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Decreto Presidencial n.º 222/17 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 222/17 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4435)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da SONANGOL, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 19/99, de 20 de Agosto e o Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, foi aprovado através do Decreto Presidencial n.º 109/16, de 26 de Maio, o Modelo de Reajustamento da Organização do Sector dos Petróleos: Tendo em conta que o diagnóstico realizado SONANGOL-E.P., e as suas subsidiárias impõe um reajustamento ao estatuto orgânico da SONANGOL-E.P., com vista a estabilizar e a adoptar medidas que visam o fortalecimento da sua actual situação económica, assim como da indústria petrolífera nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da SONANGOL-E.P., anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 19/99, de 20 de Agosto e o Decreto Presidencial n.º 110/16, de 26 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SOCIEDADE NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS DE ANGOLA, EMPRESA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação, Dimensão e Duração)

  1. A empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente designada SONANGOL-E.P. ou simplesmente «SONANGOL».
  2. A SONANGOL-E.P. é uma empresa pública de grande dimensão.
  3. A duração da SONANGOL-E.P. é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica, Princípios e Direito Aplicável)

A SONANGOL-E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, regendo-se pelos princípios de programação económica, autonomia de gestão, rentabilidade económica, livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola.

Artigo 3.º (Sede e Representação)

A SONANGOL-E.P. tem sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.os 20-31 e pode, mediante simples deliberação do seu Conselho de Administração, transferi-la para qualquer outro local dentro da Província de Luanda, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A SONANGOL-E.P. tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, produção, transporte, comercialização, refinação e transformação de hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica.
  2. A SONANGOL-E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.

Artigo 5.º (Execução do Objecto Social)

A SONANGOL-E.P. pode transferir, no todo ou em parte para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das actividades constantes do seu objecto social.

Artigo 6.º (Participação, Associação e Integração)

  1. A SONANGOL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante de tais empresas, deve estabelecer a coordenação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento empresarial.
  2. A SONANGOL-E.P. pode, nos termos da legislação aplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.
  3. Na constituição de empresas e associações, a SONANGOL-E.P. deve observar os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim constituídas manter a sua personalidade jurídica.
  4. Compete ao Conselho de Administração definir a forma de articulação e cooperação entre a SONANGOL-E.P. e as empresas dominadas e em particular:
    • a)- Designar as pessoas a nomear e a eleger para membros dos órgãos de administração e fiscalização, e fixar a respectiva remuneração;
    • b)- Aprovar previamente os manuais, as normas e políticas de gestão;
    • c)- Aprovar previamente a estrutura organizacional e os limites de autoridade;
    • d)- Definir e aprovar previamente o plano estratégico;
    • e)- Aprovar previamente os programas, planos e orçamentos plurianuais, bem como as suas revisões;
    • f)- Aprovar os relatórios e balanços anuais e a proposta de aplicação de resultados;
    • g)- Decidir sobre a constituição de outras empresas, associações, fusão ou aquisição de empresas e a declaração de insolvência ou falência, a dissolução e liquidação da sociedade;
  • h)- Celebrar Contratos de suporte ou prestação de serviços que não se enquadrem no âmbito dos serviços partilhados.

Artigo 7.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da SONANGOL-E.P. é de Kz: 1.000.000.000.000,00 (um trilião de kwanzas), encontrando-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado.
  2. Mediante proposta do Conselho de Administração, o montante do capital estatutário pode ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, incorporação de reservas ou de outros fundos próprios.

Artigo 8.º (Superintendência do Estado)

A intervenção do Governo na SONANGOL-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas Públicas e demais legislação em vigor.

Artigo 9.º (Tutela)

A tutela da actividade da SONANGOL-E.P., definida na Lei das Empresas Públicas, compete ao Ministério dos Petróleos.

CAPÍTULO II DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 10.º (Direitos Mineiros)

A SONANGOL-E.P. nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas, é a detentora exclusiva de direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, conforme lhe forem concedidos em título próprio e caso a caso pelo Governo, podendo contratar com terceiros a execução total ou parcial das actividades inerentes aos direitos mineiros que lhe forem concedidos.

Artigo 11.º (Direitos de Gestão, Uso e Disposição)

  1. A SONANGOL-E.P. tem sobre os bens e o património em geral afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.
  2. A SONANGOL-E.P. pode, nos termos da lei, afectar parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia aprovação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 12.º (Dever de Execução da Política Petrolífera Nacional)

A SONANGOL-E.P. deve executar a política petrolífera nacional, de acordo com as leis em vigor, as orientações governamentais, a política traçada para o sector, os programas e orçamentos plurianuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe nomeadamente:

  • a)- Propor os planos e programas de avaliação do potencial de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País;
  • b)- Orientar e fiscalizar a actividade das empresas em que tenha participação maioritária ou que com ela estejam associadas nos termos da lei;
  • c)- Propor planos estratégicos para o gradual aumento do potencial tecnológico e financeiro nacional na pesquisa, produção, comercialização e transformação de hidrocarbonetos e seus derivados;
  • d)- Executar ou fazer executar as orientações, estratégias e planos aprovados superiormente para o desenvolvimento da indústria petrolífera nacional;
  • e)- Propor e participar na execução de programas de desenvolvimento regional vinculados à pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
  • f)- Adequar a sua actividade à crescente satisfação das necessidades nacionais em hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, tais como definidas pelos planos nacionais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 13.º (Órgãos)

  1. São órgãos da SONANGOL-E.P.:
    • a)- O Conselho de Administração;
    • b)- O Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração é o único órgão a quem, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente estatuto, compete a gestão da SONANGOL-E.P., respondendo perante o Governo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 14.º (Composição e Nomeação)

  1. O Conselho de Administração é composto por até 11 (onze) membros.
  2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por Decreto Presidencial, para um mandato de cinco anos.
  3. O Decreto Presidencial que nomear os membros do Conselho de Administração deve designar o seu Presidente.

Artigo 15.º (Competências)

Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei e neste estatuto:

  • a)- Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a utilizar pela SONANGOL - E.P., empresas e associações em que participe;
  • b)- Aprovar e submeter à homologação dos órgãos competentes do Governo os planos e orçamentos plurianuais e respectivos programas de investimentos;
  • c)- Aprovar os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimentos;
  • d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
  • e)- Aprovar a organização técnica e administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normas de funcionamento interno;
  • f)- Aprovar os preços a praticar pela empresa, bem como submeter à aprovação das entidades competentes as propostas de preços que devam ser superiormente fixados;
  • g)- Aprovar a criação de participação em associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das já existentes;
  • h)- Nomear e exonerar, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, os representantes da SONANGOL-E.P. nos órgãos de gestão, direcção e/ou controlo das empresas e associações em que a SONANGOL-E.P. participe;
  • i)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazo;
  • j)- Aprovar a constituição de mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  • k)- Submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do Ministro das Finanças os actos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;
  • l)- Propor aos órgãos competentes do governo os regimes especiais, subsídios e incentivos que se venham a mostrar necessários para o exercício das actividades da SONANGOL-E.P.;
  • m)- Aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas de representação social e definição dos respectivos poderes;
  • n)- Propor o aumento do capital estatutário, submetendo-o à aprovação dos órgãos competentes;
  • o)- Aprovar a aquisição, alienação ou oneração e arrendamento de bens imobiliários e à consignação de rendimentos;
  • p)- Aprovar a celebração de Contratos que respeitem à aquisição de concessões, Contratos de exploração petrolífera, sua modificação ou rescisão, de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em geral aprovar o início, manutenção e encerramento de quaisquer actividades, operações ou negócios da empresa;
  • q)- Decidir sobre os níveis mínimos e máximos de produção, de acordo com a política de reservas petrolíferas estabelecidas pelo Governo;
  • r)- Aprovar a contratação de bens e serviços não expressamente previstos nos planos e orçamentos aprovados ou que excedam os limites de competências delegadas;
  • s)- Aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa;
  • t)- Aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos da empresa;
  • u)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
  • v)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da SONANGOL-E.P.:
  • w)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.

Artigo 16.º (Comissões Técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob a sua dependência e coordenação de algum dos seus membros, as comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes e definindo os seus poderes.

Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:

  • a)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • b)- Zelar pela correcta execução, fazer executar as deliberações do Conselho de Administração;
  • c)- Assegurar as relações com a superintendência;
  • d)- Designar de entre os membros do Conselho de Administração quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
  • e)- Propor ao Conselho de Administração da SONANGOL-E.P. a nomeação, recondução e exoneração dos representantes da SONANGOL-E.P. nos órgãos de gestão de outras empresas;
  • f)- Representar a empresa em juízo e fora dele;
  • g)- Definir os pelouros de cada Administrador do Conselho de Administração;
  • h)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração nele delegar.

Artigo 18.º (Reuniões)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
  3. Das actas das reuniões do Conselho de Administração podem extrair-se deliberações que devem ser assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  4. O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º (Participantes)

  1. Podem estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito de voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
  2. É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro responsável indicado pela SONANGOL-E.P. das empresas e associações em que a SONANGOL-E.P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
    • a)- Planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
    • b)- Planos e orçamentos anuais e respectivo programa de investimentos;
    • c)- Relatórios e contas;
  • d)- Outros assuntos de interesse geral para a SONANGOL-E.P., empresas e associações em que participe.

Artigo 20.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
  2. A empresa obriga-se pelas seguintes assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- De dois Administradores;
    • c)- De um Administrador quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • d)- De um Administrador e um mandatário, nos termos do mandato deste;
    • e)- De um ou mais mandatários, nos termos e no âmbito dos respectivos poderes de representação.
  3. Nos actos de mero expediente, a empresa obriga-se pela assinatura de qualquer Administrador ou responsável da empresa.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Públicos e das Finanças, sendo um (1) Presidente e dois (2) Vogais.
  2. A designação do Presidente do Conselho Fiscal consta do acto de nomeação.

Artigo 22.º (Competências)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da SONANGOL-E.P. competindo-lhe nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos a título de garantia, depósito ou qualquer outro;
  • c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  • d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente o relatório de contas do exercício;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- Solicitar por intermédio do seu Presidente a reunião do Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Auditores Externos)

Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.

Artigo 24.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal deve ser substituído por um membro do conselho por si designado.

Artigo 25.º (Deveres)

  1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
    • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
    • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
    • c)- Informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
    • d)- Informar o Ministério das Finanças e o órgão de tutela sobre todas as irregularidades, inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
    • e)- Participar das reuniões do Conselho de Administração e assistir às reuniões conjuntas para que sejam convocados ou que se apreciem as contas do exercício.
  2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 26.º (Poderes)

Para e no desenvolvimento estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunto ou separadamente:

  • a)- Obter da administração a apresentação para exame e verificação dos livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens patrimoniais;
  • b)- Obter dos órgãos competentes de gestão ou de qualquer dos seus membros informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
  • c)- Obter de terceiros que tenham realizado operações com ou por conta da empresa as informações de que necessitam para o esclarecimento dessas operações;
  • d)- Assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões dos outros órgãos da empresa.

Artigo 27.º (Obrigações da Empresa)

A empresa tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.

Artigo 28.º (Incompatibilidades)

  1. Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
    • a)- Os que exerçam funções de gestão nas empresas em que a SONANGOL -E.P. detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
    • b)- Os que prestam serviço remunerado com carácter permanente à empresa;
    • c)- Os que exerçam funções na gestão de empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- Os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
    • e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
  2. A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 29.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos da SONANGOL-E.P. tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
  2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, podem ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.

Artigo 30.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos da SONANGOL-E.P. devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;
    • b)- Tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- Tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
    • d)- Compareçam à reunião.
  3. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, e assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos de vencido, quando existam.

Artigo 31.º (Deliberações)

  1. Os órgãos da SONANGOL-E.P. só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros em exercício.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos na qual tenham, por conta própria ou de terceiros, conflito de interesses com a empresa.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Artigo 32.º (Património)

  1. O património da SONANGOL-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A empresa administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
  3. A empresa deve manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.

Artigo 33.º (Gestão Financeira)

O Conselho de Administração da empresa na sua gestão financeira deve obedecer aos princípios da rentabilidade e crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.

Artigo 34.º (Receitas)

  1. Constituem receitas da empresa:
    • a)- As resultantes da venda dos bens ou serviços que produz e presta;
    • b)- Os rendimentos provenientes de bens próprios;
    • c)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
    • d)- O produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
    • e)- As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
    • f)- Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
  2. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela empresa ou outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros.

Artigo 35.º (Realização de Receitas e Despesas)

A cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra decisão do Governo não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da empresa.

Artigo 36.º (Instrumentos de Gestão e de Controlo de Gestão)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- Relatórios e contas anuais;
  • e)- Contrato-plano.

Artigo 37.º (Planos de Actividade e Financeiros Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem, nomeadamente:
    • a)- O programa de investimento e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço previsional incluindo a componente cambial;
  • c)- A projecção das dívidas da empresa.

Artigo 38.º (Planos de Actividade e Orçamentos Anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa prepara, nos termos da lei, o seu plano de actividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formulados pelo Governo, devendo ser antes da aprovação submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.
  3. Sempre que necessário, o Conselho de Administração procede às alterações que as circunstâncias indiquem necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.

Artigo 39.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.

Artigo 40.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente e com referência a 31 de Dezembro, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas genericamente designadas por relatório e contas anuais:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração na forma e com o conteúdo por este definido e aprovado, mas contendo entre outros os seguintes elementos:
    • i) Informação sobre a evolução dos diferentes negócios da empresa;
    • ii) Apreciação das contas de exploração;
    • iii) Apreciação à evolução dos investimentos;
    • iv) Factos mais relevantes registados no exercício;
    • v) Previsão da evolução previsional da empresa e seus mercados.
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração de origem e aplicação de fundos;
    • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- Parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação económico-financeira do grupo, nomeadamente:
    • a)- Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
  • c)- Outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa.
  1. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que diz respeito.
  2. O relatório e contas são apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados, se até 10 de Junho não houver decisão em contrário.

Artigo 41.º (Afectação de Lucros)

  1. Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos, tem o seguinte destino:
    • a)- 10% para a constituição da reserva legal, cujo valor cumulativo não deve exceder 20% do capital estatutário;
    • b)- Pelo menos 10% para a constituição do fundo para a avaliação dos potenciais de exploração dos recursos de hidrocarbonetos;
    • c)- Pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos;
    • d)- Até 5% para o fundo social;
    • e)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título de comparticipação nos lucros, dentro dos limites fixados na legislação aplicável;
    • f)- Outros fundos voluntários que forem aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelos órgãos competentes do Estado.
  2. Entrega ao Estado como proprietário da empresa, nos termos da lei.

Artigo 42.º (Créditos)

  1. A SONANGOL-E.P. pode, para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem como obter empréstimos junto do público, através de títulos, nos termos da legislação vigente.
  2. O recurso ao crédito externo deve ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as concretas operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional.

Artigo 43.º (Regimes Especiais)

  1. A SONANGOL-E.P. pode ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.
  2. Os regimes especiais previstos no número anterior sofrem as alterações, emendas e demais modificações que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência operacional da actividade da empresa.

CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 44.º (Regime Jurídico)

  1. A SONANGOL-E.P. estabelece com os seus trabalhadores contratos de trabalho nos termos da legislação aplicável e acordos colectivos de trabalho, levando em conta as capacidades e necessidades da empresa, de modo a promover a captação e o constante desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal da SONANGOL-E.P., seus direitos, obrigações, regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional entre outras questões de política de recursos humanos, devem constar dos regulamentos próprios, a ser aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 45.º (Formação Profissional)

  1. A SONANGOL-E.P. organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A empresa promove também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  3. A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior ou no exterior do País, de acordo com o regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. Para assegurar as acções de formação, a empresa utiliza os seus próprios meios, ou recorre associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 46.º (Participação na Gestão)

O número, forma de designação, competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua participação na gestão da empresa, consta de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e representantes das estruturas sindicais existentes na empresa.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47.º (Responsabilidade Perante Terceiros)

  1. A SONANGOL-E.P. responde civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
  2. Pelas obrigações da SONANGOL-E.P. responde apenas o seu património.

Artigo 48.º (Conservação de Arquivos)

  1. A SONANGOL-E.P. deve conservar em arquivo, pelo prazo de 20 anos, os elementos da sua escrita principal e respectivos documentos de suporte, podendo os restantes elementos ser inutilizados mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
  2. Os documentos e livros referidos no número anterior que devam conservar-se em arquivo podem ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite, devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço: os respectivos originais podem ser inutilizados, mediante decisão expressa do Conselho de Administração, após ter sido lavrado um auto de inutilização.
  3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos registos que os reproduzam. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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