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Decreto Presidencial n.º 2/17 de 12 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/17 de 12 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 12 de Janeiro de 2017 (Pág. 113)

Assunto

Aprova a abertura de crédito adicional no montante de AKz: 5.980.471.433,72, para o pagamento das despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2016, para suporte de despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial a ser realizada pela Comissão Nacional Eleitoral cujo orçamento se revela insuficiente para o atendimento das despesas inicialmente fixadas: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares especiais são autorizados por Lei e abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É aprovada a abertura de crédito adicional no montante de AKz: 5.980.471.433,72 (cinco biliões, novecentos e oitenta milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e três Kwanzas e setenta e dois cêntimos), para o pagamento das despesas relacionadas com o processo de supervisão de registo eleitoral presencial.

Artigo 2.º (Recursos de Contrapartida)

O crédito referido no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.

Artigo 3.º (Classificação de Despesa)

O presente crédito enquadra-se na categoria de Bens e Serviços e Despesas de Capital.

Artigo 4.º (Atribuição da Dotação Orçamental)

O crédito adicional suplementar, aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial, é atribuído à Unidade Orçamental-Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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