Decreto Presidencial n.º 210/17 de 25 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/17 de 25 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 25 de Setembro de 2017 (Pág. 4338)
Assunto
Estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o contrabando e contrafacção de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como o tabaco e seus sucedâneos manufacturados se tornaram num problema à escala mundial, afectando igualmente Angola;
- Tendo em conta que tais práticas ilegais podem privar o Estado de uma importante fonte de receitas e constituir uma ameaça para a saúde pública e bem-estar dos cidadãos; Nos termos dos artigos 7.º, n.º 2, alínea l), e 19.º, n.º 1, alínea p), do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, deferem, expressamente, aos órgãos que integram o sistema aduaneiro a protecção, no contexto do comércio internacional, da saúde pública e dos direitos de propriedade intelectual; Tendo em conta que a consolidação de uma sólida base institucional e funcional afigura-se como condição fundamental para o sucesso do programa nacional de selos fiscais de alta segurança; Havendo necessidade de implementação do programa de selos fiscais de alta segurança que se afigura como um passo fundamental para assegurar o combate aos produtos contrafeitos, a arrecadação da receita tributária, assim como garantir a fiabilidade de bens e produtos no mercado nacional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece a obrigatoriedade de aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados e demais produtos constantes do Anexo I ao presente Diploma Legal, que dele faz parte integrante.
- Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos à aposição obrigatória de selos fiscais de alta segurança, quer sejam importados em embalagens internacionalmente padronizadas ou a granel, quer sejam produzidos no País para fins comerciais, neste último caso, quer se destinem a exportação, quer se destinem ao consumo interno.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os capítulos referidos no Anexo I abrangem as respectivas posições e subposições simples e compostas.
Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)
- A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1.º recai sobre:
- a) Os fabricantes e produtores de medicamentos bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola;
- b) Os importadores e distribuidores à grosso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma que os importem a granel e procedam à sua reembalagem no País;
- c) Os vendedores a retalho dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Diploma.
- Os produtos sujeitos a selagem obrigatória, que sejam importados ou produzidos no País a granel ou em embalagens de grandes quantidades, devem ser reembalados antes de serem colocados à venda ao público, de modo a que cada embalagem não exceda as quantidades ou o peso estabelecidos na Coluna 3 do Anexo I e no Anexo II.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, a título excepcional e mediante requerimento dos interessados, autorizar a utilização de embalagens que excedam as quantidades ou o peso estabelecido na Coluna 3 do Anexo I e no Anexo II, desde que tais embalagens respeitem os tamanhos padronizados internacionalmente.
- Os selos fiscais de alta segurança só podem ser adquiridos pelas entidades previamente certificadas nos termos do artigo 19.º e seguintes.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a) «Autoridade Competente» ou «Autoridade Instrutora»:
- a Administração Geral Tributária, abreviadamente AGT, cuja actuação se deve circunscrever ao domínio estrito das suas atribuições legais;
- b) «Distribuição à Grosso»:
- actividade de abastecimento, posse, armazenagem ou fornecimento de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados destinados à transformação, revenda ou utilização, por exemplo, em serviços médicos, unidades de saúde e farmácias, estabelecimentos comerciais de venda de bebidas alcoólicas e tabacos, excluindo o fornecimento ao público;
- c) «Medicamento» - toda a substância ou mistura de substâncias usadas para o tratamento, diagnóstico, prevenção ou alívio da doença ou seus sintomas no ser humano ou nos animais, ou todas as substâncias que podem corrigir ou modificar as suas funções orgânicas ou ainda toda a substância ou composição que possua substâncias curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, no homem ou no animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou restaurar, corrigir ou modificar as suas funções;
- d) «Mercadoria»:
- todos os produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semiacabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
- e) «País»:
- quando grafado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
- f) «Selos de Controlo»:
- selos fiscais de alta segurança.
Artigo 4.º (Direito Subsidiário)
Ao presente Diploma Legal aplica-se subsidiariamente a legislação tributária e demais legislação específica em vigor sobre a matéria.
CAPÍTULO II PROGRAMA NACIONAL DE SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA
Artigo 5.º (Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança)
- O Programa Nacional de Selos Fiscais de Alta Segurança, abreviadamente PROSEFA, é um instrumento que visa garantir o cumprimento da obrigatoriedade da aposição de selos fiscais de alta segurança em medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados.
- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve aprovar, coordenar e implementar o PROSEFA.
- A implementação do PROSEFA visa igualmente prosseguir os seguintes objectivos:
- a) Implementar a utilização obrigatória de selos fiscais de alta segurança como marca que atesta que os produtos a eles sujeitos não são contrafeitos e que os impostos devidos ao Estado foram efectivamente pagos;
- b) Garantir ao Estado um meio de controlo sobre as receitas arrecadadas;
- c) Proteger o comércio dos importadores contra a fraude e a concorrência desleal;
- d) Garantir aos consumidores nacionais que os produtos que compram são genuínos e autênticos, salvaguardando-se, de certa forma potenciais prejuízos decorrentes da produção, importação, distribuição e comercialização interna de produtos contrafeitos.
Artigo 6.º (Competência do Coordenador do PROSEFA)
Ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, enquanto encarregado da implementação e coordenação do PROSEFA, compete o seguinte:
- a) Aprovar a concepção e o «design» dos selos fiscais de alta segurança e definir os elementos de segurança, patentes e encobertos, para os proteger face à contrafacção;
- b) Celebrar com uma empresa especializada, a ser seleccionada por recurso a procedimento de contratação simplificada, o contrato de concessão de serviços de produção e distribuição de selos de controlo de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados;
- c) Limitar o valor, o volume ou o tipo de selos encomendados, em função do fabricante, produtor ou distribuidor;
- d) Ordenar a realização de auditorias a fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de produtos sujeitos a selagem obrigatória, bem como acções de investigação e descoberta de produtos desviados ou não declarados;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Produção de Selos Fiscais de Alta Segurança)
- A concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos ficais de alta segurança, destinados a serem apostos pelos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores em medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos e tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola, devem ser realizados por empresa especializada e com capacidade profissional, técnica e financeira e os recursos humanos e técnicos necessários à prestação dos correspondentes serviços.
- A empresa referida no número anterior deve ser contratada, em parceria com a Imprensa Nacional - E.P., em regime de concessão.
Artigo 8.º (Concessão)
A concessão tem por objecto a concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos fiscais de medicamentos, bebidas, líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados, bem como a gestão da respectiva base de dados electrónica.
Artigo 9.º (Deveres da Concessionária)
- O contrato de concessão deve prever como deveres da concessionária:
- a) Proceder à concepção, «design», impressão, fornecimento, distribuição e entrega de selos fiscais de alta segurança, que incorporem elementos de segurança patentes e encobertos para os proteger face à contrafacção, destinados a serem apostos pelos fabricantes, produtores, distribuidores e importadores em medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola;
- b) Proceder ao levantamento de todos requisitos funcionais e respectivos desenvolvimentos de programação que sejam necessários para optimizar e alinhar o PROSEFA à legislação angolana e aos procedimentos, processos e metodologias em vigor nos órgãos de gestão, serviços de apoio técnico, serviços executivos e serviços regionais tributários da AGT;
- c) Assumir a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos dos selos fiscais de alta segurança, «software» e requisitos dos serviços;
- d) Conceber e desenvolver o «software» associado ao sistema de selagem obrigatória, bem como os produtos e materiais associados, incluindo entre outros todos os respectivos códigos fonte, independentemente de se encontrarem materializados ou não num meio tangível de expressão;
- e) Realizar os testes de qualidade, de integração e de interoperabilidade do «software» referido na alínea d);
- f) Elaborar e entregar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou à entidade por este designada para o efeito, os manuais e toda a documentação directa e indirectamente relacionada com o «software» referido na alínea d);
- g) Receber e registar as encomendas de selos fiscais de alta segurança por parte de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de produtos sujeitos a selagem obrigatória;
- h) Fornecer selos fiscais seguros através de um sistema exclusivo, gerando uma numeração aleatória e serializada;
- i) Conceber e desenvolver um sistema electrónico «on-line», que combine cada número com uma ordem de encomenda;
- j) Gerar relatórios sobre as encomendas de selos fiscais, que deve enviar para controlo do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- k) Enviar os selos fiscais aos fabricantes, produtores e distribuidores de produtos sujeitos a selagem obrigatória;
- l) Cooperar com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou com a entidade por este designada para o efeito, na auditoria a fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de produtos sujeitos a selagem obrigatória, bem como na investigação e descoberta de produtos desviados ou não declarados;
- m) Prestar serviços de formação profissional e de capacitação técnica dos funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores da AGT, que prestem a sua actividade no âmbito do
PROSEFA;
- n) Garantir a manutenção e reparação do «software» referido na alínea d), durante o período de vigência do Contrato e nos 12 (doze) meses subsequentes à cessação da sua vigência;
- o) Transmitir para a AGT quaisquer direitos de propriedade intelectual sobre os desenvolvimentos específicos de quaisquer materiais relativos ao Contrato, bem como os correspondentes aplicativos informáticos, concebidos, desenvolvidos e produzidos pela entidade contratada em cumprimento do Contrato.
- O contrato de concessão referido na alínea b) do artigo 6.º deve incluir a menção expressa dos deveres previstos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º (Natureza e Regime)
- A concessão é de serviços públicos e é estabelecida em regime de exclusividade relativamente às actividades que integram o seu objecto.
- A concessão de serviços públicos é constituída por dois elementos ou fases:
- a) A concepção do sistema de selagem obrigatória dos produtos enumerados no artigo 1.º;
- b) A sucessiva exploração comercial dos serviços concedidos.
Artigo 11.º (Serviço Público)
- A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do contrato de concessão a ser celebrado para o efeito.
- A Concessionária não poderá recusar a venda de selos fiscais de alta segurança a qualquer pessoa ou entidade que tenha sido certificada pelas entidades públicas competentes para a sua aquisição.
Artigo 12.º (Prazo da Concessão)
- O prazo da concessão é de cinco anos, repartindo-se por dois períodos.
- O primeiro período da concessão, com a duração de seis meses, corresponde à fase de concepção do sistema de selagem obrigatória e o segundo período corresponde à sua exploração comercial pela concessionária pelo prazo de quatro anos e seis meses.
- A contagem dos prazos estabelecidos para a realização de cada uma das fases de execução e exploração dos serviços públicos só se inicia a partir da data da entrega efectiva pelos órgãos competentes dos respectivos alvarás e autorizações.
Artigo 13.º (Responsabilidade do Concedente e da Concessionária)
- A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concedente presta garantia às instituições bancárias financiadoras das actividades integradas na concessão, nos termos a ser negociados com a Concessionária, devendo o valor da garantia cobrir o montante total que a Concessionária investir na concessão, com o âmbito que é definido pelo presente Diploma Legal.
Artigo 14.º (Receitas e Compensações)
- A contrapartida da execução dos serviços públicos consiste no preço de venda dos selos fiscais de alta segurança, pelo prazo da concessão a contar do termo do período inicial estipulado para a concepção do sistema de selagem obrigatória.
- A Concessionária tem direito de receber dos adquirentes dos selos fiscais de alta segurança o respectivo preço de venda, e bem assim quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.
- O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser o mesmo para mercadorias importadas e de produção nacional.
Artigo 15.º (Preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança)
- O preço dos selos fiscais de alta segurança, que deve ser suportado pelos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados a ser distribuídos e vendidos na República de Angola.
- O preço dos selos fiscais de alta segurança deve ser estipulado no contrato de concessão e nas suas eventuais adendas ou alterações, com observância dos limites legalmente definidos.
CAPÍTULO III SELOS FISCAIS DE ALTA SEGURANÇA
Artigo 16.º (Especificações Técnicas e Funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os selos fiscais de alta segurança devem observar, pelo menos, as seguintes especificações técnicas:
- a) Conter o símbolo da AGT;
- b) Possuir número sequencial;
- c) Dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- d) Ser autoadesivos, possuindo um de seus lados um elemento adesivo cuja função propicia a sua colagem imediata;
- e) Possuir faixa holográfica sobre o selo de segurança impresso, contendo elementos de segurança;
- f) Conter uma matriz de dados («datamatrix») posicionada, de modo a que possam ser lidos com «scanner» ou aplicativo móvel;
- g) Conter um código QR («Quick Response ») com as dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- h) Conter elementos de segurança, a ser tipificados em contrato de concessão ou definidos de forma secreta, de modo a garantir a protecção contra a sua contrafacção;
- i) Respeitar o padrão de qualidade ISO 9001.
- Os selos de segurança apostos no topo de garrafas devem possuir as especificações técnicas referidas no número anterior, com as seguintes especificidades:
- a) Dimensões definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- b) Apresentar forma circular;
- c) Ser 100% holográficos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode, por Decreto Executivo, estabelecer outras especificações técnicas, dimensões e funcionalidades para os selos de segurança, com vista ao reforço dos seus elementos de segurança e protecção contra a sua contrafacção.
- Os selos fiscais de alta segurança devem:
- a) Assegurar alto nível de desempenho de segurança, impossibilitando a respectiva falsificação;
- b) Incorporar elementos de segurança patentes e encobertos para os proteger face à contrafacção;
- c) Incorporar meios electrónicos de rastreamento («tracking») extremamente completos;
- d) Permitir não apenas um controlo visual, mas, igualmente, um controlo e uma segurança reforçada por varrimento electrónico através de um «scanner» ou simples «smartphone»;
- e) Ser susceptíveis de ser aplicados a um determinado produto com cola húmida ou autoadesivo.
Artigo 17.º (Embalagens)
- Em cada embalagem destinada a venda ao público deve ser aposto um selo fiscal de alta segurança.
- Cada embalagem não pode conter quantidade, peso ou número máximo de unidades superior ao estabelecido na Coluna 3 do Anexo I e no Anexo II ao presente Diploma Legal.
- Os importadores de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturado com vista à sua distribuição por grosso, devem, no seu fraccionamento e reembalagem em Angola, observar o disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO IV CERTIFICAÇÃO DOS FABRICANTES, PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS SUJEITOS A SELAGEM OBRIGATÓRIA
Artigo 18.º (Sujeição a Certificação Prévia Obrigatória)
Os fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de medicamentos, bebidas e líquidos alcoólicos, assim como tabaco e seus sucedâneos manufacturados, bem como dos produtos que venham a constar do Decreto Executivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º a serem distribuídos e vendidos na República de Angola, têm que ser previamente certificados, a seu pedido, pelas entidades públicas competentes referidas no artigo 20.º.
Artigo 19.º (Entidades Competentes para Proceder à Certificação Prévia Obrigatória)
- Compete ao Ministro da Saúde proceder à certificação prévia obrigatória de fabricantes, produtores, importadores e distribuidores de medicamentos sujeitos a selagem obrigatória.
- Compete aos Ministros da Indústria e do Comércio proceder à certificação obrigatória de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores de bebidas e líquidos alcoólicos e de tabaco e seus sucedâneos manufacturados sujeitos a selagem obrigatória.
- Realizada a certificação prévia a que se refere o presente artigo, devem as entidades certificadoras comunicar, oficiosamente, tal facto à AGT, para inscrição na correspondente base de dados do PROSEFA.
- A AGT atribui ao produtor, fabricante ou distribuidor um nome de usuário e uma senha de acesso à respectiva plataforma electrónica operadora do PROSEFA.
- A inscrição na plataforma electrónica é activada de forma automática no momento em que o produtor, fabricante ou distribuidor realize a primeira operação de importação, exportação ou reexportação em qualquer ponto conectado da referida plataforma.
Artigo 20.º (Instrução do Pedido de Certificação Prévia Obrigatória)
O pedido de certificação prévia obrigatória deve ser formulado ao Departamento Ministerial que Tutela o Sector de Actividade, nos termos dos procedimentos administrativos.
Artigo 21.º (Critérios da Certificação Prévia Obrigatória)
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a certificação prévia obrigatória de fabricantes, produtores, distribuidores e importadores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória deve ser realizada com base nas normas ISO (International Organization for Standardization) e nas regras recomendadas internacionalmente.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO, PROCESSO E SANÇÕES
Artigo 22.º (Fiscalização)
Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, a AGT pode, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspecção e fiscalização que tiver por convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma Legal.
Artigo 23.º (Local de selagem dos produtos)
- Os produtos devem ser selados no País de origem.
- Compete aos fabricantes e produtores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória, apostar selos fiscais de alta segurança nos respectivos produtos, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 24.º (Produtos não Selados)
- É proibida a importação, distribuição e comercialização de produtos sujeitos a selagem obrigatória, nos termos do presente Diploma, que não tenham sido apostos selos fiscais de alta segurança.
- Os produtos sujeitos a selagem obrigatória, que não tenham sido apostos selos fiscais de alta segurança, estão sujeitos a apreensão e destruição imediatas, devendo o respectivo processo de transgressão ser instruído e decidido de acordo com as normas previstas no Código Aduaneiro.
Artigo 25.º (Sanções)
- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação das demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, constitui transgressão:
- a) A comercialização de mercadorias referidas no artigo 1.º, sem a aposição de selos fiscais de alta segurança a que se encontram sujeitas;
- b) A oposição, ou tentativa de oposição, por parte de fabricantes, produtores, distribuidores, importadores, exportadores ou dos seus representantes legais à aposição de selos fiscais de alta segurança aos produtos a ela sujeitos;
- c) O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma legal impõe aos fabricantes, produtores, distribuidores e importadores, exportadores ou seus representantes legais.
- As transgressões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são punidas com multa não inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) dos impostos que recaem sobre o produto sujeito a selagem obrigatória.
- A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Diploma e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
- A medida sancionatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
- Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Diploma Legal.
Artigo 26.º (Sanções Acessórias)
- Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a) Interdição do exercício de actividade profissional;
- b) Interdição de exportação ou venda de produtos para Angola;
- c) Interdição de distribuição de produtos no País;
- d) Apreensão e destruição de mercadorias.
- As sanções referidas nas alíneas a), b), e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão administrativa definitiva condenatória.
Artigo 27.º (Instrução e Decisão dos Processos Sancionatórios)
À AGT compete a instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Decreto Presidencial.
Artigo 28.º (Produto das Multas)
À afectação do produto das multas aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.
Artigo 29.º (Procedimentos)
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas definir, por Decreto Executivo, os procedimentos que se revelem necessários à introdução do processo de selagem, nomeadamente daqueles que devam ser observados na produção, distribuição, uso e fiscalização dos selos fiscais de alta segurança.
Artigo 30.º (Disposição Transitória)
Os Departamentos Ministeriais devem no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma, criar as condições administrativa para instrução e certificação prévia dos fabricantes, produtores, importadores e distribuidores dos produtos sujeitos a selagem obrigatória, nos termos do presente Diploma.
Artigo 31.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 32.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto Presidencial.
Artigo 33.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 180 dias depois da data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Mercadorias Sujeitas a Aposição Obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança
ANEXO II
Número Máximo de Unidades em Cada Embalagem de MedicamentosEmbalagens de 1 e 2 unidades; Embalagens de 3 unidades; Embalagens de 6, 7 e 8 unidades; Embalagens de 10 unidades; Embalagens de 12 unidades; Embalagens de 16 unidades; Embalagens de 18 unidades; Embalagens de 20 unidades; Embalagens de 21 unidades; Embalagens de 24 unidades; Embalagens de 28 e 30 unidades; Embalagens de 56 e 60 unidades; Embalagens de 63 e 84 unidades; Embalagens de 100 unidades; Embalagens de 500 unidades: eEmbalagens de 1000 unidades. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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