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Decreto Presidencial n.º 22/17 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 22/17 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 15 de Fevereiro de 2017 (Pág. 469)

Assunto

Aprova as Regras de Mobilização de Recursos Financeiros Externos, Repasse para o Financiamento de Projectos de Investimento Privado e os Termos e Condições de Gestão, Administração e Aplicação dos Correspondentes Recursos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, no âmbito dos Programas Prioritários do Governo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Atendendo que o Governo, através do Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho, criou o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) enquanto instrumento financeiro necessário à realização dos objectivos estabelecidos nos Programas do Executivo, nomeadamente o financiamento ao desenvolvimento de programas específicos que induzem, promovem e fomentem a actividade económica privada na produção de bens e serviços do Sector Não Petrolífero: Tendo em conta que a implementação dos projectos privados enquadrados nos Programas Prioritários do Governo, aprovados no âmbito da Estratégia para Saída da Crise, derivada da Queda do Preço do Petróleo no Mercado Internacional, requer a garantia do financiamento das componentes de importação, o que demanda do Governo a mobilização de meios de pagamento externo através de empréstimos financeiros e linhas de financiamento externos, o que pode fazer directamente, através do Ministério das Finanças, ou por via do BDA, para o financiamento de Projectos de Investimento Privado, com vista a aceleração do processo de relançamento produtivo e diversificação da economia nacional: Considerando que o BDA está especialmente vocacionado para a actividade creditícia de médio e longo prazo e possui a competente estrutura para a gestão e o acompanhamento de crédito, podendo igualmente actuar como Agente Financeiro do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do BDA, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 241/14, de 8 de Novembro:

  • Tornando-se assim imperioso regular a mobilização de recursos financeiros externos, seu repasse para o financiamento de Projectos de Investimento Privado por intermédio do BDA, bem como a definição dos termos e condições de gestão, administração e aplicação dos correspondentes recursos pelo BDA, no âmbito dos Programas Prioritários do Governo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Regras de Mobilização de Recursos Financeiros Externos, Repasse para o Financiamento de Projectos de Investimento Privado e os Termos e Condições de Gestão, Administração e Aplicação dos Correspondentes Recursos pelo BDA, no âmbito dos Programas Prioritários do Governo.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, do dia 12 de Janeiro de 2017. -Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGRAS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EXTERNOS,

REPASSE PARA O FINANCIAMENTO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO

PRIVADO E TERMOS E CONDIÇÕES DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS DO GOVERNO, PELO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define:

  • a)- As regras de mobilização, directamente pelo Governo ou pelo BDA, de recursos financeiros externos que se destinam ao financiamento de Projectos de Investimento Privado, no âmbito dos Programas Prioritários do Governo;
  • b)- Os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos mobilizados pelo BDA, nos termos da alínea a) do presente artigo;
  • c)- As regras de repasse, por intermédio do BDA, dos recursos mobilizados ao financiamento de Projectos de Investimento Privado, nos termos da alínea a) do presente artigo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O financiamento de projectos de investimento privados a que se reporta o artigo 1.º consiste na utilização dos recursos financeiros externos para a cobertura das componentes de importação dos projectos de investimento financiados ao abrigo dos Programas Prioritários do Governo, as quais incluem, nomeadamente:
    • a)- Capital fixo;
    • b)- Capital Circulante.
  2. Consideram-se Programas Prioritários do Governo (PP), os seguintes:
    • a)- Programas Dirigidos e Afins (PDA) que sejam criados pelo Governo;
    • b)- Programas de Financiamento do BDA (PF-BDA);
  • c)- Programa Angola Investe (PAI).

Artigo 3.º (Siglas)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA»;
  • b)- Programas Prioritários do Governo «PP»;
  • c)- Programas Dirigidos e Afins «PDA»;
  • d)- Programas de Financiamento do BDA «PF-BDA»;
  • e)- Programa Angola Investe «PAI»;
  • f)- Empréstimos Financeiros «EFI»;
  • g)- Linhas de Crédito à Exportação Estrangeiras «LCE»;
  • h)- Orçamento Geral do Estado «OGE»;
  • i)- Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»;
  • j)- Linha de Crédito à Exportação Estrangeiras do Estado «LCE-MINFIN»;
  • k)- Unidade de Gestão da Dívida Pública «UGD»;
  • l)- Unidade Técnica de Acompanhamento do Investimento Privado «UTAIP»;
  • m)- Spread de Custos Operacionais «SpCo».

CAPÍTULO II MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EXTERNOS

Artigo 4.º (Formas de Captação dos Recursos Financeiros Externos)

  1. No âmbito do presente Regulamento, os recursos financeiros externos podem ser captados sob a forma de Empréstimos Financeiros (EFI) ou de Linhas de Crédito à Exportação Estrangeiras (LCE) pelo Governo - através do Ministério das Finanças ou pelo BDA.
  2. A captação de recursos financeiros externos pelo BDA é feita com garantias do Estado e obedece aos limites anuais que forem estabelecidos pelo Ministro das Finanças, no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).

Artigo 5.º (Afectação dos Recursos Captados Pelo Executivo ao BDA)

Os recursos financeiros externos captados pelo Governo são afectados ao BDA nas seguintes formas:

  • a)- Actuando o BDA como Agente Financeiro do Estado, no caso das LCE;
  • b)- Integrando os recursos no Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), nos termos do artigo 6.º, alínea c) da Lei n.º 9/06, de 29 de Setembro - Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento, no caso dos EFI.

Artigo 6.º (Facilidades de Financiamento para Repasse dos Recursos)

  1. Como consequência do disposto nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento, consideram-se como Facilidades de Financiamento disponíveis para o repasse dos recursos ao financiamento dos projectos de investimento dos PP, as seguintes:
    • a)- Linhas de Crédito à Exportação captadas pelo Estado;
    • b)- Linhas de Crédito à Exportação captadas pelo BDA;
    • c)- FND.
  2. Nas Linhas de Crédito à Exportação captadas pelo Estado são apenas enquadráveis os projectos no âmbito dos Programas Dirigidos e Afins.
  3. Aos projectos enquadrados no PAI só podem ser repassados recursos do FND, por via indirecta, nos termos estabelecidos no artigo 21.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III TERMOS E CONDIÇÕES DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

SECÇÃO I LINHAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO ESTRANGEIRAS DO ESTADO

Artigo 7.º (Obrigações do BDA)

Da actuação do BDA como Agente Financeiro do Estado para as Linhas de Crédito à Exportação Estrangeiras do Estado (LCE-MINFIN) resultam as seguintes obrigações:

  • a)- Conhecer e divulgar as LCE-MINFIN existentes, bem como os requisitos específicos para o enquadramento de projectos de cada uma das linhas de crédito;
  • b)- Avaliar os projectos enquadráveis nas LCE-MINFIN, com base nos requisitos das linhas de crédito, bem como do ponto de vista da sua viabilidade técnica, económica, financeira e do risco;
  • c)- Decidir sobre os projectos financiáveis e submetê-los à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) para o enquadramento nas LCE-MINFIN e as acções subsequentes, conforme os requisitos específicos da respectiva linha de crédito;
  • d)- Assegurar o cumprimento pelos mutuários junto da UGD dos requisitos estabelecidos para as transacções e operações, nomeadamente, a efectivação do crédito, contratação de fornecimentos de bens e serviços, desembolsos, utilização e pagamentos;
  • e)- Gerir, por conta do Ministério das Finanças, os contratos de crédito dos projectos enquadrados nas linhas de crédito, que envolvem o seguinte:
    • i. A assinatura dos Contratos de Mútuo por e em nome do Estado com os beneficiários dos créditos e a abertura e gestão das correspondentes contas de crédito;
    • ii. A manutenção dos registos actualizados da posição das contas de crédito de cada mutuário e a guarda dos documentos probatórios, com base em documentos e informações providos pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos com Financiamento Externo (UTAP) e pela

UGD;

  • iii. A instrução dos processos de solicitação de desembolso dos créditos submetidos pelos beneficiários junto da UGD pelo BDA;
  • iv. A cobrança dos pagamentos devidos pelos beneficiários do crédito, sejam de comissões, de juros, de prestações de reembolsos do capital ou de outra natureza, respeitantes ao crédito, por e em nome do Estado;
  • v. A transferência dos valores dos pagamentos devidos pelos mutuários para o Tesouro Nacional, nos termos que forem definidos pelo Ministério das Finanças, líquidos das remunerações ou comissões a que se intitule.

Artigo 8.º (Obrigações do Ministério das Finanças)

O Ministério das Finanças, através dos seus órgãos, nomeadamente a UGD, tem as seguintes obrigações:

  • a)- Informar o BDA sobre as LCE-MINFIN existentes, montantes das suas disponibilidades e requisitos para o enquadramento de projectos;
  • b)- Fazer o enquadramento nas LCE-MINFIN dos projectos financiáveis submetidos pelo BDA e desencadear junto do BDA o processo para a contratação do crédito;
  • c)- Desenvolver as acções requeridas para a efectivação das transacções e operações ligadas aos créditos, nomeadamente a efectivação dos créditos, dos contratos de fornecimentos de bens e serviços, dos desembolsos, das utilizações e dos pagamentos;
  • d)- Encaminhar toda a documentação e prestar todas as informações relacionadas com os créditos e as correspondentes transacções operações ao BDA.

Artigo 9.º (Remuneração do BDA)

Pela actuação do BDA como Agente Financeiro do Estado no repasse das LCE- MINFIN ao financiamento de Projectos de Investimento Privado, ao abrigo deste Regulamento, o BDA intitula-se, a título de Comissão de Gestão equivalente ao Spread de Custos Operacionais (SpCo) que estiver fixado pelo Ministro das Finanças para os créditos concessionais realizados pelo BDA, nos termos do Despacho Presidencial n.º 233/16, de 8 de Agosto.

SECÇÃO II LINHAS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO ESTRANGEIRAS DO BDA E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 10.º (Remuneração do BDA)

Para as Linhas de Crédito à Exportação Estrangeiras do BDA e para o Fundo Nacional de Desenvolvimento aplicam-se os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos estabelecidos no Estatuto Orgânico do BDA e no Regulamento do FND.

CAPÍTULO IV REPASSE DOS RECURSOS AO FINANCIAMENTO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO PRIVADOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º (Beneficiários e Condições Gerais de Acesso)

  1. Podem beneficiar de financiamento no âmbito do presente Regulamento, todas as pessoas singulares e colectivas de direito angolano, que desenvolvam projectos inseridos no âmbito dos PP do Governo.
  2. Para efeitos do presente Diploma, entendem-se por pessoas colectivas de direito angolano as que são maioritariamente detidas por cidadãos angolanos.
  3. Os beneficiários dos financiamentos conforme definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem ainda preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Ter idoneidade;
    • b)- Ter situação jurídica regularizada;
    • c)- Não ser devedor fiscal ou da Segurança Social;
    • d)- Não ter sido nunca condenado por crimes de falência dolosa, ou por negligência, falsificação, furto, roubo, especulação, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outro crime de natureza económica previsto por Lei;
    • e)- Não ter cadastro de crédito em incumprimento no Banco Nacional de Angola ou noutra instituição financeira domiciliada no país ou no estrangeiro;
  • f)- Não ter praticado actos gravemente lesivos ao sistema financeiro nacional.

Artigo 12.º (Recusa de Aprovação)

  1. A aprovação do financiamento ao projecto é recusada sempre que:
    • a)- Não se enquadre nos PP estabelecidos;
    • b)- Não esteja instruído com as informações e documentos requeridos;
    • c)- A instrução do pedido estiver viciada de inexactidões e falsificações;
    • d)- A avaliação se revelar inviável ou com nível de risco acima do tolerável.
  2. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o BDA deve notificar o proponente para suprir as deficiências, antes de tomar a decisão final.
  3. O BDA deve comunicar a sua decisão final num prazo inferior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da conclusão da instrução completa do processo de candidatura a crédito.

Artigo 13.º (Revogação da Decisão de Aprovação)

Para além do referido nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, a decisão de concessão de financiamento pode ser revogada pelo órgão que a tiver proferido, pelos seguintes fundamentos:

  • a)- Obtenção da aprovação por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
  • b)- Falta de verificação de alguns dos requisitos exigíveis para a aprovação, estabelecidos no contrato celebrado;
  • c)- Suspensão ou cessação a sua actividade por parte do requerente.

Artigo 14.º (Moeda do Crédito e Reembolso e Risco Cambial)

  1. Para quaisquer créditos concedidos aos projectos enquadrados nos PP, a moeda do crédito e do reembolso é o Kwanza.
  2. Os riscos cambiais das operações são assumidos do seguinte modo:
    • a)- Directamente pelo Estado, no caso de LCE por si captadas;
  • b)- Pelo FND, no caso de recursos captados pelo BDA ou afectados a este nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 15.º (Enquadramento de Projectos nas Facilidades de Financiamento)

O enquadramento de projectos financiáveis no âmbito do presente Regulamento nas Facilidades de Financiamento definidas no artigo 6.º obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Existência de disponibilidade de recursos;
  • b)- Enquadramento em LCE de projectos para os quais tenham sido identificados previamente ou existam fornecedores de bens e serviços para os correspondentes investimentos nos países cujas exportações sejam cobertas por determinada linha de crédito;
  • c)- Cobertura dos custos de investimento dos projectos enquadrados nas LCE-MINFIN e com recursos próprios dos promotores, designadamente, os down payments, com financiamento do

BDA.

SECÇÃO II PROGRAMAS DIRIGIDOS E AFINS

Artigo 16.º (Informação Sobre os Programas Dirigidos)

O Ministério da Economia deve remeter ao BDA todos os documentos respeitantes aos PDA que sejam aprovados pelo Governo, de modo a permitir ao banco proceder à verificação do enquadramento dos projectos que lhe sejam submetidos para financiamento.

Artigo 17.º (Candidatura a Crédito)

Os processos de candidatura a crédito de projectos enquadrados nos Programas Dirigidos e outros da mesma natureza são submetidos directamente pelos promotores ao BDA ou ao banco operador por este designado, devendo tais processos obedecer aos requisitos estabelecidos.

Artigo 18.º (Tramitação dos Processos Pelo BDA)

  1. Na posse dos processos para financiamento submetidos pelos promotores, o BDA verifica se os projectos correspondentes se enquadram nos Programas Dirigidos e define o seu enquadramento numa das Facilidades de Financiamento definidas no artigo 6.º deste Regulamento.
  2. Quando o projecto seja enquadrável em LCE-MINFIN, o BDA observa os seguintes procedimentos:
    • i. Certifica se o processo está instruído conforme os requisitos exigíveis pelo BDA e da linha de crédito, procedendo à avaliação da viabilidade técnica, económica e financeira, assim como do risco, em caso positivo, e devolvendo ao promotor, em caso negativo;
    • ii. Submete os processos de projectos viáveis à UGD para enquadramento em LCE-MINFIN e às acções subsequentes, conforme os requisitos específicos da respectiva linha de crédito;
    • iii. Desencadeia, com o promotor, os procedimentos internos para o financiamento da componente de despesas de investimento não cobertas pela LCE-MINFIN ou por recursos próprios do promotor, dos projectos enquadrados em LCE- MINFIN pela UGD;
    • iv. Devolve os processos de projectos não viáveis aos promotores.
  3. Quando o projecto seja enquadrável em LCE-BDA ou FND, o BDA observa os seguintes procedimentos:
    • i. Certifica se o processo está instruído conforme os requisitos exigíveis pelo BDA e da linha de crédito, procedendo à avaliação da viabilidade técnica, económica e financeira, assim como do risco, em caso positivo, e devolvendo ao promotor, em caso negativo;
    • ii. Desencadeia os procedimentos internos para a aprovação do crédito dos projectos viáveis e para o seu enquadramento financeiro;
    • iii. Devolve os processos de projectos não viáveis aos promotores.
  4. O BDA pode contratar serviços de bancos comerciais, sob autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para o desenvolvimento em todo ou em parte e por sua conta, dos trâmites definidos neste artigo, para projectos de montantes inferiores ao equivalente a USD 5 milhões (cinco milhões de dólares) quando a aprovação dos projectos no âmbito dos PDA esteja descentralizado a nível local.

SECÇÃO III PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO DO BDA

Artigo 19.º (Candidatura a Crédito)

A candidatura a crédito no âmbito dos Programas de Financiamento do BDA (PF-BDA) faz-se com a submissão dos processos directamente ao BDA pelos respectivos promotores, nos termos do processo e procedimentos de crédito definidos pelo banco.

Artigo 20.º (Tramitação dos Processos Pelo BDA)

  1. Os processos de candidatura a crédito recebidos pelo BDA, no âmbito dos seus programas de financiamento são tramitados nos termos das normas estabelecidas pelo banco.
  2. O BDA pode contratar serviços de bancos comerciais, sob autorização do Ministro das Finanças, para o desenvolvimento em todo ou em parte e por sua conta, dos trâmites para o financiamento dos projectos de montantes inferiores ao equivalente a USD 5 milhões (cinco milhões de dólares).

SECÇÃO IV PROGRAMA ANGOLA INVESTE

Artigo 21.º (Repasse a Projectos do Programa Angola Investe)

O repasse dos recursos de financiamento externos para o financiamento de projectos enquadrados no PAI faz-se por intermédio da abertura de Linhas de Crédito em divisas pelo BDA aos bancos comerciais financiadores, a partir de recursos de empréstimos financeiros afectados ao FND.

CAPÍTULO V PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 22.º (Programação Financeira)

Anualmente o Ministério das Finanças informa ao BDA os montantes dos recursos de Empréstimos Financeiros e de Linhas de Crédito das suas captações directas a repassar ao BDA, bem como o montante das garantias orçamentadas para a cobertura de captações pelo referido banco.

CAPÍTULO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 23.º (Informação ao Governo)

O BDA deve:

  • a)- Apresentar aos Ministérios das Finanças e da Economia informação mensal sobre os processos do PDA tramitados;
  • b)- Submeter um relatório trimestral ao Executivo do qual constem:
    • i. Os aspectos legais relacionados com o cumprimento das normas orientadoras da gestão dos recursos financeiros externos captados no âmbito dos PP do Governo;
    • ii. As estatísticas e demonstrações financeiras das operações realizadas, com as respectivas notas explicativas e informação económico-social;
    • iii. Os elementos de avaliação do impacto das operações. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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