Decreto Presidencial n.º 209/17 de 25 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/17 de 25 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 25 de Setembro de 2017 (Pág. 4229)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Sinalização do Trânsito Rodoviário.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que a sinalização do trânsito rodoviário constitui um importante elemento no Sistema Geral de Segurança Rodoviária, bem como do Sistema de Mobilidade: Considerando que compete ao Governo a formulação de políticas e estratégias que atendam a todos os factores envolvidos no fomento da actividade de viação e trânsito, conjugando às principais linhas orientadoras sobre concepção dos programas de natureza preventiva e de combate à sinistralidade rodoviária: Havendo necessidade de definir o regime normativo sobre a sinalização do trânsito na via pública e nas vias equiparadas, que permitam aos Governos Provinciais e Administrações Municipais e das Cidades desenvolver iniciativas concretas para a promoção e a melhoria da mobilidade rodoviária nas referidas circunscrições territoriais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Sinalização do Trânsito Rodoviário, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Princípios Gerais)
- Os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento são utilizados nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis.
- Os sinais de trânsito não podem ter motivos decorativos ou qualquer espécie de publicidade comercial.
- Não podem ser colocados sobre os sinais de trânsito, ou na sua proximidade, Quadros, painéis, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com estes ou que prejudiquem a sua visibilidade ou reconhecimento, ou ainda que perturbem a atenção do condutor.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeito deste regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a) Intersecção de Nível - compreende cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
- b) Intersecção Desnivelada - cruzamento de vias públicas a níveis diferentes, assegurando a ligação entre elas;
- c) Zona Regulada por Sinalização Temporária - troço de via pública no qual, devido à realização de obras ou à existência de obstáculos ocasionais, vigoram regras especiais de circulação impostas por sinalização temporária.
Artigo 3.º (Sinalização do Trânsito)
A sinalização do trânsito compreende:
- a) Sinalização temporária;
- b) Sinais luminosos;
- c) Sinais verticais;
- d) Marcas rodoviárias;
- e) Sinais dos condutores;
- f) Sinais dos Agentes Reguladores.
Artigo 4.º (Características dos Sinais)
- Os sinais de trânsito devem obedecer às características definidas no presente Regulamento no que respeita a forma, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de colocação.
- As características técnicas não expressamente referidas no presente Regulamento devem estar definidas no Manual de Estrada de Angola para Regulamenta ção da Sinalização Rodoviária e demais legislações complementares.
Artigo 5.º (Instalação dos Sinais)
- A instalação dos sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização, ou mediante autorização dessas entidades.
- Em caso de emergência e com o objectivo de estabelecer o adequado ordenamento de trânsito, os sinais podem ser colocados pelas entidades competentes para a fiscalização do trânsito.
CAPÍTULO II SINALIZAÇÃO VERTICAL
SECÇÃO I ESPECIFICAÇÃO DOS SINAIS
Artigo 6.º (Sinais Verticais)
O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação, sinais de indicação, sinalização de mensagem variável.
Artigo 7.º (Sinais de Perigo)
Os sinais de perigo indicam a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.
Artigo 8.º (Sinais de Regulamentação)
- Os sinais de regulamentação destinam-se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais e subdividem-se em:
- Sinais de Cedência de Passagem - informam os condutores da existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita, onde lhes é imposto um determinado comportamento ou uma especial atenção.
- Sinais de Proibição - transmitem aos utentes a interdição de determinados comportamentos.
- Sinais de Obrigação - transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos.
- Sinais de Prescrição Específica - transmitem aos utentes a imposição ou proibição de determinados comportamentos e abrangem:
- a) Sinais de Selecção de Vias;
- b) Sinais de Afectação de Vias;
- c) Sinais de Zona.
Artigo 9.º (Sinais de Indicação)
- Os Sinais de Indicação destinam-se a dar indicações úteis aos utentes e subdividem-se em:
- a) Sinais de Informação;
- b) Sinais de Pré-Sinalização;
- c) Sinais de Direcção;
- d) Sinais de Confirmação;
- e) Sinais de Identificação de Localidades;
- f) O Sinais-Turísticos Culturais;
- g) Sinais Complementares;
- h) Painéis Adicionais.
Artigo 10.º (Sinalização de Mensagem Variável)
- A sinalização de mensagem variável destina-se a informar o utente da existência de condições perigosas para o trânsito, bem como a transmitir obrigações, proibições ou indicações úteis.
- A sinalização de mensagem variável é transmitida através de equipamentos de sinalização que contêm sinais de trânsito, símbolos ou texto, os quais podem variar em função das necessidades da informação a transmitir.
Artigo 11.º (Sinalização em Auto-estradas)
A sinalização em auto-estradas destina-se a transmitir aos utentes indicações sobre locais e direcções utilizando o princípio de uma exposição diagramática da condição da estrada à frente ao invés da mensagem na forma escrita.
SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 12.º (Validade dos Sinais)
- Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
- Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou a algumas dessas vias, desde que:
- a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
- b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
- c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
- d) Seja utilizado o painel adicional do Modelo n.º 17 (Quadro XXXVIII, anexo ao presente Diploma).
- Os sinais inscritos cm sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.
- As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.
- Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os sinais de regulamentação são válidos até à intersecção de nível mais próxima.
Artigo 13.º (Colocação)
- Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidos e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias.
- Os sinais verticais são colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
- Em locais onde possam ocorrer situações de especial perigosidade, os sinais verticais podem ser inscritos em painel com as dimensões do sinal I8 do Quadro XXXI, anexo ao presente Diploma, com cor de fundo branca, podendo, mediante autorização dos Serviços de Viação e Trânsito, ser utilizada cor diferente.
- Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.
- Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.
- Quando se tratar de sinais colocados sobre a via, os montantes ou pilares devem estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.
- A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, devendo, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.
- A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:
- a) Fora das localidades - 150cm;
- b) Dentro das localidades ou quando o sinal estiver colocado em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sobre passeios ou vias destinadas a peões - não inferior a 220cm;
- c) Sinais colocados sobre a via - não inferior a 550cm.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior os Sinais de Direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.
- Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis, com excepção:
- a) Dos Sinais de Direcção;
- b) Do sinal H1a, do Quadro XXX, anexo ao presente Diploma, que pode ser complementado com painéis adicionais até ao limite de quatro.
Artigo 14.º (Repetição da Sinalização)
- Sempre que existir mais de uma via de trânsito no mesmo sentido e ainda quando as condições da via o justificarem, os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos no lado esquerdo.
- Os sinais de perigo e de regulamentação devem ser repetidos depois de cada intersecção de nível, quando as condições se mantiverem.
- Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, os sinais de selecção e de afectação de vias quando as condições da via não o permitirem.
- Exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:
- a) Os sinais inscritos em sinais de zona, cujas prescrições ou indicações são aplicáveis em todas as vias integradas na zona delimitada;
- b) Os sinais de regulamentação colocados no mesmo suporte que os sinais de identificação de localidades, os quais são aplicáveis em todas as vias dessa localidade, salvo se outra regulamentação for transmitida por outros sinais colocados no interior da localidade;
- c) O sinal B3 do Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma, via com prioridade.
Artigo 15.º (Material)
- Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular dentro das localidades, permitindo afixação do sinal em perfeitas condições de estabilidade.
- Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a protecção ser dispensada nos casos em que o sinal estiver protegido por dispositivo de segurança adequado.
- Os sinais podem ser retro-reflectores ou iluminados, interna ou externamente, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.
- O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.
Artigo 16.º (Dimensões)
- Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os Quadros I a XVI, anexos ao presente Regulamento, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
- O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitirem o emprego do sinal de dimensões normais.
- Em circunstâncias especiais, dentro elas localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
- Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os Quadros referidos no n.º 1 do presente Diploma.
Artigo 17.º (Caracteres)
- Os caracteres utilizados na sinalização vertical são os constantes dos Quadros XVII e XVIII, anexos ao presente Regulamento.
- Nas inscrições, deve ser utilizado o abecedário minúsculo com as seguintes excepções:
- a)- A primeira letra das palavras que compõem os nomes de localidades e nomes próprios deve ser maiúscula;
- b)- Nas palavras que representam perigo eminente, nomeadamente «perigo», «atenção», «nevoeiro» e «acidente», bem como na indicação dos quatro pontos cardeais principais e ainda dos destinos regionais, todas as letras devem ser maiúsculas.
Artigo 18.º (Cores)
- As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do Quadro XIX, anexo ao presente Diploma.
- As cores dos sinais de selecção e de afectação de vias, bem como dos de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, são as constantes do Quadro XX, anexo ao presente Diploma.
- As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:
- a) Sobre fundo azul: inscrições e orlas de cor branca;
- b) Sobre fundo branco: inscrições e orlas de cor preta.
- Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária cm que estão colocados de acordo com o Quadro XX, anexo ao presente Regulamento, entendendo-se, para esse efeito, que:
- a) As auto-estradas correspondem a cor azul;
- b) As restantes vias correspondem a cor branca.
- Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os Sinais de Direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
- Nos Sinais de Direcção J3a, J3b, J3c e J3d do Quadro XVI, devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no Quadro X, anexo ao presente Diploma.
- Nos Sinais de Direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no Quadro XX, anexo ao presente Diploma.
- Nos sinais referidos no número anterior devem ainda ser inscritos, em rectângulo de cor de fundo azul, a localidade a que a via dá acesso, sempre que o sinal indicar localidade servida por auto-estrada e esteja colocado nas restantes vias.
- Nas estradas que tiverem, apenas, intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
- Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
- Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no Quadro XXII, anexo ao presente Diploma, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido Quadro.
- Os destinos associados aos símbolos previstos no Quadro XXII podem ser inscritos sobre rectângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com o Quadro X, anexo ao presente Diploma.
SECÇÃO III ENUMERAÇÃO DOS SINAIS
SUBSECÇÃO I SINAIS DE PERIGO
Artigo 19.º (Descrição)
Os sinais de perigo representados no Quadro XXIII, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) Ala - Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;
- b) A1b - Curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;
- c) A1c - Curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;
- d) A1d - Curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;
- e) A2a - Lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;
- f) A2b e A2bb - Depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;
- g) A2c - Lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;
- h) A3a e A3aa - Descida perigosa: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito: em inscrição é indicada a inclinação da descida, em percentagem;
- i) A3ab - Descida de Inclinação perigosa para todos os veículos: indicação de descida de inclinação acentuada em que os veículos pesados procedem em marcha lenta, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito: devendo ser salvaguardada a distância de segurança;
- j) A3b e A3bb - Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada: em inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;
- k) A4a, A4b e A4c - Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante do sinal;
- l)-A5 - Pavimento escorregadio: indicação de um troço de via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;
- m) A6 - Projecção de gravilha: indicação da proximidade de um troço de via em que existe o risco de projecção de gravilha;
- n) A7a - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado direito;
- o) A7b - Bermas baixas: indicação de um troço de via com bermas baixas do lado esquerdo;
- p) A8 - Saída num cais ou precipício: indicação de que a via vai terminar num cais ou precipício;
- q) A9 - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras;
- r) A10 - Ponte móvel: indicação da proximidade de um local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;
- s) A11 - Neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo;
- t) A12 - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção de vento lateral bastante intenso: a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;
- u) A13 e A13a - Visibilidade insuficiente: indicação da proximidade de um troço de via pública onde podem existir condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve ou nuvens de fumo ou pó;
- v) A14 - Crianças: indicação de um lugar frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar;
- w) A15 - Idosos: indicação de um lugar frequentado por idosos, como lar, jardim, parque ou outro similar;
- x) A16a - Passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões;
- y) A16b - Travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem;
- z) A17 - Saída de ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
- aa) A18 - Cavaleiros: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por cavaleiros que pretendem entrar na via pública ou atravessá-la;
- bb) A19a - Animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;
- cc) A 19b - Animais selvagens: indicação de que a via pode ser atravessada por animais selvagens;
- dd) A20 - Túnel: indicação da proximidade de um túnel;
- ee)A21 - Pista de aviação: indicação da aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou que vão aterrar numa pista próxima;
- ff) A22 - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa: este sinal só deve ser usado em locais em que não seja de prever, por parte dos condutores, a existência daquele tipo de sinalização;
- gg) A23 - Trabalhos na via: indicação da existência de obras ou obstáculos na via;
- hh) A24 - Cruzamento ou entroncamento: indicação da proximidade de um cruzamento ou entroncamento onde vigora a regra geral da prioridade à direita;
- ii) A25 - Trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir o trânsito nos dois sentidos;
- jj) A26 - Passagem de nível com guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras;
- kk) A27 - Passagem de nível sem guarda: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização automática: além deste sinal, na proximidade imediata da via-férrea deve ser colocado o sinal A32a ou A32b;
- ll) A28 e A28a - Intersecção com via onde circulam veículos sobre carris: indicação de cruzamento ou entroncamento com via em que transitam veículos sobre carris: este sinal não deve ser utilizado nas passagens de nível;
- mm) A29 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores;
- nn) A30 - Congestionamento: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume de trânsito;
- oo) A31 - Obstrução da via: indicação da proximidade de um troço de via pública onde a circulação se encontra obstruída por veículos;
- pp) A32a - Local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras;
- qq) A32b - Local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas;
- rr) A33 - Aproximação de uma rotunda: indicação da proximidade de uma praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório;
- ss) A34 - Túnel com visibilidade reduzida: indicação da aproximação de um túnel em que o uso das luzes médias é obrigatório;
- tt) A35 - Aproximação de cruzamento com trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa, irá cruzar uma via em que trânsito se processa nos dois sentidos;
- uu) A36 e A37 - Início/Fim de via não pavimentada:
- indicação de que o pavimento da via em que circula ira mudar para asfalto ou betão ou terra batida e vice-versa;
- w) A38 - Estrutura de passagem de um veiculo de cada vez: indicação de que a largura da ponte, viaduto ou pontão em que se transita é inferior a 5,0 metros;
- ww) A39 - Ponte estreita - indicação da aproximação de uma ponte com largura reduzida;
- xx) A40a - Curva acentuada à direita: indicação de aproximação de uma curva acentuada e perigosa a direita;
- yy) A40b - Curva acentuada à esquerda: indicação de aproximação de uma curva acentuada e perigosa a esquerda;
- zz) A41a - Contorno acentuado à direita: indicação da aproximação de um contorno acentuado a direita com a mudança de direcção do trânsito;
- aaa) A4lb - Contorno acentuado à esquerda: indicação da aproximação de um contorno acentuado a esquerda com a mudança de direcção do trânsito;
- bbb) A42a - Via sinuosa à direita: indicação da aproximação de uma via em forma de S, sendo a primeira curva a direita;
- ccc) A42b - via sinuosa à esquerda: indicação da aproximação de uma via perigosa em forma de S, sendo a primeira curva a esquerda;
- ddd) A43a - Via sinuosa acentuada, conforme a inscrição: indicação da aproximação de uma via perigosa em forma de S, com curva acentuada;
- eee) A43b - Via sinuosa acentuada, conforme a inscrição: indicação da aproximação de uma via perigosa com sucessão de curvas acentuada;
- fff) A44 - Via sinuosa acentuada em ambos os lados: indicação da aproximação de uma via perigosa com curvas sucessivas acentuadas de ambos os lados;
- ggg) A45a - Supressão de uma fila de trânsito a direita: indicação de uma via em que existe a supressão de uma fila de trânsito a direita;
- hhh) A45b - Supressão de uma fila de trânsito a esquerda: indicação de uma via em que existe a supressão de uma fila de trânsito a esquerda;
- iii) A46 - Cruzamento de vias: indicação da aproximação de um cruzamento em nível de vias, não podendo ser indicado para rampas;
- jjj) A47 - Cruzamento de estrada sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;
- kkk) A48 - Cruzamento de estrada com prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem tem prioridade, e os que cruzam devem ceder passagem;
- lll) A49 - Intersecção T sem saída: indicação de uma via em forma de T sem saída;
- mmm) A50a - Intersecção em T de via obliqua a direita: indicação aproximação de uma via perigosa obliqua, em que os condutores que nele transitam devem ceder passagem;
- nnn) A50b - Intersecção em T de via obliqua a esquerda: indicação aproximação de uma via perigosa obliqua, em que os condutores que nele transitam devem ceder passagem;
- ooo) A5la - Via lateral à esquerda: indicação da aproximação de um entroncamento perpendicular em nível, com uma via secundária à esquerda ou â direita;
- ppp) A51b - Via lateral à direita: indicação da aproximação de um entroncamento perpendicular em nível, com uma via secundária à direita ou à esquerda;
- qqq) A52a - Intersecção sucessiva sendo a primeira a direita: indicação de que a via é cruzada por dois entroncamentos sucessivos, alternados, sendo o primeiro a direita;
- rrr) A52b - Intersecção sucessiva sendo a primeira a esquerda: indicação de que a via é cruzada por dois entroncamentos sucessivos, alternados, sendo o primeiro a esquerda;
- sss) A53a - Entroncamento oblíquo de vias a direita: indicação da aproximação de um entroncamento obliquo em nível com uma via secundária à direita;
- ttt) A53b - Entroncamento oblíquo de vias a esquerda: indicação da aproximação de um entroncamento oblíquo em nível com uma via secundária à esquerda;
- uuu) A53c e A53d - Convergência oblíquo de vias à direita e ou à esquerda: indicação da aproximação de vias que convergirão conforme a inscrição;
- wv) A54 - Bifurcação em Y: indicação da aproximação de um entroncamento na forma de «Y», em nível, com dois outros segmentos de via;
- www) A55a - Bifurcação oblíqua de vias a direita: indicação de que as vias bifurcarão em ponto, conforme a inscrição;
- xxx) A55b - Bifurcação de oblíqua de vias a esquerda: indicação de que as vias bifurcarão em ponto, conforme a inscrição;
- yyy) A55c - Divergência da via segundo a descrição: indicação de que as vias convergirão em ponto, conforme a inscrição;
- zzz) A55d - Divergência da via segundo a descrição: indicação de que as vias divergirão em ponto, conforme a inscrição.
Artigo 20.º (Colocação e Características)
- Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150m, nem a mais de 300m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local não o permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
- Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
- Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
- Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no Quadro I, em anexo.
SUBSECÇÃO II SINAIS DE CEDÊNCIA DE PASSAGEM
Artigo 21.º (Caracterização)
Os sinais de cedência de passagem representados no Quadro XXIV, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) BI - Cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via de que se aproxima;
- b) B2 - Paragem obrigatória nos cruzamentos ou entroncamentos: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;
- c) B3 - Via com prioridade: indicação de que os condutores que circulam na via em que o sinal se encontra colocado têm prioridade de passagem nos sucessivos cruzamentos e entroncamentos;
- d) B4 - Fim de via com prioridade: indicação de que a partir do local em que o sinal está colocado a via deixa de ter prioridade;
- e) B5 - Cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário;
- f) B6 - Prioridade nos estreitamentos da faixa de rodagem: indicação de que o condutor tem prioridade de passagem sobre os veículos que transitam em sentido contrário;
- g) B7 - Cedência de passagem na rotunda: indicado da aproximação de uma intersecção do tipo rotatória, cm nível, devido à sua operação peculiar, ou seja, com alteração de trajectória deve ceder passagem;
- h) R8 - Cruzamento com via sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;
- i) B9a, B9b, B9c e B9d - Entroncamento com via sem prioridade: indicação de entroncamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem: os símbolos indicam a configuração do entroncamento.
Artigo 22.º (Colocação e Características)
- Os sinais BI e B2 devem ser colocados na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade.
- O sinal BI não pode ser colocado a uma distância da intersecção superior a 50m fora das localidades e a 25m dentro das localidades. O pré-aviso do sinal BI é efectuado através daquele sinal complementado com o painel adicional do Modelo n.º 1ª do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma.
- O pré-aviso do sinal BI é efectuado através daquele sinal complementado com o painel adicional n.º 1.ª.
- O pré-aviso do sinal B2 é efectuado através do sinal BI complementado com o painel adicional n.º 1b do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma.
- Os sinais B3 e B4 devem ser colocados respectivamente no início e no fim do troço da via a que respeitam.
- Os sinais B5 e B6 devem ser colocados na proximidade imediata do local onde começam a vigorar as respectivas prescrições.
- Os sinais B7, B8 e B9 não devem ser colocados a menos de 150m nem a mais de 300m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
- Os sinais B3, B8 e B9 só podem ser utilizados quando a via em que estão colocados vai cruzar ou entroncar com outra via sinalizada com os sinais BI ou B2.
- Os sinais de cedência de passagem devem obedecer às características do Quadro II, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO III SINAIS DE PROIBIÇÃO
Artigo 23.º (Designação)
Os sinais de proibição representados no Quadro XXV, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) C1 - Sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;
- b) C2 - Trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos, salvo em casos excepcionais complementados com painéis adicionais;
- c) C3a e C3aa - Trânsito proibido a automóveis e motociclos com mais de duas rodas ou com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com mais de duas rodas ou carro;
- d) C3b - Trânsito proibido a automóveis pesados: indicação de acesso interdito a automóveis pesados;
- e) C3c e C3cc - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;
- f) C3d - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias de peso total superior a ... toneladas, indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal;
- g) C3e - Trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos de duas rodas sem carro lateral;
- h) C3f - Trânsito proibido a ciclomotores: indicação de acesso interdito a ciclomotores;
- i) C3g e C3gg - Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;
- j) C3h - Trânsito proibido a veículos agrícolas: indicação de acesso interdito a veículos agrícolas;
- k) C3i - Trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal;
- l) C3j - Trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros conduzidos à mão;
- m) C31 - Trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões;
- n) C3m - Trânsito proibido a cavaleiros: indicação de acesso interdito a cavaleiros;
- o) C3n - Trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque: esta proibição pode restringir-se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
- p) C3o - Trânsito proibido a veículos com reboque de dois ou mais eixos: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque de dois ou mais eixos: esta proibição pode restringir- se aos veículos cujo reboque tenha um peso total superior ao que se indicar, a cor branca, sobre o símbolo ou em painel adicional;
- q) C3p - Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é obrigatória sinalização especial;
- r) C3q - Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos: esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
- s) C3r - Trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: indicação de acesso interdito a veículos transportando produtos susceptíveis de poluírem as águas: esta proibição pode restringir-se aos veículos que transportem mais de uma certa quantidade daqueles produtos, indicada em painel adicional;
- t) C4a - Trânsito proibido a automóveis e motociclos: indicação de acesso interdito a automóveis e motociclos;
- u) C4b - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos a motor com reboque: indicação de acesso interdito a automóveis de mercadorias, bem como a veículos a motor com reboque;
- v) C4c - Trânsito proibido a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a automóveis, a motociclos e a veículos de tracção animal;
- w) C4d - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a todos os automóveis de mercadorias e a veículos de tracção animal;
- x) C4e - Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos: indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3;
- y) C4f - Trânsito proibido a veículos de duas rodas: indicação de acesso interdito a todos os veículos com duas rodas;
- z) C5 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;
- aa) C6 - Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;
- bb) C7 e C7a - Trânsito proibido a veículos ou conjunto de veículos de comprimento superior a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;
- cc) C7b - Trânsito proibido a veículos de transporte colectivo: trânsito proibido a automóveis com lotação inferior ou igual a 15 lugares;
- dd) C7c - Trânsito proibido a veículos de transporte público: trânsito proibido a veículos de transporte público com lotação igual ou superior a 25 lugares;
- ee) C7d - Trânsito proibido a veículos de mercadorias com peso superior a ...toneladas: indicação de acesso interdito a veículos de mercadoria com peso total superior ao indicado no sinal;
- ff) C7e -Trânsito proibido a táxis: indicação de acesso interdito a táxis personalizados;
- gg) C7f -Trânsito proibido a veículos de turismo: indicação de acesso interdito a veículos de turismo;
- hh) C7g - Trânsito proibido a veículos de construção:
- indicação de acesso interdito a veículos de construção;
- ii) C8 - Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;
- jj) C9 - Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... metros: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;
- kk) C10 - Proibição de transitar a menos de ... metros do veículo precedente: indicação da proibição de transitar a uma distância do veículo precedente inferior à indicada no sinal;
- ll) C11a e C11aa - Proibição de virar à direita: indicação da proibição de virar à direita na próxima intersecção;
- mm) C11b e C11bb - Proibição de virar à esquerda: indicação da proibição de virar à esquerda na próxima intersecção;
- nn) C11c - Proibição de seguir a direita: indicação de uma via em T com reforço da proibição de virar à esquerda;
- oo) C11d - Proibição de seguir a esquerda: indicação de uma via em T com reforço da proibição de virar à direita;
- pp) C12 e C12a - Proibição de inversão do sentido de marcha: indicação da proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha;
- qq) C13 - Proibição de exceder a velocidade máxima de .... quilómetros por hora (km/h): indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;
- rr) C14a e C14aa - Proibição de ultrapassar: indicação de que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral;
- ss) C14b e C14bb - Proibição de ultrapassar para veículos pesados: indicação de que é proibida a ultrapassagem para todos os automóveis pesados;
- tt) C14c - Proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação de que é proibida a ultrapassagem para os motociclos e ciclomotores;
- uu) Cl5 e Cl5a - Estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar quaisquer veículos;
- w) C16 e C16a - Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar quaisquer veículos;
- ww) C17 - Proibição de sinais sonoros: indicação da proibição de utilizar sinais sonoros;
- xx) C18 - Proibida a venda ambulante: indicação de proibição de venda ambulante na área que se aproxima;
- yy) C19 - Trânsito proibido a veículos especiais: indicação de uma área interdita a circulação de veículos destinados ao desempenho de uma função específica diferente ao transporte normal de passageiros ou cargas;
- zz) C20a - Fim de todas as proibições impostas anteriormente por sinalização a veículos em marcha: indicação do local a partir do qual cessam todas as proibições anteriormente impostas por sinalização aos condutores de veículos em marcha;
- aaa) C20b - Fim da limitação de velocidade: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à imposta pelo sinal C13;
- bbb) C20c - Fim da proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal C14a e C14aa;
- ccc) C20d - Fim da proibição de ultrapassar para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados impostos pelo sinal C14b c C14bb;
- ddd) C20e - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para motociclos e ciclomotores imposta pelo sinal C14c;
- eee) C21 - Fim da paragem e estacionamento proibidos: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelos sinais Cl5, Cl5a ou C16 e C16a;
- fft) C22 - fim da proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal C17;
- ggg) C23 - Proibição de passar sem parar na alfândega: indicação de que o condutor é proibido de seguir sem parar no posto alfandegário que se aproxima;
- hhh) C24 - Proibição de passar sem parar: indicação de outras paragens para os condutores, cujo motivo consta da inscrição do sinal.
Artigo 24.º (Colocação e Características)
- Os sinais de proibição devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a proibição começa, com excepção dos sinais C11a, C11b e C12, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição é imposta.
- Os sinais de proibição devem obedecer às características constantes do Quadro III, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO IV SINAIS DE OBRIGAÇÃO
Artigo 25.º (Denominação)
Os sinais de obrigação, representados no Quadro XXVI, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) D1a, D1b, D1c, D1d e D1e - Sentido obrigatório: indicação da obrigação de seguir no sentido indicado pela seta inscrita no sinal;
- b) D2a, D2b e D2c - Sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;
- c) D3a, D3b e D3c - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal;
- d) D4 - Rotunda: indicação da entrada numa rotunda, onde vigoram as regras de circulação próprias destas intersecções e onde o trânsito se deve efectuar em sentido giratório;
- e) D5a - Via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação da obrigação para todos os automóveis de mercadorias a circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal: a inscrição do peso, em toneladas, em painel adicional, indica que a obrigação só se aplica quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos for superior ao peso referido;
- f) D5b - Via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para os automóveis pesados de circularem pela via de trânsito a que se refere o sinal;
- g) D6a e D6c - Via reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça com taxímetro e veículos em serviço de urgência;
- h) D6b - Via reservada a veículos de turismo: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de turismo;
- i) D6c - Via obrigatória para veículos de transporte público colectivo: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte público colectivo regular de passageiros;
- j) D6d - Via obrigatória para táxis: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de automóveis de praça com taxímetro;
- k) D6e - Via obrigatória para veículos de transporte colectivo: indicação de que a via está reservada apenas a circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, com lotação igual ou inferior a 15 lugares;
- l) D6f - Via obrigatória para veículos agrícolas: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos agrícolas, em missão de serviço;
- m) D6g - Via obrigatória para veículos de construção: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de construção, em missão de serviço;
- n) D6h - Via obrigatória para veículos que transportem mercadorias perigosas: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transportando mercadorias perigosas;
- o) D6i - Via obrigatória para veículos de mercadorias com peso total superior…. conforme a inscrição: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de mercadorias com peso total superior ao indicado no sinal;
- p) D6j - Via obrigatória a veículos especiais: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos destinados ao desempenho de uma função específica diferente ao transporte normal de passageiros ou cargas;
- q) D7a - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação dos velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;
- r) D7b - Pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar a pista que lhes é especialmente destinada;
- s) D7c - Pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar uma pista que lhes é especialmente destinada;
- t) D7d - Pista obrigatória para gado em manada: indicação de que os condutores de gado em manada são obrigados a conduzi-lo por uma pista especialmente reservada para esse fim;
- u) D7e e D7f - Pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que os peões, bem como os velocípedes, são obrigados a utilizar a pista que lhes é especialmente destinada, devendo, para sinalizar esta pista, ser utilizado o sinal D7e ou D7f, consoante, respectivamente, não exista ou exista separação entre as duas partes da pista destinadas ao trânsito de peões e ao de velocípedes;
- v) D8 - Obrigação de transitar à velocidade mínima de ... quilómetros por hora (km/h): indicação de que o condutor é obrigado a transitar a uma velocidade não inferior à indicada no sinal;
- w) D9 - Obrigação de utilizar correntes de neve: indicação de que os veículos só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em duas rodas motoras;
- x) D10 - Obrigação de utilizar as luzes de cruzamento (médios) acesas: indicação de que os veículos só podem transitar com os médios acesos;
- y) D11a e D11b - Paragem obrigatória na alfândega: indicação de que os veículos devem obrigatoriamente parar a fim de pagamento de portagens e outras obrigações;
- z) D12a - Fim da via obrigatória para automóveis de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis de mercadorias;
- aa) D12b - Fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação de que terminou a via obrigatória para automóveis pesados;
- bb) D13 - Fim da via reservada a veículos de transporte público: indicação de que terminou a via reservada a veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça com taxímetro e veículos em missão de serviço urgente ou de polícia;
- cc) Dl4a - Fim da pista obrigatória para velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para velocípedes;
- dd) D14b - Fim da pista obrigatória para peões: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões;
- ee) D14c - Fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que terminou a pista obrigatória para cavaleiros;
- ff) D14d - Fim da pista obrigatória para gado em manada: indicação de que terminou a pista obrigatória para gado em manada;
- gg) D14e e D14f - Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes: indicação de que terminou a pista obrigatória para peões e velocípedes;
- hh) D15 - Fim da obrigação de transitar à velocidade mínima de ... quilómetros por hora (km/h): indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D8;
- ii) D16 - Fim da obrigação de utilizar correntes de neve: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D9;
- jj) D17a e D 17b - Fim da obrigação de utilizar as luzes de cruzamento acesas: indicação do local a partir do qual termina a obrigação imposta pelo sinal D10.
Artigo 26.º (Colocação e Características)
- Os Sinais de Obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com excepção dos sinais D1, D2 e D4, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.
- Os Sinais de Obrigação devem obedecer às características fixadas no Quadro IV, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO V SINAIS DE PRESCRIÇÃO ESPECÍFICA
Artigo 27.º (Sinais de Selecção de Vias)
Os sinais de Selecção de Vias, representados no Quadro XXVII, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) Ela e E1b - destinos sobre o itinerário: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal;
- b) E2a e E2b - destinos de saída: indicação do início de uma via de trânsito destinada aos veículos que vão utilizar uma saída;
- c) E3 - sinal de selecção lateral: indicação das vias de trânsito que devem ser utilizadas pelos veículos que vão seguir os destinos indicados no sinal.
Artigo 28.º (Sinais de Afectação de Vias)
Os Sinais de Afectação de Vias, representados no Quadro XXVIII, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) Fia, F1b e F1c - Aplicação de prescrição a via de trânsito: indicação da aplicação de prescrições a uma ou várias vias de trânsito, devendo o sinal ser representado sobre a seta indicativa da via a que se aplica;
- b) F2 - Via de trânsito reservada a veículos de transporte público: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público regular de passageiros, automóveis de praça com taxímetro e veículos em missão de serviço urgente ou de polícia;
- c) Os sinais F1a, F1b e F1c podem ser utilizados, nomeadamente, para indicar os limites mínimos e máximos de velocidade aplicáveis nas diferentes vias de trânsito, bem como a proibição do trânsito a veículos de determinada espécie.
Artigo 29.º (Sinais de Zona)
Os Sinais de Zona, representados no Quadro XXIX, anexo ao presente Diploma, são os seguintes:
- a) G1 - Zona de estacionamento autorizado: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é autorizado;
- b) G2a e G2b - Zona de estacionamento proibido: indicação de entrada numa zona em que o estacionamento é proibido;
- c) G3 - Zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de entrada numa zona em que a paragem e o estacionamento são proibidos;
- d) G4 - Zona de velocidade limitada: indicação de entrada numa zona em que a velocidade máxima está limitada á indicada no sinal;
- e) G5a e G5b - Zona de trânsito proibido: indicação de entrada numa zona em que o trânsito é proibido a todos ou apenas aos veículos representados no sinal;
- f) G6 - Fim de zona de estacionamento autorizado: indicação de que terminou a zona em que o estacionamento era autorizado;
- g) G7a e G7b - Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos: indicação de que terminou a zona em que a paragem e o estacionamento eram proibidos;
- h) G8 - Fim de zona de velocidade limitada: indicação de que terminou a limitação de velocidade imposta pelo sinal G4;
- i) G9 - Fim de todas as proibições impostas na zona: indicação de que terminaram todas as proibições anteriormente impostas na zona.
Artigo 30.º (Colocação e Características)
- O sinal E1a apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
- O sinal E2b apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
- O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam duas vias de trânsito no mesmo sentido.
- Os Sinais de Zona só podem ser utilizados dentro das localidades.
- Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar: porém, quando a quantidade da informação ocupar mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional dos Modelos n.os 19a ou 19b do Quadro XXXVIII, anexo ao presente Diploma.
- O Sinal de Zona deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
- Os Sinais de Selecção de Vias devem obedecer às características constantes do Quadro V, anexo ao presente Diploma.
- Os Sinais de Afectação de Vias devem obedecer às características do Quadro VI, anexo ao presente Diploma.
- Os Sinais de Zona devem obedecer às características constantes do Quadro VII, anexo ao presente Diploma.
SUBSECÇÃO VI SINAIS DE INDICAÇÃO
Artigo 31.º (Sinais de Informação)
Os Sinais de Informação representados no Quadro XXX, anexo ao presente Diploma, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:
- a) H1a - Estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;
- b) H1b - Estacionamento autorizado: indicação do local, em estrutura coberta, em que o estacionamento é autorizado;
- c) H2 - Hospital: indicação da existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente, a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;
- d) H3 - Trânsito de sentido único: indicação de via em que o trânsito se faz apenas num sentido ou indicação de que terminou o troço de via em que o trânsito se fazia nos dois sentidos, anunciado pelo sinal A25;
- e) H4 - Via pública sem saída: indicação de que a via pública não tem saída para veículos, anunciado pelo sinal A49;
- f) H5 - Correntes de neve recomendadas: indicação de que é aconselhado o uso de correntes de neve em duas rodas motoras;
- g) H6 - Velocidade recomendada: indicação da velocidade máxima a que o condutor é aconselhado a transitar;
- h) H7 - Passagem para peões: indicação da localização de uma passagem para peões;
- i) H8a e H8b - Passagem desnivelada para peões: indicação da localização da passagem desnivelada destinada ao trânsito de peões, em rampa e em escada, respectivamente;
- j) H9 - Hospital com urgência médica: indicação da existência de um hospital com urgência médica permanente;
- k) H10 - Posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;
- l) H11 - Oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;
- m) H12 - Telefone: indicação da existência de um telefone público;
- n) H13a - Posto de abastecimento de combustível: indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
- o) H13b - Posto de abastecimento de combustível com Gás Petróleo Liquefeito (GPL): indicação da existência de um posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
- p) H14a - Parque de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
- q) H14b - Parque para reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse fim destinados, na direcção da via de saída indicada pela seta;
- r) H14c - Parque misto para campismo e reboques de campismo: indicação da existência de local em que é permitida a prática de campismo com ou sem reboques a esse fim destinados;
- s) H15 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado à distância, em metros, indicada no sinal;
- t) H16 - Heliporto: indicação da existência de um heliporto;
- u) H17a - Pousada ou estalagem: indicação da existência de uma pousada ou estalagem;
- v) H17b - Albergue: indicação da existência de um albergue;
- w) H17c - Pousada de juventude: indicação da existência de uma pousada de juventude;
- x) H18 - Turismo rural: indicação da existência de um local onde se pratica o turismo rural;
- y) H19 - Hotel: indicação da existência de um estabelecimento hoteleiro (hotel, motel, pensão, etc.);
- z) H20 - Restaurante: indicação da existência de um restaurante;
- aa) H21 - Café ou Bar: indicação da existência de um café, bar ou estabelecimento similar;
- bb) H22a - Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- cc) H22b - Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris: indicação do local destinado a paragem daqueles veículos de transporte colectivo de passageiros;
- dd) H22c - Paragem de veículos afectos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afectos ao transporte de crianças;
- ee) H23 - Aeroporto: indicação da existência de um aeroporto ou aeródromo;
- ff) H24 - Posto de informações: indicação da existência de um posto de informações;
- gg) H25 - Estação de radiodifusão: indicação de estação de radiodifusão dando informações sobre a circulação rodoviária: este sinal pode conter a indicação da estação de rádio, bem como da frequência em que emite;
- hh) H26 - Auto-estrada: indicação de entrada numa auto-estrada, vigorando na mesma, por consequência, as regras de trânsito especialmente destinadas a esse tipo de vias;
- ii) H27 - Via reservada a automóveis e motociclos: indicação de entrada numa via destinada apenas ao trânsito de automóveis e motociclos;
- jj) H28 - Escapatória: indicação de uma zona fora da faixa de rodagem destinada à imobilização de veículos em caso de falha do sistema de travagem, podendo estar associado a este sinal um painel adicional do Modelo n.º 1, bem como um painel de informação variável com a indicação «livre» ou «ocupada»;
- kk) H29 - Inversão do sentido de marcha: indicação do local exacto onde é possível a realização da manobra de inversão do sentido de marcha;
- ll) H30 - Limites de velocidade: indicação dos limites gerais de velocidade em vigor, dentro e fora das localidades, nas auto-estradas e vias reservadas a automóveis e motociclos;
- mm) H3 1.ª e H31b - Identificação de país: local a partir do qual se inicia o território do país indicado no sinal;
- nn) H32 - Praticabilidade da via: informação da transitabilidade da via de montanha ou sujeita a inundações temporárias: o Painel n.º 1 indica-se a via está «aberta» ou «fechada», o Painel n.º 3 indica, no caso de a passagem estar fechada, até onde é possível transitar, devendo, neste caso, o Painel n.º 2 ter a indicação «aberta até ...». Em via de montanha o Painel n.º 2 pode ainda indicar se é obrigatório ou aconselhado o uso de correntes de neve;
- oo) H33a, H33b, H33c e H33d - Número e sentido das vias de trânsito: indicação do número e sentido das vias de trânsito;
- pp) H34 - Supressão de via de trânsito: indicação de supressão de uma via de trânsito;
- qq) H35 - Via verde: indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores do equipamento identificador;
- rr) H36 - Centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas obrigatórias para veículos;
- ss) H37 - Túnel: indicação da existência de um túnel;
- tt) H38 - Fim da recomendação do uso de correntes de neve: indicação de que terminou a recomendação do uso de correntes de neve feita pelo sinal H5;
- uu) H39 - Fim de velocidade recomendada: indicação de que terminou a recomendação da velocidade indicada no sinal H6;
- w) H40 - Fim de auto-estrada: indicação de que terminou a auto-estrada;
- ww) H41 - Fim de via reservada a automóveis e motociclos: indicação de que terminou a via reservada a automóveis e motociclos;
- xx) H42 - Fim de estacionamento autorizado: indicação de que terminou o local em que o estacionamento era autorizado;
- yy) H43 - Fim de túnel: indicação de que terminou o túnel;
- zz) H44a - Velocidade média: indicação de via sujeita a controlo de velocidade, através do cálculo da velocidade média;
- aaa) H44b - Alerta controlo de velocidade instantânea indicação de via sujeita a controlo de velocidade, através de dispositivo policial;
- bbb) H45a, H45b, e H45c - Lanço com cobrança electrónica de portagem: indica aos utentes da via a obrigação do pagamento de portagem;
- ccc) H46 - Fim de lanço com cobrança electrónica: indica o fim da obrigação de pagar portagem;
- ddd) H47 - Placa de tarifa de portagem: indica aos utentes da via as diferentes classes de veículos sobre qual o valor da portagem a pagar na praça de portagem é denominado no sinal.
Artigo 32.º (Colocação e Características)
- O sinal H22a do Quadro XXX pode ser complementado com o painel adicional do Modelo n.º 10a do Quadro XIV, anexo ao presente Diploma.
- O sinal H22c deve ser complementado com o painel adicional dos Modelos n.os 4 ou 5 do Quadro XXXVI, anexo ao presente Diploma.
- Os sinais de informação devem obedecer às características constantes do Quadro VIII, anexo ao presente Diploma.
Artigo 33.º (Sinais de Pré-Sinalização)
Os Sinais de Pré-Sinalização, representados no Quadro XXXI, anexo ao presente Diploma, indicam os destinos de saída de uma intersecção, completados ou não com indicações sobre o itinerário e são os seguintes:
- a) I 1 - Pré-aviso simplificado: deve ter inscritos os destinos que serve, bem como a distância à saída e, quando aplicável, o número desta;
- b) I 2a, I 2b, I 2bb, I 2c, I2cc, I 2d e I 2e - Pré-aviso gráfico: deve conter os destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem como a identificação das estradas que lhes estão associadas;
- c) I 3a e I 3b - Pré-aviso reduzido: deve conter os destinos de saídas correspondentes;
- d) I 4a - Aproximação de área de serviço: indicação dos serviços fundamentais prestados na área de serviço e a distância à mesma, podendo ainda conter a designação da área de serviço;
- e) I 4b - Aproximação de via de saída para a área de serviço: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de serviço: este sinal deve conter, além da indicação dos serviços fundamentais prestados, a distância à próxima área de serviço, podendo ainda conter a designação da área de serviço;
- f) I 5a - Aproximação de área de repouso: indicação de uma área de repouso e da distância à mesma, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
- g) I 5b - Aproximação da via de saída para lima área de repouso: indicação da aproximação de uma via de saída para uma área de repouso, devendo conter os principais pontos de interesse da mesma;
- h) I 6 - Pré-sinalização de itinerário: indica o itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima, devendo o esquema do itinerário ser ajustado à configuração das vias;
- i) I 7a e I 7b - Pré-sinalização de via sem saída: indicação da proximidade de uma via sem saída para veículos;
- j) I 8 - Pré-sinalização de travessia de crianças: indicação da proximidade de um local frequentado por crianças, como escola, parque de jogos ou outro similar, situado na extensão ou à distância indicadas no sinal;
- k) I 9a, I 9b, I 9c, I 9d, I 9e, I 9f - Aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal A26 ou A27 da passagem de nível: cada barra corresponde a uma distância de 100 m;
- l) I10 - Pré-sinalização de selecção de vias: indica os itinerários que devem seguir em função da inscrição dos destinos, bem como as distâncias de saídas e, quando aplicável, o número desta;
- m) I11 - Pré-sinalização de selecção de vias em auto-estradas: indica os itinerários de saída da auto-estradas que devem seguir em função da inscrição dos destinos, bem como as distâncias de saídas e, quando aplicável, o número desta.
Artigo 34.º (Colocação e Características)
- Os sinais I 1, I 2c, I 2d e I 2e só podem ser utilizados em intersecções desniveladas, devendo os sinais I 2d e I 2e ser colocados sobre a via.
- Os sinais I 3a e I 3b só podem ser utilizados em cruzamentos ou entroncamentos com vias municipais de trânsito reduzido.
- O sinal I 6 só pode ser utilizado dentro de localidades.
- Os sinais I 9d, I 9e c 1 9f destinam-se a repetir do lado esquerdo da via os sinais I 9a, I 9b e I 9c, devendo os sinais A26 e A27 estar colocados sobre o sinal I 9a e, quando necessário, sobre o sinal I 9d.
- Os Sinais de Pré-Sinalização devem obedecer às características constantes do Quadro IX anexo ao presente Diploma.
Artigo 35.º (Sinais de Direcção)
- Os Sinais de Direcção, representados no Quadro XXXII, anexo ao presente Diploma, indicam os destinos de saída, que podem estar associados à identificação da estrada que os serve, e são os seguintes:
- a) J1 - Direcção da via de saída: indicação da direcção de uma via de saída e do destino a que a mesma dá acesso;
- b) J2a - Direcção da via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse: este sinal deve conter o símbolo respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a designação do serviço prestado;
- c) J2b - Direcção da via de acesso a um heliporto: indicação da direcção de uma via de acesso a um heliporto: este sinal deve conter o símbolo respectivo do lado oposto à ponta da seta ou a designação do serviço prestado;
- d) J3a, J3b, J3c e J3d - Indicação de âmbito urbano: indicação da direcção de destinos interiores ou exteriores ao aglomerado urbano.
- Os sinais J3b, J3c e J3d podem ser utilizados como pré-avisos de âmbito urbano, sendo, neste caso, os destinos de saída indicados com setas inclinadas a 45.º Nas rotundas deve utilizar-se sempre, para este efeito, o sinal I 2a.
- A sinalização referida no número anterior pode, apenas, ser utilizada para assinalar estabelecimentos de dimensão significativa, com relevante interesse para a economia nacional e cujo tráfego que para eles se dirige o justificar, quer pelo seu volume, quer por as respectivas origens serem predominantemente longínquas.
- Os sinais previstos nos números anteriores podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional.