Decreto Presidencial n.º 29/17 de 22 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 29/17 de 22 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 22 de Fevereiro de 2017 (Pág. 601)
Assunto
Aprova a lista de trabalhos proibidos e condicionados às mulheres. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 172/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se aprovar a lista de trabalhos proibidos e condicionados às mulheres, em função dos riscos efectivos ou potenciais à função genética: Atendendo que ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 243.º e no artigo 310.º, ambos da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho, a lista das ocupações proibidas às mulheres, bem como dos condicionamentos a que fica sujeito o trabalho das mulheres nessas ocupações, são estabelecidos por Diploma próprio do Titular do Poder Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a lista de trabalhos proibidos e condicionados às mulheres, anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Autorização para Realização de Trabalhos em Formação Profissional)
As mulheres que frequentem cursos de formação profissional podem ter acesso às respectivas ocupações num período não superior a 3 (três) meses, desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 3.º (Vistoria Técnica)
A Inspecção-Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra potenciais riscos que possam afectar a função genética da mulher, bem como solicitar sempre que necessário o parecer das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 172/10, de 14 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Preciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO
A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos e Condicionados às Mulheres1. Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o sulfureto de carbono, designadamente:
- a)- Fabrico de películas celulósicas;
- b)- Dissolução de borrachas e resinas.
- Trabalhos que exponham a emanações de óxido de carbono procedente das seguintes origens:
- a)- Produção de gás de iluminação;
- b)- Fornalhas, forjas e fornos industriais;
- c)- Aparelhos de aquecimento com ignição.
- Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o ácido cianídrico, designadamente:
- a)- Fabrico de insecticidas;
- b)- Fabrico de acrilomitrito e derivados acrílicos;
- c)- Fabrico de cloreto de cianogénio.
- Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o benzeno e seus derivados, designadamente:
- a)- Emprego de benzeno e seus homólogos para a preparação dos seus derivados, utilizados nas indústrias de materiais explosivos;
- b)- Preparação e manipulação de explosivos e artigos pirotécnicos;
- c)- Fabrico e utilização de fertilizantes e insecticidas de resinas sintéticas.
- Trabalhos em que se obtém ou se utilizam os fosfatos, perofosfatos alquílicos, arílicos ou alquilarílicos e fosfoamidas.
- Todos os trabalhos que se obtém ou se utilizam os glicois, tais como:
- a)- Fabrico de glicois, dos seus derivados e dos seus acetatos;
- b)- Fabrico de sistemas hidráulicos e líquidos de travões;
- c)- Fabrico de celulóide.
- Todos os trabalhos que exponham à acção das radiações ionizantes, nomeadamente:
- a)- Extracção e tratamento de minerais radioactivos;
- b)- Produção e emprego de substâncias radioactivas;
- c)- Preparação e emprego de produtos químicos e farmacêuticos radioactivos;
- d)- Fabrico de aparelhos produtores de radiações ionizantes;
- e)- Fabrico e aplicação de produtos luminescentes por meio de substâncias radioactivas;
- f)- Investigação científica com isótopos radioactivos, aparelhos geradores de radiações ou outras fontes radioactivas;
- g)- Trabalhos de soldadura, utilização de lâmpadas de radiações ultravioletas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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