Decreto Presidencial n.º 281/17 de 15 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/17 de 15 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 15 de Novembro de 2017 (Pág. 5429)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, que regulamenta os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, foi aprovada a regulamentação dos princípios e das normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, que prevê a nível da estrutura orgânica da Administração das Províncias a existência de três Vice-Governadores: Havendo necessidade de se proceder à redução do número de Vice-Governadores, de modo a assegurar o princípio da racionalidade orgânico-funcional, previsto na Lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Presidencial que Altera o Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º (Alteração do
Artigo 10.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro)
«ARTIGO 10.º (Definições)1. (...). 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:
- a)- Político, Social e Económico;
- b)- Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
- Atendendo a especificidade socioeconómica e política da Província, excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode nomear mais um Vice-Governador.
- O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
- a)- Coordenação institucional;
- b)- Capacitação transversal dos municípios e cidades na perspectiva da sua descentralização;
- c)- Orçamento e finanças;
- d)- Justiça, segurança, ordem pública, protecção civil e vigilância comunitária;
- e)- Administração pública e modernização administrativa;
- f)- Partidos Políticos;
- g)- Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;
- h)- Recenseamento militar;
- i)- Estatísticas e censos;
- j)- Recursos humanos, formação e avaliação de desempenho;
- k)- Intercâmbio e cooperação descentralizada;
- l)- Outros serviços desconcentrados não afectados a alguns dos Vice-Governadores.
- O Governador Provincial pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas que não estejam atribuídas especificamente a qualquer um deles.»
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 17.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro)
«ARTIGO 17.º (Competência) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
- b)- Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
- c)- Habitação social;
- d)- Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
- e)- ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
- f)- Sociedade civil;
- g)- Defesa do consumidor;
- h)- Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência;
- i)- Trabalho e segurança social;
- j)- Empresas e institutos públicos de âmbito local;
- k)- Energia e águas;
- l)- Recursos naturais;
- m)- Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
- n)- Ambiente;
- o)- Transportes e comunicação.
- Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
- a)- Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
- b)- Infra-estruturas e obras públicas;
- c)- Equipamento urbano.
- Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-
- Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.»
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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