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Decreto Presidencial n.º 201/17 de 05 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/17 de 05 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 5 de Setembro de 2017 (Pág. 3922)

Assunto

Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o ordenamento do território e desenvolvimento urbano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa lugar de primordial importância no contexto sócio-económico e político do País; Havendo necessidade de ordenar objectivamente o território nacional e controlar as empresas que actuam na actividade relativa à elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo, procedendo ao seu licenciamento e registo, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 47.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e permanência no exercício da actividade referente à elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas no território nacional que elaboram Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) «Ordenamento do Território», aplicação no território das políticas públicas, económico- sociais, urbanísticas e ambientais que visam a localização e gestão correcta das actividades humanas;
  • b) «Urbanismo», actividade que tem por objecto a adaptação do espaço urbano ao homem e à sua medida, através da realização de obras de modelação do terreno, sua pavimentação e suporte, a infra-estruturação e o seu equipamento social;
  • c) «Instrumentos de Ordenamento Territorial», em sentido amplo é todo o conjunto de instrumentos que integram a estrutura instrumental do ordenamento do território, em sentido restrito o mesmo que planos territoriais;
  • d) «Planos Territoriais» são todos aqueles que têm por objecto directo a ordenação da ocupação e uso dos espaços compreendidos no território:
  • Planos de âmbito nacional, provincial ou inter-provincial de ordenamento do território, planos municipais, planos sectoriais e planos especiais.

CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE

Artigo 4.º (Licenciamento da Actividade)

  1. O exercício da actividade referente à elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo depende de licença concedida pelo Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - INOTU.
  2. Os pedidos de licenciamento, para as pessoas colectivas, são instruídos com os seguintes documentos:
    • a) Certidão de Escritura Pública da constituição da empresa, ou documento equivalente que comprove, que tem por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
    • b) Certidão de Registo Comercial;
    • c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
    • d) Certificado de Registo Estatístico;
    • e) Fotocópias dos Bilhetes de Identidade dos gerentes ou Administradores da empresa;
    • f) Certificados de Registo Criminal dos gerentes ou Administradores e do Director Técnico;
    • g) Apresentação do documento comprovativo da situação migratória regularizada;
    • h) Apresentação dos comprovativos das condições técnicas, sede social e equipamentos indispensáveis à actividade;
    • i) Apresentação do comprovativo do Quadro Técnico Permanente, com formação na Área de Ordenamento do Território e Urbanismo.
  3. As pessoas singulares devem ter formação técnico-profissional adequada ao exercício da actividade e os seus pedidos devem ser instruídos com os documentos referidos nas alíneas do artigo anterior, com excepção da alínea a).

Artigo 5.º (Requisitos de Acesso à Actividade)

  1. A licença é titulada por Alvará concedida às pessoas singulares ou colectivas, legalmente constituídas para o exercício da actividade no domínio do ordenamento do território e urbanismo que comprovem ter idoneidade, capacidade técnica e profissional e capacidade financeira e é válida em todo o território nacional.
  2. A licença é concedida pelo período de um ano e é renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Artigo 6.º (Classes da Licença)

A actividade referente à elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo deve ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:

  • a) Licença da Classe A, que habilita o seu titular a elaborar planos de ordenamento do território de âmbito nacional, provincial e inter-provincial;
  • b) Licença da Classe B, que habilita o seu titular a elaborar planos directores municipais, planos directores gerais, planos de urbanização, planos de loteamento, planos de pormenor, instrumentos supletivos, planos de ordenamento rural, planos especiais e planos sectoriais;
  • c) Licença da Classe A-B, que habilita o seu titular a produzir cumulativamente, Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo contidos nas Classes A e B.

Artigo 7.º (Idoneidade)

  1. A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente, condenação dos gerentes, administradores e directores em pena de prisão maior, por crimes praticados no exercício da sua profissão.
  2. São consideradas idóneas, as pessoas relativamente às quais não se verifiquem algum dos seguintes impedimentos:
    • a) Proibição legal para o exercício do comércio;
    • b) Condenação com pena de prisão igual ou superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
    • c) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão;
  • d) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções às normas de defesa do ambiente.

Artigo 8.º (Capacidade Técnica ou Profissional)

A capacidade técnica ou profissional consiste nos conhecimentos adequados para o exercício da actividade, atestados pelo curriculum, por certificados de habilitações académicas e profissionais dos técnicos integrantes do Quadro Técnico Permanente e pela existência de instalações adequadas ao desenvolvimento da actividade.

Artigo 9.º (Quadro Técnico Permanente)

O Quadro Técnico Permanente da empresa deve ser preenchido por técnicos com competência técnica e profissional comprovada, das diversas especialidades, cuja composição é aprovada por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Urbanismo e Habitação.

Artigo 10.º (Capacidade Financeira)

  1. A capacidade financeira deve ser exigida pela entidade licenciadora e aferida pela posse dos recursos financeiros necessários à garantia do exercício da actividade.
  2. Para efeitos do número anterior, a capacidade financeira pode, além de outros meios possíveis, ser comprovada mediante apresentação de comprovativos de extractos de contas bancárias ou de garantias de financiamento para a actividade de que se requer o financiamento.

Artigo 11.º (Apreciação de Candidaturas)

  1. A apreciação das candidaturas deve ser efectuada nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à sua apresentação e consiste na observação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade de ordenamento do território e urbanismo, que tem incidência sobre os documentos que constituem o processo de candidatura, arrolados no n.º 2 do artigo 4.º e dos comprovativos de satisfação dos requisitos definidos nos artigos 9.º e 10.º do presente Diploma Legal.
  2. Após verificação da conformidade dos requisitos e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado, o INOTU emite a licença, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da entrada do processo, mediante o pagamento de uma taxa.
  3. Existindo falta de elementos no processo, o requerente é notificado para no prazo de 30 (trinta) dias completá-lo ou aperfeiçoá-lo, sob pena de indeferimento do pedido.
  4. Em caso de indeferimento, pode o requerente apresentar reclamação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, junto do INOTU, sem prejuízo do direito de recurso ao titular do Departamento Ministerial que superintende o INOTU.

Artigo 12.º (Renovação ou Mudança de Classe da Licença)

O pedido de renovação ou substituição da licença não carece de apresentação dos requisitos inicialmente exigidos, salvo em relação ao Quadro Técnico Permanente e à prova da capacidade financeira ou se se verificar alguma alteração nos demais documentos.

CAPÍTULO III TAXAS

Artigo 13.º (Incidência e Valor das Taxas)

  1. Pelos serviços a prestar pelo INOTU, nos termos do presente Diploma Legal, são devidas taxas.
  2. Os valores das taxas referidas no número anterior e a sua incidência objectiva são expressos em Unidade de Correcção Fiscal (UCF), designadamente, pela prática dos seguintes actos:
    • a) Emissão ou renovação da licença da Classe A:

19 500 UCF;

  • b) Emissão ou renovação da licença da Classe B:

13 000 UCF;

  • c) Emissão ou renovação da licença da Classe A-B:

19 850 UCF;

  • d) Reemissão da licença por mudança ou por motivos de deterioração ou extravio:

3 250 UCF;

  • e) Renovação com agravamento por entrega do pedido fora de prazo: valor da emissão da licença na respectiva classe acrescida de um décimo;
  • f) Qualquer averbamento à licença:

330 UCF.

Artigo 14.º (Destino e Actualização das Taxas)

  1. A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas».
  2. Os valores arrecadados constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% correspondem à dotação orçamental que será atribuída por transferência ao Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
  3. As taxas referidas no presente Diploma são actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Urbanismo e Habitação e das Finanças que define os termos da sua aplicação, cobrança e afectação, nos termos da legislação em vigor e tendo em atenção o índice de inflação.

CAPÍTULO IV INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 15.º (Supervisão e Conformidade dos Instrumentos de Ordenamento do Território)

  1. As empresas licenciadas ao abrigo do presente Diploma Legal devem submeter os Instrumentos de Ordenamento do Território por si elaborados ao INOTU, para efeitos de registo e verificação da sua conformidade com a lei.
  2. A não observância do disposto no número anterior, por falta imputável à empresa, implica a suspensão da licença além da multa prevista no n.º 1 do artigo 18.º deste Diploma Legal.

Artigo 16.º (Cessão do Alvará)

As empresas não podem ceder a alvará sob pena de suspensão do exercício da actividade pelo período de 180 dias, ara além do pagamento de multa no valor equivalente ao dobro do da taxa de emissão da licença na respectiva classe.

Artigo 17.º (Exercício Ilegal)

As pessoas singulares ou colectivas que exerçam ilegalmente a actividade regulada pelo presente Diploma são punidas com multa no valor do quíntuplo da taxa de emissão da licença na respectiva classe, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

Artigo 18.º (Multa)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, das Transgressões Administrativas em matéria de graduação das multas, as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º, artigos 16.º e 17.º do presente Diploma Legal constituem contravenções passíveis de multa, no valor que vai desde o dobro da taxa de emissão da licença da Classe A, B ou A-B ao décuplo desta.
  2. O produto total das multas aplicadas pelo INOTU dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), e reverte na seguinte proporção:
    • a) 50% para o Estado;
  • b) 50% para os funcionários em funções de inspecção do Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 19.º (Suspensão da Licença)

  1. A licença é suspensa pelo período máximo de até 180 dias nas seguintes circunstâncias:
    • a) Em caso de cessão do alvará;
    • b) Exercício da actividade fora dos parâmetros estabelecidos na lei.
  2. Durante o período de suspensão a empresa não pode realizar qualquer actividade para a qual está licenciada.
  3. A suspensão deve ser levantada, findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo e logo após o pagamento da multa aplicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 20.º (Cancelamento da Licença)

  1. A licença é cancelada quando:
    • a) Haja interdição definitiva do exercício de qualquer actividade, decretada por sentença judicial;
    • b) A empresa seja reincidente na inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
    • c) Haja reincidência na cedência do alvará a terceiros;
  • d) Estando suspensa, a empresa exercer a actividade.
  1. Em caso de cancelamento da licença, deve o seu titular devolvê-la ao INOTU no prazo de dez dias a contar da data de notificação da decisão que o decretou, sob pena de pagamento de multa no valor de Kwanzas o equivalente a 700 UCF.

Artigo 21.º (Competência)

A instrução dos processos das infracções e a aplicação das respectivas sanções previstas no presente Diploma competem à entidade licenciadora, designadamente o INOTU.

Artigo 22.º (Procedimento de Cancelamento)

  1. Caso se verifique um dos factos previstos no artigo anterior, os serviços competentes do INOTU devem de imediato elaborar um auto de notícias para efeitos de declaração de cancelamento da licença.
  2. A empresa é notificada para deduzir oposição no prazo de 8 (oito) dias e o INOTU deve decidir sobre o cancelamento ou não da licença nos 30 (trinta) dias subsequentes.

Artigo 23.º (Cessação do Exercício da Actividade)

A cessação do exercício da actividade de elaboração dos Instrumentos de Ordenamento do Território e Urbanismo deve ser comunicada ao INOTU, para efeitos de actualização do cadastro.

Artigo 24.º (Garantias dos Particulares)

  1. Das decisões tomadas ao abrigo do presente Diploma cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os particulares apresentar recurso contencioso dos actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Diploma incumbe ao INOTU e demais entidades com competência geral, nos termos da lei.

Artigo 26.º (Regime Transitório)

As empresas que à data da entrada em vigor do presente Diploma já elaboram planos territoriais e/ou exercem actividades relacionadas com os instrumentos de ordenamento do território e urbanismo devem no prazo de 60 dias conformar-se às suas disposições. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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