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Decreto Presidencial n.º 226/17 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 226/17 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4472)

Assunto

Autoriza a criação da Academia de Sustentabilidade Angolana como uma Instituição de Ensino Superior de natureza público-privada, devendo a tutela ser partilhada entre o Ministério do Ensino Superior e o Ministério do Ambiente.

Conteúdo do Diploma

Considerando que face a paz e a estabilidade social, há necessidade de reunir os melhores líderes, gestores, académicos, empresários, políticos, empreendedores sociais e indivíduos em torno de questões de ambiente sustentável: Tendo em conta a necessidade de se adequar os novos desafios, desenvolvimento sustentável do ponto de vista sócio-ambiental e de tecnologias com a capacitação do País para os enfrentar: Considerando que a viabilidade da referida Instituição recomenda a existência de uma Instituição de Ensino Superior Público-Privada, nos termos do artigo 56.º e seguintes do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, de modo a garantir a participação de entidades promotoras privadas no financiamento integral ou parcial dos projectos de desenvolvimento e na gestão da mesma: Havendo necessidade de se criar uma Instituição de Ensino Superior, na Região Académica I, vocacionada para formação nos domínios da conservação da biodiversidade, gestão sustentável de recursos naturais e a monitorização ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É autorizada a criação da Academia de Sustentabilidade Angolana como uma Instituição de Ensino Superior de natureza público-privada, devendo a tutela ser partilhada entre o Ministério do Ensino Superior e o Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Dupla Tutela)

A tutela partilhada a que se refere o número anterior é a seguinte:

  • a) É da responsabilidade do Ministério do Ensino Superior as matérias nos domínios da gestão académica, da investigação e da extensão nos termos da respectiva regulamentação;
  • b) É da responsabilidade do Ministério do Ambiente as matérias no domínio da gestão administrativo-financeira, técnico-operacional e a interacção com as empresas nacionais e estrangeiras do Sector da Conservação da Biodiversidade, Gestão Sustentável de Recursos Naturais e a Monitorização Ambiental, bem como a interacção interinstitucional.

Artigo 3.º (Aprovação do Estatuto Orgânico)

O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o estatuto orgânico da Instituição de Ensino Superior criada pelo presente Diploma Legal.

Artigo 4.º (Licenciamento)

O início de funcionamento da Instituição de Ensino Superior criada ao abrigo do presente Diploma carece de licenciamento prévio do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Acordos)

Com vista a assegurar o desenvolvimento da Academia, o seu financiamento e a responsabilidade pelo investimento e exploração incumbem as Partes, mediante acordos a estabelecer entre o Ministério do Ambiente e as entidades empresariais públicas e privadas.

Artigo 6.º (Ministração de Cursos)

A ministração de cada curso de pós-graduação na Academia de Sustentabilidade Angolana deve ocorrer, após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Actividade Docente)

O exercício da actividade docente na Academia deve ser efectuado em conformidade com os critérios de ingresso, acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 8.º (Avaliação de Desempenho)

A Academia de Sustentabilidade Angolana está sujeita à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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