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Decreto Presidencial n.º 207/17 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/17 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 20 de Setembro de 2017 (Pág. 4113)

Assunto

Aprova o projecto do Porto da Barra do Dande, que inclui a concessão de direitos relativos à construção e exploração do referido Porto, em regime de exclusividade, à sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A, na qualidade de concessionária.

Conteúdo do Diploma

O Governo pretende criar as condições necessárias para que a Província de Luanda tenha um novo porto de dimensão nacional e internacional com capacidade de abastecimento para todo o País e que, estrategicamente, possa ser, também, um entreposto internacional de mercadorias. O Porto de Luanda, de acordo com a evolução registada nos últimos anos nas operações portuárias e com as projecções de tráfego realizadas não logrará, a curto prazo, satisfazer as necessidades de estiva e movimentação de cargas e descargas exigidas pelo comércio nacional e internacional. O Governo definiu como objectivo estratégico e estruturante a instalação, na nova Cidade do Dande, de um novo porto com os serviços associados, incluindo uma Zona Económica Especial, com vista à dinamização do processo de melhoria da administração do Estado, da economia e da vida das populações. O Decreto n.º 62/07, de 13 de Agosto, constituiu como reserva do Estado os terrenos necessários à implementação dos referidos investimentos, incluindo as respectivas zonas de protecção e expansão, bem como o terreno a ser utilizado pelo Governo para a construção, entre outras infra-estruturas, do Porto da Barra do Dande, com uma área total de 197,287Km2 e um perímetro de 76,46Km. O Governo considera a construção, a exploração e a manutenção do Porto da Barra do Dande um empreendimento prioritário, de interesse nacional e público, considerando ainda que o empreendimento deve ser realizado com recurso a financiamento privado, de acordo com os princípios da eficiência da distribuição, partilha e gestão do risco pela parte que melhor o sabe gerir. Considerando que foi apresentado, de acordo com os requisitos aplicáveis, uma proposta para a exploração portuária do Porto da Barra do Dande para ser executado pela sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURS - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A., em parceria com o Porto de Luanda, E.P., actual Autoridade do Porto de Luanda, mediante a detenção de uma participação minoritária no capital social daquela. Atendendo à necessidade, urgência e interesse público do Projecto, o Governo decidiu atribuir à sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A. a concessão do Porto da Barra do Dande, a qual incluirá o licenciamento, financiamento, concepção, projecto, remodelação, desenvolvimento técnico e construção do Porto da Barra do Dande e, por conseguinte, o equipamento, exploração, manutenção, gestão e reparação daquele porto durante o período da concessão. Tendo em conta a necessidade de se assegurar o equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão relativo ao Porto da Barra do Dande, é criada uma Zona Económica Especial, atribuindo-se à sociedade ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A. a qualidade de entidade de desenvolvimento. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação do Projecto)

É aprovado o Projecto do Porto da Barra do Dande, que inclui a concessão de direitos relativos à construção e exploração do Porto da Barra do Dande, em regime de exclusividade, à sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A., na qualidade de concessionária.

Artigo 2.º (Prazo e Objecto da Concessão)

  1. O prazo da concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, podendo ser prorrogável por um prazo não superior a 15 (quinze) anos, nos termos e condições previstos no contrato, a solicitação da concessionária.
  2. A concessão inclui a concessão de direitos fundiários sobre a terra e os direitos a ela inerentes, assim como o licenciamento, concepção, financiamento, projecto, desenvolvimento técnico, construção e, por conseguinte, o direito da concessionária de equipar, explorar, manter, gerir e reparar o Porto da Barra do Dande e fornecer as instalações e serviços, em regime de serviço público, e em associação com a Autoridade do Porto de Luanda.
  3. Ainda em virtude da parceria com a Autoridade do Porto de Luanda e com vista a assegurar a racionalidade económica do investimento levado a cabo no Porto da Barra do Dande, estabelece-se que o Porto de Luanda, E.P. não poderá conceder novas licenças, nem prorrogar licenças de estiva e de operações portuárias existentes por um prazo superior a 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, como também não pode celebrar novos contratos, nem prorrogar os prazos de execução de contratos já existentes por prazo superior a 1 (um) ano, a contar da entrada em vigor do presente Decreto, salvo os contratos que tenham sido autorizados pelo Titular do Poder Executivo.
  4. O presente Decreto constitui título suficiente para suporte de todos os factos sujeitos a registo.

Artigo 3.º (Responsabilidade da Autoridade Portuária)

A Autoridade Portuária é devidamente autorizada a atribuir a concessionária poderes exclusivos e necessários para assumir as actividades relativas à exploração portuária no prazo da concessão.

Artigo 4.º (Concessão)

  1. A concessão é atribuída pelo Estado Angolano, representado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, e pela Autoridade Portuária de Luanda, actuando conjuntamente como concedentes, em regime de exclusividade, à sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A., como concessionária.
  2. Por força da concessão ora atribuída, a concessionária obriga-se a executar, por si ou por entidades subcontratadas ou subconcessionárias, todas as actividades necessárias ao desenvolvimento da concessão do Porto da Barra do Dande e dos seus terminais, nos termos definidos no contrato de concessão e de forma faseada.
  3. Atendendo à necessidade de assegurar o equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão relativo ao Porto da Barra do Dande, é criada uma Zona Económica Especial do Dande, atribuindo-se à concessionária a qualidade de entidade de desenvolvimento da referida Zona Económica.

Artigo 5.º (Celebração de Contratos)

  1. É autorizado o titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector dos Transportes a celebrar o contrato de concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada, com a sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A., relativo ao projecto acima referido.
  2. É aprovado o contrato de concessão de direito de superfície sobre os terrenos do domínio privado da área afecta à concessão, com todos os seus anexos e documentação relacionada, ficando o Ministro do Urbanismo e Habitação autorizado para, em representação do Estado, celebrar com a concessionária o respectivo Contrato.
  3. Para o desenvolvimento do Porto da Barra do Dande e suas fases subsequentes, das infra- estruturas e áreas adjacentes a executar pela sociedade de direito angolano ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A., em regime de parceria com o Porto de Luanda, E.P., é autorizada a participação do Porto de Luanda, E.P. no capital social da referida sociedade até ao limite de 40% (quarenta por cento), ficando o respectivo Presidente do Conselho de Administração autorizado para, em representação do Porto de Luanda, E.P., celebrar os Contratos necessários à aquisição da respectiva participação social e acordos de regulação de direitos de voto e organização e gestão da sociedade participada.

Artigo 6.º (Delimitação Física da Concessão e Direito de Superfície e de uso)

  1. A área afecta à concessão encontra-se descrita e cartografada no Anexo I ao presente decreto e compreende quer a área da concessão, descrita e cartografada no Anexo II, quer a área adjacente à concessão, descrita e cartografada no Anexo III, a qual é afecta ao domínio privado do Estado, com excepção da área de terreno prevista para a construção da Base Naval e do Estaleiro de Construção Naval, tal como previstas no Decreto n.º 62/07, de 13 de Agosto.
  2. Como contrapartida das obrigações que a concessionária assume no âmbito da concessão é constituído sobre a área da concessão um direito de uso dominial exclusivo e sobre a área adjacente à concessão um direito de superfície.
  3. Com vista à execução do Projecto e maximização do seu impacto positivo na economia local é criada, na área adjacente à concessão, a Zona Económica Especial do Dande, nos termos do artigo 8.º do presente Decreto Presidencial.
  4. Nos limites permitidos por lei, a concessionária fica autorizada a criar ónus de qualquer natureza sobre a área afecta à concessão, bem como quaisquer outros direitos emergentes da concessão, a favor das entidades financiadoras.
  5. É ainda constituído, a favor da concessionária, o direito exclusivo de fornecer instalações e serviços portuários a qualquer embarcação que pretenda utilizar a área afecta à concessão e a zona de exclusividade descrita e cartografada no Anexo IV.

Artigo 6.º (Prestação de Garantia)

No âmbito do contrato de concessão relativo ao Porto da Barra do Dande, aprovado pelo presente Decreto, é autorizado o Ministério das Finanças a prestar uma garantia de Estado de pagamento à primeira solicitação, a favor das entidades financiadoras da concessão no valor de até USD 1.500.000.000 (mil e quinhentos milhões de dólares norte americanos), sem prejuízo da possibilidade de prestação, pelo Estado Angolano, de outras garantias no âmbito e para os efeitos de viabilização de financiamento para o desenvolvimento da concessão.

Artigo 7.º (Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Cambial)

O regime de incentivos fiscais, aduaneiros e cambial é objecto de negociação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º (Zona Franca e Zona Económica Especial)

  1. A área afecta à concessão do Porto da Barra do Dande é atribuído o estatuto de Zona Franca.
  2. Na área adjacente à concessão é implementada uma Zona Económica Especial do Dande, de acordo com o plano estratégico e o caderno de encargos a apresentar pelo departamento ministerial competente.
  3. A Zona Económica Especial do Dande é constituída pelo período inicial de 60 (sessenta) anos, podendo o prazo ser prorrogável por um prazo não superior a 15 (quinze anos), relativamente à solicitação da entidade de desenvolvimento.
  4. A entidade de desenvolvimento da Zona Económica Especial do Dande é a sociedade ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A.
  5. É autorizado o titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia a celebrar o contrato de gestão com a entidade de desenvolvimento ATLANTIC VENTURES - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão Portuária, S.A., relativamente à Zona Económica Especial do Dande.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO I

ÁREA AFECTA À CONCESSÃO

ANEXO II

ÁREA DA CONCESSÃO

ANEXO III

ÁREA ADJACENTE À CONCESSÃO

ANEXO IV

ZONA DE EXCLUSIVIDADE

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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