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Decreto Presidencial n.º 281/17 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/17 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 15 de Novembro de 2017 (Pág. 5429)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, que regulamenta os princípios e as normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro, foi aprovada a regulamentação dos princípios e das normas de organização e de funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, que prevê a nível da estrutura orgânica da Administração das Províncias a existência de três Vice-Governadores: Havendo necessidade de se proceder à redução do número de Vice-Governadores, de modo a assegurar o princípio da racionalidade orgânico-funcional, previsto na Lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Presidencial que Altera o Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 10.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º (Alteração do

Artigo 10.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro)

«ARTIGO 10.º (Definições)1. (...). 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções por 2 (dois) Vice-Governadores, que respondem pelos seguintes sectores:

  • a)- Político, Social e Económico;
  • b)- Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.
  1. Atendendo a especificidade socioeconómica e política da Província, excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode nomear mais um Vice-Governador.
  2. O Governador Provincial atende directamente as seguintes áreas:
    • a)- Coordenação institucional;
    • b)- Capacitação transversal dos municípios e cidades na perspectiva da sua descentralização;
    • c)- Orçamento e finanças;
    • d)- Justiça, segurança, ordem pública, protecção civil e vigilância comunitária;
    • e)- Administração pública e modernização administrativa;
    • f)- Partidos Políticos;
    • g)- Registo eleitoral e apoio aos processos eleitorais;
    • h)- Recenseamento militar;
    • i)- Estatísticas e censos;
    • j)- Recursos humanos, formação e avaliação de desempenho;
    • k)- Intercâmbio e cooperação descentralizada;
    • l)- Outros serviços desconcentrados não afectados a alguns dos Vice-Governadores.
  3. O Governador Provincial pode delegar poderes aos Vice-Governadores para acompanhar, tratar e decidir assuntos relativos à actividade e ao funcionamento de outras áreas que não estejam atribuídas especificamente a qualquer um deles.»

Artigo 3.º (Alteração do

Artigo 17.º Decreto Presidencial n.º 208/17, de 22 de Setembro)

«ARTIGO 17.º (Competência) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:

  • a)- Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia;
  • b)- Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da Pátria;
  • c)- Habitação social;
  • d)- Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade;
  • e)- ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário;
  • f)- Sociedade civil;
  • g)- Defesa do consumidor;
  • h)- Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de Superintendência;
  • i)- Trabalho e segurança social;
  • j)- Empresas e institutos públicos de âmbito local;
  • k)- Energia e águas;
  • l)- Recursos naturais;
  • m)- Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo;
  • n)- Ambiente;
  • o)- Transportes e comunicação.
  1. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas:
    • a)- Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural;
    • b)- Infra-estruturas e obras públicas;
    • c)- Equipamento urbano.
  2. Por designação expressa do Governador Provincial, um dos Vice-Governadores o substitui nas suas ausências e impedimentos ou, no omisso, sucessivamente pelo Vice-
    • Governador para o Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas.»

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Novembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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