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Decreto Presidencial n.º 224/17 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 224/17 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4445)

Assunto

Aprova a concessão dos Terminais do Porto Comercial do Lobito E.P., nomeadamente as Concessões dos Terminais de Contentores, do Porto Seco e de Minérios.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o desenvolvimento de um modelo de concessão para a prestação do serviço portuário em terminais de uso público é um instrumento legal e adequado para atrair a iniciativa privada para a exploração da referida actividade e ao mesmo tempo mantê-la sob controle do Estado, dada a sua importância para o desenvolvimento do País; Havendo necessidade de se efectuar a concessão dos terminais de contentor Minério e do Porto Seco, do Porto do Lobito a Empresas que demonstrem «KNOW-HOW» e competência para gerir a sua operacionalidade e as respectivas ligações intermodais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

A concessão tem como objecto principal o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da actividade de movimentação de carga geral nos Terminais de Contentores do Porto Comercial do Lobito-EP, implicando a aquisição de equipamentos, construção de instalações e a manutenção de infra-estruturas.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovada a concessão dos Terminais do Porto Comercial do Lobito-EP, nomeadamente:

  • a) Concessão do Terminal de Contentores;
  • b) Concessão do Terminal do Porto Seco;
  • c) Concessão do Terminal de Minérios.

Artigo 3.º (Prazo da Concessão)

  • A duração da concessão a estabelecer nos contratos acima referidos é de 25 (vinte e cinco) anos, tendo em conta a amortização dos investimentos da concessionária e o racional desenvolvimento da actividade.

Artigo 4.º (Autorização)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do Porto do Lobito-EP é autorizado a celebrar os contratos de concessão dos Terminais do Porto Comercial do Lobito EP nomeadamente:
    • a) Contrato de Concessão do Terminal de Contentores a ser celebrado com a Empresa

SOGESTER, SA;

  • b) Contrato de Concessão do Terminal do Porto Seco a ser celebrado com a Empresa

SOGESTER, SA;

  • c) Contrato de Concessão do Terminal de Minérios a ser celebrado com a Empresa

SOPORTOS, SA.

  1. Os contratos a que se refere o número anterior devem ser homologados pelo Ministro dos Transportes e reservados as partes.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE CONCESSÃO PORTUÁRIA PARA A EXPLORAÇÃO DO TERMINAL PORTO SECO DO PORTO DO LOBITO

Entre:

  • A Empresa Portuária do Lobito - Empresa Pública, com sede na Cidade do Lobito, na Rua Pedro Benje, n.º 10A, neste acto representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Anapaz de Jesus Neto, devidamente habilitado pelo Despacho Presidencial n.º 77/13, de 5 de Setembro, doravante designada por «Concedente», e SOGESTER-SA-Sociedade comercial constituída em conformidade com a legislação angolana, com sede em_____., com o Número de Identificação Fiscal _, registada e matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Comarca de Luanda sob o número neste acto devidamente representada por _, na qualidade, doravante designada por «Concedente». Doravante designadas conjuntamente por «Partes» ou individualmente por «Parte», é celebrado o presente Contrato de Concessão Portuária (doravante o «Contrato») nos termos e condições dos seguintes artigos: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) Para efeitos do presente Contrato, as palavras ou expressões adiante referidas, terão os seguintes e exclusivos significados:
  • a) Autoridade Portuária - Empresa Portuária do Lobito-E.P., tal como se encontra definida no seu estatuto orgânico, ou qualquer dos seus representantes;
  • b) Bases Gerais da Concessão - Decreto n.º 52/97, de 18 de Julho, que constitui as bases gerais para a adjudicação das concessões portuárias;
  • c) Cessão ou Trespasse da Concessão - Contrato por meio do qual a Concessionária, mediante autorização prévia da Concedente, transfere para um terceiro a posição que detém no Contrato;
  • d) Concessão - Acto pelo qual a Concedente, enquanto Autoridade Portuária e mediante contrato administrativo, atribui, a favor da Concessionária, o uso dominial da parcela de domínio público portuário a que se reporta o Anexo I e a exploração, sob regime de serviço público, de actividades e serviços conexos com a movimentação de cargas, mediante o pagamento de uma renda, bem como da obrigatoriedade da Concessionária investir na referida parcela;
  • e) Concessionária - SOGESTER-SA, entidade que explora o Terminal Portuário mediante um contrato de concessão celebrado com a Concedente;
  • f) Estabelecimento da Concessão - o conjunto das infra-estruturas, instalações e equipamentos fixos afectos pela Concedente, ao Terminal Portuário, bem como dos que forem incorporados ou instalados pela Concessionária;
  • g) Exploração - Actividade comercial portuária;
  • h) Infra-Estrutura Interna - inclui todas as obras de construção civil, as estruturas, os edifícios e as instalações necessárias para tornar o Terminal Portuário e/ou quaisquer obras, instalações, estruturas e edifícios capazes para utilização comercial benéfica, ocupação e/ou operação. São excluídos todos os Equipamentos;
  • i) Infra-Estrutura Externa - inclui todas as áreas circundantes ao Terminal Portuário, incluindo os acessos terrestres e marítimos bem como as suas infra-estruturas de apoio;
  • j) Porto - Parte da área de jurisdição da Concedente afecta às operações comerciais;
  • k) Serviços Acessórios - significam os serviços que serão prestados pela Concessionária e descritos no n.º 9 da Cláusula 4.ª;
  • l) Terminal Portuário - Recinto portuário vedado, de serviço público, Anexo a uma muralha ou obra de arte acostável, incluindo um ou mais postos de acostagem, explorado na sua totalidade por uma única entidade;
  • m) Valor Por Incumprimento da Concedente - significa um montante igual a: Indemnização correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, cujo valor corresponderá à actualização dos fluxos de caixa líquidos previstos até ao termo da Concessão, à taxa Libor (a um ano). Para efeito do cálculo dos fluxos de caixa previstos considera-se que a média aritmética dos últimos 5 (cinco) anos de actividades comerciais regulares será igual aos valores projectados até ao final da Concessão. CLÁUSULA 2.ª (NORMAS APLICÁVEIS) Em tudo o que estiver omisso no presente Contrato, observar-se-á o disposto na Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, na Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro, na Lei n.º /13, de 3 de Setembro, no Decreto n.º 53/03, de 11 de Julho, no Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho e nos Decretos Executivos Conjuntos dos Ministérios da Economia, Finanças e Transportes n.os 303/08 e 122/11, de 16 de Dezembro de 2008 e 2011, respectivamente e nas restantes normas em vigor e legislação aplicável. CLÁUSULA 3.ª (NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO) O presente Contrato é um contrato administrativo, com valor de título executivo para efeitos judiciais. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTO, ÂMBITO E REGIME DA CONCESSÃO) 1. A Concessão tem por objecto principal o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da actividade de movimentação de carga geral e contentores no Terminal de Porto Seco do Porto Comercial do Lobito, implicando a aquisição de equipamentos, construção de instalações e a manutenção de infra-estruturas.
  1. A outorga da concessão implica o exclusivo da exploração comercial concessionada.
  2. O serviço público traduz-se na obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e na sujeição ao correspondente controlo por parte da Concedente e de outras autoridades com competência na área portuária.
  3. O serviço público concedido consiste na exploração técnica e comercial do Terminal Portuário, devendo a Concessionária, para o efeito, desenvolver as seguintes acções:
    • a) Executar todas as operações de carga, descarga, manutenção e armazenagem de mercadoria, providenciando todos os meios técnicos e humanos;
    • b) Fazer a manutenção dos terraplenos, instalações e equipamentos de acordo com o previsto na Cláusula 22.ª;
    • c) Assegurar, no recinto do Terminal Portuário, o cumprimento das disposições legislativas e regulamentares em vigor, nomeadamente as relativas às instalações, gestão da água e protecção do meio ambiente.
  4. A exploração do Terminal Portuário inclui, nomeadamente, a prestação do serviço de estiva, formação e decomposição de unidades de carga, extracção de mercadorias, gestão de cargas, serviços de logística, serviços de importação e exportação.
  5. A Concessionária obriga-se a ampliar ou modificar as infra-estruturas, equipamentos e instalações, cuja construção ou instalação constitui seu encargo contratual, se durante o período da Concessão tal for considerado necessário para fazer face à evolução do tráfego ou de outras circunstâncias relevantes ligadas à exploração do serviço público, após realização de estudos de viabilidade técnico-económica e concertação com a Concedente sendo que as condições em que se fará essa ampliação ou modificação serão objecto de acordo, caso a caso, entre a Concedente e a Concessionária.
  6. A Concessionária pode prestar, no âmbito da concessão, serviços acessórios do seu objecto principal, desde que necessários a realização deste, se subordinem às normas em vigor relativamente à prestação desses serviços e sejam autorizados por escrito pela Concedente, sendo que tais serviços incluem de entre outros: a consolidação, desconsolidação, manutenção, inspecção, pesagem, limpeza de contentores. CLÁUSULA 5.ª (ÁREA DA CONCESSÃO) 1. A área correspondente ao Terminal de Porto Seco está assinalada no desenho n.º 1 constante do Anexo I, que faz parte integrante do presente Contrato.
  7. As características da parcela sobre a qual recai a Concessão são as seguintes:
    • a) Possui uma área total de (……..) m2 ;
    • b) Está limitada a Norte com o......, a Oeste, com……, a Sul, com …..........…… e a Leste com……...........….
  8. A área da Concessão será demarcada por uma inspecção a realizar em conjunto, da qual se lavrará um auto. A demarcação e medição da área de concessão deverá ficar anexa ao auto de entrega.
  9. A área da Concessão será entregue devidamente demarcada e livre de quaisquer objectos, resíduos, detritos, contaminantes ou lixo que, no âmbito das normas ambientais vigentes em Angola, sejam assumidas como poluentes, recaindo sobre a Concedente os encargos com a supressão, bem como as consequências jurídicas, administrativas ou outras, decorrentes de danos causados pela poluição a data da transmissão da concessão. CLÁUSULA 6.ª (INFRA-ESTRUTURAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

PORTUÁRIAS)

  1. A Concedente põe à disposição da Concessionária, livre de ónus ou encargos:
    • Infra-estruturas terrestres, livres e desimpedidas, nomeadamente, de pessoal de entidades terceiras, sucatas e equipamentos inoperacionais, constituído por………. m2.., com as seguintes coordenadas geográficas.
  2. A gestão e manutenção das infra-estruturas marítimas, incluindo dos fundos descritos na alínea a) do n.º 1 desta Cláusula, são da responsabilidade da Concedente que, em contrapartida da sua utilização por parte da Concessionária, cobrará as taxas referidas na Cláusula 47.ª.
  3. Se a manutenção das infra-estruturas for requerida devido a má utilização por parte da Concessionária, o que deverá ser confirmado por relatório escrito produzido por perito de renome nomeado pela Concedente, a Concessionária será responsável pela sua reparação.
  4. A Concessionária efectuará a vedação da área da Concessão em conformidade com os seus planos e instalará os correspondentes acessos de acordo com o plano de investimento constante do Anexo II e o layout do Terminal Portuário.
  5. Os terrenos, terraplenos e instalações postos à disposição da Concessionária pela Concedente, não pressupõem, em caso algum, transferência de propriedade ou constituição de direitos reais.
  6. As obras e instalações referidas no número 5 da presente Cláusula serão conservadas e operadas pela Concessionária e às suas expensas, mediante projecto e plano de trabalhos a aprovar pela Concedente, com base nos projectos e especificações submetidas a consulta.
  7. A Concessionária fica obrigada a manter, por sua conta e risco, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da Concessão, todos os equipamentos, obrigando-se a substituí-los sempre que por desgaste físico, avaria ou obsolescência se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
  8. No reapetrechamento da concessão, a Concessionária deve optar, precedendo consulta à Concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia e padrão de qualidade melhor sirvam a eficiência, segurança e economia das operações. CLÁUSULA 7.ª (OBJECTIVOS DO TRÁFEGO DO TERMINAL) 1. Para garantir o desenvolvimento da actividade do Terminal Portuário, a Concessionária deverá atingir os objectivos de tráfego e de qualidade dos serviços constantes do Caso Base, que foram elaborados de forma referencial no mesmo.
  9. Se a evolução do mercado e a procura de novos serviços exigirem uma revisão dos objectivos consignados, esta só poderá efectivar-se a pedido escrito da Concessionária, desde que não afecte a economia do Contrato e tenha prévio consentimento, por escrito do Conselho de Administração da Concedente.
  10. Para a materialização dos objectivos de tráfego, a Concessionária pode impor, ao recebedor, tráfegos indirectos e armazenagem, sempre que os meios do recebedor sejam insuficientes ou inadequados, nos termos do Regulamento de Exploração do Terminal Portuário. CLÁUSULA 8.ª (DELIBERAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA A APROVAR PELA

CONCEDENTE)

  1. Carecem de aprovação pela Concedente, para além de outras especialmente previstas no presente Contrato, as deliberações da Concessionária que tenham por fim ou efeito:
    • a) A alteração do objecto social da Concessionária;
    • b) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da Concessionária;
    • c) A integração de novos sócios e a alteração do capital social;
    • d) O trespasse, a subconcessão ou cedência, por qualquer título, da exploração do Terminal Portuário a terceiros;
    • e) A alteração do quantitativo das tarifas a aplicar pela execução dos serviços prestados no âmbito da Concessão;
    • f) A interrupção ou cessação de qualquer das actividades em que se desdobra o serviço público concedido.
  2. As deliberações referidas no número anterior, ter-se-ão por aprovadas se a Concedente não se pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registo da entrada da respectiva documentação. CLÁUSULA 9.ª (ACTOS DA CONCESSIONÁRIA) 1. Entende-se por actos da Concessionária: a execução de quaisquer direitos e obrigações desta no âmbito do presente Contrato.
  3. Os actos da Concessionária, independentemente da forma, devem ser estabelecidos dentro do respeito pelas disposições do presente Contrato.
  4. Todo o acto que engaje a Concessionária para além do prazo da Concessão deve merecer, antes da sua conclusão, o acordo formal da Concedente. CLÁUSULA 10.ª (CONTABILIDADE) 1. A Concessionária deve registar unicamente, na contabilidade da Concessão, as operações conformes ao objecto do presente Contrato, e organizar a sua contabilidade de acordo com as regras em vigor.
  5. A Concessionária deve ter, de forma distinta e actualizada, a contabilidade e informações que dizem respeito ao Contrato.
  6. A Concessionária deve estar habilitada a fornecer, a pedido da Concedente, uma contabilidade para cada uma das actividades que desenvolve. CLÁUSULA 11.ª (CONTAS, ORÇAMENTO E RELATÓRIO ANUAL) Sem prejuízo das obrigações impostas pelas disposições legislativas e regulamentares em vigor, a Concessionária deve remeter à Concedente, até 31 de Março de cada ano, os seguintes documentos:
    • a) As contas do exercício precedente, auditadas por sociedade licenciada para tal e respectivo relatório, acompanhadas do correspondente controlo do orçamento do ano em causa;
  • b) O orçamento relativo ao exercício seguinte e, se for o caso, as rectificações acompanhadas de: Um plano que defina de forma abrangente, para os 5 (cinco) anos seguintes, as contas de resultado e os quadros de financiamento previsional que permitam apreciar as condições para o estabelecimento do equilíbrio financeiro para o futuro, tendo em conta os investimentos que figurem no plano estratégico definido na Cláusula 14.ª Pontualização da situação da gestão com a separação dos custos e das receitas das diferentes prestações do exercício precedente, a fim de permitir uma orientação para a definição da política tarifária; Relatório anual sobre a actividade desenvolvida no Terminal Portuário. CLÁUSULA 12.ª (CONTROLO DA CONCESSÃO)1. A exploração dos serviços concessionados está submetida ao controlo da Concedente.
  1. A Concessionária deve fornecer os documentos e esclarecimentos necessários à realização das inspecções ou auditorias, nos termos da lei. CLÁUSULA 13.ª (PLANO DE ACTIVIDADES PLURIANUAL) 1. Por forma a permitir à Concedente a avaliação de uma perfeita adequação entre o desenvolvimento das instalações e equipamentos e os níveis de evolução tecnológica e de qualidade de serviços prestados, a Concessionária obriga-se a elaborar e a remeter à Concedente, até ao terceiro trimestre de cada ano civil, um plano de actividades para os três anos subsequentes, onde se estabeleçam a estratégia e acções a prosseguir no domínio do objecto da concessão.
  2. Do plano plurianual a que alude o número anterior deve constar, para cada ano, o seguinte:
    • a) Previsão do volume de tráfego, expresso em toneladas e TEU, subdividido em importação e exportação;
    • b) Programa de investimentos de manutenção, conservação e renovação do equipamento;
    • c) Programa de obras a realizar nas instalações;
    • d) Programa de medidas a introduzir na exploração da actividade que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  • e) Programa financeiro, a conta de exploração e o balanço previsionais. CLÁUSULA 14.ª (PLANO ESTRATÉGICO) 1. A Concessionária deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor do presente Contrato, um plano que defina os objectivos estratégicos, bem como os principais eixos de desenvolvimento da Concessão e o programa de investimentos.
  1. O plano estratégico deverá ser submetido à apreciação da Concedente e, uma vez aprovado, fará parte integrante do presente Contrato.
  2. Se as condições, que estiverem na base da elaboração do plano estratégico, tiverem evoluído de forma significativa ao longo do prazo da Concessão, a Concessionária pode submeter à apreciação da Concedente um plano modificado.
  3. As eventuais modificações do plano estratégico inicial serão anexas ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante. CLÁUSULA 15.ª (LICENCIAMENTO) 1. A Concessionária deverá estar licenciada para o exercício das actividades concessionadas, quer pela Concedente quer por outras entidades que para o efeito sejam competentes, não podendo iniciar a actividade sem que tal requisito se mostre preenchido, em particular no que toca à licença de operador de terminal.
  4. Na falta de licença, por facto imputável à Concessionária a Concedente, sem prejuízo dos fundamentos da rescisão contratual ou doutras sanções aplicáveis, poderá ordenar a suspensão da actividade enquanto não for sanada a irregularidade.
  5. A Concessionária é responsável, perante a Concedente ou terceiras entidades, pelos prejuízos decorrentes da suspensão da actividade, ordenada nos termos do número anterior. CLÁUSULA 16.ª (BENS DA CONCESSIONÁRIA) 1. Os bens da Concessionária que, de harmonia com o Contrato, integram o estabelecimento da Concessão, não poderão ser alienados sem que fique assegurada a respectiva substituição, caso seja necessária, e garantida a operacionalidade da exploração.
  6. Das alienações referidas no número anterior deverá ser dado conhecimento à Concedente. CLÁUSULA 17.ª (REGIME FISCAL) A Concessionária fica sujeita ao regime fiscal vigente na lei angolana sendo o regime de incentivos e benefícios os decorrentes do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto e do artigo 28.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro. CLÁUSULA 18.ª (OBRIGAÇÕES DAS PARTES) 1. Para além de outras obrigações decorrentes da lei e do presente Contrato, a Concedente a Concedente obriga-se a:
  • a) Garantir, à Concessionária, a estabilidade e o equilíbrio financeiro do Contrato e o gozo de todos os direitos inerentes à Concessão;
  • b) Manter o Contrato vigente durante o prazo estabelecido na Cláusula 35.ª e permitir que a Concessionária use e possua a área da Concessão conforme o estabelecido no presente Contrato;
  • c) Emitir as licenças, aprovações, autorizações e consentimentos, do Foro da Concedente, de forma atempada e sem dilação;
  • d) Envidar esforços, junto das autoridades competentes, para a emissão de outras licenças determinadas por lei, para a execução das obras que integram o conteúdo das obrigações para o exercício dos direitos da Concessionária;
  • e) Não interferir ou permitir a interferência injustificada no uso da área da Concessão de acordo com os regulamentos em vigor;
  • f) Garantir à Concessionária, aos seus trabalhadores e agentes livre acesso à área da concessão;
  • g) Enviar uma notificação à Concessionária, em tempo oportuno, sobre qualquer obra de reparação ou manutenção dos acessos, se essas obras tiverem influência no acesso à área da Concessão ou interferirem com as actividades da Concessionária;
  • h) Fiscalizar e proceder a vistorias sobre as obras autorizadas, sem que para isso perturbe o seu andamento;
  • i) Assegurar todas e quaisquer permissões, licenças, aprovações, autorizações ou consentimentos dos órgãos governamentais que sejam necessários ou apropriados para o desempenho das suas obrigações;
  • j) Assegurar a protecção ecológica nos terrenos circunvizinhos dos ocupados pela Concedente e defender e proteger a Concessionária de reclamações feitas por terceiros por danos que possam resultar dessas fontes;
  • k) Assegurar que os direitos da Concessionária não sejam limitados por órgãos governamentais ou terceiros, através de exigências de planeamento, arquitectura ou outras restrições com relação à terra, estruturas construídas ou direitos de uso;
  • l) Tomar medidas para prevenir que qualquer actividade executada nas áreas adjacentes da Concessão cause danos a esta ou a torne inadequada para o uso permitido;
  • m) Proceder à remoção atempada da sucata e guindastes e desencadear todas as demais acções por forma a que a Concessionária possa concluir pontualmente as obras que contratualmente são devidas, sendo responsável pelos danos que cause à Concessionária, pela inexecução das suas obrigações ou execução defeituosa ou pelos encargos em que, por força daquela situação, a Concessionária incorra.
  • n) Manter as Infra-estruturas Externas em bom estado de funcionamento formas a não causar quaisquer constrangimentos a actividade da concessionária.
  1. A Concessionária obriga-se também a:
    • a) Assegurar a prestação dos serviços objecto do presente Contrato, operando com a maior segurança e eficiência, segundo técnicas actualizadas, por forma a garantir serviços de qualidade de acordo com os padrões da indústria;
    • b) Dispor de meios materiais e humanos adequados à boa prestação do serviço;
    • c) Organizar o serviço por forma a não fundamentar reclamações legítimas dos utentes;
    • d) Participar activamente nas acções de combate à poluição marítima e a incêndios, nos termos e condições previstas nos planos de emergência que envolvem meios disponíveis no Porto;
    • e) Usar a área dominial de acordo com os usos permitidos;
    • f) Fazer a manutenção de estradas, instalações de esgotos, linhas eléctricas, encanamentos para a água e iluminação da área da Concessão, bem como responsabilizar-se pela limpeza geral das áreas sob seu controlo, de forma a garantir a qualidade dos serviços a prestar;
    • g) Pagar a renda dominial dentro do prazo, forma e períodos estabelecidos pela Cláusula 46.ª do presente Contrato;
    • h) Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após o início da execução do presente Contrato, um projecto integral ou projectos parciais, relativamente às obras de vedação, acessos à área de Concessão, incluindo as necessárias em matéria de saneamento básico;
    • i) Realizar as obras, por sua conta e risco, de acordo com os projectos superiormente aprovados e com a legislação em vigor no domínio urbanístico, ambiental e ecológico;
    • j) Permitir o exercício de fiscalização e vistoria das obras por parte da Concedente ou terceiras entidades indicadas pela Concedente;
    • k) Obter todos os consentimentos e licenças de que a Concedente não seja responsável;
    • l) Não transferir para terceiros responsabilidades próprias que assumir perante a Concedente, sem a prévia autorização desta;
  • m) Prestar as cauções especificadas na Cláusula 50.ª. CLÁUSULA 19.ª (ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO)1. O estabelecimento afecto à Concessão é constituído por:
    • a) O conjunto de bens, instalações e equipamentos (definidos na Cláusula 6.ª do presente Contrato) postos à disposição da Concessionária pela Concedente, tendo em vista a respectiva exploração no âmbito da Concessão;
    • b) As obras e bens de apetrechamento que venham a ser realizados e implantados pela Concessionária de harmonia com o plano de investimentos.
  1. Integram os bens do estabelecimento, referidos na alínea b) do número anterior, os conjuntos de coisas imóveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectos de forma duradoura à exploração da Concessão. CLÁUSULA 20.ª (REGISTO DO ESTABELECIMENTO) 1. Os bens que integram o estabelecimento e constituem domínio afecto pela Concedente à concessão, deverão constar de registo actualizado que identifique as suas características técnicas e funcionais, designadamente o seu estado de conservação e operacionalidade.
  2. A Concessionária deverá manter actualizado o registo dos bens por ela integrados na concessão, com indicação dos respectivos valores e data de aquisição. Na falta de registo a que se refere o número anterior, os bens presumem-se propriedade ou domínio da Concedente. CLÁUSULA 21.ª (PLANO DE INVESTIMENTOS) 1. A Concessionária dará cumprimento ao plano de investimentos da concessão, dividido em 2 (duas) fases, cada uma delas contemplando um capítulo para obras e instalações fixas e outro para equipamentos, nos termos que se identificam, caracterizam e calendarizam no plano de investimentos referido no n.º 2 da presente Cláusula, e que consta do Anexo II ao presente Contrato, o qual será actualizado e apresentado no prazo de sessenta (60) dias contados da assinatura do presente Contrato. A execução da primeira fase é obrigatória e a sua não execução ou o incumprimento do prazo, sem justa causa, determina a rescisão do Contrato.
  3. O plano de investimentos, além das indicadas nos estudos que constam do Anexo II, incluirá as seguintes realizações pela Concessionária:
    • a) Rede interna de abastecimento de água;
    • b) Rede interna de esgotos e drenagem;
    • c) Balneários e infra-estrutura social, cujo projecto deverá ser levado ao conhecimento e aprovação da Concedente.
  4. Se o aumento do tráfego assim o justificar, se uma oportunidade de novo tráfego se apresentar ou se o tráfego se revelar significativamente inferior às previsões, a Concedente e a Concessionária podem, de comum acordo, redefinir o montante global dos investimentos.
  5. A Concedente e a Concessionária devem, de 3 (três) em 3 (três) anos, analisar os projectos a inscrever no programa complementar de investimentos, bem como estabelecer a sua calendarização para os 5 (cinco) anos seguintes. A programação deverá ser feita, no máximo, 3 (três) meses antes do período quinquenal em curso. CLÁUSULA 22.ª

(REALIZAÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS)

  1. É da responsabilidade da Concessionária a construção, reparação e conservação das obras que integram o Estabelecimento.
  2. A Concessionária, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da entrega da área concessionada, deverá apresentar o projecto geral e executivo, programa de execução e o orçamento previsional das obras da primeira fase do plano de investimentos, que poderá constituir um projecto único ou um conjunto de vários projectos.
  3. O projecto, ou conjunto de projectos, deverá ser submetido à apreciação da Concedente e se o mesmo for considerado insuficiente ou modificativo do plano de investimentos, a Concessionária deverá completá-lo ou corrigi-lo em conformidade.
  4. As obras da segunda fase poderão igualmente dividir-se em vários projectos, devendo a Concessionária apresentá-los para aprovação da Concedente.
  5. Salvo acordo em contrário entre Concedente e Concessionária, para a execução das obras e instalação de equipamentos, a Concessionária deverá obedecer aos seguintes prazos:
    • a) A Concessionária dará início às obras da primeira fase dentro de prazo de noventa (90) dias, após a comunicação da adjudicação, devendo ficar integralmente concluídas no prazo de dezoito (18) meses, contados a partir do dia seguinte à assinatura do auto de entrega do estabelecimento da Concessão e da emissão das licenças previstas na Cláusula 23.ª. No mesmo prazo, deverão também ficar instalados todos os equipamentos previstos na primeira fase do plano de investimentos;
    • b) A Concessionária, no prazo de 5 (cinco) anos, deverá concluir os investimentos previstos para a segunda fase do plano de investimentos, prazos estes contados a partir do dia seguinte à assinatura do auto de entrega do estabelecimento da Concessão;
  • c) Caso a Concessionária, por facto que lhe seja imputável, não conclua as obras ou não instale os equipamentos da primeira fase dentro do prazo, a Concedente poderá fixar novo prazo, com imposição de uma sanção de até 2,5% (dois e meio por cento) do valor dos investimentos correspondentes às obras ou equipamento em atraso. CLÁUSULA 23.ª (PROJECTOS E LICENÇA DE OBRAS) 1. A execução de quaisquer obras pela Concessionária fica sujeita a emissão de licença pela Concedente, a cuja aprovação devem ser submetidos, para esse efeito, os respectivos projectos.
  1. Os projectos serão considerados tacitamente aprovados e as correspondentes obras autorizadas se, no prazo de 30 (trinta) dias após recepção dos projectos, a Concedente não se pronunciar.
  2. A licença de obras, a ser concedida na data da aprovação da mesma, não dispensa autorizações ou aprovação doutras entidades que, para o efeito, sejam legalmente competentes.
  3. A execução, pela Concessionária, de obras e instalação sem autorização prévia, será sancionada nos termos previstos na Cláusula 49.ª Sem prejuízo do aqui exposto, a Concedente poderá obrigar a Concessionária a proceder à respectiva demolição ou remoção, e caso esta não o faça dentro do prazo que lhe for concedido, serão as mesmas efectuadas a expensas da Concessionária. CLÁUSULA 24.ª (QUALIDADE DAS OBRAS E DOS EQUIPAMENTOS) 1. Nas obras e apetrechamento da Concessão, a Concessionária garante fazer a aplicação de materiais, tratamento e métodos de trabalho, de harmonia com as melhores soluções técnicas utilizadas em actividades congéneres.
  4. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da Cláusula 63.ª Concessionária é obrigada a conservar as obras, instalações e equipamento da concessão em perfeito estado de utilização, limpeza e arranjo, inclusivamente do ponto de vista estético, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso e desgastes normais, realizando por sua conta, as reparações e substituições que sejam necessárias. Para o efeito, a Concessionária fica obrigada a submeter à aprovação da Concedente, até 30 de Novembro de cada ano, um plano anual de manutenção, tanto das instalações fixas como dos equipamentos. CLÁUSULA 25.ª (VISTORIA) 1. Concluídas as obras do plano de investimentos, a Concessionária solicitará, por escrito, à Concedente o reconhecimento e verificação das obras, lavrando-se o correspondente auto. Do mesmo modo se procederá quanto aos equipamentos correspondentes à segunda fase do plano de investimentos.
  5. Sempre que o entenda necessário pode a Concessionária solicitar à Concedente a vistoria às obras e equipamentos referidos nas Cláusulas antecedentes, a qual não poderá ser recusada, salvo se for manifesta a carência de fundamento. O relatório de vistoria deve ser enviado pela Concedente à Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da sua recepção, considerando-se as obras aprovadas e de boa qualidade se dentro daquele prazo a Concedente não levantar nenhuma objecção escrita.
  6. As despesas ocasionadas pela vistoria efectuada nos termos do n.º 2 desta Cláusula, serão inteiramente suportadas pela Concessionária.
  7. A Concedente poderá acompanhar a execução das obras do modo que entender mais adequado, para verificar se estas se ajustam aos projectos aprovados. Caso se observem irregularidades, a Concedente poderá determinar a paralisação dos trabalhos e a sua correcção.
  8. O não acatamento, injustificado, da ordem dada pela Concedente constitui violação grave do Contrato para os efeitos da Cláusula 41.ª.
  9. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a Concedente fará inspeccionar em qualquer momento o estado de conservação das obras, instalações e equipamento e ordenará as reparações que devem ser realizadas. Se a Concessionária as não efectuar no prazo que lhe for estabelecido, a Concedente poderá impor uma sanção pecuniária, em valor que não exceda um trimestre da renda fixa ou conceder-lhe uma prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos. CLÁUSULA 26.ª (OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO) 1. A exploração da concessão é exercida sob a responsabilidade da Concessionária, em regime de serviço público, em conformidade com os regulamentos aprovados pela Concedente e as disposições legais e contratuais aplicáveis à concessão.
  10. A Concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações nos termos da Cláusula 43.ª.
  11. As instalações e o equipamento da concessão não podem, sem consentimento da Concedente, ser utilizados para fins diferentes dos definidos no contrato.
  12. A Concessionária obriga-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares actuais e futuras, que digam respeito às actividades objecto da concessão.
  13. São obrigações, do serviço público, da Concessionária:
    • a) Projectar, construir, montar e pôr a funcionar o estabelecimento da Concessão na parte em que lhe impuser o presente Contrato;
    • b) Fazer funcionar, regular e continuamente, nos termos da lei e do Contrato, o estabelecimento da Concessão;
    • c) Prestar aos utentes os serviços que integram o objecto da Concessão;
    • d) Assegurar que os serviços prestados, no âmbito da Concessão, sejam realizados com a maior segurança, eficiência, economia e qualidade, segundo técnicas actualizadas e procurando uma relação qualidade/custo compatível com as condições de exploração do Terminal Portuário.
    • CLÁUSULA 27.ª (REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO) 1. A Concessionária submeterá à aprovação da Concedente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da assinatura do presente Contrato, um Regulamento de Exploração, com base no Decreto n.º 53/03, de 11 de Julho, que aprovou o Regulamento de Exploração dos Portos de Angola, onde constem as normas procedimentos inerentes à realização das operações, à prestação dos serviços, à utilização da área da Concessão, à limpeza do Terminal Portuário, remoção de lixo, ao combate a incêndios e a situações de emergência, bem como as relacionadas com a higiene e segurança do pessoal.
  14. A pedido da Concessionária ou por iniciativa da Concedente, o regulamento de exploração poderá ser revisto, sempre que necessário, para a melhoria dos serviços.
  15. Nos casos omissos e em situações de dúvida que não possam ser supridas pelas regras de interpretação dos actos administrativos, aplicar-se-á o Regulamento de Exploração dos Portos de Angola.
  16. O Regulamento de Exploração, depois de aprovado pela Concedente, deverá ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a Concessionária obrigada a tê-lo patente, pelo menos, nas suas instalações e no sistema informático da Concedente.
  17. O Regulamento de Exploração, bem como as regras técnicas de prestação do serviço e as relações entre a Concessionária e os utentes devem conformar-se com as leis e regulamentos, respeitantes às matérias que interessam à prestação do serviço público concessionado.
  18. Quando a modificação do Regulamento de Exploração seja determinada pela Concedente, por motivo justificado e ouvida a Concessionária, esta terá direito a indemnização, correspondente e proporcional à reposição do equilíbrio económico e financeiro do Contrato, se daquelas alterações lhe puder resultar diminuição de receitas ou aumento de custos. CLÁUSULA 28.ª (TARIFÁRIO) 1. As tarifas a praticar, dentro da área afecta à concessão, na realização de operações, prestação de serviços e uso das instalações, constarão de um tarifário a elaborar pela Concessionária nos termos definidos no Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, o qual entra em vigor após a respectiva aprovação pela Concedente.
  19. O valor das tarifas, prazo de vigência e regime de actualização, devidamente fundamentados, tomarão em conta os interesses gerais do porto, os interesses dos seus utentes, o equilíbrio económico da exploração, os princípios tarifários básicos em vigor nos portos nacionais e o nível de tarifas praticadas pelos portos concorrentes.
  20. A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas que não constem do tarifário aprovado, nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar.
  21. A aplicação do tarifário da Concessionária não isenta as mercadorias, dos pagamentos das taxas que forem ou venham a ser devidas à Concedente ou a outras entidades, nos termos legais.
  22. As tarifas a aplicar pela Concessionária não devem ser superiores às preceituadas no Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola em vigor.
  23. Após a aprovação pela Concedente, as tarifas passarão a fazer parte do Regulamento de Exploração do Terminal de Porto Seco, como anexo.
  24. As taxas relativas a serviços que não constem do Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, serão objecto de negociação entre a Concedente e a Concessionária e constarão de listagem a incluir pela Concessionária no tarifário a submeter à aprovação da Concedente.
  25. As taxas em vigor não poderão ser revistas mais de uma vez por ano, a não ser que ocorram razões de carácter excepcional que justifiquem uma redução deste período.
  26. A Concessionária deve dar o mesmo tratamento aos usuários portuários que utilizam, nas mesmas condições, as instalações e serviços da Concessão, de acordo com a regulamentação em vigor, reservando-se o direito de não prestar serviços a clientes com dívidas.
  27. As tarifas, bem como as modalidades de cobrança, devem ser do conhecimento dos usuários, competindo à Concessionária a sua comunicação através dos meios apropriados.
  28. As tarifas serão divulgadas, para além de outros meios, pelo sistema informático da Concedente.
  29. A actualização das tarifas deverá sempre ter em conta os indicadores da inflação, publicadas por um órgão competente, e a produtividade dos serviços da concessão, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 52/96, de 18 Julho.
  30. Noventa (90) dias após a entrega do terminal a Concessionária deverá entregar o seu regulamento de tarifas à Concedente para aprovação.
  31. A Concessionária deverá propor à Concedente uma tabela de tarifas extraordinárias, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento de Tarifas Portuárias em vigor, que deverá ser aprovada num prazo de até noventa (90) dias. CLÁUSULA 29.ª (DADOS ESTATÍSTICOS E INFORMAÇÃO) 1. No exercício da sua actividade, a Concessionária é obrigada a fornecer nos períodos definidos pela Concedente e sempre que por ela solicitada, todos os elementos informativos e dados estatísticos, de produção e financeiros, necessários ao exercício das atribuições da Concedente.
  32. A Concessionária deve adoptar um sistema eficiente de tratamento e consulta de elementos informativos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los com prontidão à Concedente, aos clientes do porto ou a quaisquer outras entidades com legitimidade para os solicitar.
  33. As tarifas, as normas regulamentares de exploração e de todas as informações necessárias ao bom desenvolvimento das operações devem ser adequadamente publicitadas, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, reservando-se à Concedente o direito de proceder a essa publicitação.
  34. A Concessionária obriga-se a fornecer à Concedente, recorrendo a meios de suporte informático, todos os elementos estatísticos por ela solicitados, com a periodicidade que lhe for indicada, respeitantes às mercadorias movimentadas ou a outros elementos que se revelem de interesse para a Concedente.
  35. A Concessionária obriga-se, sempre que solicitado pela Concedente, a fornecer indicadores operacionais e de exploração do serviço público, bem como os relativos à situação económica e financeira da concessão e à qualidade dos serviços prestados. CLÁUSULA 30.ª (DEVER ECOLÓGICO E DE PROTECÇÃO AMBIENTAL) 1. No exercício da sua actividade e no controlo das actividades por terceiros, cuja vigilância ou superintendência lhe caiba, nos termos do Contrato, deve a Concessionária adoptar procedimentos que previnam e combatam a poluição do ambiente, designadamente:
    • a) Acatar e fazer cumprir os regulamentos em vigor para salvaguarda e protecção do meio ambiente;
    • b) Efectuar ou solicitar, às entidades competentes, inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos na área da Concessão;
    • c) Participar à Concedente e às entidades que para o efeito sejam competentes, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
  36. Sessenta (60) dias após a entrega do Terminal de Porto Seco, a Concedente e a Concessionária deverão apresentar um relatório de inspecção conjunta com vista a determinar o estado ambiental da área de Concessão.
  37. A Concessionária não será responsável por qualquer ocorrência anterior à data da inspecção referida no número anterior da qual resulte degradação das condições ambientais na área de Concessão. CLÁUSULA 31.ª (SEGURANÇA) 1. É obrigação da Concessionária tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios, bem como a introdução de meios adequados à prevenção de acidentes pessoais, materiais e de poluição decorrentes da actividade exercida na área de exploração da concessão, devendo, até sessenta (60) dias após o início da exploração do serviço público convencionado, submeter um plano de segurança à aprovação da Concedente.
  38. As medidas referidas no número anterior devem merecer a prévia aprovação das entidades competentes.
  39. A Concessionária deverá dar cumprimento à obrigação prevista no número anterior por forma a responder a situações de emergência, no pressuposto de que as autoridades competentes desempenharão as funções que lhe são cometidas nos termos da lei.
  40. Quando a ausência das medidas referidas no número um do presente artigo ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, a Concedente poderá ordenar a suspensão das actividades afectadas por tal omissão, sendo a Concessionária responsável pelos prejuízos financeiros daí decorrentes.
  41. A Concessionária dará conhecimento atempado à Concedente de quaisquer acidentes pessoais ou danos a terceiros verificados na área da Concessão.
  42. Sessenta (60) dias após a data de entrega da área de Concessão, a Concessionária deverá apresentar à Concedente o plano de implementação do código ISPS e de outra legislação aplicável. CLÁUSULA 32.ª (INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES NA CONCESSIONÁRIA) 1. Para os devidos efeitos, tem a Concessionária o direito de integrar trabalhadores da Concedente afectos à actividade portuária, após proceder a uma avaliação profissional e especializada dos trabalhadores, no sentido de aferir as respectivas habilitações técnicas e nessa medida: (i) determinar a integração ou não, de trabalhadores da Concedente na Concessionária, em função da avaliação antes referida; (ii) em caso de integração, determinar a respectiva categoria profissional e demais condições de prestação de trabalho. Os trabalhadores que forem objecto de transferência terão de previamente aceitar as condições laborais, designadamente de categoria e retribuição, em vigor na Concessionária, sem prejuízo da garantia de salário. A Concedente assumirá todo o passivo laboral relativo ao período anterior à assinatura do presente Contrato de Concessão, responsabilizando-se pelo pagamento da indemnização relativa a antiguidade e demais verbas.
  43. Caso a Concessionária determine a não integração de trabalhadores da Concedente ou caso os trabalhadores não aceitem a transferência nas condições propostas e em vigor na Concessionária, a responsabilidade pelas consequências daí decorrentes será exclusivamente assumida pela Concedente, que reconhece para todos os efeitos que o vínculo com os trabalhadores em causa se mantém inalterado, e a quem caberá, nomeadamente: (i) transferir os trabalhadores para outro centro de trabalho; (ii) proceder à cessação dos respectivos contratos, designadamente pela viabilização de situações de pré-reforma, ou por mútuo acordo; (iii) a responsabilidade pelo pagamento de salários, complementos salariais, subsídios, indemnizações, pensões ou quaisquer outras compensações que pelos trabalhadores venham a ser reclamados à Concessionária ou exigidos por lei, seja por força da execução dos respectivos contratos, seja em resultado da sua cessação, seja ainda por força da Concessão ora acordada.
  44. Uma vez concluído o processo de avaliação anteriormente referido e apuradas as necessidades operativa e de administração, a Concessionária reserva-se o direito de avançar com um processo de recrutamento de trabalhadores com vista à contratação de profissionais habilitados para fazer face às ditas necessidades. CLÁUSULA 33.ª (REVISÃO DA CONCESSÃO) No período correspondente ao último quinto do prazo, a Concedente e a Concessionária poderão acordar a revisão de condições da concessão de modo a salvaguardar a gestão de recursos humanos, a renovação do apetrechamento e a conservação e operacionalidade dos meios fixos, visando a continuidade dos serviços concessionados. CLÁUSULA 34.ª (VIGILÂNCIA DA ÁREA CONCESSIONADA) Constitui dever da Concessionária exercer a vigilância sobre toda a área da Concessão, prestando à Concedente informação oportuna sobre ocorrências anómalas e participar às autoridades judiciais os actos ilícitos ou ilegais de que tenham conhecimento. CLÁUSULA 35.ª (PRAZO DA CONCESSÃO) 1. O presente Contrato é celebrado por um prazo de vinte e cinco (25) anos, considerando-se iniciado a partir do dia seguinte ao da assinatura do auto de entrega da Concessão.
  45. O auto de entrega da Concessão deverá ocorrer sessenta (60) dias após a data de homologação do Contrato.
  46. Decorrido o prazo da Concessão, poderá a Concedente acordar com a Concessionária o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato, por mais um período de 5 (cinco) anos, desde que se mostrem cumpridas as seguintes condições:
    • a) Realização das obras previstas no plano de investimentos;
    • b) Realização dos investimentos tal como definido no plano de investimentos;
    • c) Cumprimento de todas as obrigações constantes do Contrato, especialmente as relativas ao pontual pagamento das rendas.
  47. O contrato referido no número anterior deverá ser solicitado pela Concessionária à Concedente, com a antecedência de 1 (um) ano sobre o termo do prazo inicial, comprovando a verificação dos pressupostos que, para esse efeito, são exigidos nos termos do número anterior. CLÁUSULA 36.ª (TRANSMISSÃO DA CONCESSÃO) 1. É vedado à Concessionária celebrar contratos com terceiros que impliquem, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, a transmissão da exploração dos serviços portuários, salvo quanto ao disposto no número seguinte.
  48. A Concedente, a pedido da Concessionária, se tal for de interesse público a declarar pelo Ministério de Tutela, poderá autorizar a transferência referida no número um, observando-se, nesse caso, o seguinte:
    • a) A transmissão só poderá ser feita à pessoa colectiva constituída e registada nos termos da lei angolana;
    • b) A nova Concessionária ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes do contrato;
    • c) A nova Concessionária ficará obrigada a prestar a caução de exploração, em substituição da que tenha sido prestada pela anterior, sob pena de o acto ser considerado inválido nos termos da lei;
    • d) Quer a anterior Concessionária quer a nova, ficam solidariamente responsáveis para com a Concedente pelas obrigações derivadas de factos ocorridos antes da cessão.
  49. São nulos e de nenhum efeito os contratos que tenham sido celebrados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores. CLÁUSULA 37.ª (EXPLORAÇÃO DA CONCESSÃO) A Concessionária deve explorar, directamente e em seu nome, o terminal portuário objecto do presente Contrato, nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho, podendo subcontratar quaisquer serviços que se assegurem necessários para execução cabal das suas obrigações.
    • CLÁUSULA 38.ª (ONERAÇÃO DE BENS E DIREITOS) 1. É vedada à Concessionária onerar por qualquer forma, sem consentimento escrito da Concedente, os direitos ou bens que integram o Estabelecimento da Concessão.
  50. A constituição de direitos reais de garantia sobre o estabelecimento da Concessão depende do prévio consentimento escrito da Concedente, não podendo ultrapassar, na sua duração, 2/3 (dois terços) do prazo pelo qual o Contrato ainda vigorar. CLÁUSULA 39.ª (CAUSAS DA EXTINÇÃO) 1. Sem prejuízo de outras causas de cessação dos contratos estabelecidos na lei geral, a presente concessão portuária extingue-se nos casos seguintes:
    • a) Termo do prazo da Concessão;
    • b) Rescisão por incumprimento grave ou cumprimento defeituoso da Concessionária ou da Concedente;
    • c) Resgate por razões de interesse público fundamentado, a declarar nos termos do previsto nas bases gerais da Concessão:
    • ed) Força Maior.
  51. Sem prejuízo do disposto no item na Cláusula 40.ª n.º 3, finda a Concessão pelo decurso do prazo reverterão gratuitamente para a Concedente todas as instalações e equipamentos fixos que nessa data constituam o estabelecimento da Concessão e tenham sido custeados pela Concessionária, os quais lhe serão entregues livres de quaisquer ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, levando-se em consideração a sua depreciação usual.
  52. Para efeitos do número anterior, a Concessionária, até um ano antes do termo do prazo, deverá apresentar à Concedente:
    • a) Relação dos bens do estabelecimento então existentes e que ficam sujeitos ao regime definido no número dois da presente Cláusula, com indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança;
    • b) Relação de bens que ficam sujeitos ao regime definido no n.º 5 da presente Cláusula, com indicação do seu estado de conservação e das suas condições de funcionamento e segurança.
  53. A reversão dos bens referida na presente Cláusula opera-se a favor da Concedente, automaticamente, no fim do prazo da concessão, sem recurso a qualquer formalidade.
  54. A Concessionária terá direito a ser indemnizada pelos custos das obras, instalações e equipamentos fixos que construir ou montar no decurso do prazo da concessão, diminuído da amortização entretanto efectuada, desde que essas obras, instalações ou equipamento não estejam previstos no plano de investimentos, ou outros que tenham sido previamente autorizados pela Concedente, com aprovação do respectivo custo e período de amortização.
  55. Para os efeitos dos n.os 2 e 5 será lavrado auto. CLÁUSULA 40.ª (TERMO DO CONTRATO) 1. O Contrato caduca no termo do respectivo prazo, extinguindo-se a partir dessa data as relações contratuais entre as partes.
  56. Sem prejuízo do referido no número anterior, subsistem as garantias prestadas para cobertura do bom cumprimento do Contrato ou doutras responsabilidades da Concessionária, enquanto se não mostrarem integralmente cumpridas.
  57. No caso de extinção da concessão por decurso do prazo, a Concessionária terá o direito de ser indemnizada em relação aos valores ainda não amortizados, bem como quaisquer montantes investidos na Concessão por meio de capital social ou suprimentos de accionistas, ou qualquer outra forma de investimento e assumir as seguintes dívidas:
    • a) Montante total em dívida para com as Entidades Financiadoras (excepto os montantes devidos às Entidades Financiadoras, mas não pagos pela Concessionária, antes da data de cessação do Contrato) no âmbito dos Contratos de Financiamento, incluindo os respectivos juros à data do pagamento:
  • b) Montante total de quaisquer outras dívidas pendentes incorridas pela Concessionária (excepto quaisquer montantes devidos, mas não pagos pela Concessionária, antes da data de cessação do Contrato. CLÁUSULA 41.ª (RESCISÃO) 1. Sem prejuízo doutros efeitos decorrentes da lei e do Contrato para situações de incumprimento contratual, a violação grave das obrigações constantes no presente Contrato, insanável ou não sanada, importa o direito de rescisão do Contrato.
  1. A Concedente terá o direito de rescindir o Contrato nos seguintes casos:
    • a) Desvio notório do objecto da Concessão;
    • b) Interrupção injustificada e voluntária da exploração, sem que sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar a realização do serviço público concessionado;
    • c) Cessação de pagamento de rendas;
    • d) Dissolução da Concessionária;
    • e) Subconcessão ou, cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando tais situações não estejam previstas no Contrato ou não tenham sido autorizadas;
    • f) Oneração ou alienação não autorizadas dos direitos ou bens da Concessão;
    • g) Oposição reiterada à fiscalização das obras e actividades da Concessão, seja pela Concedente, seja por outras entidades legalmente competentes, desde que tais oposições sejam superiores a______() visitas fiscalizadoras, num período de (____) meses, tendo sido a Concessionária notificada de tais incumprimentos e não tenha apresentado justificação plausível para tal;
    • h) Desobediência reiterada a determinações legítimas da Concedente, quando se mostrem ineficazes outras sanções, nomeadamente, após ter merecido a aplicação de 3 (três) multas pela mesma infracção;
    • i) Falta de execução culposa, dentro dos prazos previstos, das obras ou instalação de equipamentos correspondentes ao plano de investimentos, após prolongamento do prazo estabelecido conjuntamente com a Concedente;
    • j) Não acatamento das decisões judiciais transitadas em julgado, desde que tais comportamentos culminem em aplicações de multas que coloquem em risco a capacidade financeira da Concessionária;
    • k) Se durante 12 (doze) meses consecutivos, por causas exclusivamente imputáveis à Concessionária, o tráfego for inferior a 30% (trinta por cento) do tráfego total, previsto para o terminal portuário.
  2. A rescisão do Contrato terá que ser justificada e fundamentada por escrito e apenas será declarada depois de previamente ouvida a Parte faltosa e lhe ter sido concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à correcção da situação de incumprimento e esta não o fizer.
  3. A rescisão do contrato de Concessão determina a reversão da infra-estrutura Portuária e o respectivo equipamento para o Estado, ou seu representante, devendo para o efeito o Estado reembolsar à Concessionária quaisquer montantes investidos na Concessão por meio de capital social ou suprimentos de accionistas, ou qualquer outra forma de investimento e assumir as seguintes dívidas:
    • a) montante total em dívida para com as Entidades Financiadoras (excepto os montantes devidos às Entidades Financiadoras, mas não pagos pela Concessionária, antes da data em o que Sequestro ocorreu) no âmbito dos Contratos de Financiamento (incluindo os respectivos juros à data do pagamento):
    • b) montante total de quaisquer outras dívidas pendentes incorridas pela Concessionária (excepto quaisquer montantes devidos, mas não pagos pela Concessionária, antes da data em que o Sequestro da Concessionária ocorreu).
  4. A verificação de cada um dos seguintes eventos, quando não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias (desde que tal seja contratualmente ou legalmente permitido), dará a Concessionária o direito de resolver o Contrato, salvo se a verificação desse evento derivar de (i) incumprimento contratual da Concessionária: (ii) decorrer de Evento de Força Maior, ou (iii) na hipótese de combinação dos eventos indicados em (i) e (ii): (a) de forma genérica, o incumprimento das obrigações assumidas pela Concedente ao abrigo do presente Contrato, salvo se a resolução for susceptível de correcção, nos termos previstos no presente Contrato ou na Lei: e(b) falta de Consentimento de actos que sejam da responsabilidade da Concedente.
  5. A ocorrência dos seguintes eventos na República de Angola (que para todos os efeitos não serão considerados Eventos de Força Maior): (a) alteração da ordem pública, revolução, invasão e guerra contra País estrangeiro (declarada ou não), hostilidades entra o Estado e nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos que impeçam o desenvolvimento da concessão: e (b) revogação ou cassação de Licenças ou Consentimentos necessárias à exploração da Concessão por motivos não imputáveis à Concessionária ou aos seus subcontratados.
  6. Em caso de Incumprimento da Concedente, a Concessionária terá igualmente direito à compensação estabelecida nos termos do Valor do Incumprimento da Concedente. CLÁUSULA 42.ª (RESGATE) 1. A Concedente poderá proceder ao resgate da Concessão por razões de interesse público, desde que tenha decorrido, pelo menos, metade do prazo do Contrato, mediante indemnização da Concessionária.
  7. A intenção de proceder ao resgate deverá ser comunicada à Concessionária com antecedência mínima de 6 (seis) meses sobre a data em que o mesmo produzirá efeitos.
  8. A Concessionária terá direito a uma justa indemnização correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, cujo valor corresponderá à actualização dos fluxos de caixa líquidos previstos até ao termo da Concessão, à taxa Libor (a um ano). Para efeito do cálculo dos fluxos de caixa previstos considera-se que a média aritmética dos últimos 5 (cinco) anos de actividades comerciais regulares será igual aos valores projectados até ao final da Concessão.
  9. A Concedente assumirá, após o aviso previsto no n.º 2 desta Cláusula, todos os direitos e obrigações da Concessionária e a titularidade das suas relações jurídicas no âmbito da Concessão, nomeadamente nos aspectos referentes à exploração, pessoal contratado e todas as obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à data da notificação do resgate, com vista a assegurar a exploração normal do serviço.
  10. A Concedente terá direito de regresso em relação a Concessionária, relativamente a todos e quaisquer encargos que tenha que suportar e que decorram de actividade que não seja objecto da concessão ou não tenham sido objecto de prévia aprovação pelo Concedente.
  11. Em caso de Resgaste a Concedente e a Concessionária deverão contratar uma empresa de auditoria independente para elaborar um auto de vistoria contendo uma avaliação dos activos da concessão, bem como o seu estado de operacionalidade. CLÁUSULA 43.ª (SEQUESTRO) 1. A Concedente poderá a título temporário ou provisório, intervir na exploração do Terminal Portuário, sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração, não autorizada pela Concedente e não devida a força maior, ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptível de comprometer a regularidade da exploração.
  12. Logo que cessem as razões de sequestro e a Concedente julgue oportuno, a Concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a normalidade da exploração.
  13. Se a Concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do Terminal Portuário, a Concedente poderá declarar a imediata rescisão do Contrato.
  14. A rescisão do Contrato de Concessão determina a reversão da Infra-estrutura Portuária para o Estado, ou seu representante, devendo para o efeito o Estado reembolsar à Concessionária quaisquer montantes investidos na Concessão por meio de capital social ou suprimentos de accionistas, ou qualquer outra forma de investimento e assumir as seguintes dívidas:
  15. Montante total em dívida para com as Entidades Financiadoras (excepto os montantes devidos às Entidades Financiadoras, mas não pagos pela Concessionária, antes da data em que o Sequestro ocorreu) no âmbito dos Contratos de Financiamento (incluindo os respectivos juros à data do pagamento): e 2. montante total de quaisquer outras dívidas pendentes incorridas pela Concessionária (excepto quaisquer montantes devidos, mas não pagos pela Concessionária, antes da data em que o Sequestro ocorreu). CLÁUSULA 44.ª (EVENTO DE FORÇA MAIOR) 1. É considerado «Evento de Força Maior» qualquer situação causada por acto ou facto que (i) esteja fora do controlo da Parte afectada: (ii) não seja devido a culpa ou negligência da Parte afectada: (iii) não tenha sido possível prever ou, sendo previsível, não pudesse ser evitado: e (iv) torne total ou parcialmente impossível o cumprimento do presente Contrato; (v) actos de terrorismo, (vi) guerra civil: (vii) insurreição.
  16. Aos efeitos do presente Contrato serão considerados Eventos de Força Maior os seguintes eventos: (a) terramotos, tsunamis, inundações, tempestades, ciclones, tufões, furacões ou relâmpagos; (b) contaminação, incêndio, explosão, avaria ou falha de planta e de máquinas, equipamentos e gasoduto; (c) epidemia ou praga; (d) greves e (e) contaminação radioactiva ou radiação ionizante proveniente de uma fonte exterior a República de Angola.
  17. Não constituem casos de Força Maior designadamente: (a) Greves ou conflitos laborais limitados à Concessionária ou sociedades que se encontrem em relação de domínio ou grupo com a Concessionária; (b) Incêndios ou inundações com origem nas instalações da Concessionária cuja causa ou prorrogação se deva ao incumprimento pela Concessionária de normas de segurança; (c) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados, auxiliares ou fornecedores da Concessionária, na parte em que intervenham.
  18. Se, em consequência de um Evento de Força Maior, uma das Partes, é incapaz (no todo ou parcialmente) de cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato, a Parte afectada deve: (A) notificar a outra Parte do Evento de Força Maior o mais cedo possível, mas em qualquer caso, no prazo máximo de setenta e duas (72) horas após a Parte afectada tomar conhecimento da ocorrência do Evento de Força Maior ou, casos os meios de comunicação necessários para se realizar tal notificação, dentro to referido prazo não estiverem disponíveis, o mais tardar no prazo de seis (6) horas após a retomada dos meios de comunicação: e (B) fornecer a outra Parte uma segunda notificação «Notificação Detalhada», descrevendo o Evento de Força Maior (s) em detalhe e, na medida em que a ocorrência do Evento de Força Maior possa ser determinada, no momento da Notificação Detalhada, proporcionar: (i) uma avaliação preliminar das obrigações afectadas; (ii) uma estimativa preliminar do período de tempo que a Parte afectada será incapaz de cumprir com as suas obrigações: e (iii) quaisquer outros assuntos relevantes, o mais cedo possível, mas em qualquer caso, nunca depois de 7 dias contados a partir da data em que o anúncio inicial da ocorrência do Evento de Força Maior foi feito pela Parte afectada.
  19. A Parte afectada deverá, a expensas suas, tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para restaurar a sua capacidade de cumprir com as suas obrigações em termos deste Contrato, afectadas por um Evento de Força Maior, e deverá continuar a cumprir com suas obrigações em termos deste Contrato, na medida em que tais obrigações não sejam afectadas.
  20. Em caso de rescisão do presente Contrato por ocorrência de um ou mais Evento de Força Maior, a Concessionária deverá transferir a Infra-estrutura Portuária ao Estado, ou seu representante, devendo para o efeito o Estado reembolsar à Concessionária quaisquer montantes investidos na Concessão por meio de capital social ou suprimentos de accionistas, ou qualquer outra forma de investimento e assumir as seguintes dívidas: (a) montante total em dívida para com as Entidades Financiadoras (excepto os montantes devidos ás Entidades Financiadoras, mas não pagos pela Concessionária, antes da data em que o Evento Forma Maior ocorreu) no âmbito dos Contratos de Financiamento (incluindo os respectivos juros à data do pagamento): e (b) montante total de quaisquer outras dívidas pendentes incorridas pela Concessionária (excepto quaisquer montantes devidos, mas não pagos pela Concessionária, antes da data em que o Evento de Força Maior ocorreu). CLÁUSULA 45.ª (RENDA DA CONCESSÃO) 1. A Concessionária deverá pagar à Concedente uma renda dominial anual que, embora única, se decompõe nos elementos que abaixo se referem:
    • a) Renda Fixa equivalente a USD 2.50 (dois dólares e cinquenta cêntimos) por metro quadrado, a ser paga após início das operações;
  • b) Renda Variável:
    • i) 2.5% (dois e meio por cento) da facturação bruta inerente à tonelagem movimentada do Terminal e a cada unidade de carga armazenada no Terminal, nos primeiros cinco anos, a ser paga após início das operações;
    • ii) 6,25% (seis por cento e vinte e cinco cêntimos) do lucro líquido, inerente à tonelagem movimentada do Terminal e a cada unidade de carga armazenada no Terminal, após decorridos os primeiros cinco anos e até ao termo do Contrato.
  1. Para efeitos de cálculo da renda variável, a Concessionária deverá enviar à Concedente os dados estatísticos da carga movimentada e da carga armazenada no recinto do Terminal Portuário, com periodicidade mensal, dentro dos cinco (5) dias seguintes ao mês a que disser respeito. Estes elementos deverão ser facultados pela Concessionária de forma automática, sem necessidade de solicitação prévia por parte da Concedente.
  2. A renda anual será liquidada, pela Concessionária, do seguinte modo:
  • a. A Renda Fixa será liquidada pela Concessionária à Concedente, em prestações trimestrais, adiantadamente, entre os dias 1 e 15 do primeiro mês de cada trimestre (Janeiro, Abril, Julho e Outubro). b. A Renda Variável será liquidada pela Concessionária à Concedente, em prestações mensais e na mesma espécie de moeda, entre os dias 15 e 30 do mês imediatamente posterior àquele que disser respeito. c. O pagamento deverá ser feito mediante transferência bancária para conta a indicar pela Concedente ou por cheque visado.
  1. Durante o prazo de execução das obras de reparação do cais, o valor da renda fixa sofrerá uma redução proporcional à área imobilizada, compreendida pela extensão linear do caís vezes 15 metros.
  2. Caso a Concessionária deixe de pagar, de forma reiterada, a renda variável no prazo estabelecido na alínea b) do número 3 deste artigo, a Concedente fará prevalecer o seu direito através do desconto directo.
    • CLÁUSULA 46.ª (FORMAS DE PAGAMENTO) 1. A renda fixa é paga em moeda nacional e actualizar-se-á na data de pagamento, em função da taxa de câmbio oficial.
  3. Se porventura na liquidação de uma factura se verificar uma diferença entre o valor pago e o real, será emitida uma factura adicional ou uma nota de crédito. CLÁUSULA 47.ª (OUTRAS TAXAS) 1. A renda da Concessão não dispensa o pagamento das outras taxas ou encargos previstos no Regulamento de Tarifas Portuárias de Angola, aplicáveis às actividades da Concessionária, cujo valor não tenha sido considerado no conjunto da renda nos termos do artigo 47.º do Decreto n.º 52/96, de 18 de Julho.
  4. A Concessionária será responsável pelo pagamento das taxas resultantes do consumo de electricidade e água. CLÁUSULA 48.ª (ENCARGOS A TERCEIROS) São da responsabilidade da Concessionária as taxas ou encargos de outra natureza, inerentes à utilização dos bens e ao exercício das actividades concessionadas, que legalmente sejam exigíveis por outras entidades. CLÁUSULA 49.ª (SANÇÕES CONTRATUAIS) 1. A Concessionária fica sujeita a penalidades financeiras, quando incorra em situações de incumprimento, sendo as multas graduadas em função da gravidade do referido incumprimento.
  5. Para os efeitos do número anterior, as sanções serão fixadas com multas que variam entre montantes equivalentes a 5.000,00 (cinco mil) e 50.000,00 (cinquenta mil) dólares dos Estados Unidos.
  6. A intenção de aplicação de uma multa pela Concedente será comunicada à Concessionária que, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá recorrer da decisão para o Presidente do Conselho de Administração da Concedente, justificando a causa do incumprimento. Esta decisão poderá ser impugnada mediante recurso contencioso junto dos tribunais com competência em matéria administrativa.
  7. As multas, uma vez aplicadas, após a resolução de qualquer recurso interposto pela Concessionária, tornam-se imediatamente eficazes, com dispensa de qualquer outra formalidade. CLÁUSULA 50.ª (CAUÇÃO) 1. Para assegurar a satisfação de taxas ou outros encargos devidos à Concedente, a Concessionária depositará na tesouraria da Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do presente Contrato, as seguintes cauções, pelo valor global máximo equivalente a USD 660.680,00 (seiscentos e sessenta mil seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos):
    • a) Caução de obras e instalações - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das obras e instalações fixas previstas no plano de investimentos constante do Anexo II.
    • b) Caução do equipamento - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da primeira fase do plano de investimento para os equipamentos da Concessão.
    • c) Caução de Exploração e obrigações gerais - corresponde a um semestre de renda fixa, no montante equivalente a USD …………..(………………….. dólares dos Estados Unidos).
  8. A caução prevista na alínea a) do número anterior entrará em vigor na data da assinatura do presente Contrato e manter-se-á em vigor até à data em que todas as obras e instalações fixas previstas no plano de investimentos constante do Anexo II se encontrem concluídas. A solicitação da Concessionária, a Concedente emitirá confirmação escrita para cancelamento da caução, confirmação essa que não poderá recusar-se a emitir sem motivo justificado.
  9. A caução prevista na alínea b) do número 1 entrará em vigor na data da assinatura do presente Contrato e manter-se-á em vigor até à data em que todo o equipamento para a primeira fase do plano de investimentos se encontre instalado. A solicitação da Concessionária, a Concedente emitirá confirmação escrita para cancelamento da caução, confirmação essa que não poderá recusar-se a emitir sem motivo justificado.
  10. A caução prevista na alínea c) do número 1 entrará em vigor na data da assinatura do presente Contrato e manter-se-á em vigor até ao termo do prazo de Concessão ou à data em que se mostrem cumpridas todas as obrigações gerais e de exploração emergentes do Contrato. A solicitação da Concessionária, a Concedente emitirá confirmação escrita para cancelamento da caução, confirmação essa que não poderá recusar-se a emitir sem motivo justificado.
  11. Se forem efectuados pagamentos à Concedente ao abrigo da caução prevista na alínea c) do número um, o valor dessa caução será reposto pela Concessionária até um valor acumulado máximo equivalente a USD …………..(……………… dólares americanos) por um período de dois (2) anos, à razão de 4% (quatro por cento) ano.
  12. Cada uma das cauções aqui previstas poderá ser substituída por garantia bancária. CLÁUSULA 51.ª (SEGUROS) 1. A Concessionária deverá constituir e manter contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, em Seguradora Nacional com dimensão adequada, assegurando a cobertura de danos materiais contra todos os bens que integram o Estabelecimento da Concessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza.
  13. O recurso a seguradoras no estrangeiro, de reconhecida idoneidade e valor é admitido caso não seja possível encontrar tal cobertura nas instituições registadas na República de Angola ou estas coberturas excedam 10% do valor praticado pelas seguradoras no estrangeiro.
  14. A celebração, suspensão, modificação, substituição ou cancelamento dos contratos de seguros referidos no número anterior deverão merecer a aprovação prévia da Concedente, sempre que as condições sejam geralmente aceites e a companhia seguradora reconhecida internacionalmente.
  15. Em cada ano civil, a Concessionária terá de fazer prova, perante a Concedente, da validade dos contratos de seguro, que está obrigada a constituir.
  16. Nas apólices de seguros a contratar deverá ser estipulada uma cláusula de obrigatoriedade, por parte da companhia seguradora, de comunicar por escrito à Concedente, como parte interessada no contrato, a falta de pagamento por parte da Concessionária, dos prémios de seguros relativos aos contratos referidos nos números anteriores.
  17. Na situação de incumprimento, a que se refere o número anterior, poderá a Concedente proceder ao pagamento dos respectivos prémios de seguro, ressarcindo-se junto da Concessionária do montante pago.
  18. A exploração da Concessão não poderá ter início sem que a Concessionária tenha feito prova dos contratos de seguros exigidos. CLÁUSULA 52.ª (ACÇÃO FISCALIZADORA) 1. A área da Concessão, os serviços da Concessionária e quaisquer actividades exercidas, por ela ou por terceiros, estão sujeitos à fiscalização por parte da Concedente e pelas entidades que para o efeito sejam competentes.
  19. Sempre que tal se mostre estritamente necessário, a Concessionária deverá proporcionar instalações privativas para os serviços de fiscalização da Concedente e das autoridades marítimas, aduaneiras e sanitárias.
  20. A Concedente poderá efectuar as visitas de inspecção que considere oportunas às instalações e dependências da Concessão e destacar as pessoas que considere necessárias para controlar a aplicação correcta das normas de exploração vigentes.
  21. A Concedente poderá efectuar às suas expensas, por si ou por terceiros, auditorias aos procedimentos relacionados com o meio ambiente.
  22. Por iniciativa da Concedente e na presença da Concessionária, podem ser efectuados ensaios que permitam avaliar, quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação das instalações e equipamentos, quer os níveis de qualidade nos diferentes serviços objecto da concessão.
  23. Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações emitidas pela Concedente, após notificação por escrito, terminado o prazo de sessenta dias (60), no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta da Concessionária. CLÁUSULA 53.ª (ACESSO ÀS INSTALAÇÕES) 1. A Concessionária não pode impedir ou dificultar o acesso dos agentes da Concedente às instalações da Concessão, desde que devidamente identificados, devendo colocar à disposição deles os meios e documentos necessários ao correcto desempenho das suas funções.
  24. Em caso de recusa, por motivos justificados, a Concessionária deverá participar de imediato e por escrito as razões de tal procedimento, ficando sujeita, caso o não faça ou não sejam procedentes as razões invocadas, às sanções previstas no presente Contrato ou no Regulamento de Exploração do Porto. CLÁUSULA 54.ª (RESPONSABILIDADES EXTRA-CONTRATUAIS) 1. A Concessionária é responsável pela culpa ou pelo meio risco, nos termos da lei geral, por prejuízos causados em pessoas ou bens de terceiros que resultem da sua actividade.
  25. A Concessionária responderá pelos prejuízos a que derem causa as entidades por si contratadas, nos termos em que for o comitente. CLÁUSULA 55.ª (EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA CONCESSÃO) 1. Pode haver lugar à reposição do equilíbrio financeiro do contrato quando ocorre uma alteração significativa das condições financeiras de desenvolvimento da parceria, nomeadamente nos caos de modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições essenciais de desenvolvimento da parceria.
  26. A Concedente tem direito à partilha equitativa, com a Concessionária, dos benefícios financeiros que decorram, por este, do desenvolvimento da concessão, nomeadamente nos casos de melhoria das condições de financiamento da parceria por via de renegociação ou substituição dos contratos de financiamento.
  27. A aferição do equilíbrio financeiro da concessão tem em conta o modelo financeiro que constitui o respectivo caso-base, anexo ao contrato e inclui todas as receitas da Concessionária que sejam obtidas em resultado do desenvolvimento da parceria.
  28. Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a favor da Concessionária ou da Concedente, essa reposição poderá ter lugar, através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para o caso, for escolhida por acordo entre a Concedente e a Concessionária ou, na falta de acordo, através do processo de resolução de diferendos previstos nas Cláusulas 57.ª e 58.ª do presente Contrato:
    • a) Alteração do prazo da Concessão;
    • b) Aumento ou redução de obrigações de natureza pecuniária;
    • c) Atribuição de compensação directa;
  • d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que venha a ser acordada entre as partes. CLÁUSULA 56.ª (HOMOLOGAÇÕES) Os efeitos previstos no n.º 3 da Cláusula 21.ª, Cláusula 33.ª, n.º 2 da Cláusula 35.ª e no n.º 6 da Cláusula 56.ª estão sujeitos à homologação do Órgão de Tutela.
  • CLÁUSULA 57.ª (ADENDA E ANEXOS) 1.Fazem parte integrante do presente contrato e de acordo com ele deverão ser interpretadas as Adendas que lhe façam alusão e se mostrem devidamente assinadas pela Concedente e pela Concessionária.
  1. Constituem anexos ao presente contrato do qual fazem parte integrante os seguintes documentos:
    • a) Planta Geral do Terminal;
    • b) Plano de Investimento;
  • c) Objectivo do Tráfego. CLÁUSULA 58.ª (PROCESSO RESOLUTIVO) Quaisquer diferendos emergentes ou relacionados com o presente Contrato, tendo por objecto direitos disponíveis, nomeadamente os ligados ao equilíbrio financeiro da Concessão, serão submetidos a arbitragem nos termos do artigo 60.º, podendo as partes, quando a natureza dos diferendos o justifique, fazer preceder o recurso à via arbitrai da fase pré-contenciosa nos termos do artigo seguinte. CLÁUSULA 59.ª (PERITAGEM) 1. Para os efeitos da Cláusula anterior, a Concedente e a Concessionária nomearão, por acordo, um perito ou grupo de peritos, os quais emitirão, dentro do prazo que a Concedente e a Concessionária fixarem, o seu parecer, propondo a resolução do diferendo segundo os princípios da equidade.
  1. Uma vez aceite o recurso à via pré-contenciosa, obrigam a Concedente e a Concessionária a comportarem-se de harmonia com os princípios de boa-fé, facultando os elementos e prestando os esclarecimentos que sejam indispensáveis à acção dos peritos nomeados. CLÁUSULA 60.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. As Partes declaram que estão de boa-fé e que envidarão todos os esforços, bem como utilizarão todos os meios ao seu alcance, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos previstos neste Contrato, privilegiando sempre a solução de quaisquer divergências, dúvidas ou omissões, pelo recurso à colaboração e à conciliação.
  2. As Partes regularão as suas relações, em tudo quanto se refira ao presente Contrato e ao seu objecto, pelos princípios da equidade e da boa-fé e procurarão conciliar sempre os seus interesses particulares com o espírito de mútua colaboração e amigável compreensão.
  3. Em caso de disputa ou litígio quanto a questões relativas à interpretação, aplicação ou integração do presente Contrato, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer uma das suas Cláusulas, as Partes obrigam-se, em primeiro lugar, a tentar chegar a um acordo conciliatório, no prazo de trinta (30) dias corridos a contar da data da notificação, a efectuar por qualquer das Partes, para o início do processo de acordo conciliatório.
  4. Não havendo lugar ao procedimento referido nas duas Cláusulas anteriores, e não sendo resolutivo o parecer dos peritos ou se alguma das Partes não se conformar com o parecer emitido, os diferendos serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho. Feito no Lobito, aos_____ de__________2017 em três exemplares, devidamente assinados e rubricados por ambas as Partes, cada um deles valendo como documento original. Pela Concedente, ilegível. Pela Concessionária, ilegível. Homologado, Augusto da Silva Tomás - Ministro dos Transportes.
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