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Decreto Presidencial n.º 28/17 de 22 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/17 de 22 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 22 de Fevereiro de 2017 (Pág. 594)

Assunto

Aprova o Regulamento da Actividade Estatística Oficial e da Recolha Directa e Coerciva de Dados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, que aprova o Sistema Estatístico Nacional, estabelece um conjunto de normas que regulam o exercício da actividade estatística oficial de interesse nacional: Havendo necessidade de se regulamentar a referida Lei, com vista a possibilitar a realização de inquéritos estatísticos por entidades públicas pertencentes e não pertencentes ao Sistema Estatístico Nacional, bem como a recolha directa coerciva de dados estatísticos:

  • Tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 39.º da referida Lei; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Actividade Estatística Oficial e da Recolha Directa Coerciva de Dados, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE ESTATÍSTICA OFICIAL E DA RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I ESTATÍSTICAS OFICIAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as Regras Gerais sobre a Actividade Estatística Oficial e da Recolha Directa Coerciva de Dados.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às pessoas colectivas de direito público e privado e às pessoas singulares.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
    • a)- «Estatísticas Oficiais», as produzidas pelo Instituto Nacional Estatística, INE, pelos seus Órgãos Delegados e pelo BNA, enquanto órgãos produtores de estatísticas do Sistema Estatístico Nacional;
    • b)- «Estatísticas Oficiais», dados quantitativos resultantes da recolha e tratamento da informação estatística individual, que mede a intensidade de um determinado fenómeno colectivo numa população estatística cujas unidades estatísticas, que a integram, foram objecto de uma observação estatística, directa ou indirecta, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro;
    • c)- «Dados Estatísticos Individuais», todas as informações relativas a pessoas singulares ou colectivas e entidades equiparadas, identificadas ou identificáveis, fornecidas obrigatoriamente por estas. O conhecimento destes dados só é possível de maneira lícita com a intervenção da pessoa interessada ou de um seu representante;
    • d)- «Dados Estatísticos Propriamente Ditos», representações numéricas atribuídas por cada unidade estatística, que integram uma população inquirida, a uma variável relativamente à qual se pretende conhecer, de forma quantificada, mediante inquirição estatística a intensidade do respectivo fenómeno colectivo;
    • e)- «Pessoas Interessadas», entes singulares, colectivas ou entidades equiparadas, aos quais são recolhidos os dados estatísticos de carácter individual, constituindo-se assim, unidades estatísticas que integram a população ou universo estatístico objecto, quer de um inquérito estatístico directo quer do aproveitamento de ficheiros administrativos para fins estatísticos;
    • f)- «Termo Identificável», todas as pessoas singulares, colectivas ou entidades equiparadas, que possam ser identificadas, directa ou indirectamente, nomeadamente, por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
    • g)- «Informações Auxiliares» são todas as informações quantitativas e qualitativas recolhidas com o objectivo da sua utilização técnica para a produção das estatísticas oficiais, designadamente:
      • i. Para o caso das unidades estatísticas que revistam a natureza de pessoas singulares, o nome, o sexo, a idade, o estado civil e a morada;
      • ii. Para os casos das unidades estatísticas que revistam a natureza de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, o nome, o efectivo de pessoal ao serviço, o montante do volume de negócios, o montante do capital social, o ramo de actividade económica e a morada;
    • h)- «Recolha Directa Coerciva de Dados» é aquela feita por meio de entrevista junto das unidades estatísticas inquiridas no âmbito do SEN, através de funcionários devidamente credenciados para o efeito.
  2. Os dados estatísticos referidos na alínea c) do n.º 1, necessários à produção de estatísticas oficiais, podem revestir a natureza de informações auxiliares e de dados estatísticos propriamente ditos

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE INQUÉRITOS ESTATÍSTICOS POR OUTRAS ENTIDADES

Artigo 4.º (Pedido de Realização de Inquéritos)

  1. Qualquer serviço do Estado, das autarquias locais ou doutra entidade pública ou com funções de interesse público que queira proceder à realização de um inquérito estatístico, tem de formular ao Instituto Nacional de Estatística o respectivo pedido, por escrito, acompanhado obrigatoriamente das seguintes informações:
    • a)- Justificação da necessidade da realização do inquérito e os objectivos pretendidos;
  • b)- Um exemplar dos questionários a utilizar na recolha das informações estatísticas de base, acompanhado das respectivas instruções de preenchimento, no caso de recolha por via postal ou electrónica, ou do manual de instruções dos agentes de recolha no caso de esta ser realizada através de entrevista directa;
    • c)- O programa da realização do inquérito onde conste:
    • i) O tipo de inquérito, indicando se se trata de inquirição exaustiva ou por amostragem, neste caso descrevendo a metodologia adoptada para a definição da amostra, a inferência dos resultados pretendidos e o cálculo dos erros técnicos de amostragem;
    • ii) Qual o ficheiro das unidades estatísticas, indicando a entidade responsável pelo mesmo;
    • iii) O processo material da recolha dos dados individuais, se por via postal, se por via electrónica, se por recolha directa através de entrevista, neste caso indicando se se trata de recolha assistida por microcomputador portátil ou não, bem como o tipo de agente de recolha a utilizar e a formação recebida;
    • iv) O método utilizado para o tratamento das não-respostas;
    • v) As especificações para o controlo de qualidade dos dados recolhidos, quer os efectuados manualmente, quer os efectuados informaticamente;
    • vi) Os quadros de apuramento dos resultados pretendidos, indicando as especificações para o seu cálculo a partir das variáveis inquiridas e a forma e a periodicidade da sua difusão;
    • vii) As nomenclaturas, classificações e códigos estatísticos a utilizar designadamente quanto às unidades estatísticas a inquirir, à base geográfica, à base sectorial de actividade, aos produtos, às mercadorias, os serviços, às profissões e às doenças e à causa da morte;
    • viii) O calendário da execução das diferentes fases da realização do inquérito, nomeadamente a recolha, o processamento dos dados individuais, o processamento dos resultados e a sua publicação.
  1. Sempre que os pedidos para a realização de inquéritos não venham instruídos com as informações referidas no número anterior, o Instituto Nacional de Estatística solicita as informações em falta, ou a prestação dos esclarecimentos considerados necessários com vista à sua correcta apreciação.
  2. Cabe ao Director-Geral do INE, por despacho, proferir, no prazo de 30 dias, a decisão sobre os pedidos de realização de inquéritos, cuja contagem será interrompida quando ocorram as situações previstas no número anterior, até ao recebimento das respectivas informações ou esclarecimentos.
  3. O despacho referido no número anterior é sempre fundamentado, devendo o Director-Geral do Instituto Nacional de Estatística:
    • a)- Recusar o pedido sempre que o respectivo inquérito constitua uma duplicação, total ou parcial, de outro já efectuado ou a efectuar por qualquer Órgão Produtor do Sistema Estatístico Nacional, ou por outra entidade pública;
    • b)- Propor as alterações que se mostrem convenientes do ponto de vista técnico-científico, fazendo depender a autorização da introdução das mesmas.
  4. Os despachos que concedam a autorização requerida são comunicados às respectivas entidades, mencionando:
    • a)- O número de registo do inquérito que é atribuído por numeração sequencial dentro de cada ano;
    • b)- O período de validade do registo, que nunca deve ser superior a três anos, prorrogável a pedido da entidade interessada;
  • c)- A obrigatoriedade de inserção nos respectivos questionários da menção de que o inquérito foi autorizado pelo INE, com indicação do respectivo número de registo e do período de validade, bem como de que se trata de inquérito realizado por entidade não pertencente ao Sistema Estatístico Nacional.
  1. As entidades a quem for concedida a autorização para a realização de inquéritos ficam obrigadas a remeter ao INE, o mais tardar até 30 dias antes de iniciar a respectiva recolha, dois exemplares dos questionários aprovados na sua versão final impressa onde deve constar no canto superior esquerdo da primeira página as menções referidas na alínea c) do número anterior.
  2. As entidades que realizarem inquéritos estatísticos em contravenção ao disposto no presente Regulamento incorrem em falta grave, passível de multa a aplicar nos termos da legislação vigente.

Artigo 5.º (Autorização Prévia)

  1. Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública ou com funções de interesse público, deve realizar quaisquer inquéritos estatísticos sem prévia autorização do INE na sua qualidade de órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior o BNA, em relação a matéria da sua competência prevista na Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Artigo 6.º (Conselho Nacional de Estatística)

O Conselho Nacional de Estatística, abreviadamente designado por CNEST, é o órgão que superintende, orienta e coordena o SEN, cujas competências são as que constam da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, e em regulamento próprio.

Artigo 7.º (Instituto Nacional de Estatística)

O INE é o órgão executivo central do SEN a quem cabe a produção e difusão de informação estatística oficial de interesse geral para o País cujas atribuições são as que constam da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro e no respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 8.º (Banco Nacional de Angola)

O BNA é o órgão do SEN cujas atribuições constam da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, bem como da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho.

Artigo 9.º (Órgãos Delegados do INE)

  1. Para a prossecução das suas atribuições, previstas na Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, o INE pode delegar funções oficiais de concepção, recolha, processamento, análise e difusão de dados estatísticos oficiais a outros serviços públicos designados Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística.
  2. Nos casos em que a delegação de competências comporta a função de difusão, ficam os respectivos Órgãos Delegados do INE obrigados a submeter à aprovação técnica deste, as estatísticas produzidas antes de procederem à sua difusão.
  3. A delegação de competências é autorizada por Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Programação e Gestão do Desenvolvimento e dos Ministros responsáveis pelos Serviços Públicos que recebam a delegação, sob proposta fundamentada do INE, a qual deve ser objecto de parecer favorável do CNEST.
  4. Não podem ser Órgãos Delegados do INE os serviços públicos que, pela natureza das suas funções e atribuições, possam utilizar os dados estatísticos individuais recolhidos para fins diferentes da produção de estatísticas oficiais no âmbito do SEN.
  5. No exercício das suas competências, os Órgãos delegados do INE estão sujeitos aos princípios orientadores da actividade estatística oficial no âmbito do SEN, designadamente, os princípios da autonomia técnica, da fiabilidade, da imparcialidade, da pertinência, da autoridade estatística, do segredo estatístico, da coordenação estatística e da acessibilidade estatística, previstos no artigo 5.º da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro.
  6. Os Órgãos Delegados do INE apresentam anualmente ao referido Instituto os respectivos planos de actividades estatísticas delegadas e os correspondentes relatórios de execução para, conjuntamente com o plano e relatório do INE, plano de actividades do Sistema Estatístico Nacional e do correspondente relatório de execução, serem apresentados ao CNEST para parecer e posterior aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Programação e Gestão do Desenvolvimento.

CAPÍTULO IV RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS ESTATÍSTICOS

Artigo 10.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A recolha directa coerciva de dados estatísticos tem lugar quando:
    • a)- Não forem fornecidos dentro dos prazos fixados;
    • b)- Forem fornecidos de forma inexacta, insuficiente ou susceptível de induzir em erro;
    • c)- Forem fornecidos em moldes diferentes dos definidos.
  2. Os Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais podem proceder à recolha directa coerciva de dados estatísticos.
  3. Os funcionários ou agentes dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais, encarregados da recolha directa coerciva recebem guias ou credenciais para a sua realização, podendo solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.

Artigo 11.º (Procedimento)

  1. A competência para autorizar a recolha directa coerciva de dados estatísticos cabe ao Director-Geral do INE, ou ao Governador do BNA, consoante o caso, com poderes de delegação total ou parcial.
  2. Os órgãos delegados do INE, que necessitam proceder à recolha directa coerciva de dados estatísticos, devem solicitar o competente despacho de autorização ao Director-Geral do INE.
  3. O despacho que ordenar a recolha directa coerciva é notificado à pessoa ou entidade aquém incumbe fornecer os dados necessários, com as seguintes indicações:
    • a)- Razões da recolha directa coerciva;
    • b)- Natureza dos dados a recolher;
    • c)- Funcionários encarregados da diligência;
    • d)- Encargos a suportar pelo infractor;
    • e)- Local, dia e hora do início da recolha.
  4. A notificação referida no número anterior é efectuada por carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo, utilizando para o efeito o modelo impresso constante no Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  5. Se não for devolvido o aviso de recepção da carta, protocolo ou notificação, o Director-Geral do INE ou o Governador do BNA, consoante os casos, devem solicitar a entrega da notificação através da autoridade policial competente.
  6. A notificação considera-se feita à própria pessoa sempre que o aviso de recepção ou protocolo de envio tenha sido assinado por familiar ou empregado da pessoa a notificar.
  7. Os funcionários encarregues da recolha directa coerciva recebem guias, credenciais para a sua realização e se devem apresentar, no local onde a mesma deve ter lugar, no dia e hora designado para o seu início.
  8. Finda a recolha directa coerciva, devem os funcionários respectivos apresentar ao infractor a nota detalhada das despesas efectuadas para efeito da sua cobrança imediata, utilizando o modelo impresso constante no Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Encargos com a Recolha Directa Coerciva de Dados)

  1. As pessoas ou entidades a quem se lhes incumbe fornecer os dados estatísticos pretendidos com a recolha directa coerciva são responsáveis pelas despesas decorrentes da realização deste acto, salvo quando esta se tiver destinado a verificar o rigor de dados já fornecidos anteriormente sem, contudo, ter-se apurado a sua inexactidão, utilizando para o efeito, o modelo de impresso constante no Anexo II do presente Regulamento.
  2. O valor a cobrar pelas despesas decorrentes das recolhas directas coercivas de dados estatísticos, não pode ser inferior a Kz: 45.000,00 (quarenta e cinco mil Kwanzas) e compreende ainda:
    • a)- As despesas com o transporte e ajudas de custo dos funcionários, encarregados pela recolha;
    • b)- O pagamento dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha na base de uma taxa que equivale ao triplo dos vencimentos que estes funcionários auferem nas suas respectivas instituições;
    • c)- Quaisquer outras despesas provocadas pela diligência;
    • d)- Parte do valor obtido no processo de recolha directa coerciva de dados estatísticos e das transgressões estatísticas reverte a favor dos funcionários envolvidos no processo;
    • e)- O valor referido na alínea anterior não pode ser superior a 10% do valor da multa aplicada.
  3. 50% das importâncias cobradas pela realização de recolhas directas coercivas de dados revertem para a Conta Única do Tesouro e 50% constitui receita própria do órgão produtor do SEN que despoleta o processo, nos termos do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  4. Se a obrigação de fornecer os dados estatísticos recair sobre duas ou mais pessoas, são elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias devidas.
  5. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes máximos.
  6. As importâncias devidas que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis findo o processo de recolha, são cobradas coercivamente através da Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais, utilizando para o efeito o modelo impresso constante no Anexo III do presente Regulamento e dele fazendo parte integrante, constituindo título executivo:
    • a)- Nota de despesas referida no n.º 8 do artigo 9.º;
    • b)- A notificação do Director-Geral do INE ou do Governador do BNA, consoante os casos, ordenando a respectiva recolha.
  7. Os procedimentos administrativos relativos à recolha coerciva de dados estatísticos são tramitados de acordo com os formulários em anexo ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.

Artigo 13.º (Informação e Exibição de Livros e Documentos)

  1. É obrigatória a prestação de informações estatísticas solicitadas pelos funcionários ou agentes dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais encarregados da sua recolha directa coerciva, bem como a exibição dos livros e documentos pertinentes por eles solicitados que forem legalmente obrigatórios.
  2. A recusa da prestação de informações estatísticas ou da exibição de livros e documentos legalmente obrigatórios, bem como a falsidade daquelas é punível nos termos do Código Penal.
  3. Os autos de notícia levantados pelos funcionários ou agentes dos Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais encarregados da recolha directa coerciva fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.

Artigo 14.º (Dados Estatísticos Individuais)

  1. Os dados estatísticos individuais são considerados confidenciais, estando protegidos contra qualquer utilização não estatística e divulgação não autorizada, só podendo, assim, ser utilizados na produção de estatísticas oficiais.
  2. Para que uma estatística oficial seja divulgável, atentas as limitações impostas pelo princípio do segredo estatístico, torna-se necessário que a mesma traduza o resultado do tratamento de dados estatísticos individuais que se reportem a, pelo menos, três unidades estatísticas, consagrando-se assim a regra do número mínimo.
  3. Nos termos do número anterior, não é permitida a divulgação de estatísticas oficiais sempre que de uma forma directa ou indirecta, seja possível identificar as unidades estatísticas a que as mesmas se referem.
  4. Considera-se que uma unidade estatística não é identificável de forma indirecta sempre que a respectiva identificação envolva custos ou prazos desproporcionais.

Artigo 15.º (Utilização das Informações Auxiliares)

  1. As informações auxiliares podem ser utilizadas, para além da produção de estatísticas oficiais, na constituição de ficheiros de unidades estatísticas relativas às populações estatísticas que forem necessárias à concepção e lançamento de inquéritos destinados à referida produção.
  2. Os ficheiros de unidades estatísticas, referidos no número anterior, que tenham sido criados pelo INE, podem ser facultados por este aos seus Órgãos Delegados e ao BNA, na medida em que tal for necessário para o exercício das respectivas funções estatísticas oficiais no âmbito do

SEN.

  1. Os ficheiros de unidades estatísticas, referidos no n.º 1 do presente artigo, com exclusão dos que se referirem às unidades que revistam a natureza de pessoas singulares, podem ser, também, facultados pelo INE a outros serviços e entidades, públicas ou privadas, mediante pagamento, nos termos da legislação vigente.

ANEXO I

A que se refere o n.º 4 do artigo 11.º Modelo de Ofício de Notificação

ANEXO II

A que se refere o n.º 8 do artigo 11.º Modelo de Recibo de Despesas

ANEXO III

A que se refere o n.º 6 do artigo 12.º Modelo de Ofício dirigido ao Digno Magistrado do Ministério Publico da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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