Decreto Presidencial n.º 206/17 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/17 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 11 de Setembro de 2017 (Pág. 3968)
Assunto
Determina que o Mandato do Comandante Geral da Polícia Nacional, 2.º Comandantes Gerais da Polícia Nacional, Director Geral do Serviço de Inteligência Externa, Directores Gerais- Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa, Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado, Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar e dos Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar, tem início com a entrada em vigor do presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Constituição da República de Angola e pela Lei de Bases Sobre as Chefias das Forças Armadas Angolanas, Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado: Convindo dar cumprimento ao n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, nos termos do qual o Presidente da República determina o início dos mandatos das chefias da Polícia Nacional, dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado e do Serviço de Inteligência e Segurança Militar:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 122.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º (Início do Mandato)
- O mandato das entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 17/17, de 17 de Agosto, tem início com a entrada em vigor do presente Diploma.
- As entidades referidas no número anterior são:
- a)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
- b)- 2.º Comandantes Gerais da Polícia Nacional;
- c)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
- d)- Directores Gerais-Adjuntos do Serviço de Inteligência Externa;
- e)- Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
- f)- Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
- g)- Chefe do Serviço de Inteligência e Segurança Militar;
- h)- Chefes-Adjuntos do Serviço de Inteligência e Segurança Militar.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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