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Decreto Presidencial n.º 223/17 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 223/17 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4442)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola, estabelece os direitos e imunidades relativas ao estatuto dos Antigos Presidentes e dos Antigos Vice-Presidentes da República, com vista a dignificar o desempenho das referidas funções assim como proteger os ciclos de alternância do poder: Havendo necessidade de definir os procedimentos administrativos para materialização dos direitos e imunidades estabelecidos pela Lei n.º 16/17 de 17 de Agosto:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola, Anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Norma Revogatória)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGULAMENTO DA LEI N.º 16/17, DE 17 DE AGOSTO, LEI SOBRE O

ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento visa regulamentar a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes da República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

  • O presente Regulamento estabelece os procedimentos administrativos que devem ser observados para materialização dos direitos e imunidades conferidos pela Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, aos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.

CAPÍTULO II ESTATUTO DOS ANTIGOS PRESIDENTES DA REPÚBLICA

Artigo 3.º (Direitos)

  1. Nos termos da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, os Antigos Presidentes da República têm os seguintes direitos:
    • a) Procedência nos termos definidos pela legislação sobre o Protocolo de Estado;
    • b) Gabinete de Trabalho;
    • c) Oficial às Ordens;
    • d) Escolta pessoal;
    • e) Protecção e segurança especial da sua residência e demais instalações protocolares, bem como dos locais para onde se desloquem;
    • f) Beneficiar de regime especial de protecção e segurança, fixados nos termos da lei, extensivo ao cônjuge e aos descendentes e ascendentes do primeiro grau da linha recta;
    • g) Passaporte Diplomático, extensivo ao cônjuge e aos descendentes e ascendentes do primeiro grau da linha recta.
  2. Os Antigos Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
    • a) Subvenção mensal vitalícia;
    • b) Residência protocolar;
    • c) Transporte;
    • d) Assistência médica e medicamentosa;
    • e) Pessoal de apoio administrativo e protocolar;
    • f) Viagem anual de férias para o interior e exterior do País;
    • g) Subsídio de fim de mandato proporcional ao tempo de exercício da função de Presidente da República.
  3. O asseguramento dos direitos e regalias previstos nas alíneas c), d), e) e f) é garantido pela Unidade de Segurança, cujo Quadro Orgânico é parte integrante do presente Diploma.

Artigo 4.º (Pagamento de Subvenções e Subsídios)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o processamento da subvenção mensal vitalícia a que tenham direito os antigos Presidentes da República e respectivo cônjuge, nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
  2. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada, nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve processar até 10 dias antes da data de fim de mandato do Presidente da República, os subsídios previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 11 da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
  4. Para efeitos do disposto no anterior, os subsídios equivalem por cada ano de exercício de funções a seis salários base do Presidente da República e 60% de três salários base de um Ministro para o cônjuge do Antigo Presidente da República.

Artigo 5.º (Passaporte Diplomático)

  1. Os Antigos Presidentes da República, cônjuge, descendentes e ascendentes do primeiro grau da linha recta têm direito ao uso de Passaporte Diplomático.
  2. Compete ao Gabinete de Trabalho do Antigo Presidente da República instruir junto do órgão competente, os pedidos de emissão de passaportes diplomáticos das individualidades referidas no número anterior, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º (Tratamento Protocolar)

Nos termos da Constituição da República e legislação em vigor sobre o Protocolo de Estado, os serviços responsáveis pelo cerimonial ou protocolo do Estado, devem garantir a procedência definida por lei aos Antigos Presidentes e os Antigos Vice-Presidentes da República em todas as actividades e cerimoniais oficiais de que devam fazer parte.

Artigo 7.º (Gabinete de Trabalho)

  1. Aos Antigos Presidentes da República é garantido um Gabinete de Trabalho para o cumprimento das funções e responsabilidades inerentes à cessação do cargo de Presidente da República.
  2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a atribuição do Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República e criar todas as condições para o seu apetrechamento até 30 dias da data da cessação do mandato.
  3. O Gabinete de Trabalho é chefiado por um Director de Gabinete e integra dois Consultores, dois Assistentes, uma Secretária e pessoal administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
  4. Para efeitos remuneratórios e protocolares, o Director de Gabinete é equiparado a Secretário de Estado.

Artigo 8.º (Pessoal de Apoio Administrativo e Protocolar)

  1. O pessoal de apoio administrativo do Antigo Presidente da República integra o seu Gabinete de Trabalho e é constituído por dois oficiais administrativos, um estafeta e dois motoristas.
  2. O pessoal de apoio administrativo referido no número anterior é afecto aos Serviços de Apoio do Presidente da República.
  3. O pessoal de apoio protocolar é constituído por um Chefe de Protocolo e dois Assistentes.
  4. Para efeitos remuneratórios e protocolares, o Chefe de Protocolo é equiparado a Embaixador.

Artigo 9.º (Segurança e Protecção)

  1. Os Antigos Presidentes da República têm direito a segurança e protecção garantida por uma Unidade de natureza militar especializada, que funciona sob dependência directa do Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República.
  2. A segurança e protecção referida no número anterior é extensiva aos descendentes e ascendentes de primeiro grau da linha recta dos Antigos Presidentes da República, estabelecido nos termos da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
  3. A segurança e protecção referida no presente artigo aplica-se também aos seus locais de residência e trabalho, bem como durante as suas deslocações, procedendo ao asseguramento da guarda e escolta, da ajudância-de-oficial às ordens, do serviço médico pessoal, do serviço de transportação e do serviço de trânsito.

Artigo 10.º (Ajudância-de-Oficial às Ordens)

Compete ao Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República coordenar a selecção e atribuição dos oficiais que devem estar ao serviço de Ajudância-de-Oficial às Ordens dos Antigos Presidentes da República.

Artigo 11.º (Transporte)

  1. A entidade gestora das frotas presidenciais deve garantir até 10 dias antes da cessação do mandato do Presidente da República, a viatura protocolar de modelo idêntico a viatura oficial atribuída ao Vice-Presidente da República em funções, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
  2. A entidade gestora das frotas presidenciais deve assegurar combustível, manutenção e seguro contra todos os riscos das viaturas referidas no número anterior, bem como remeter mensalmente, ao Gabinete de Trabalho do Antigo Presidente da República, um relatório sobre o estado dos veículos.
  3. Compete ao Ministério das Finanças a atribuição de duas viaturas de apoio a residência e das viaturas de uso pessoal, para apoio do conjugue e filhos menores ou incapazes a seu cargo, previstas no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, assim como garantir combustível, manutenção e seguro contra todos os riscos das referidas viaturas.
  4. As viaturas referidas no número anterior devem ser distribuídas em função das necessidades apresentadas pelo Gabinete de Trabalho do Antigo Presidente da República à entidade gestora das frotas presidenciais e ao Ministério das Finanças, respectivamente, devendo as mesmas serem substituídas de acordo com o seu estado técnico e sempre que se mostrar necessário.
  5. Compete ao organismo da Polícia Nacional responsável pela protecção de individualidades protocolares garantir motoristas de apoio aos cônjuges e filhos menores ou incapazes a seu cargo.

Artigo 12.º (Residência Protocolar)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a aquisição da residência protocolar do Antigo Presidente da República numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve garantir até 60 dias da data da cessação do mandato do Presidente da República, um orçamento para apetrechamento e manutenção anual da residência protocolar.
  3. No caso do antigo Presidente da República preferir residir num imóvel de sua propriedade, este tem direito ao orçamento destinado a apetrechamento e manutenção anual da residência protocolar, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve garantir o pagamento dos salários de oito funcionários internos, no máximo, de apoio a residência oficial dos Antigos Presidentes da República.

Artigo 13.º (Viagem Anual de Férias)

  1. Para efeito do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11 da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, o Gabinete de Trabalho dos Antigos Presidentes da República deve remeter mensalmente ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, a agenda de trabalho dos Antigos Presidentes da República para efeitos de aquisição dos bilhetes de passagens e processamento das ajudas de custos a que tenham direito.
  2. Nas deslocações oficiais em representação do Estado, os Antigos Presidentes da República têm direito a subsídio para despesas de representação, nos termos fixados por lei.
  3. Nas deslocações a que se refere o número anterior, os Antigos Presidentes da República podem fazer-se acompanhar do seu cônjuge, dois seguranças pessoais e dois quadros do seu Gabinete de trabalho.

Artigo 14.º (Assistência Médica e Medicamentosa)

Para efeito do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve assumir a realização das despesas para garantir a assistência médica e medicamentosa no interior ou exterior do País das individualidades previstas no referido artigo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Remissão)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto, o presente Diploma aplica-se aos Antigos Vice-Presidentes da República, com as devidas adaptações.
  2. Compete ao organismo da Polícia Nacional responsável pela Protecção de Individualidades Protocolares o asseguramento do regime especial de protecção e segurança dos Antigos Vice- Presidentes da República e dos seus descendentes e ascendentes de primeiro grau da linha recta, bem como das suas residências e demais instalações protocolares.

Artigo 16.º (Disposição Transitória)

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o organismo da Polícia Nacional responsável pela protecção de individualidades protocolares devem adequar todos os direitos previstos na Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto e no presente Regulamento, em benefício de todas as individualidades abrangidas pela referida lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Diploma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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