Decreto Presidencial n.º 26/17 de 21 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 26/17 de 21 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 21 de Fevereiro de 2017 (Pág. 561)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, o Decreto Presidencial n.º 227/15, de 29 de Dezembro e o Decreto Presidencial n.º 4/16, de 6 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Em conformidade com as Linhas de Reforma preconizadas e a necessidade de se proceder a uma separação funcional mais adequada entre os Sectores do Comércio Externo e Interno, resultante da implementação de um modelo integrado de organização do comércio no nosso País: Havendo necessidade de se ajustar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério do Comércio, a fim de corresponder às necessidades impostas pela nova dinâmica da economia nacional no que concerne ao Sector do Comércio, tanto na vertente externa como na vertente interna. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, o Decreto Presidencial n.º 227/15, de 29 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 4/16, de 6 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Comércio, abreviadamente designado por MINCO, é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar e controlar a política do Executivo no domínio do comércio, prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O Ministério do Comércio, no domínio da actividade em geral, tem as seguintes atribuições:
- a)- Formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas, elaborando e propondo as normas aplicáveis ao Sector do Comércio, bem como proceder à atribuição de recursos e à fiscalização das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- b)- Coordenar, com os demais sectores, a implementação da política comercial;
- c)- Criar estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede grossista assente em empresários nacionais, capazes de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- d)- Reger, licenciar e cadastrar a actividade comercial;
- e)- Propor as regras e os procedimentos para o licenciamento e cadastramento de cada actividade comercial, em estreita colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
- f)- Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio, da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda;
- g)- Regulamentar o circuito comercial, zelando pela defesa do consumidor;
- h)- Orientar os órgãos tutelados e acompanhar metodologicamente os serviços executivos locais responsáveis pela execução da política comercial;
- i)- Promover e definir, em colaboração com os demais órgãos do Estado, a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio do comércio;
- j)- Participar da elaboração da balança comercial;
- k)- Criar e, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, regular o funcionamento das Representações Comerciais de Angola no estrangeiro;
- l)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar que a oferta de bens e de serviços mercantis sejam competitivos em termos de qualidade, preços e acesso;
- m)- Assegurar que a estrutura comercial esteja permanentemente em conformidade com os objectivos de desenvolvimento económico e social;
- n)- Assegurar a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias;
- o)- Participar da elaboração de normas de controlo de qualidade de produtos e fomentar a implementação de boas práticas no processo de produção, transporte, armazenamento, manuseamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos alimentares e farmacêuticos;
- p)- Elaborar e apresentar superiormente o relatório de balanço e as perspectivas do Sector;
- q)- Maximizar a utilidade do Sistema de Informação do Ministério do Comércio (SIMINCO) como instrumento de gestão, mediante integração e consolidação de informação de todos os serviços executivos directos, externos, tutelados ou supervisionados pelo Ministério do Comércio.
- No domínio da estabilização do mercado:
- a)- Promover a estabilização dos preços e regularização do mercado de bens e serviços;
- b)- Coordenar com os importadores, o contingente de importações estabelecidos em acordos comerciais com o Executivo;
- c)- Contribuir para a estabilização da oferta e da procura de bens e serviços mercantis, divulgando informações sobre a existência da origem dos produtos e as necessidades nas zonas de consumo;
- d)- Contribuir para o aumento da produção nacional de bens e serviços mercantis;
- e)- Promover a realização de investimentos em infra-estruturas que assegurem a recepção, o armazenamento e a conservação dos produtos nas zonas de maior produção e que garantem a distribuição dos mesmos em todo o País;
- f)- Estimular o surgimento de centros comerciais de referência em cada província, com a possibilidade de concentrar o comércio e serviço mercantil integrado de proximidade, por via de parcerias;
- g)- Consolidar o sistema de regulamentação progressiva, que possa funcionar como mecanismo de incentivo à passagem gradual do comércio informal ao formal, sem perda de ocupação ou prejuízo da concorrência;
- h)- Proceder à segmentação dos operadores em grossistas e retalhistas;
- i)- Dinamizar os mercados municipais nas zonas urbanas, periurbanas e rurais que permitam albergar os vendedores de rua;
- j)- Aprimorar os mecanismos de diálogo com os comerciantes.
- No domínio do comércio e relações económicas internacionais:
- a)- Aplicar, nos limites permitidos pelos convénios internacionais, medidas de protecção à produção nacional com capacidade de competir no mercado externo, combinadas com acções que visam o fomento à exportação;
- b)- Promover o aumento e a diversificação das exportações;
- c)- Promover a cooperação bilateral, regional e internacional e mobilizar a assistência técnica no âmbito do comércio;
- d)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento das obrigações decorrentes da adesão do País à Organização Mundial do Comércio e demais organizações regionais e internacionais especializadas no tratamento de questões relacionadas com o comércio;
- e)- Coordenar, propor e assegurar a implementação de medidas de salvaguarda face às importações, sempre que as mesmas penalizem a comercialização da produção nacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério do Comércio compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Nacional do Comércio.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretária-geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- i)- Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis;
- b)- Direcção Nacional do Comércio Externo.
- Serviços no Exterior: Representações Comerciais.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- b)- Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola;
- c)- Escola Nacional do Comércio;
- d)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro é o órgão singular a quem compete, dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério do Comércio.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado para o Comércio Interno e Serviços Mercantis;
- b)- Secretário de Estado para o Comércio Externo.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.
Artigo 5.º (Competências)
O Ministro do Comércio tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos relativos ao domínio do comércio, bem como tomar as decisões necessárias ao seu cumprimento;
- b)- Representar legalmente o Ministério do Comércio e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Ministério e as demais pessoas colectivas públicas;
- c)- Assinar, em nome do Estado, os acordos, protocolos e contratos no âmbito do comércio;
- d)- Assegurar a execução dos programas e das políticas definidas pelo Titular do Poder Executivo e tomar as decisões necessárias, nos termos da lei;
- e)- Conduzir a execução orçamental e financeira do Ministério;
- f)- Exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os órgãos colocados sob dependência do Ministério do Comércio;
- g)- Nomear, promover, exonerar, demitir e praticar demais actos inerentes à mobilidade dos trabalhadores sob jurisdição do Ministério do Comércio;
- h)- Zelar pela correcta aplicação da política de formação, capacitação e desenvolvimento técnico e profissional dos recursos humanos e autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério do Comércio, para a realização de tarefas pontuais;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Forma dos Actos)
- No exercício das suas compet ências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
- Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.
- Os serviços competentes do Ministério do Comércio devem assegurar a publicação dos actos supramencionados em Diário da República.
- Em matérias de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta periódica do Ministro, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do Sector do Comércio e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado;
- c)- Directores Nacionais e equiparados;
- d)- Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- e)- Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial;
- f)- Outras entidades convidadas pelo Titular do Departamento Ministerial, cuja participação se revele conveniente e útil, sem que tenham direito a voto.
- O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil.
- O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual cabe apoiar o Titular do Departamento Ministerial na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério do Comércio.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a)- Titular do Departamento Ministerial;
- b)- Secretários de Estado;
- c)- Directores Nacionais e equiparados;
- d)- Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- e)- Outras entidades convidadas pelo Titular do Departamento Ministerial, não vinculadas ao Ministério e cuja participação se revele conveniente e útil sem que tenham direito a voto.
- O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º (Conselho Nacional do Comércio)
- O Conselho Nacional do Comércio é o órgão de consulta multissectorial e multidisciplinar de concertação e acompanhamento das políticas do Sector do Comércio.
- O Conselho Nacional do Comércio é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial do Comércio, que o preside.
- O Conselho Nacional do Comércio tem a seguinte composição:
- a)- Ministério dos Transportes;
- b)- Ministério da Economia;
- c)- Ministério das Finanças;
- d)- Ministério da Indústria;
- e)- Ministério das Pescas;
- f)- Ministério da Administração do Território;
- g)- Ministério do Interior;
- h)- Ministério do Urbanismo e Habitação;
- i)- Ministério da Cultura;
- j)- Ministério da Hotelaria e Turismo;
- k)- Outros sectores, cuja participação se revele conveniente e útil.
- O Conselho Nacional do Comércio rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretária-geral)
- A Secretária-geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas, bem como do património afectos ao Ministério.
- A Secretária-geral tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
- b)- Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;
- c)- Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e transportes do Ministério;
- e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério do Comércio, tendo em conta as Regras sobre a Contratação Pública;
- f)- Auxiliar a preparação e organização das reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
- g)- Organizar a recepção de todo o expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como assegurar o arquivo permanente do Ministério;
- h)- Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
- i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
- k)- Gerir toda a informação referente ao comércio, designadamente em matéria de organização e direcção da base documental e da biblioteca do Ministério do Comércio;
- l)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- m)- Assegurar o serviço aéreo institucional;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretária-geral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
- i. Secção do Orçamento;
- ii. Secção do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente:
- i. Secção de Relações Públicas;
- ii. Secção de Expediente.
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
- A Secretária-geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério do Comércio, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
- b)- Apoiar os serviços e órgãos tutelados do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
- c)- Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal relativamente aos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- d)- Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
- e)- Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito do Gabinete de Recursos Humanos e dos demais serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- f)- Acompanhar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Elaborar o balanço social do Ministério;
- h)- Propor a política de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores do Ministério e órgãos tutelados, orientando para observância do Plano Nacional de Formação Profissional;
- i)- Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, órgãos tutelados e demais entidades do Ministério, tendo em conta a prévia identificação das suas necessidades;
- j)- Praticar todos os actos de administração e assegurar o processamento dos salários e outros subsídios do pessoal do Gabinete de Recursos Humanos, bem como dos demais serviços e órgãos tutelados do Ministério do Comércio, procedendo igualmente à liquidação dos respectivos descontos;
- k)- Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual e a enquadrar;
- l)- Zelar pela assistência e segurança social dos trabalhadores do Ministério;
- m)- Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
- n)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral referente aos recursos humanos;
- o)- Propor ao Ministro a mobilidade dos trabalhadores sob sua jurisdição;
- p)- Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos trabalhadores nomeados pelo Ministro;
- q)- Instruir, mediante autorização do Ministro, processos disciplinares contra os respectivos trabalhadores;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, cuja nomeação é antecedida do parecer prévio do Titular do Ministério responsável pela Administração Pública.
Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas do Sector do Comércio, propor as estratégias de acção do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento nos domínios das actividades do Sector do Comércio;
- b)- Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico do Sector;
- c)- Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector do Comércio e seus programas;
- d)- Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, articulado com a Secretária-geral;
- e)- Controlar a execução do Orçamento-Geral do Estado do Ministério, sintonizado com a Secretária-geral;
- f)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas emanadas pelo Titular do DepartamentoMinisterial responsável pelo Planeamento;
- g)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
- h)- Participar na preparação e negociação de contratos de investimento público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico;
- i)- Promover os concursos públicos de gestão de infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;
- j)- Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimento executados pelos serviços e órgãos tutelados;
- k)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
- l)- Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério, bem como difundir e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
- m)- Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos tutelados, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos ao Sector do Comércio;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio)
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o comércio, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos órgãos e serviços do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio tem as seguintes competências:
- a)- Propor medidas preventivas, repressivas e correctivas no exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- b)- Assegurar a inspecção, auditoria e fiscalização da organização e funcionamento dos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- c)- Coordenar a actividade de inspecção articulada com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e o Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade do Comércio e demais entidades;
- d)- Colaborar com o Gabinete de Inspecção-Geral do Estado, sempre que solicitado;
- e)- Propor, sempre que necessário, em interacção com outras instituições congéneres, a realização de inspecções multissectoriais da rede comercial e de prestação de serviços mercantis;
- f)- Proceder, com a devida articulação e coordenação institucional, ao controlo e à fiscalização da qualidade dos bens e serviços fornecidos e prestados por organismos da administração pública, pessoas colectivas públicas, empresas de capital público ou detidas maioritariamente pelo Estado e empresas concessionárias de serviços públicos e privados ao serviço do Ministério;
- g)- Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, prevenindo condutas delituosas, garantindo o bom funcionamento dos estabelecimentos, assim como o estado higio-sanitário dos produtos neles comercializados;
- h)- Propor ao Ministro a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir ou eliminar os erros e as irregularidades administrativas cometidos pelos serviços, órgãos tutelados e representações comerciais no exterior;
- i)- Orientar, através dos serviços correspondentes do poder local, a realização de inquéritos, diligências e vistorias sempre que necessário e conduzir a instrução preparatória dos processos correspondentes às infracções comerciais;
- j)- Analisar e emitir parecer sobre a actividade inspectiva dos Serviços Locais de Inspecção das actividades comerciais, para aferir o cumprimento das orientações metodológicas;
- k)- Realizar visitas de ajuda e orientação metodológica aos Serviços Locais de Inspecção;
- l)- Propor o progressivo aperfeiçoamento das normas e disposições reguladoras da prevenção contra infracções, fraudes e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;
- m)- Promover e colaborar na elaboração e divulgação da legislação sobre o exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- n)- Propor a realização de seminários metodológicos e capacitação técnico-profissional dos quadros da inspecção, em interacção com o Gabinete de Recursos Humanos;
- o)- Contribuir para a consciencialização dos funcionários do Ministério a todos os níveis relativamente à necessidade de observância rigorosa do princípio da legalidade e disciplina no respeito pelo património do Estado e demais bens públicos sob sua responsabilidade;
- p)- Aplicar multas e outras sanções sempre que se verificar, por meio de processo próprio, a ocorrência de violações às normas que regulam a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio tem seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional e, é coadjuvado por 2 (dois) Inspectores-Geral Adjuntos, nomeados pelo Ministro do Comércio.
- Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos.
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção legislativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, referentes às actividades do Ministério do Comércio.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- b)- Elaborar estudos sobre a eficácia de Diplomas Legais e propor alterações;
- c)- Investigar e elaborar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- d)- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam orientados pelo Ministro ou solicitados pelos serviços do Ministério;
- e)- Analisar e emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, assegurando um cadastro e registo organizado e actualizado dos mesmos;
- f)- Garantir a articulação, com os Serviços de Migração e Estrangeiros, Missões Diplomáticas e demais autoridades que intervêm no processo de concessão de vistos a expatriados contratados para o Sector do Comércio e Serviços Mercantis;
- g)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- h)- Emitir e distribuir circulares a todos os órgãos e serviços do Ministério, sobre os Diplomas Legais de interesse do Sector, publicados pela Imprensa Nacional de Angola em Diário da República;
- i)- Participar e dar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação das Regras sobre a Contratação Pública;
- j)- Participar e acompanhar os processos de concursos públicos de provimento de pessoal;
- k)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções relacionadas com o comércio;
- l)- Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- m)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de auxiliar o Ministro na realização de tarefas inseridas nas relações com instituições internacionais, no domínio das actividades do Sector.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Preparar toda a informação e documentação, que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
- b)- Garantir o envio regular das informações e relatórios do Governo da República de Angola à OMC, sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;
- c)- Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com os restantes órgãos, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
- d)- Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;
- e)- Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério do Comércio;
- f)- Assegurar as negociações e a gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais de comércio, quer bilaterais, quer de integração económica, em agrupamentos regionais;
- g)- Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- h)- Emitir os Certificados de Origem «FORM A» das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento;
- i)- Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações comerciais externas, visando o aproveitamento eficiente de vantagens daí decorrentes bem como, propor a orientação a seguir nas negociações com países e organizações internacionais;
- j)- Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada ao comércio, participando na sua monitorização;
- k)- Participar em todos processos de negociação de acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que envolvam matérias relativas ao comércio;
- l)- Executar, sob orientação superior, as acções que visem o estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério do Comércio e órgãos congéneres de outros países;
- m)- Analisar com o órgão competente e emitir pareceres sobre programas de cooperação de interesse para o Sector do Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização;
- b)- Participar da Elaboração do plano de comunicação e das campanhas de publicidade e marketing em consonância com as directivas emanadas pelo Departamento Ministerial encarregue pela Área da Comunicação Social e das demais entidades competentes;
- c)- Propor a elaboração de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
- d)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
- e)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- f)- Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do Parque Informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
- g)- Participar na formação dos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
- h)- Gerir todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
- i)- Acompanhar a execução de Projectos de Informatização, de âmbito nacional, para o Sector do Comércio, em colaboração com o Instituto Nacional de Fomento da Sociedade da Informação;
- j)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, aos sistemas existentes, aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
- k)- Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras;
- l)- Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação e monotorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Elaborar o plano de Comunicação Institucional e realizar campanhas de publicidade e Marketing em consonância com as directivas emanadas pelo Departamento Ministerial encarregue pela Área da comunicação social e das demais entidades competentes;
- c)- Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Colaborar na elaboração da agenda dos Ministro;
- e)- Elaborar discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro e do Ministério;
- f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;
- j)- Produzir conteúdos informáticos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
- l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Departamento de Documentação e Informação.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 18.º (Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado)
- A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é o serviço de apoio técnico responsável pela preparação, condução e avaliação dos projectos de Investimento Privado, que sejam da competência do Ministério.
- A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado no domínio do comércio, dentro da alçada determinada por lei;
- b)- Apoiar tecnicamente mediante pareceres e de forma permanente o Ministro;
- c)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio;
- d)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
- e)- Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
- f)- Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Ministro;
- g)- Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos projectos de investimento privado;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Avaliação e Negociação;
- b)- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- c)- Secretariado.
- A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional.
- O Director da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado é coadjuvado por um Director Adjunto.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 19.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.
Artigo 20.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)
A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 21.º (Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis)
- A Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis é o serviço executivo directo.
- A Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e assegurar o Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial (SILAC) e a emissão de alvarás comerciais;
- b)- Organizar e manter actualizado o cadastro comercial e de prestação de serviços mercantis, assegurando um progressivo cadastramento geo-referenciado;
- c)- Dirigir e colaborar com as demais instituições vocacionadas, na vistoria para o licenciamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- d)- Assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- e)- Criar mecanismos de recolha de informações junto aos principais importadores a criação de um registo dos stocks alimentares e sua distribuição geográfica, permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a quebra regional de stocks;
- f)- Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local;
- g)- Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais;
- h)- Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover inquéritos e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações;
- i)- Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- j)- Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis;
- k)- Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do sector comercial não licenciadas;
- l)- Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelas Direcções Provinciais;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Políticas e Organização Comercial;
- b)- Departamento de Licenciamento e Cadastro das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis;
- c)- Departamento de Monitorização de Serviços Mercantis.
- A Direcção Nacional do Comércio e Serviços Mercantis é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 22.º (Direcção Nacional do Comércio Externo)
- A Direcção Nacional do Comércio Externo é o serviço executivo directo ao qual compete, nomeadamente:
- a)- Organizar e assegurar o funcionamento do Sistema Integrado do Comércio Externo
(SICOEX);
- b)- Organizar e manter actualizado o Sistema Integrado de Cadastro Centralizado do Registo de Exportadores e Importadores (SICCREI);
- c)- Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- d)- Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
- e)- Participar na elaboração da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
- f)- Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível externo;
- g)- Participar na promoção da redução e/ou substituição das importações e diversificação das exportações;
- h)- Assegurar a implementação de medidas de salvaguarda, com vista a substituição de importações de produtos com vantagens comparativas;
- i)- Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
- j)- Assegurar em colaboração com os outros organismos do Estado, a execução dos acordos estabelecidos e ratificados pela República de Angola, no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais do Sector de que o País seja membro;
- k)- Orientar metodológica e administrativamente toda a actividade das Representações Comerciais no exterior do País;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
- b)- Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial;
- c)- Departamento de Operações do Comércio Externo.
- A Direcção Nacional do Comércio Externo é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO VI SERVIÇOS NO EXTERIOR
Artigo 23.º (Representações Comerciais)
- As Representações Comerciais são serviços encarregues da execução da política comercial da República de Angola no estrangeiro, dotadas de autonomia patrimonial e financeira.
- As Representações Comerciais dependem politicamente do Chefe da Missão Diplomática e administrativa e metodologicamente do Ministério do Comércio.
- As atribuições incumbidas aos representantes internacionais da APIEX Angola são exercidas pelas Representações Comerciais.
Artigo 24.º (Órgãos Superintendidos)
- O Ministério do Comércio superintende os seguintes órgãos:
- a)- Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- b)- Agência para a Promoção do Investimento e Exportações de Angola;
- c)- Escola Nacional do Comércio;
- d)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade.
- A composição e estrutura orgânica dos órgãos superintendidos pelo Ministério do Comércio são reguladas em Diploma próprio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º (Mobilidade e Extinção)
- O Gabinete de Recursos Humanos e a Secretária-geral do Ministério do Comércio devem, no prazo de 90 dias, proceder à mobilidade dos funcionários, bem como a transferência do património para os órgãos e serviços que passam a desenvolver as competências dos órgãos extintos ao abrigo do presente Diploma.
- O Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais (CIDAC) continua a exercer as suas actividades enquanto durar a execução das tarefas referidas no número anterior.
Artigo 26.º (Disposições Transitórias)
- O Centro Integrado de Desenvolvimento das Actividades Comerciais (CIDAC), criado pelo Decreto Presidencial n.º 4/16, de 6 de Janeiro, extingue-se, sem necessidade de ulteriores formalidades, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente Diploma.
- As atribuições do CIDAC, que no presente Estatuto estão atribuídos à Direcção Nacional de Comércio Interno e Serviços Mercantis e à Direcção Nacional de Comércio Externo, respectivamente nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio, aprovado em anexo, até a extinção a que se refere o número anterior, são transitoriamente exercidos pelo CIDAC, nos termos dos seus estatutos.
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do regime geral, do regime especial da carreira inspectiva e o organigrama, constam dos Anexos I, II e III, do qual são partes integrantes.
- O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo conjunto dos Ministros do Comércio, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- O provimento dos lugares do quadro de pessoal, a progressão nas respectivas carreiras ou qualquer outra forma de mobilidade, efectua-se, por Despacho do Ministro, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 28.º (Regulamento)
A organização e o funcionamento dos diversos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada por Decreto Executivo do Ministro do Comércio.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
ANEXO III
A que se refere o artigo 27.º do estatuto orgânico do MINCO (ORGANIGRAMA) O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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