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Decreto Presidencial n.º 273/17 de 10 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 273/17 de 10 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 10 de Novembro de 2017 (Pág. 5385)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Consumo Humano. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 140/16, de 7 de Julho e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que existe a necessidade premente de se definir um novo paradigma no exercício da actividade de análises laboratoriais, permitindo a entrada de novos operadores económicos, com vista a salvaguarda dos princípios da sã concorrência e da livre iniciativa privada: Tendo em conta que constitui tarefa do Estado criar todas as condições para garantir a qualidade dos bens alimentares, bem como a manutenção da saúde pública, prevenindo-se doenças resultantes do consumo de produtos inapropriados para a saúde humana: Convindo materializar o Plano Intercalar (Outubro de 2017 a Março de 2018), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 258/17, de 27 de Outubro, no quadro da Promoção das Exportações e substituição de importações e alinhamento dos preços aos padrões internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 27.º e da alínea b), do n.º 1 do artigo 47.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Importados Destinados ao Consumo Humano, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 140/16, de 7 de Julho, e toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Novembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO A ANÁLISES LABORATORIAIS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Normas aplicáveis às Análises Laboratoriais das Mercadorias Importadas que se Destinem ao Consumo Humano, com vista a salvaguardar o interesse público subjacente à protecção da saúde pública e do meio ambiente.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma é aplicável a todos os importadores, proprietários ou consignatários de mercadorias importadas constantes do Anexo I ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. A disciplina legal instituída pelo presente Diploma aplica-se, nomeadamente, à recolha, ao prazo de conservação e destino de amostras, às análises laboratoriais e respectivos procedimentos, às entidades competentes para a sua realização, emissão de boletins Certificados de Análise das mercadorias importadas por Angola enumeradas no anexo referido no número anterior.
  3. Sempre que necessário, a Administração Geral Tributária e as autoridades sanitárias podem determinar a realização de análises laboratoriais de mercadorias distintas das que constam do Anexo I, para efeitos de investigação da prática de infracções fiscais aduaneiras ou para assegurar a perfeita identificação e classificação dessas mercadorias.

Artigo 3.º (Exclusão)

  • Exclui-se da aplicação do presente Diploma:
  • a)- As pessoas singulares, agentes e missões diplomáticas, as organizações não-governamentais e igrejas devidamente reconhecidas que desenvolvam acções de caridade, quando os produtos importados destinam-se a consumo próprio;
  • b)- A Casa de Segurança do Presidente da República, quando os produtos importados destinam- se, única e exclusivamente, ao asseguramento logístico das Unidades de Guarda e Segurança do Presidente da República.

Artigo 4.º (Princípios Gerais)

As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma devem ser realizadas de modo científico, justo, adequado, tempestivo e com observância estrita do dever de confidencialidade.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a)- Aditivos para Alimentos - substâncias intencionalmente adicionadas aos alimentos com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar as suas propriedades, desde que não prejudiquem o seu valor nutritivo, incluindo, nomeadamente, corantes, conservantes, antioxidantes, estabilizantes, edulcorantes, gelificantes, anti-aglomerantes e reguladores de acidez e aroma;
  • b)- Administração Geral Tributária - entidade competente para fiscalizar a entrada e saída de quaisquer produtos e mercadorias do País e para a aplicação da legislação fiscal e aduaneira, nos termos e com os limites legalmente definidos;
  • c)- Amostra - artigo representativo de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constitui modelo de certa mercadoria cujo fabrico esteja previsto;
  • d)- Autoridade Competente ou Autoridade Instrutora - autoridade com competência para determinar a sujeição das mercadorias importadas à realização de análises laboratoriais, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, as autoridades sanitárias, os órgãos de segurança pública e a Administração Geral Tributária;
  • e)- Contaminante - qualquer substância não intencionalmente adicionada ao alimento, que esteja presente em tal alimento como resultado da sua produção (incluindo operações realizadas em agricultura, zootecnia e medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento de tal alimento ou como resultado de contaminação ambiental. O termo não inclui fragmentos de insectos, pêlos de roedores e outros materiais estranhos;
  • f)- Desalfandegamento - cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias para introduzir em livre circulação mercadorias e ou meios de transporte importados ou para permitir a sua exportação ou a sua sujeição a outro regime aduaneiro;
  • g)- Estância Aduaneira - unidade administrativa competente para a realização das formalidades aduaneiras, assim como as instalações ou outros locais aprovados para o efeito pelas autoridades competentes;
  • h)- Importador - todo aquele que, no acto da importação;
    • i. seja o proprietário de qualquer mercadoria importada;
    • ii. suporte o risco de qualquer mercadoria importada;
    • iii. pratique actos como se fosse ele o importador ou proprietário de qualquer mercadoria importada;
    • iv. traga ou tente trazer qualquer mercadoria para o País;
    • v. esteja interessado por qualquer forma na mercadoria importada;
    • vi. actue em nome de qualquer das pessoas referidas nas alíneas (i), (ii), (iii), (iv) ou (v);
  • i)- Laboratórios - laboratórios licenciados;
  • j)- Laboratórios Licenciados - laboratórios autorizados pelas entidades competentes a realizar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma;
  • k)- Lote - quantidade de alimento ou mercadoria que se sabe, ou se presume, que é produzida em condições uniformes;
  • l) Medicamento Veterinário - qualquer substância aplicada ou administrada a qualquer animal destinado à produção de alimentos, tais como gado para produção de carne ou leite, aves, peixes ou abelhas, tanto com fins terapêuticos como profilácticos ou de diagnóstico, ou para modificar as funções fisiológicas ou o comportamento;
  • m)- Mercadoria ou Mercadorias - todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semi-acabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • n)- País - quando grafado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
  • o)- Pesticida - qualquer substância destinada a prevenir, destruir, atrair, repelir ou combater qualquer praga, incluindo as espécies indesejadas de plantas ou animais, durante a produção, armazenamento, transporte, distribuição e elaboração de alimentos, produtos agrícolas ou alimentos para animais ou que possa ser administrado aos animais para combater ectoparasitas. O termo inclui as substâncias destinadas a ser utilizadas como reguladores de crescimento das plantas, desfolhantes, dessecantes, agentes para redução da densidade das frutas ou inibição da germinação e substâncias aplicadas nas culturas antes ou depois da colheita para protecção do produto contra deterioração durante o armazenamento e transporte. O termo exclui normalmente fertilizantes, nutrientes de origem vegetal ou animal, aditivos alimentares e medicamentos veterinários;
  • p)- Preparações Alimentícias - salvo indicação em sentido diverso, têm o mesmo significado de alimentos;
  • q)- Regulamento - Regulamento de Análises Laboratoriais de Mercadorias Importadas;
  • r)- Certificado de Análises - Declaração formal de comprovação das análises laboratoriais emitido pela autoridade competente para o efeito;
  • s)- Certificação - Acto pela qual atesta-se a conformidade do resultado constante do Boletim de Análise.

CAPÍTULO II RECOLHA DE AMOSTRAS E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

Artigo 6.º (Local de Realização)

As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma devem obrigatoriamente ser realizadas em Angola, e os seus resultados comunicados as autoridades competentes para os efeitos previstos na legislação aplicável.

Artigo 7.º (Competência para Realização de Análises Laboratoriais)

As análises laboratoriais realizadas para os fins previstos no presente Diploma devem ser realizadas por laboratórios devidamente licenciados nos termos previstos no Capítulo III do presente Diploma.

Artigo 8.º (Finalidade das Análises Laboratoriais)

As análises laboratoriais visam, consoante os casos, a determinação da composição, dos ingredientes, do conteúdo dos ingredientes, da qualidade, dos níveis de contaminantes e das especificações das mercadorias importadas, com vista a sua certificação pelas entidades competentes.

Artigo 9.º (Procedimento da Recolha de Amostras)

  1. No acto da submissão da Declaração Aduaneira o importador deve apresentar documentação que comprove a contratação do laboratório encarregado pela realização da análise laboratorial.
  2. A recolha de amostras das mercadorias sujeitas à análise laboratorial só pode ser efectuada pelo pessoal técnico dos laboratórios, na presença do importador ou do seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário, e, sempre que ocorram motivos justificados, das autoridades sanitárias e aduaneiras, e dos órgãos da ordem pública.
  3. As amostras devem ser recolhidas, no armazém do importador, com as cautelas necessárias para assegurar a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar danos ou ameaças de danos às pessoas ou ao meio ambiente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que as mercadorias tenham sido desalfandegadas e retiradas do terminal portuário, aeroportuário ou do local equivalente em que se encontrem.
  4. Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores dos terminais portuários, aeroportuários ou equivalentes devem implementar os procedimentos necessários para que as mercadorias possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível para os armazéns dos importadores.
  5. Até o termo do prazo estabelecido no n.º 3, para a recolha de amostra, as mercadorias devem ser mantidas em contentores, embalagens, receptáculos ou outros compartimentos totalmente fechados e selados pela Administração Geral Tributária, os quais só podem ser abertos numa das seguintes situações:
    • a)- Pelo laboratório encarregado da recolha de amostras, com acompanhamento de entidade pública competente;
    • b)- Pelo importador, ou seu representante legal, depois de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recolha de amostras, sem que estas tenham sido recolhidas.
  6. Recolhidas as amostras, as mercadorias não são liberadas para comercialização ou para exposição antes de decorridos o prazo mínimo necessário para a realização das análises definido pela entidade competente para o licenciamento dos laboratórios, excepto se, por motivos de força maior ou caso fortuito, as análises laboratoriais não poderem ser realizadas em tempo útil.
  7. Devem ser recolhidas 2 (duas) amostras por cada lote de mercadoria importada para garantir a representatividade necessária para a realização das análises laboratoriais que permitam a perfeita identificação e apreciação do estado das mercadorias.
  8. Uma das amostras deve ser utilizada pelo laboratório encarregado de proceder à análise laboratorial, devendo a outra ser armazenada pelo mesmo laboratório para efeito de contra análise, caso necessário.
  9. As amostras recolhidas são identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis.
  10. A integridade das amostras deve ser assegurada mediante a aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais prescritos na legislação vigente.
  11. O importador ou seu representante legal é responsável pela movimentação, desempacotamento e reempacotamento das mercadorias.
  12. O laboratório encarregado da recolha de amostras emite Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial, doravante designado por Registo de Amostras, de modelo igual ao que consta do Anexo III ao presente Diploma legal, do qual deve constar a descrição da quantidade e da qualidade das amostras recolhidas, com a assinatura de todos os presentes, incluindo do importador ou do seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário.
  13. O Registo de Amostras faz fé em juízo, devendo conter, além das informações necessárias a perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou representante legal com o procedimento utilizado para recolha, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada.
  14. No caso de ausência do interessado, a autoridade instrutora deve atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objecto de investigação e que foi retirada com as cautelas referidas no n.º 3 do presente artigo.
  15. Durante a retirada das amostras é dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
  16. Uma via do Registo de Amostras deve ser entregue ao interessado ou seu representante legal.
  17. Se o importador, ou o seu representante legal se recusarem a comparecer no local designado para a recolha de amostras, ou sempre que a autoridade instrutora considere necessário, os laboratórios licenciados podem recolher amostras na ausência daqueles.
  18. No caso referido no n.º 15 do presente artigo, a autoridade sanitária com jurisdição sobre a área em que estejam armazenadas as mercadorias, o depositário das mercadorias ou o responsável pelo meio de transporte das mercadorias devem assistir a realização da diligência e apor as suas assinaturas no Registo de Amostras para confirmação.
  19. Havendo impossibilidade de recolha de amostras, a autoridade instrutora e o laboratório encarregado da recolha de amostras devem lavrar e assinar auto da ocorrência, com a expressa indicação dos motivos dessa impossibilidade.

Artigo 10.º (Produtos Químicos e Conexos)

Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários para a realização da sua análise laboratorial, devem preencher os requisitos fixados no Anexo II e são fornecidos, pelos laboratórios encarregados pela recolha e análise das amostras.

Artigo 11.º (Dever de Cooperação)

Sempre que as autoridades sanitárias e os laboratórios licenciados recolham amostras das mercadorias importadas para análise laboratorial, o importador ou seu representante legal devem, em conformidade com os requisitos estabelecidos por aquelas entidades, fornecer tempestivamente os documentos relevantes e os materiais técnicos relacionados com as amostras, sendo considerados responsáveis pela sua veracidade.

Artigo 12.º (Limites Máximos de Resíduos Tolerados)

  1. Os limites máximos de resíduos tolerados para as microtoxinas em alimentos, aditivos para alimentos, melamina, medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes inorgânicos, bem como os critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, designadamente a caracterização de microrganismos e ou suas toxinas considerados de interesse sanitário, a classificação dos alimentos segundo o risco epidemiológico e os métodos de análise que permitam a determinação dos microrganismos, são objecto de regulamentação específica.
  2. Enquanto não for aprovada a regulamentação a que se refere o número anterior, os laboratórios licenciados devem aplicar as regras recomendadas internacionalmente em matéria de limites máximos de resíduos tolerados e de critérios e padrões microbióticos sanitários, nomeadamente:
    • a)- Para os alimentos, as regras constantes do Codex Alimentarius e as definidas pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) e as convenções e tratados internacionais, bem como a legislação ordinária em vigor sobre a matéria;
  • b)- Para os demais produtos e substância, as regras impostas pelas melhores práticas internacionais.

Artigo 13.º (Prazos para a Emissão e Comunicação do Boletim de Análise)

  • Salvo em casos especiais, os laboratórios devem, no prazo definido nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do presente Diploma, emitir um boletim de análise escrito segundo o modelo constante do Anexo IV e entrega-lo à autoridade competente.

Artigo 14.º (Entrega do Boletim de Análise)

  1. Salvo em casos especiais, o importador deve no prazo máximo de 5 (dias), a contar da data da emissão do boletim de análise, apresentar às Autoridades Sanitárias para efeitos de certificação.
  2. Caso o resultado da análise seja positivo, o laboratório encarregado deve, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicá-lo as autoridades sanitárias, que certificam a qualidade da mercadoria analisada e estes devem remeter para os órgãos competentes para recolha e destruição.
  3. O Certificado das Análises Laboratoriais deve ser apresentado a instância aduaneira ao qual tenha tramitado o Despacho de importação, no prazo de 30 dias a contar da data de desalfandegamento da mercadoria.

Artigo 15.º (Valor Probatório do Certificado)

  1. O Certificado de Análise faz fé em juízo, podem as autoridades sanitárias, de ordem e segurança pública e a Administração Geral Tributária aplicar a legislação vigente com base nos resultados dele constante.
  2. Os resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios licenciados no País prevalecem sobre os resultados das análises ou testes efectuados por quaisquer outros laboratórios.

Artigo 16.º (Repetição de Análises)

  1. Na eventualidade de não concordarem com os resultados constantes do boletim de análise, o importador ou o seu representante legal podem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da emissão dos resultados, efectuada nos termos do artigo 13.º, requerer à autoridade competente a realização de novas análises, expondo as razões do pedido.
  2. A autoridade competente deve, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que seja apresentado o pedido de repetição de análise, enviá-lo ao laboratório que tenha efectuado as primeiras análises.
  3. Sempre que as autoridades competentes não concordam com o resultado de qualquer análise laboratorial, podem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção do correspondente boletim de análise, solicitar ao mesmo laboratório a repetição das análises efectuadas.
  4. O laboratório deve, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção do correspondente pedido:
    • a)- Efectuar a repetição de análises das amostras, a qual deve ser acompanhada por um técnico designado pelo importador e supervisionada por um técnico designado pela Autoridade Sanitária competente;
    • b)- Emitir um boletim de análise escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo V, e publicá-lo de harmonia com as disposições do artigo 14.º 5. O importador ou o seu representante legal e a autoridade competente só podem solicitar a realização de uma única repetição de análises das mesmas amostras.
  5. O resultado das novas análises referidas no presente artigo prevalece sobre o resultado das primeiras análises que hajam sido realizadas.

Artigo 17.º (Destruição de Mercadorias)

  1. As mercadorias que não respeitem os limites máximos de resíduos tolerados ou que não obedeçam aos critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, tal como definidos no artigo 12.º, ou que, por qualquer outra razão cientificamente fundada, apresentem risco para a protecção da saúde pública, do meio ambiente, desde que devidamente certificados pela Autoridade Sanitária, devem ser removidos com segurança e destruídas, por incineração, em estabelecimento industrial de eliminação de resíduos sólidos, que pode ser, consoante os casos, estabelecimento de incineração de resíduos sólidos urbanos ou estabelecimento de incineração de resíduos tóxicos e perigosos, devidamente autorizados pelo Ministério do Ambiente, com prévia avaliação de impacto ambiental nos termos da legislação aplicável.
  2. É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada das mercadorias referidas no número anterior, bem como a sua incineração no mar.
  3. A destruição das mercadorias deve ser efectuada sob controlo das autoridades competentes, nos ternos previstos na legislação aplicável, devendo observar-se o disposto na legislação relativa à incineração de resíduos, designadamente, de resíduos perigosos.
  4. As operações de transporte e de incineração não podem originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, nem causar perturbações sonoras ou por cheiros ou danificar os locais de interesse e a paisagem.
  5. As despesas originadas pela destruição das mercadorias a que se refere o presente artigo devem ser suportadas pelo importador, proprietário ou consignatário de acordo com a carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente.
  6. O importador, proprietário ou consignatário, consoante o caso, é ainda obrigado a pagar os direitos e demais imposições aduaneiras que recaem sobre as mercadorias e as multas devidas.
  7. Da destruição de mercadorias, a que se refere o presente artigo, é lavrado o respectivo auto pelas entidades competentes, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Artigo 18.º (Armazenamento de Amostras)

  1. Com excepção das amostras das mercadorias perigosas, frescas e vivas, perecíveis ou susceptíveis de perder eficácia, e que, por essa razão, não são susceptíveis de serem armazenadas por um período longo, as amostras recolhidas para a realização de análises laboratoriais são armazenadas pelo período máximo de 2 (dois) meses a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados.
  2. O prazo de armazenagem de amostras destinadas a análises laboratoriais pode ser estendido pelo período de tempo que for considerado necessário, sempre que haja suspeita de as mercadorias a que se referem tais amostras conterem indícios de deterioração ou substâncias proibidas.

Artigo 19.º (Devolução de Amostras)

Após o decurso do prazo de armazenagem previsto no artigo 18.º, são devolvidas ao importador ou seu representante legal as mercadorias retiradas a título de amostras, não utilizadas durante a análise ou que as autoridades competentes não tenham necessidade de reter.

Artigo 20.º (Custos das Análises Laboratoriais)

  1. Os custos das análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma são suportados, consoante os casos, pelo importador, proprietário ou consignatário das mercadorias.
  2. Os custos das análises são definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças, Comércio e Saúde.

CAPÍTULO III LABORATÓRIOS

Artigo 21.º (Entidades Autorizadas a Realizar Análises Laboratoriais)

As Análises Laboratoriais previstas no presente Diploma são realizadas por laboratórios licenciados pelo Departamento Ministerial responsável pela Saúde.

Artigo 22.º (Competências para o Licenciamento de Laboratório)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Saúde decidir sobre o pedido de licenciamento de laboratórios a que se refere o artigo anterior.
  2. Compete igualmente ao Departamento Ministerial responsável pela Saúde o credenciamento de peritos ao serviço dos laboratórios licenciados para a realização de análises laboratoriais.

Artigo 23.º (Pedido de Licenciamento)

  1. O pedido de licenciamento deve ser apresentado através de requerimento dirigido ao Departamento Ministerial responsável pela Saúde, identificando o requerente através da respectiva firma ou denominação social, sede, número de inscrição no registo comercial, número de identificação fiscal, capital social, órgãos sociais, números de telefone, correio electrónico e outros eventualmente existentes, acompanhados dos seguintes elementos:
    • a)- Certidão de registo comercial do requerente, emitida pela respectiva Conservatória de Registo Comercial, devidamente actualizada;
    • b)- Versão actualizada do contrato de sociedade;
    • c)- Alvará ou licença administrativa para o exercício da actividade de análises laboratoriais;
    • d)- Documentos comprovativos do pagamento de impostos e das contribuições para a Segurança Social;
    • e)- Documentos comprovativos do número de laboratórios de que dispõe e do tipo de análise que neles se efectuam;
    • f)- Certificado do registo comercial dos respectivos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores;
    • g)- Declaração de que os sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não se dedicam ao exercício de qualquer actividade que possa criar uma situação de conflito de interesses, potencial ou efectivo, que possa comprometer a imparcialidade e independência da actividade de análise laboratorial que pretende desenvolver ou desenvolva.
  2. Relativamente a cada laboratório, a entidade requerente deve ainda apresentar:
    • a)- Relação e qualificação profissional dos peritos que prestam os serviços em nome da instituição, por área de especialização;
    • b)- Projecto com memória descritiva e desenhos;
    • c)- Outros elementos que a entidade requerente entenda como relevantes para a apreciação do pedido.
  3. A relação referida na alínea a) do n.º 2 deve ser actualizada pela entidade licenciada, sempre que ocorrer qualquer alteração.
  4. A memória descritiva referida na alínea b) do n.º 2 deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do laboratório e na sua exploração, e deve, ainda, incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados.
  5. O projecto previsto na alínea b) do n.º 2 deve conter os seguintes desenhos:
  • a)- Planta de localização do laboratório (escala 1: 100);
  • b)- Planta de implantação do laboratório com acessos e zonas de parqueamento (escala 1: 200);
  • c)- Planta com disposição dos equipamentos de análise laboratorial (escala 1: 100);
    • d)- Outros desenhos que se mostrem necessários para melhor compreensão das características e funcionalidade do laboratório.
  1. Os desenhos devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Ser feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizados, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
  • b)- Estar de acordo com as normas legais, nomeadamente, em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representações de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.

Artigo 24.º (Requisitos Gerais para Licenciamento)

  1. Só podem ser licenciadas as entidades que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 25.º e 26.º e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 27.º 2. O número de laboratórios a licenciar depende da necessidade de se garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função das necessidades postuladas pela facilitação do comércio.

Artigo 25.º (Idoneidade)

  • Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no n.º 1 do anterior, as entidades cujos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com análises laboratoriais, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.

Artigo 26.º (Capacidade Técnica, Económica e Financeira)

  1. Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e boa gestão e funcionamento dos laboratórios de análises laboratoriais.
  2. A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuada através da apresentação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do presente Diploma.
  3. Depois de licenciados, os laboratórios devem obter acreditação ou certificação pelo competente órgão de acreditação que seja membro do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC), no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de licenciamento.
  4. E suspenso o licenciamento dos laboratórios que não obtenham a acreditação ou certificação no prazo fixado no n.º 3.

Artigo 27.º (Incompatibilidades)

Não podem ser licenciados laboratórios para a realização das análises previstas no presente Diploma em relação aos quais se verifique qualquer uma das seguintes condições:

  • a)- O objecto não se limite ao exercício da actividade de análises laboratoriais;
  • b)- Os sócios, accionistas, gerentes ou administradores se dediquem à importação ou exportação de mercadorias ou à actividade de despachante oficial, transitário ou agente de navegação.

Artigo 28.º (Director Técnico)

  1. Cada laboratório deve ter um director técnico, o qual deve ser titular de licenciatura ou bacharelato na área de análises laboratoriais.
  2. Compete ao director técnico assegurar, no âmbito da licença, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas a metodologias e procedimentos técnicos das análises laboratoriais e prestar às entidades públicas competentes todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
  3. O director técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a um só laboratório.

Artigo 29.º (Controlo de Qualidade)

Os laboratórios licenciados devem preencher os requisitos legais de que depende o exercício da actividade de análises laboratoriais, designadamente, as normas que integram o Sistema Angolano de Qualidade, bem como assegurar a qualidade da sua gestão.

Artigo 30.º (Requisitos Gerais da Actividade dos Laboratórios Licenciados)

Os laboratórios licenciados devem efectuar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma Legal e executar quaisquer actividades conexas no âmbito e dentro dos limites definidos na respectiva licença.

Artigo 31.º (Qualificações Técnicas e Profissionais do Pessoal)

O pessoal técnico ao serviço dos laboratórios licenciados deve possuir as qualificações técnicas e profissionais necessárias das análises, a fixar em diploma específico.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO, PROCESSO E SANÇÕES

Artigo 32.º (Fiscalização)

Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) pode, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspecção e fiscalização que tiver por convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma.

Artigo 33.º (Transgressões e Sanções)

  1. Constitui transgressão, nos termos do presente Diploma:
    • a)- A comercialização de mercadorias referidas no Anexo I ao presente Diploma, sem a recolha de amostras para análise laboratorial a que se encontram sujeitas;
    • b)- A oposição ou tentativa de oposição, por parte de importadores, proprietários, consignatários ou dos seus representantes legais à recolha de amostras para análise laboratorial;
    • c)- O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma legal impõe aos importadores, proprietários ou consignatários ou seus representantes legais.
  2. A não apresentação do Certificado da Análise à Administração Geral Tributária, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 14.º do presente Diploma, é punida nos termos do Código Aduaneiro em vigor.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação das demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, as transgressões previstas no número anterior são puníveis com multa graduadas de UCF 450 até ao máximo de UCF 6.000, no caso de pessoa singular ou até UCF 12.000 no caso de pessoa colectiva.
  4. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
  5. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Diploma e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
  6. A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidade com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
  7. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 34.º (Sanções Acessórias)

  1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Interdição do uso de edifício, recinto ou de suas partes;
    • b)- Interdição do exercício de actividade profissional;
    • c)- Destruição de mercadorias.
  2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 35.º (Incumprimento pelos Laboratórios)

  1. Sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, o incumprimento, pelos laboratórios, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do presente Diploma, impõe a aplicação de multa, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 5.000 UCF e 15.000 UCF.
  2. A aplicação de multas nos termos do presente Diploma depende de notificação prévia da autoridade competente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação integral da falta no prazo estipulado.
  3. O prazo para reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público.
  4. Caso o incumprimento consista em atraso superior a 2 (dois) meses, a contar da data da notificação para a sua reparação, as multas serão aplicadas por dia de atraso, no valor de UCF 1000, até o limite máximo de UCF 100.000.
  5. O incumprimento por prazo superior ao estipulado do número anterior dá lugar a perda da licença para a realização das análises laboratoriais nos termos do presente Diploma.

Artigo 36.º (Mercadorias Deterioradas)

  1. É proibida a comercialização de mercadorias sujeitas a análise laboratorial, constantes do Anexo I, que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.
  2. Sempre que se detecte deterioração nos produtos referidos no número anterior, a autoridade aduaneira, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos laboratórios licenciados, deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta autoridade.
  3. As mercadorias impróprias para consumo devem ser apreendidas e dadas o destino previsto na legislação aplicável.

Artigo 37.º (Instrução e Decisão dos Processos Sancionatórios)

A instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Decreto Presidencial compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) ou a Autoridade competente conforme a natureza da Transgressão.

Artigo 38.º (Produto das Multas)

A afectação do produto das multas aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.

Artigo 39.º (Disposições Finais e Transitórias)

  1. O disposto no presente Diploma não prejudica o normal exercício da actividade dos laboratórios que, à data da sua entrada em vigor, realizam análises laboratoriais de produtos importados destinados ao consumo humano.
  2. Os laboratórios referidos no número anterior dispõem do prazo de 90 dias para conformarem o exercício da sua actividade aos requisitos e exigências previstos nos artigos 23.º e seguintes do presente Diploma. Os laboratórios referidos no número anterior devem, no prazo de 12 (doze) meses, conformar a sua actuação ao disposto no presente Diploma.
  3. Depois de licenciados, os laboratórios devem obter acreditação ou certificação pelo competente órgão de acreditação que seja membro do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC), no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de licenciamento, sob pena de cassação da Licença.

ANEXO I

Mercadorias Sujeitas à Análise Laboratorial

ANEXO II

Recipientes e Embalagens para Acondicionamento de Produtos Químicos e Conexos 1. Orientações Gerais 1.1. Os recipientes não podem apresentar vazamentos, em condições normais de transporte, decorrentes de modificações de temperatura, humidade ou pressão. 1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a recolha de amostras de produtos químicos e conexos. 1.3. Os componentes de embalagem em contacto com os produtos químicos devem ser compatíveis, química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações, formação de subprodutos perigosos e alterações na estrutura da embalagem. 1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efectuados de maneira a que os recipientes permaneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que possam acorrer em condições normais de transporte. 1.5. No acondicionamento de amostras liquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calor. 1.6. Antes de acondicionar os frascos, deve verificar-se as possíveis interacções com outros produtos que possam causar reacções. Para evitar tais problemas, deve-se solicitar ao interveniente as informações relativas à segurança e à integridade da mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados. 1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise de desempate é recomendável, após a selagem dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente devidamente lacrado por máquina de selagem a quente. 1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são preferencialmente frascos plásticos ou frasco de vidro. Deve-se verificar se o produto reage ou sofre contaminação ao contacto com plástico e/ou vidro, para definir o tipo de frasco mais adequado à recolha do material de amostra. 2. Especificações de Recipientes Descrição resumida do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilíndrico de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30mm (trinta milímetros) enroscável e autolacrável, com capacidade de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição resumida de frasco plástico para a recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco plástico cilíndrico 160ml (cento e sessenta mililitros). Descrição completa de frasco de plástico para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga de aproximadamente 30mm (trinta milímetros) com tampa enroscável e autolacrável com capacidade de 160 ml (cento e sessenta mililitros). Descrição resumida de frasco de vidro para a recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco de vidro 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa de frasco de vidro para recolha de amostra de prova: frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar, com tampa autolácravel, de cor branca com volume de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição resumida de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise frasco de vidro 100ml (cem mililitros). Descrição completa frasco de vidro para recolha de amostra contraprova e repetição de análise: frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa autolacrável, de cor branca com volume de 100ml (cem mililitros). Sacos plásticos para acondicionamento de frascos: saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de 0.20 ± 0.02mm (zero vírgula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos de zero vírgula zero dois milímetros), nas dimensões de 20x30cm (vinte centímetros de largura por trinta centímetros de comprimento). Unidade de aquisição: Kg (quilograma).

ANEXO III

Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial

ANEXO IV

Boletim de Análise

ANEXO V

Boletim de Análise (Repetição de Análises)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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