Decreto Presidencial n.º 203/17 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 203/17 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 11 de Setembro de 2017 (Pág. 3966)
Assunto
Aprova a Comissão Comercial de Negócio a favor da empresa Simportex - E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Empresa Pública Simportex-EP exerce uma grande relevância no mosaico económico e social e a contribuição especial de solidariedade social que pode prestar a uma franja vulnerável da sociedade: Havendo necessidade de dar maior sustentação patrimonial e financeira a empresa em face do apoio a prestar aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovada a Comissão Comercial de Negócio a favor da Empresa Simportex-E.P.
- A Comissão Comercial de Negócio é uma taxa resultante dos actos de comércio realizados pela Empresa Simportex-E.P. e que é pago pela empresa Contratada.
Artigo 2.º (Mecanismo Especial da Comissão Comercial do Negócio)
A Comissão Comercial do Negócio representa 5% (cinco por cento) do montante global de cada Contrato Comercial entre a Simportex-E.P, como parte Contratante, na aquisição, fornecimento de bens e serviços, que é pago a esta pela parte Contratada.
Artigo 3.º (Finalidades, Distribuição e Aplicação da Comissão Comercial do Negócio)
- A Comissão Comercial de Negócio da Simportex-EP tem como finalidade conferir maior sustentação patrimonial e financeira a Empresa e a criar um fundo financeiro visando dar uma contribuição especial de solidariedade social pública no País.
- A Comissão Comercial de Negócio referida no artigo 2.º é distribuída e aplicada de modo seguinte:
- a)- 1,5% (um e meio por cento) destinados a Simportex-EP, com a finalidade de dar sustentação patrimonial e financeira a Empresa;
- b)- 2,5% (dois e meio porcento), destinados a constituir um fundo financeiro designado de obrigação contributiva especial com objectivo de financiar e sustentar a execução do Programa Social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria Originários das Forças Armadas Angolanas;
- c)- l% (um por cento), destinado a constituir um fundo financeiro designado de obrigação contributiva especial com objectivo de financiar e sustentar a execução do Programa Social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria Originários da Polícia Nacional.
Artigo 4.º (Obrigação Contributiva Especial)
- A obrigação contributiva especial é parte da Comissão Comercial de Negócio que resulta do exercício de todos os actos de comércio a realizar.
- A obrigação contributiva especial compreende a declaração no Contrato Comercial e respectivo valor da Comissão Comercial de Negócio e deve ser materializada com a disponibilização pecuniária da contribuição.
Artigo 5.º (Gestão da Obrigação Contributiva Especial)
- A obrigação contributiva especial é efectivada imediatamente após a conclusão da execução do Contrato Comercial a que a contribuição diz respeito, por via do Ministério das Finanças, na Conta Única do Tesouro.
- A gestão do processo de arrecadação e cobrança da obrigação contributiva especial compete ao Ministério das Finanças, que para o efeito, procede a celebração de um protocolo com a Simportex-EP, através do qual são reguladas as condições de prestação da obrigação contributiva e respectiva arrecadação, designadamente o valor, a forma e o prazo de entrega.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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