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Decreto Presidencial n.º 210/17 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/17 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 25 de Setembro de 2017 (Pág. 4338)

Assunto

Estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o contrabando e contrafacção de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como o tabaco e seus sucedâneos manufacturados se tornaram num problema à escala mundial, afectando igualmente Angola;

  • Tendo em conta que tais práticas ilegais podem privar o Estado de uma importante fonte de receitas e constituir uma ameaça para a saúde pública e bem-estar dos cidadãos; Nos termos dos artigos 7.º, n.º 2, alínea l), e 19.º, n.º 1, alínea p), do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, deferem, expressamente, aos órgãos que integram o sistema aduaneiro a protecção, no contexto do comércio internacional, da saúde pública e dos direitos de propriedade intelectual; Tendo em conta que a consolidação de uma sólida base institucional e funcional afigura-se como condição fundamental para o sucesso do programa nacional de selos fiscais de alta segurança; Havendo necessidade de implementação do programa de selos fiscais de alta segurança que se afigura como um passo fundamental para assegurar o combate aos produtos contrafeitos, a arrecadação da receita tributária, assim como garantir a fiabilidade de bens e produtos no mercado nacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos constantes do Anexo I ao presente Diploma Legal, que dele faz parte integrante.
  2. Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos à aposição obrigatória de selos fiscais de alta segurança, quer sejam importados em embalagens internacionalmente padronizadas ou a granel, quer sejam produzidos no País para fins comerciais, neste último caso, quer se destinem a exportação, quer se destinem ao consumo interno.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os capítulos referidos no Anexo I abrangem as respectivas posições e subposições simples e compostas.

Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)

  1. A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1.º recai sobre:
    • a) Os fabricantes e produtores de medicamentos bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola;
    • b) Os importadores e distribuidores à grosso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma que os importem a granel e procedam à sua reembalagem no País;
    • c) Os vendedores a retalho dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma.
  2. Os produtos sujeitos a selagem obrigatória, que sejam importados ou produzidos no País a granel ou em embalagens de grandes quantidades, devem ser reembalados antes de serem colocados à venda ao público, de modo a que cada embalagem não exceda as quantidades ou o peso estabelecidos na Coluna 3 do Anexo I e no Anexo II.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, a título excepcional e mediante requerimento dos interessados, autorizar a utilização de embalagens que excedam as quantidades ou o peso estabelecido na Coluna 3 do Anexo I e no Anexo II, desde que tais embalagens respeitem os tamanhos padronizados internacionalmente.
  4. Os selos fiscais de alta segurança só podem ser adquiridos pelas entidades previamente certificadas nos termos do artigo 19.º e seguintes.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:

  • a) «Autoridade Competente» ou «Autoridade Instrutora»:
  • a Administração Geral Tributária, abreviadamente AGT, cuja actuação se deve circunscrever ao domínio estrito das suas atribuições legais;
  • b) «Distribuição à Grosso»:
  • actividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados destinados à transformação, revenda ou utilização, por exemplo, em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas e tabacos, excluindo o fornecimento ao público;
  • c) «Medicamento» - toda a substância ou mistura de substâncias usadas para o tratamento, diagnóstico, prevenção ou alívio da doença ou seus sintomas no ser humano ou nos animais, ou todas as substâncias que podem corrigir ou modificar as suas funções orgânicas ou ainda toda a substância ou composição que possua substâncias curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, no homem ou no animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, corrigir ou modificar as suas funções;
  • d) «Mercadoria»:
  • todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semiacabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
  • e) «País»:
  • quando grafado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
  • f) «Selos de Controlo»:
  • selos fiscais de alta segurança.

Artigo 4.º (Direito Subsidiário)

Ao presente Diploma Legal aplica-se subsidiariamente a legislação tributária e demais legislação específica em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO II PROGRAMA NACIONAL DE SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA

Artigo 5.º (Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. O Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança, abreviadamente PROSEFA, é um instrumento que visa garantir o cumprimento da obrigatoriedade da aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve aprovar, coordenar e implementar o PROSEFA.
  3. A implementação do PROSEFA visa igualmente prosseguir os seguintes objectivos:
    • a) Implementar a utilização obrigatória de selos fiscais de alta segurança como marca que atesta que os produtos a eles sujeitos não são contrafeitos e que os impostos devidos ao Estado foram efectivamente pagos;
    • b) Garantir ao Estado um meio de controlo sobre as receitas arrecadadas;
    • c) Proteger o comércio dos importadores contra a fraude e a concorrência desleal;
  • d) Garantir aos consumidores nacionais que os produtos que compram são genuínos e autênticos, salvaguardando-se, de certa forma potenciais prejuízos decorrentes da produção, importação, distribuição e comercialização interna de produtos contrafeitos.

Artigo 6.º (Competência do Coordenador do PROSEFA)

Ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, enquanto encarregado da implementação e coordenação do PROSEFA, compete o seguinte:

  • a) Aprovar a concepção e o «design» dos selos fiscais de alta segurança e definir os elementos de segurança, patentes e encobertos, para os proteger face à contrafacção;
  • b) Celebrar com uma empresa especializada, a ser seleccionada por recurso a procedimento de contratação simplificada, o contrato de concessão de serviços de produção e distribuição de selos de controlo de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados;
  • c) Limitar o valor, o volume ou o tipo de selos encomendados, em função do fabricante, produtor ou distribuidor;
  • d) Ordenar a realização de auditorias a fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de produtos sujeitos a selagem obrigatória, bem como acções de investigação e descoberta de produtos desviados ou não declarados;
  • e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Produção de Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. A concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos ficais de alta segurança, destinados a serem apostos pelos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores em medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola, devem ser realizados por empresa especializada e com capacidade profissional, técnica e financeira e os recursos humanos e técnicos necessários à prestação dos correspondentes serviços.
  2. A empresa referida no número anterior deve ser contratada, em parceria com a Imprensa Nacional - E.P., em regime de concessão.

Artigo 8.º (Concessão)

A concessão tem por objecto a concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos fiscais de medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados, bem como a gestão da respectiva base de dados electrónica.

Artigo 9.º (Deveres da Concessionária)

  1. O contrato de concessão deve prever como deveres da concessionária:
    • a) Proceder à concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos fiscais de alta segurança, que incorporem elementos de segurança patentes e encobertos para os proteger face à contrafacção, destinados a serem apostos pelos fabricantes, produtores, distribuidores e importadores em medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola;
    • b) Proceder ao levantamento de todos requisitos funcionais e respectivos desenvolvimentos de programação que sejam necessários para optimizar e alinhar o PROSEFA à legislação angolana e aos procedimentos, processos e metodologias em vigor nos órgãos de gestão, serviços de apoio técnico, serviços executivos e serviços regionais tributários da AGT;
    • c) Assumir a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos dos selos fiscais de alta segurança, «software» e requisitos dos serviços;
    • d) Conceber e desenvolver o «software» associado ao sistema de selagem obrigatória, bem como os produtos e materiais associados, incluindo entre outros todos os respectivos códigos fonte, independentemente de se encontrarem materializados ou não num meio tangível de expressão;
    • e) Realizar os testes de qualidade, de integração e de interoperabilidade do «software» referido na alínea d);
    • f) Elaborar e entregar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou à entidade por este designada para o efeito, os manuais e toda a documentação directa e indirectamente relacionada com o «software» referido na alínea d);
    • g) Receber e registar as encomendas de selos fiscais de alta segurança por parte de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de produtos sujeitos a selagem obrigatória;
    • h) Fornecer selos fiscais seguros através de um sistema exclusivo, gerando uma numeração aleatória e serializada;
    • i) Conceber e desenvolver um sistema electrónico «on-line», que combine cada número com uma ordem de encomenda;
    • j) Gerar relatórios sobre as encomendas de selos fiscais, que deve enviar para controlo do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • k) Enviar os selos fiscais aos fabricantes, produtores e distribuidores de produtos sujeitos a selagem obrigatória;
    • l) Cooperar com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou com a entidade por este designada para o efeito, na auditoria a fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de produtos sujeitos a selagem obrigatória, bem como na investigação e descoberta de produtos desviados ou não declarados;
    • m) Prestar serviços de formação profissional e de capacitação técnica dos funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores da AGT, que prestem a sua actividade no âmbito do

PROSEFA;

  • n) Garantir a manutenção e reparação do «software» referido na alínea d), durante o período de vigência do Contrato e nos 12 (doze) meses subsequentes à cessação da sua vigência;
  • o) Transmitir para a AGT quaisquer direitos de propriedade intelectual sobre os desenvolvimentos específicos de quaisquer materiais relativos ao Contrato, bem como os correspondentes aplicativos informáticos, concebidos, desenvolvidos e produzidos pela entidade contratada em cumprimento do Contrato.
  1. O contrato de concessão referido na alínea b) do artigo 6.º deve incluir a menção expressa dos deveres previstos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º (Natureza e Regime)

  1. A concessão é de serviços públicos e é estabelecida em regime de exclusividade relativamente às actividades que integram o seu objecto.
  2. A concessão de serviços públicos é constituída por dois elementos ou fases:
    • a) A concepção do sistema de selagem obrigatória dos produtos enumerados no artigo 1.º;
  • b) A sucessiva exploração comercial dos serviços concedidos.

Artigo 11.º (Serviço Público)

  1. A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do contrato de concessão a ser celebrado para o efeito.
  2. A Concessionária não poderá recusar a venda de selos fiscais de alta segurança a qualquer pessoa ou entidade que tenha sido certificada pelas entidades públicas competentes para a sua aquisição.

Artigo 12.º (Prazo da Concessão)

  1. O prazo da concessão é de cinco anos, repartindo-se por dois períodos.
  2. O primeiro período da concessão, com a duração de seis meses, corresponde à fase de concepção do sistema de selagem obrigatória e o segundo período corresponde à sua exploração comercial pela concessionária pelo prazo de quatro anos e seis meses.
  3. A contagem dos prazos estabelecidos para a realização de cada uma das fases de execução e exploração dos serviços públicos só se inicia a partir da data da entrega efectiva pelos órgãos competentes dos respectivos alvarás e autorizações.

Artigo 13.º (Responsabilidade do Concedente e da Concessionária)

  1. A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concedente presta garantia às instituições bancárias financiadoras das actividades integradas na concessão, nos termos a ser negociados com a Concessionária, devendo o valor da garantia cobrir o montante total que a Concessionária investir na concessão, com o âmbito que é definido pelo presente Diploma Legal.

Artigo 14.º (Receitas e Compensações)

  1. A contrapartida da execução dos serviços públicos consiste no preço de venda dos selos fiscais de alta segurança, pelo prazo da concessão a contar do termo do período inicial estipulado para a concepção do sistema de selagem obrigatória.
  2. A Concessionária tem direito de receber dos adquirentes dos selos fiscais de alta segurança o respectivo preço de venda, e bem assim quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.
  3. O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser o mesmo para mercadorias importadas e de produção nacional.

Artigo 15.º (Preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. O preço dos selos fiscais de alta segurança, que deve ser suportado pelos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola.
  2. O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser estipulado no contrato de concessão e nas suas eventuais adendas ou alterações, com observância dos limites legalmente definidos.

CAPÍTULO III SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA

Artigo 16.º (Especificações Técnicas e Funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os selos fiscais de alta segurança devem observar, pelo menos, as seguintes especificações técnicas:
    • a) Conter o símbolo da AGT;
    • b) Possuir número sequencial;
    • c) Dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • d) Ser autoadesivos, possuindo um de seus lados um elemento adesivo cuja função propicia a sua colagem imediata;
    • e) Possuir faixa holográfica sobre o selo de segurança impresso, contendo elementos de segurança;
    • f) Conter uma matriz de dados («datamatrix») posicionada, de modo a que possam ser lidos com «scanner» ou aplicativo móvel;
    • g) Conter um código QR («Quick Response») com as dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • h) Conter elementos de segurança, a ser tipificados em contrato de concessão ou definidos de forma secreta, de modo a garantir a protecção contra a sua contrafacção;
    • i) Respeitar o padrão de qualidade ISO 9001.
  2. Os selos de segurança apostos no topo de garrafas devem possuir as especificações técnicas referidas no número anterior, com as seguintes especificidades:
    • a) Dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • b) Apresentar forma circular;
    • c) Ser 100% holográficos.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, por Decreto Executivo, estabelecer outras especificações técnicas, dimensões e funcionalidades para os selos de segurança, com vista ao reforço dos seus elementos de segurança e protecção contra a sua contrafacção.
  4. Os selos fiscais de alta segurança devem:
    • a) Assegurar alto nível de desempenho de segurança, impossibilitando a respectiva falsificação;
    • b) Incorporar elementos de segurança patentes e encobertos para os proteger face à contrafacção;
    • c) Incorporar meios electrónicos de rastreamento («tracking») extremamente completos;
    • d) Permitir não apenas um controlo visual, mas, igualmente, um controlo e uma segurança reforçada por varrimento electrónico através de um «scanner» ou simples «smartphone»;
  • e) Ser susceptíveis de ser aplicados a um determinado produto com cola húmida ou autoadesivo.

Artigo 17.º (Embalagens)

  1. Em cada embalagem destinada a venda ao público deve ser aposto um selo fiscal de alta segurança.
  2. Cada embalagem não pode conter quantidade, peso ou número máximo de unidades superior ao estabelecido na Coluna 3 do Anexo I e no Anexo II ao presente Diploma Legal.
  3. Os importadores de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturado com vista à sua distribuição por grosso, devem, no seu fraccionamento e reembalagem em Angola, observar o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV CERTIFICAÇÃO DOS FABRICANTES, PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS SUJEITOS A SELAGEM OBRIGATÓRIA

Artigo 18.º (Sujeição a Certificação Prévia Obrigatória)

Os fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados, bem como dos produtos que venham a constar do Decreto Executivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º a serem distribuídos e vendidos na República de Angola, têm que ser previamente certificados, a seu pedido, pelas entidades públicas competentes referidas no artigo 20.º.

Artigo 19.º (Entidades Competentes para Proceder à Certificação Prévia Obrigatória)

  1. Compete ao Ministro da Saúde proceder à certificação prévia obrigatória de fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de medicamentos sujeitos a selagem obrigatória.
  2. Compete aos Ministros da Indústria e do Comércio proceder à certificação obrigatória de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de bebidas e líquidos alcoólicos e de tabaco e seus sucedâneos manufacturados sujeitos a selagem obrigatória.
  3. Realizada a certificação prévia a que se refere o presente artigo, devem as entidades certificadoras comunicar, oficiosamente, tal facto à AGT, para inscrição na correspondente base de dados do PROSEFA.
  4. A AGT atribui ao produtor, fabricante ou distribuidor um nome de usuário e uma senha de acesso à respectiva plataforma electrónica operadora do PROSEFA.
  5. A inscrição na plataforma electrónica é activada de forma automática no momento em que o produtor, fabricante ou distribuidor realize a primeira operação de importação, exportação ou reexportação em qualquer ponto conectado da referida plataforma.

Artigo 20.º (Instrução do Pedido de Certificação Prévia Obrigatória)

O pedido de certificação prévia obrigatória deve ser formulado ao Departamento Ministerial que Tutela o Sector de Actividade, nos termos dos procedimentos administrativos.

Artigo 21.º (Critérios da Certificação Prévia Obrigatória)

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a certificação prévia obrigatória de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória deve ser realizada com base nas normas ISO (International Organization for Standardization) e nas regras recomendadas internacionalmente.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO, PROCESSO E SANÇÕES

Artigo 22.º (Fiscalização)

Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, a AGT pode, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspecção e fiscalização que tiver por convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma Legal.

Artigo 23.º (Local de selagem dos produtos)

  1. Os produtos devem ser selados no País de origem.
  2. Compete aos fabricantes e produtores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória, apostar selos fiscais de alta segurança nos respectivos produtos, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Diploma.

Artigo 24.º (Produtos não Selados)

  1. É proibida a importação, distribuição e comercialização de produtos sujeitos a selagem obrigatória, nos termos do presente Diploma, que não tenham sido apostos selos fiscais de alta segurança.
  2. Os produtos sujeitos a selagem obrigatória, que não tenham sido apostos selos fiscais de alta segurança, estão sujeitos a apreensão e destruição imediatas, devendo o respectivo processo de transgressão ser instruído e decidido de acordo com as normas previstas no Código Aduaneiro.

Artigo 25.º (Sanções)

  1. Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação das demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, constitui transgressão:
    • a) A comercialização de mercadorias referidas no artigo 1.º, sem a aposição de selos fiscais de alta segurança a que se encontram sujeitas;
    • b) A oposição, ou tentativa de oposição, por parte de fabricantes, produtores, distribuidores, importadores, exportadores ou dos seus representantes legais à aposição de selos fiscais de alta segurança aos produtos a ela sujeitos;
    • c) O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma legal impõe aos fabricantes, produtores, distribuidores e importadores, exportadores ou seus representantes legais.
  2. As transgressões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são punidas com multa não inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) dos impostos que recaem sobre o produto sujeito a selagem obrigatória.
  3. A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  4. O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Diploma e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
  5. A medida sancionatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
  6. Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Diploma Legal.

Artigo 26.º (Sanções Acessórias)

  1. Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    • a) Interdição do exercício de actividade profissional;
    • b) Interdição de exportação ou venda de produtos para Angola;
    • c) Interdição de distribuição de produtos no País;
    • d) Apreensão e destruição de mercadorias.
  2. As sanções referidas nas alíneas a), b), e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão administrativa definitiva condenatória.

Artigo 27.º (Instrução e Decisão dos Processos Sancionatórios)

À AGT compete a instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Decreto Presidencial.

Artigo 28.º (Produto das Multas)

À afectação do produto das multas aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.

Artigo 29.º (Procedimentos)

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas definir, por Decreto Executivo, os procedimentos que se revelem necessários à introdução do processo de selagem, nomeadamente daqueles que devam ser observados na produção, distribuição, uso e fiscalização dos selos fiscais de alta segurança.

Artigo 30.º (Disposição Transitória)

Os Departamentos Ministeriais devem no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma, criar as condições administrativa para instrução e certificação prévia dos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória, nos termos do presente Diploma.

Artigo 31.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 32.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.

Artigo 33.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 180 dias depois da data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

Mercadorias Sujeitas a Aposição Obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança

ANEXO II

Número Máximo de Unidades em Cada Embalagem de MedicamentosEmbalagens de 1 e 2 unidades; Embalagens de 3 unidades; Embalagens de 6, 7 e 8 unidades; Embalagens de 10 unidades; Embalagens de 12 unidades; Embalagens de 16 unidades; Embalagens de 18 unidades; Embalagens de 20 unidades; Embalagens de 21 unidades; Embalagens de 24 unidades; Embalagens de 28 e 30 unidades; Embalagens de 56 e 60 unidades; Embalagens de 63 e 84 unidades; Embalagens de 100 unidades; Embalagens de 500 unidades: eEmbalagens de 1000 unidades. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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