Decreto Presidencial n.º 24/17 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/17 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 17 de Fevereiro de 2017 (Pág. 510)
Assunto
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, instituiu o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, como órgão que tem por missão facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no sistema financeiro nacional: Havendo necessidade de se definir as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, nos termos Lei n.º 12/15, de 17 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento Interno define as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF, previsto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Regimento, entende-se por:
- a)- Estabilidade Financeira: a situação em que o sistema financeiro é capaz de desempenhar eficazmente as suas funções básicas de alocar recursos, gerir e distribuir riscos e, dar curso a pagamentos, fornecendo regularmente os serviços financeiros para o sector real da economia;
- b)- Conselheiros: os membros permanentes do CNEF, previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- c)- Risco Sistémico: o risco de as perturbações na disponibilização de produtos e serviços financeiros, pelo sistema financeiro, serem de tal ordem que o crescimento económico e o bem-estar são materialmente afectados;
- d)- Sistema Financeiro: o sistema financeiro compreende o conjunto de instituições financeiras que asseguram essencialmente a canalização da poupança para o investimento nos mercados financeiros, através da compra e venda de produtos financeiros;
- e)- Supervisão Comportamental: a actuação das autoridades encarregues da supervisão do sistema financeiro, destinada a regular e fiscalizar a conduta das instituições financeiras no sistema financeiro;
- f)- Supervisão Prudential: a supervisão que se destina a assegurar a manutenção dos rácios de solvabilidade exigidos por lei e demais regulação, a prevenção de riscos próprios e a prevenção de riscos sistémicos no que respeita às instituições supervisionadas e a protecção dos investidores.
Artigo 3.º (Natureza e Missão)
O CNEF é o órgão público de natureza consultiva, dotado de autonomia técnica e funcional, que tem como missão facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no Sistema Financeiro Angolano.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO CNEF
SECÇÃO I PRINCÍPIOS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º (Princípios)
No exercício das suas competências, o CNEF e os seus membros devem pautar a sua actuação pelos seguintes deveres:
- a)- Estrito cumprimento da lei e das disposições contidas no presente Regimento;
- b)- Cooperação leal e activa com outras instituições e organismos públicos e privados com vista a prossecução da sua missão;
- c)- Sigilo e diligência ética relativamente às matérias tratadas no âmbito do CNEF.
Artigo 5.º (Composição)
O CNEF é composto pelos seguintes membros permanentes:
- a)- O Ministro das Finanças;
- b)- O Governador do Banco Nacional de Angola;
- c)- O Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais;
- d)- O Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
- e)- O membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras;
- f)- O membro do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras e das estruturas de mercado;
- g)- O membro do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros responsável pela área de supervisão.
Artigo 6.º (Competências)
- Sem prejuízo de outras competências que lhe são especialmente confiadas, compete ao CNEF:
- a)- Identificar, acompanhar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira;
- b)- Coordenar o intercâmbio de informação e a actuação dos seus membros, quer em situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, quer em períodos de crise;
- c)- Coordenar e promover a disseminação de informação relativa à política monetária, financeira e fiscal, definidas pelos organismos representados no Conselho;
- d)- Debater e propor acções coordenadas de regulação e supervisão macro-prudencial;
- e)- Propor mecanismos de prevenção e planos de contingência macro-prudenciais a operacionalizar em períodos de crise;
- f)- Formular recomendações e propor normas regulamentares no âmbito das respectivas competências;
- g)- Concertar a actuação conjunta dos seus membros junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
- h)- Analisar os princípios e regras emitidos pelos organismos internacionais que velam pela estabilidade financeira e recomendar ao nível nacional a implementação dos mesmos, designadamente nas áreas relacionadas com a supervisão e regulação do sistema financeiro e com a infra-estrutura institucional e de mercado;
- i)- Aprovar o seu regimento interno.
- Sem prejuízo das competências estabelecidas no número anterior, o CNEF desenvolve outras competências que lhe forem atribuídas pelo Titular do Poder Executivo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 7.º (Coordenação)
- O CNEF é coordenado pelo Ministro das Finanças, coadjuvado pelo Governador do Banco Nacional de Angola na qualidade de Coordenador-Adjunto.
- Sem prejuízo de outras que a lei ou o presente Regimento lhe conferem, compete ao Coordenador do CNEF o seguinte:
- a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e dirigir os trabalhos;
- b)- Aprovar a inclusão extraordinária de assuntos na pauta, quando revestidos de relevante interesse ou de carácter de urgência;
- c)- Convidar por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro, outras pessoas e representantes de entidades públicas ou privadas com relevante ligação ao Sistema Financeiro Angolano, para participar das reuniões do CNEF.
- Em caso de ausência ou impedimento, o Coordenador do CNEF é substituído pelo Coordenador-Adjunto.
Artigo 8.º (Conselheiros)
Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas, no âmbito das suas funções, compete aos Conselheiros do CNEF:
- a)- Apresentar propostas de assuntos para a inclusão na ordem de trabalhos e consequente apreciação;
- b)- Participar e intervir na discussão dos assuntos;
- c)- Fazer declaração de voto ou abster-se de votar qualquer assunto, ou solicitar o adiamento da respectiva votação.
SECÇÃO III FUNCIONAMENTO DO CNEF
Artigo 9.º (Reuniões)
- O CNEF reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
- A data, a hora e o local de cada reunião devem ser determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
- Além dos membros permanentes do CNEF, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
- O Secretário Executivo do CNEF assiste às reuniões do CNEF, na qualidade de convidado permanente, sem direito a voto.
- Somente aos Conselheiros é atribuído o direito de voto.
Artigo 10.º (Apresentação de Propostas e Convocatória)
- Os membros do CNEF comunicam, fundamentadamente, ao Coordenador as propostas de assuntos que pretendam ver incluídos na ordem de trabalhos para apreciação, indicando a urgência do pedido, bem como facultando em tempo útil, a documentação de apoio e eventual proposta de deliberação.
- Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a convocatória para as reuniões, elaborada com base nas propostas submetidas, é enviada aos membros do CNEF com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em relação à data marcada para a respectiva reunião.
Artigo 11.º (Ordem das Reuniões)
- As reuniões do CNEF são dirigidas pelo seu Coordenador e, salvo decisão em contrário do mesmo, devem obedecer a seguinte ordem:
- a)- Abertura da sessão e considerações iniciais do Coordenador;
- b)- Discussão e aprovação da ordem de trabalho;
- c)- Apresentação, discussão e aprovação dos actos.
- No caso de suspensão da sessão de trabalhos, o Coordenador deve marcar a data, hora e local para a sua continuação, ficando dispensada a necessidade de nova convocação.
Artigo 12.º (Forma, Natureza e Aprovação dos Actos)
- No exercício das suas competências, o CNEF emite recomendações e pareceres.
- Os actos referidos no número anterior têm natureza opinativa e são aprovados por meio de deliberações tomadas por maioria simples de votos.
- Para deliberar validamente a aprovação dos actos, o CNEF reúne-se com a presença de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Artigo 13.º (Actas)
- As decisões do CNEF são lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião a que se refere.
- A acta deve resumir a agenda, os assuntos tratados, bem como as decisões tomadas pelo
CNEF.
- As actas são arquivadas no secretariado do CNEF, sendo sequencialmente numeradas.
CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE APOIO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º (Estruturas de Apoio)
O CNEF tem a seguinte estrutura de apoio:
- a)- Comissão Técnica Permanente;
- b)- Secretariado Executivo.
SECÇÃO II COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE
SUBSECÇÃO I COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 15.º (Composição)
- A Comissão Técnica Permanente do CNEF (CTP-CNEF) é a estrutura de apoio do CNEF, constituída pelos seguintes membros:
- a)- Membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras;
- b)- Membro do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras e das estruturas de mercado;
- c)- Membro do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros responsável pela área de supervisão;
- d)- Representante do Ministério das Finanças;
- e)- Secretário Executivo do CNEF.
- A CTP-CNEF pode integrar outras individualidades, não previstas no número anterior, com o perfil técnico adequado ao desenvolvimento das competências da referida Comissão, desde que autorizado pelo Coordenador.
- O Secretário Executivo do CNEF apoio tecnicamente as reuniões do CTP-CNEF.
Artigo 16.º (Competências)
Sem prejuízo de outras que lhe sejam confiadas pelo CNEF, compete a CTP-CNEF o seguinte:
- a)- Emitir pareceres técnicos sobre todas as matérias apreciadas pelo CNEF;
- b)- Propor fundamentadamente, a regulamentação de matérias discutidas pelo CNEF;
- c)- Acompanhar os desenvolvimentos regulamentares dos organismos internacionais;
- d)- Elaborar estudos, por recomendação do CNEF ou por iniciativa própria, sobre as tipologias e situações que possam configurar riscos ou potenciais riscos à estabilidade financeira;
- e)- Estudar e propor, para apreciação do CNEF, medidas destinadas a criar condições para o reforço da resiliência do sistema financeiro nacional;
- f)- Orientar o Secretariado Executivo do CNEF a criar grupos de trabalho para abordagem de matérias de especialidade.
SUBSECÇÃO II FUNCIONAMENTO DA CTP - CNEF
Artigo 17.º (Coordenação)
- A CTP-CNEF é coordenada, anualmente, de forma rotativa, por cada um dos membros do Conselho de Administração das três entidades de supervisão, presentes no CNEF.
- Para efeitos do número anterior, a coordenação do CTPCNEF segue a ordem alfabética da denominação das entidades de supervisão.
- A coordenação do CTP-CNEF é coadjuvada pelo Secretariado Executivo do CNEF.
- Compete ao coordenador da CTP-CNE, entre outras funções atribuídas, o seguinte:
- a)- Preparar a agenda e convocar os membros da CTP-CNEF;
- b)- Presidir as reuniões de trabalho;
- c)- Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos membros da CTP-CNEF;
- d)- Apresentar, nas reuniões do CNEF, os relatórios, pareceres e os estudos produzidos pelo
CTP-CNEF.
- As actas das reuniões da CTP-CNE são elaboradas pelo Secretariado Executivo do CNEF.
Artigo 18.º (Reuniões)
- O CTP-CNEF reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
- As reuniões do CTP-CNEF realizam-se nos 8 (oito) dias úteis imediatamente anteriores à reunião do CNEF.
- A data, a hora e o local de cada reunião são determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
- Os documentos de suporte às reuniões do CTP-CNEF devem ser enviados ao Secretariado Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data da realização da reunião.
- Além dos membros permanentes do CTP-CNEF, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
SECÇÃO III SECRETARIADO EXECUTIVO
Artigo 19.º (Secretariado Executivo)
- O Secretariado Executivo é uma estrutura de apoio permanente do CNEF e do CTP-CNEF e tem as seguintes funções:
- a)- Expedir as convocatórias aos respectivos membros;
- b)- Organizar o expediente das reuniões, fazendo distribuir aos membros os documentos de suporte aos pontos em discussão;
- c)- Elaborar as actas da reunião e enviar aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
- d)- Manter em ordem os respectivos arquivos do CNEF;
- e)- Prestar apoio técnico e administrativo à CNEF e à CTP.
- O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário nomeado pelo Coordenador do CNEF, ouvido os demais membros.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, integram o Secretariado Executivo o pessoal de apoio constante no quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
- O Coordenador do CNEF assegura as condições materiais e de instalação para o normal funcionamento do Secretariado Executivo.
Artigo 20.º (Secretário Executivo)
O Secretário Executivo do CNEF deve ter o perfil adequado ao exercício das seguintes funções:
- a)- Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o CNEF e CTP;
- b)- Apoiar a coordenação do CNEF e do CTP, prestar assessoria técnica especializada, desenvolver competências e assimilar as relações causais das situações de trabalho;
- c)- Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação CNEF e CTP;
- d)- Planear, organizar e dirigir as tarefas da secretaria, com o uso e aplicação efectiva dos recursos técnicos e tecnológicos disponíveis;
- e)- Redigir documentos, interpretar e sintetizar textos, criar rotinas e fluxos de encaminhamentos, de acordo com a natureza de cada situação;
- f)- Receber, registar e distribuir documentos, instruindo aqueles destinados a despacho da Coordenação do CNEF e CTP com as informações que se forem necessárias;
- g)- Receber pessoas, agendar e secretariar reuniões e organizar eventos;
- h)- Orientar a implantação das directrizes e recomendações emanadas da Coordenação do CNEF e CTP;
- i)- Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários sob suas ordens;
- j)- Articular e agendar visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo comas orientações recebidas;
- k)- Agir como elemento de interface na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao CNEF e CTP.
Artigo 21.º (Estatuto do Secretário Executivo)
O Secretário Executivo do CNEF é equiparado aos titulares dos órgãos de administração e gestão das entidades de supervisão do sistema financeiro.
Artigo 22.º (Período de Funções)
- O Secretário Executivo exerce a função por um período de 3 anos, em regime de exclusividade.
- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º, o exercício da função de Secretário Executivo do CNEF está reservado, exclusivamente, aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representada no CNEF.
- O Secretário Executivo exerce as suas funções em regime de exclusividade, conservando, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.
Artigo 23.º (Incompatibilidades e Impedimentos)
O Secretário Executivo do CNEF fica sujeito ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos para os membros dos órgãos de administração das entidades de supervisão do sistema financeiro.
Artigo 24.º (Dever de Segredo)
- O Secretário Executivo e o demais pessoal afecto ao Secretariado do CNEF ficam sujeitos ao dever de segredo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
- O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
- O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo CNEF seja imposta por lei.
- A violação do dever de segredo estabelecido no presente artigo implica a demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.
CAPÍTULO IV ORÇAMENTO
Artigo 25.º (Orçamento do CNEF)
- O CNEF dispõe de um orçamento proveniente de dotações e receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado através da unidade orçamental do órgão coordenador.
- O Secretário Executivo elabora e submete à aprovação do CNEF, até 30 de Junho de cada ano, o orçamento com as principais despesas e respectivas receitas.
Artigo 26.º (Receitas)
As despesas de funcionamento do CNEF são financiadas por meio de dotações financeiras atribuídas pelo órgão coordenador, sem prejuízo de outras receitais.
Artigo 27.º (Despesas)
Constituem despesas do CNEF, nomeadamente:
- a)- Despesas administrativas e de funcionamento, relacionadas com a organização das reuniões do CNEF e as respectivas estruturas de apoio;
- b)- Despesas com o pessoal técnico e consultores para assessoria pontual ao CNEF.
Artigo 28.º (Remuneração)
- Os membros do CNEF, nos termos em que seja permitido por lei, podem ser remunerados, pelos respectivos organismos representados no CNEF, pelos trabalhos desenvolvidos no âmbito das suas funções.
- O Secretário Executivo é remunerado as expensas do organismo representado no CNEF, ao qual esteja vinculado.
- O pessoal de apoio ao Secretário Executivo é remunerado pelo órgão coordenador do CNEF, ao qual está vinculado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Instalações)
O Secretariado Executivo do CNEF desenvolve as suas actividades em instalações exclusivamente destinadas para o efeito, cedidas pelo órgão de coordenação do CNEF.
Artigo 30.º (Comunicação)
Os contactos com a Comunicação Social são da competência do Coordenador do CNEF, salvo delegação expressa em contrário.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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