com a indicação de datas precisas dos períodos para a realização das actividades mais relevantes em cada ano, é feita pelo Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 17.º (Divulgação)

  1. O Calendário Académico e do Ano Académico Específico devem ser divulgados em cada estrutura administrativa e em cada unidade orgânica de cada Instituição de Ensino Superior, bem como na comunidade académica.
  2. A divulgação do Calendário Académico e do Ano Académico Específico é uma responsabilidade do Titular do Órgão Executivo de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 18.º (Cumprimento Obrigatório)

  1. O Calendário Académico e do Ano Académico Específico são de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior.
  2. Cabe ao Titular do Órgão Executivo de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico e no Calendário do Ano Académico Específico.

Artigo 19.º (Supervisão)

  1. A supervisão do Calendário Académico e do Calendário do Ano Académico Específico, por cada Instituição de Ensino Superior é da competência do Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo encarregue da Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. A supervisão do Calendário Académico e do Calendário do Ano Académico Específico, por todos actores, parceiros e demais intervenientes em cada Instituição de Ensino Superior, é da competência do Titular do Órgão de Gestão de cada Instituição.

Artigo 20.º (Incumprimento)

Todos os actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior, que contrariem o disposto no Calendário Académico e no Calendário do Ano Académico Específico, são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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