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Decreto Presidencial n.º 202/17 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/17 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 154 de 6 de Setembro de 2017 (Pág. 3933)

Assunto

Cria o Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica e aprova o Regulamento sobre o seu funcionamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de racionalizar a despesa para um nível que garanta a melhoria da qualidade da despesa e a sustentabilidade das finanças públicas, por forma a gerar poupança e intensificar o rigor, a eficácia, a eficiência e a transparência na formação e execução dos contratos públicos: Tendo em conta que o Estado pretende implementar o Sistema Nacional de Contratação Pública Electrónica e criar as regras de funcionamento, gestão e de utilização de uma plataforma com vista a desburocratizar o processo de contratação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, n.º 6 do artigo 66.º e n.º 5 do artigo 126.º, todos da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos: Visando a desburocratização e minimização dos custos inerentes à tramitação dos procedimentos de contratação pública e a melhoria do processo de selecção de fornecedores do Estado e a integração deste sistema com outros sistemas, nomeadamente o Sistema Integrado do Programa de Investimento Público, o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, o Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado, o Sistema Integrado de Gestão Tributária e outros de suporte à gestão administrativa:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É criado o Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica e aprovado o Regulamento sobre o seu Funcionamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ELECTRÓNICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Finalidade)

  1. O presente Regulamento estabelece as regras sobre funcionamento do Sistema Nacional de Contratação Pública Electrónica, abreviadamente designado de (SNCPE), previsto na Lei dos Contratos Públicos, bem como os requisitos e as condições que devem cumprir para a interoperabilidade com outros sistemas existentes ou a criar por Entidades Públicas ou Privadas.
  2. O presente Regulamento estabelece igualmente as regras de gestão e utilização da Plataforma Electrónica pelas Entidades Públicas Contratantes.
  3. O SNCPE visa assegurar a desburocratização da Contratação Pública por meio da realização do processo de formação e execução de Contratos Públicos, através de uma Plataforma Electrónica única, desenvolvida e gerida pelo Estado.
  4. A Plataforma Electrónica deve satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas na Lei dos Contratos Públicos, na Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação e em legislação complementar, no âmbito de cada uma das fases previstas nos Procedimentos de Contratação Pública.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável às entidades públicas e privadas que participam no Processo de Formação e Execução dos Contratos Públicos desencadeados por meio da Plataforma Electrónica.

Artigo 3.º (Interoperabilidade do Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica com os demais Sistemas)

  1. O Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica interrelaciona-se, entre outros, com os seguintes Sistemas e Portais:
    • a) Sistema Integrado do Programa de Investimento Público (SIPIP);
    • b) Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE);
    • c) Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE);
    • d) Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT);
    • e) Sistema de Gestão Administrativa e Arquivo;
    • f) Portal da Contratação Pública;
    • g) Portal de Fornecedores do Estado;
    • h) Outros sistemas de suporte à gestão administrativa.
  2. A interoperabilidade entre a Plataforma Electrónica e os sistemas e portais mencionados no número anterior, para a troca de dados e de informações, deve obedecer às normas e especificações técnicas previstas no presente Regulamento e demais legislação complementar.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) «Acesso», obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do utilizador, através de um terminal, a um procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;
  • b) «Autenticidade», registo que permite associar de maneira inequívoca o documento ao seu autor, afastando dúvidas quanto à autoria da manifestação de vontade consubstanciada nos mesmos;
  • c) «Cadastro», sistema centralizado de recolha e manutenção de informações através de um registo electrónico detalhado, categorizado e actualizado de fornecedores que tenham celebrado ou pretendam celebrar contratos com o Estado;
  • d) «Catálogo Electrónico», repositório electrónico de referência de produtos, com funcionamento online, no qual as informações sobre os bens ou serviços são agregadas, geridas e disponibilizadas aos utilizadores da Plataforma Electrónica;
  • e) «Certificação Electrónica», espécie de identificador digital do seu portador, podendo ser utilizado tanto nas transacções efectuadas por sites via «World Wide Web», como por e-mail;
  • f) «Chave», valor digital que deve ser passado para o algoritmo, com o objectivo de codificar ou descodificar uma determinada mensagem;
  • g) «Código de Barras» é uma representação gráfica de dados numéricos ou alfanuméricos. A leitura dos dados pode ser realizada a olho nu, lendo o valor apresentado, ou através da leitura automática com um leitor especializado. Neste documento, Código de Barras é considerado como um identificador único para toda a documentação que assim o exija;
  • h) «Código de Barras de Alta Segurança», HD Barcode: utilizado para certificar documentos e com mecanismos para permitir a leitura somente a entidades autorizadas;
  • i) «Documentos Electrónicos», os produzidos em formato electrónico pelas entidades adjudicantes, bem como as candidaturas, propostas e todos os documentos apresentados pelos concorrentes e inseridos na Plataforma Electrónica;
  • j) «Integridade», certeza sobre o conteúdo do documento electrónico, ou seja, a garantia de que o documento tem seu conteúdo preservado, intacto durante sua transmissão;
  • k) «Interoperabilidade», capacidade de a Plataforma Electrónica permutar informação ou prestar serviços, entre os respectivos Sistemas Integrados do Estado e seus utilizadores, bem como operar com eles de forma efectiva;
  • l) «Plataforma Electrónica», infra-estrutura constituída pelo conjunto dos meios, dos serviços e das aplicações informáticas necessários para a tramitação electrónica dos Procedimentos de Contratação Pública;
  • m)- «Prova Electrónica», conjunto de instrumentos necessários à validação dos contratos electrónicos perante o mundo jurídico, como a certificação electrónica, assinatura digital, autenticação electrónica, dependendo do meio que foi utilizado para sua realização;
  • n) «Serviços de Certificação Electrónica», é o serviço encarregue de disponibilizar certificados qualificados para efeitos de produção de assinaturas electrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;
  • o) «Sistema Nacional de Contratação Pública Electrónica», conjunto de sistemas interligados nomeadamente os referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, interligados por uma Plataforma Electrónica;
  • p) «Submissão da Candidatura ou Submissão da proposta», o momento em que o concorrente ou candidato efectiva a entrega da proposta, da candidatura, através do carregamento em Plataforma Electrónica;
  • q) «Utilizadores», compreende a entidade pública contratante ou seu representante, membros da comissão de avaliação e fornecedores.

Artigo 5.º (Desburocratização do Procedimento de Contratação Pública)

  1. A Plataforma Electrónica visa a desburocratização do procedimento de contratação pública, disponibilizando às Entidades Públicas Contratantes (EPC) e aos interessados, entre outras funcionalidades relevantes, os procedimentos, mecanismos de automatização, formulários de preenchimento electrónico e modelos.
  2. A Plataforma Electrónica disponibiliza às EPC funcionalidades para a construção normalizada das peças do procedimento, bem como dos instrumentos que, ao abrigo da Lei dos Contratos Públicos, sejam necessários para o tipo de procedimento de contratação em causa e do cumprimento das respectivas competências.

Artigo 6.º (Acesso e Tratamento de Informação)

  1. O Portal da Contratação Pública dá acesso reservado a serviços da Administração Pública onde estão disponíveis funcionalidades de reporte e sumarização de informação dos procedimentos desencadeados.
  2. Para efeitos da operacionalização das diversas funcionalidades de reporte e tratamento de informação, previstas no número anterior, o órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública elabora indicadores que permitem:
    • a) Formular os preços unitários de referência;
    • b) Estimar os prazos de execução por tipo de contratos ou estatísticas relativas a incumprimentos contratuais;
  • c) Identificar níveis de execução física e financeira dos projectos para definição das necessidades de tesouraria.

Artigo 7.º (Notificações e Comunicações)

  1. Todas as notificações e comunicações entre a EPC, a comissão de avaliação e os candidatos ou concorrentes, adjudicatários e co-contratantes no âmbito de procedimentos de contratação pública são feitas através de mensagens electrónicas, com solicitação de recibo de recepção.
  2. As comunicações electrónicas referidas no número anterior devem ser acompanhadas de selos temporais para validação cronológica, com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área respectiva.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA ELECTRÓNICA

Artigo 8.º (Princípio da Disponibilidade)

Deve ser garantido o acesso à plataforma aos potenciais interessados nos processos de contratação pública electrónica, competindo à Entidade Responsável pela Gestão Técnica garantir o seu funcionamento.

Artigo 9.º (Princípio da não Discriminação)

  1. Os instrumentos a utilizar na Plataforma Electrónica e disponibilizados aos interessados, candidatos, concorrentes, adjudicatários e co-contratantes, nomeadamente produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devendo ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
  2. As aplicações e programas informáticos utilizados nas plataformas electrónicas devem, sempre que possível, ser de fácil instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 10.º (Princípio do Livre Acesso)

Para efeitos de acesso ao sistema de contratação da Plataforma Electrónica, as EPC não podem exigir o cumprimento de requisitos injustificados, desproporcionais ou que, de alguma forma, consubstanciem um factor de discriminação.

Artigo 11.º (Princípio da Confidencialidade, da Integridade e da Segurança)

A Plataforma Electrónica disponibiliza meios de segurança tecnológica adequados a garantir a confidencialidade, integridade e segurança da informação, com base na legislação e Regulamentos existentes no País à data das transacções.

CAPÍTULO II GESTÃO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ELECTRÓNICA

SECÇÃO I GESTÃO DA PLATAFORMA ELECTRÓNICA

Artigo 12.º (Monitorização da Plataforma Electrónica)

A entidade fiscalizadora da Plataforma Electrónica é o Departamento Ministerial Responsável pelas Comunicações Electrónicas, a quem compete:

  • a) Monitorar e proceder ao acompanhamento metodológico do funcionamento da Plataforma Electrónica;
  • b) Colaborar com os órgãos de gestão técnica e funcional e de supervisão do sistema, no âmbito dos objectivos do presente Regulamento;
  • c) Realizar auditorias ao funcionamento da Plataforma Electrónica;
  • d) Participar na elaboração de normas técnicas conducentes ao cumprimento do presente Regulamento;
  • e) Garantir a adopção das normas internacionais aplicáveis na gestão da Plataforma Electrónica.

Artigo 13.º (Regulação e Supervisão do Sistema)

Compete ao Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas, através do Órgão de Regulação e Supervisão da Contratação Pública, as seguintes funções:

  • a) Propor o incremento na Plataforma Electrónica de novas funcionalidades, sempre que as necessidades de regulação e supervisão da contratação pública assim o exijam;
  • b)- Promover com todos os utilizadores da Plataforma Electrónica as melhorias e novas funcionalidades de forma a partilhar a sua consistência e adequação com o enquadramento legal em vigor;
  • c) Transmitir aos Serviços de Gestão Técnica da Plataforma Electrónica, todas as necessidades para a implementação de novas funcionalidades ou de correcção de inconformidades detectadas;
  • d) Fiscalizar e supervisionar os procedimentos de contratação pública desencadeados na Plataforma Electrónica;
  • e) Implementar as boas práticas reconhecidas internacionalmente no âmbito da contratação pública electrónica;
  • f) Desenvolver sistematicamente programas que visam a universalização da utilização de meios electrónicos na contratação pública;
  • g) Coordenar o processo de formação dirigida aos utilizadores da Plataforma Electrónica:
  • h) Garantir a gestão do Portal da Contratação Pública, na vertente de informação e de disseminação de boas práticas em conformidade com Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 14.º (Gestão Operacional)

Compete ao Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas, através do órgão de gestão dos bens domínio público e o domínio privado do Estado, o seguinte:

  • a) Cadastrar e certificar os fornecedores do Estado;
  • b) Actualizar e gerir o classificador de bens, serviços e obras na Plataforma Electrónica;
  • c) Consolidar e agregar as necessidades com vista à celebração de Acordos-Quadro, através da Plataforma Electrónica, nos termos definidos no Regulamento aplicável à formação e execução dos Acordos-Quadro;
  • d) Gerir e actualizar os catálogos electrónicos resultantes de Acordos-Quadro, nos termos da alínea anterior.

Artigo 15.º (Gestão Técnica e Funcional)

  • Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através do órgão de planeamento, desenvolvimento e operacionalização dos Sistemas de Informação e Infra-Estruturas Tecnológicas e de Comunicações das Finanças Públicas, o seguinte:
  • a) Garantir a gestão técnica e o fluxo funcional, bem como a segurança da informação da plataforma electrónica;
  • b) Garantir o funcionamento do ambiente operativo e apoio aos utilizadores, contribuindo para a qualidade dos serviços oferecidos;
  • c) Definir critérios de permissões e credenciamento dos utilizadores;
  • d) Estabelecer uma plataforma de gestão de processos de suporte interactiva com o utilizador, que produza uma utilização dos sistemas com elevados níveis de eficácia;
  • e) Administrar e operar a concessão de acessos aos sistemas de informação por parte de EPC e fornecedores de acordo com as normas, políticas e procedimentos em vigência;
  • f) Implementar as normas, padrões, processos e metodologias definidas pelo órgão de supervisão e pela entidade fiscalizadora para garantir a segurança da informação;
  • g) Monitorar o funcionamento geral da infra-estrutura, de forma a garantir que a plataforma tecnológica esteja permanentemente operacional;
  • h) Assegurar que os equipamentos de redes e comunicações tenham os sistemas operativos e as respectivas licenças actualizadas;
  • i) Implementar e rever soluções de backups da informação e de correcção de vulnerabilidades;
  • j) Efectuar a manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas de suporte;
  • k) Esclarecer as dúvidas da Entidade Pública Contratante ou dos interessados nos Procedimentos de Utilização da Plataforma Electrónica;
  • l) Resolver todos os problemas específicos que surjam na Plataforma Electrónica no âmbito do processo de tramitação em concreto e em tempo útil, estabelecendo um canal de comunicação permanente entre os vários intervenientes;
  • m) Elaborar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outras informações relevantes solicitadas pelos utilizadores, no prazo de 48 horas a contar da data da sua verificação;
  • n) Coordenar as operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à plena aplicação de todas as disposições legais aplicáveis, em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e sustentabilidade;
  • o) Elaborar os manuais de utilizador e de manutenção dos sistemas;
  • p) Participar do processo de formação dirigida aos utilizadores da Plataforma Electrónica;
  • q) Avaliar e operacionalizar as propostas de novas funcionalidades e correcção das inconformidades;
  • r) Incrementar, na Plataforma Electrónica, novas funcionalidades sempre que as necessidades dos processos de negócio assim o exijam.

SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ELECTRÓNICA

Artigo 16.º (Credenciação de Fornecedores)

O credenciamento dos fornecedores para acesso à Plataforma Electrónica efectua-se mediante registo e cadastro de fornecedores no Portal da Contratação Pública, nos termos do Regulamento Aplicável ao Cadastro e Certificação de Fornecedores.

Artigo 17.º (Identificação e Autenticação dos Utilizadores)

Com vista a garantir o acesso exclusivo dos respectivos utilizadores, a Plataforma Electrónica deve garantir que:

  • a) Seja concedido, a cada utilizador, somente um direito de acesso à Plataforma Electrónica;
  • b) Existam certificados digitais para a identificação de todos os utilizadores perante a Plataforma Electrónica;
  • c) A autenticação dos utilizadores é feita mediante os certificados digitais disponibilizados pela Plataforma;
  • d) O acesso exclusivo dos utilizadores ocorre através de autenticação forte baseada na utilização de certificados digitais;
  • e) Para a sua reutilização seja requerida nova apresentação dos dados de autenticação.

Artigo 18.º (Perfil Temporal dos Actos)

  1. Para cada Procedimento de Contratação Pública é atribuído um perfil a favor dos utilizadores da Plataforma Electrónica, válido pelo período do decurso dos procedimentos, ou até à conclusão da empreitada ou fornecimento dos bens e/ou serviços contratados.
  2. O perfil referido no número anterior permite o acompanhamento da evolução do Procedimento de Contratação Pública.

CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA NA PLATAFORMA ELECTRÓNICA

Artigo 19.º (Tramitação dos Procedimentos de Contratação Pública)

A tramitação dos Procedimentos de Contratação Pública na Plataforma Electrónica obedece às normas estabelecidas na Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 20.º (Condução do Procedimento na Plataforma Electrónica)

  1. A condução dos procedimentos na Plataforma Electrónica é da responsabilidade da EPC.
  2. A Comissão de Avaliação ou o serviço da EPC encarregue da condução do procedimento deve dispor de um mecanismo de registo em formato digital, por ordem cronológica, que assegure o registo efectivo da recepção dos documentos no âmbito da contratação por via da Plataforma Electrónica e proceda à emissão das notificações e comunicações aos interessados.
  3. A autenticação do utilizador da EPC, bem como a sua eventual condição de representante da Entidade Pública Contratante, é garantido nos termos descritos no artigo 17.º do presente Regulamento.
  4. A entidade responsável pela gestão técnica e funcional da Plataforma Electrónica deve garantir a condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de contratação pública.

Artigo 21.º (Taxa pela Disponibilização das Peças do Procedimento)

A disponibilização das peças dos procedimentos relativas à formação dos contratos públicos deve ser efectuada nos termos do Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças do Procedimento de Contratação Pública.

Artigo 22.º (Apresentação das Candidaturas e das Propostas)

  1. A apresentação de uma candidatura e da proposta é concluída, após o candidato ou concorrente ter procedido ao preenchimento e carregamento de formulários e documentos, de acordo com o programa de procedimento ou convite e os termos de referência.
  2. A correcção dos dados fornecidos pelo candidato ou concorrente através da Plataforma Electrónica são da sua inteira responsabilidade.
  3. Não pode ser imputada ao adjudicatário qualquer responsabilidade pelo facto de o sistema informático não validar correctamente o preenchimento dos formulários ou a omissão na entrega da documentação exigida no procedimento de contratação pública.
  4. No caso de um concorrente apresentar propostas alternativas, o disposto no presente artigo aplica-se a cada uma das propostas, e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em particular, identificada através de um código gerado pela Plataforma Electrónica, sem que com isso altere a situação das restantes propostas.

Artigo 23.º (Abertura das Candidaturas e das Propostas)

  1. A Plataforma Electrónica garante automaticamente a integridade dos dados submetidos ao abrigo dos Procedimentos de Contratação Pública definidos e da legislação vigente.
  2. A Plataforma Electrónica disponibiliza a chave de acesso à Comissão de Avaliação ou ao serviço da EPC, responsável pela abertura das candidaturas ou das propostas, somente após o encerramento do período de apresentação das candidaturas ou das propostas.
  3. A Plataforma Electrónica permite mecanismos para realização da abertura simultânea das candidaturas ou das propostas pelos membros da Comissão de Avaliação ou pelos serviços da EPC indicada para o efeito.
  4. É atribuída uma chave de acesso diferente a cada membro da Comissão de Avaliação ou representante dos serviços da Entidade Pública Contratante, nos termos do número anterior.

Artigo 24.º (Negociação Dinâmica ou Leilão Electrónico)

  1. Nos Procedimentos de Contratação Pública que envolvam uma fase de negociação, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, a EPC pode promover a realização da mesma por via electrónica.
  2. A data e hora de início da sessão de negociação ou do leilão electrónico, bem como todas as informações pertinentes do objecto do contrato a negociar e para acesso individual à Plataforma Electrónica, devem ser notificadas, por correio electrónico, simultaneamente a todos os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas, com um mínimo de 72 horas de antecedência, não sendo considerados para este efeito Sábados, Domingos ou feriados nacionais.
  3. Todos os concorrentes devem ter conhecimento do valor das propostas apresentadas pelos outros concorrentes, antes do início da sessão de negociação ou de leilão electrónico.
  4. As deliberações da Comissão de Avaliação devem ser comunicadas a todos os concorrentes, através da Plataforma Electrónica.
  5. Para a realização da sessão de negociação ou de leilão electrónico, a EPC deve ter em consideração o seguinte:
    • a) Durante a fase de leilão electrónico não é exigível a utilização de assinaturas electrónicas e selos temporais para a apresentação das propostas;
  • b) Durante a condução do leilão electrónico, a EPC não pode divulgar a identidade dos concorrentes que nele participam.

Artigo 25.º (Catálogos Electrónicos)

  1. A Plataforma Electrónica disponibiliza os meios para se aceder à informação relativa aos materiais, bens e serviços solicitados no procedimento de contratação pública, facilitando o processo de busca e de identificação dos mesmos.
  2. Qualquer procedimento de aquisição pública pode dar lugar à formação e utilização de catálogos electrónicos, desde que devidamente estipulado no programa de concurso ou no convite para a apresentação de propostas, indicando as especificações e as classificações do material, do bem ou serviço de acordo com as normas internacionais.
  3. Os catálogos electrónicos permitem que todos os participantes disponham das mesmas informações, especificidades das características técnicas e funcionais do produto, preços unitários e pode contemplar fotos e anexos relativos à descrição do bem ou serviço.

CAPÍTULO IV REGRAS DE FUNCIONAMENTO, INTEGRIDADE E CONFIDENCIALIDADE DE DADOS

SECÇÃO I REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 26.º (Validação Cronológica)

  1. Todos os actos que nos termos da Lei dos Contratos Públicos devam ser praticados dentro de um determinado prazo, são igualmente sujeitos à aposição de um código de barras automaticamente emitidos pela Plataforma Electrónica de Gestão de Documentos a quem cabe os serviços de validação cronológica.
  2. A Plataforma Electrónica terá de reportar os feriados nacionais relativamente ao ano em curso e ao seguinte, para efeitos de contagem dos prazos definidos nos programas de procedimento e no convite à apresentação de propostas.
  3. A Plataforma Electrónica de Gestão de Documentos garante a validação cronológica e o acesso transversal aos perfis autorizados para o efeito.

Artigo 27.º (Controlo de Acessos)

  1. A Plataforma Electrónica, em conformidade com os perfis de acesso definidos nos processos para a Contratação Pública, garante o controlo de acessos dos utilizadores aos serviços disponíveis.
  2. Para efeitos de auditoria, todo e qualquer tipo de acessos aos serviços, aplicações ou documentos são rastreados e armazenados em base dados.
  3. A base de dados, com o registo dos acessos, deve manter-se disponível, em conformidade com a lei que determina a conservação de documentos para efeitos legais.
  4. A Plataforma Electrónica deve disponibilizar ferramentas para actividades de auditoria.

SECÇÃO II SEGURANÇA DO SISTEMA E INTEGRIDADE DE DADOS

Artigo 28.º (Segurança do Sistema)

  1. Para garantir a segurança lógica da Plataforma Electrónica, o seu funcionamento deve ser garantido por meio de certificação electrónica.
  2. Anualmente a Plataforma Electrónica deve ser auditada, com vista a certificar a sua invulnerabilidade e remissão da certificação electrónica.
  3. A Plataforma Electrónica deve funcionar num ambiente que garanta alta disponibilidade, salvaguarda dos dados e segurança física.

Artigo 29.º (Implementação e Gestão da Segurança)

  1. Compete à Entidade Responsável pela Gestão Técnica, no desenvolvimento da sua actividade, a implementação de um sistema de gestão de segurança da informação baseada na Norma ISO/IEC 27001.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Responsável pela Gestão Técnica deve colaborar com Departamento Ministerial Responsável pelas Comunicações Electrónicas na produção de toda a documentação comprovativa, respeitante à:
    • a) Realização de uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito de aplicação do sistema e assinale o impacto na actividade em caso de violação da garantia da informação;
    • b) Identificação das ameaças e vulnerabilidades da Plataforma Electrónica, e a produção de um documento de análise de riscos onde se enumerem igualmente contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas correctivas a tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de melhorias a introduzir;
  • c) Identificação dos riscos residuais.
  1. A Entidade Responsável pela Gestão Técnica determina quais os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos prevista na alínea a) do número anterior, e na norma

ISO/IEC 27002.

  1. A aplicação destas normas pode cingir-se apenas às partes da gestão que são relevantes para a actividade da Plataforma Electrónica.

Artigo 30.º (Auditores de Segurança)

  1. O processo de auditoria de segurança compete ao Departamento Ministerial Responsável pelas Comunicações Electrónicas, dada a sua idoneidade, experiência e qualificações comprovadas na área de sistemas de informação e de segurança de informação.
  2. A equipa de auditores de segurança não actuam de forma parcial ou discriminatória e está sujeito aos seguintes impedimentos:
    • a) Não realizar auditorias à Plataforma Electrónica em mais do que três anos consecutivos;
    • b) Não realizar auditorias sempre que se verifique qualquer situação que possa comprometer a sua independência;
    • c) Não ter prestado serviços de consultoria à Gestora de Supervisão e Gestora Técnica nos últimos três anos.
  3. Deve ser cumprido um período mínimo de dois anos entre o final da actividade de Auditor e o exercício de funções no Gestor de Supervisão ou no Gestor Técnico.

Artigo 31.º (Relatório Periódico de Auditoria)

  1. Para efeitos de manutenção da Plataforma Electrónica, o Departamento Ministerial responsável pelas Comunicações Electrónicas deve realizar periodicamente auditoria à Plataforma Electrónica, de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001, e elaborar o respectivo relatório de segurança.
  2. O relatório de segurança, para além de conter os elementos referidos no artigo seguinte, deve reportar-se a uma análise de procedimentos de formação dos contratos já concluídos e em curso.
  3. O relatório periódico de segurança deve ser elaborado de acordo com as Normas ISO/IEC 20000 e 27001.
  4. Se do relatório referido no número anterior resultarem desconformidades, deve a Entidade Responsável pela Gestão Técnica, no prazo de 90 dias, corrigir essas situações.
  5. Findo o prazo referido no número anterior, o auditor realiza nova auditoria para avaliar a correcção das anomalias apontadas.

Artigo 32.º (Integridade dos Dados)

  1. A Plataforma Electrónica não deve partilhar hardware e recursos do sistema operativo, nem quaisquer dados, nomeadamente, credenciais de acesso e de cifragem, com qualquer outra aplicação ou sistema.
  2. As transacções de arquivo de informação e documentos na Plataforma Electrónica são alvo de credenciais próprias e que obedecem às normas descritas no presente Regulamento.
  3. Cada transacção com sucesso, que envolva modificação do conteúdo da informação da Plataforma Electrónica, deve fazer passar a Base de Dados (BD) de um estado de integridade para outro estado de integridade.
  4. Caso seja necessário fazer prova da mudança de estado, referida no número anterior, deve ser gerado um relatório para arquivo que faça demonstração da referida alteração.
  5. Deve ser garantido que todos os dados críticos da Plataforma Electrónica são seguros e autênticos, devendo para o efeito ser utilizados algoritmos e chaves fortes, de acordo com as normas internacionais, bem como copiá-los, durante o processo de negócio, para as plataformas adequadas, como garantia extra de disponibilidade e integridade dos dados.
  6. Devem ser considerados como dados críticos, no mínimo, todas as configurações de segurança, perfis de utilizador, dados relativos às peças do procedimento e propostas, relatórios de exploração e utilização da Plataforma Electrónica, bem como os respectivos backups.

Artigo 33.º (Confidencialidade de Informação e Dados)

  1. Nas diferentes fases do Procedimento de Contratação Pública, o acesso aos documentos de habilitação, os que constituem as candidaturas e as propostas nos termos da Lei dos Contratos Públicos, só deve ser possível na data fixada nos termos das Regras do Procedimento da Contratação Pública.
  2. O acesso ao código de segurança deve ser personalizado não podendo ser conhecido por qualquer pessoa ou entidade, que não sejam os membros da Comissão de Avaliação.
  3. A Plataforma Electrónica deve disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifra dos documentos.

Artigo 34.º (Forma e Força Probatória)

  1. As notificações e comunicações entre a EPC, a Comissão de Avaliação e os candidatos ou concorrentes deve satisfazer as exigências legais de forma, porquanto a Plataforma Electrónica oferece garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação, quando o seu conteúdo seja susceptível ou não de representação, nos termos do Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação.
  2. A transmissão de documentos e as notificações feitas por meios electrónicos da Plataforma Electrónica equivale, para todos os efeitos, à sua remessa por via postal, telegrama, telefone, telefaxe ou entrega em mão, registada com aviso de recepção.
  3. Os documentos electrónicos equivalem, para todos os efeitos, aos documentos em suporte papel.
  4. O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfazer os requisitos da legislação sobre a assinatura electrónica e certificação, nos termos ao artigo 35.º do presente Regulamento.
  5. Nos documentos electrónicos cujo conteúdo não seja susceptível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a oposição de uma assinatura electrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos electrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, sob pena de exclusão da candidatura ou proposta nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 35.º (Assinatura Electrónica)

  1. Todos os carregamentos efectuados na Plataforma Electrónica devem ser validados ou assinados electronicamente mediante utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, nos termos do Regulamento das Tecnologias e dos Serviços da Sociedade da Informação.
  2. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura deve a entidade interessada submeter à Plataforma Electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
  3. Os documentos submetidos à Plataforma Electrónica devem ser autenticados através de validação e/ou assinaturas electrónicas cujo nível de segurança exigido deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua aposição.
  4. A assinatura electrónica aposta a um documento electrónico equivale, para todos os efeitos, à aposição de assinatura autografa, carimbo, selo ou outro sinal identificador feito em documento em suporte papel.
  5. Enquanto não estiver em pleno funcionamento as soluções para as assinaturas electrónicas, as mesmas são/devem ser substituídas pela confirmação electrónica ou assinatura em suporte papel devendo juntar-se ao processo tramitado na Plataforma Electrónica.

Artigo 36.º (Arquivo e Preservação Digital)

A Plataforma Electrónica deve, relativamente aos documentos que estejam sob sua custódia:

  • a) Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a interoperabilidade;
  • b) Garantir a preservação das assinaturas electrónicas utilizadas nos diversos procedimentos;
  • c) Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos arquivos;
  • d) Garantir que a informação respeitante a cada procedimento possa ser exportada em formatos normalizados para efeitos de preservação;
  • e) Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, candidatos, concorrentes, adjudicatários e co-contratantes, bem como outros utilizadores do sistema;
  • f) Disponibilizar os seus arquivos de registos de acesso à Entidade Pública Contratante, sempre que esta o solicite e também para efeitos de auditorias externas;
  • g) O Arquivo da informação, bem como dos relatórios de exploração e transparência operacional produzidos pela Plataforma Electrónica devem ser arquivados na plataforma de arquivo electrónica, gerada pelo órgão competente pela gestão técnica.

Artigo 37.º (Tempo e Lugar da Expedição e Recepção)

  1. A expedição das notificações ou comunicações verifica-se quando esta entra num sistema de informação fora do controlo da pessoa que a expediu.
  2. O momento da recepção de uma notificação ou comunicação é determinado quando:
    • a) A notificação ou comunicação entra no sistema de informação do destinatário no caso de a mesma ser expedida para um sistema por si designado;
    • b) Se o destinatário não designar um sistema de informação, a recepção verifica-se após entrada num sistema qualquer de informação do mesmo.
  3. A confirmação do aviso de recepção das notificações ou comunicações é efectuada pelo mesmo meio do qual a expedição foi feita.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º (Coexistência de Procedimentos)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, coexistem as formas de condução do procedimento de Contratação Pública em suporte papel ou electrónico.
  2. Conforme a especificidade do caso, os dois sistemas podem coexistir, sem prejuízo de no uso do sistema electrónico poderem ser praticados actos presenciais.

Artigo 39.º (Impugnação Administrativa dos Actos Decorrentes na Plataforma Electrónica)

Os actos de impugnação decorrentes na tramitação de procedimentos de Contratação Pública na Plataforma Electrónica são resolvidos nos termos estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 40.º (Impedimentos no Acesso à Plataforma)

  1. Não podem participar nos Procedimentos de Contratação Pública realizados através da Plataforma Electrónica, nem integrar qualquer associação candidata ou concorrente, as entidades impedidas nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
  2. Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, manter actualizada na plataforma electrónica a lista de entidades impedidas nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 41.º (Avarias e Problemas da Plataforma Electrónica)

  1. Sempre que ocorram problemas técnicos na Plataforma Electrónica que impossibilitem, ou tornem excessivamente morosa a prática de qualquer acto, pode o candidato ou o concorrente solicitar a prorrogação do respectivo prazo, nos termos do artigo seguinte.
  2. O órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo pelo período que considerar necessário.
  3. A EPC deve informar, através de anúncio publicitado na Plataforma Electrónica em área de livre acesso a todos os interessados, as medidas tomadas nos termos do número anterior.

Artigo 42.º (Suspensão de Prazos)

Sem prejuízo das normas constantes na Lei dos Contratos Públicos, os prazos para todos os actos de condução dos procedimentos de Contratação Pública podem ser suspensos, pela Entidade Pública Contratante, sempre que se identifique deficiência técnica de funcionamento da Plataforma Electrónica.

Artigo 43.º (Dever de Colaboração e Informação)

Nos termos do presente Regulamento, as EPC devem prestar todas as informações necessárias e colaborar com o Ministério das Finanças, através do Serviço Nacional da Contratação Pública, para implementação e execução do Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica.

Artigo 44.º (Direito Subsidiário)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável a Lei dos Contratos Públicos, a Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação e a Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos.

Artigo 45.º (Implementação do Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica)

  1. O Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica deve ser implementado de forma faseada, permitindo a criação das condições necessárias para o efeito, nos termos a definir por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. Compete aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelas Comunicações Electrónicas definir a estratégia e aprovar as funcionalidades, programas e demais soluções que garantam o bom funcionamento do Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica.

Artigo 46.º (Onerosidade da Utilização da Plataforma Electrónica)

O acesso à Plataforma Electrónica por parte de utilizadores que não sejam Entidades Públicas Contratantes é onerosa, e compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas definir a taxa e os respectivos critérios e serviços sujeitos à cobrança, nos termos do Regime Geral das Taxas. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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