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Decreto Presidencial n.º 199/17 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/17 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 1 de Setembro de 2017 (Pág. 3902)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço. - Revoga toda legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se contribuir para o aprofundamento da cooperação bilateral e assegurar uma melhor circulação dos nacionais titulares de Passaportes Diplomáticos e ou de Serviço, bem como estimular e fortalecer a cooperação em matéria de interesse comum: Atendendo o interesse da República de Angola, em promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço: Tendo em conta que o presente Acordo se enquadra no artigo 5.º na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA OS TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Indonésia adiante designados «as Partes»; Considerando as relações de amizade entre os dois Países e Povos: Pretendendo estreitar as suas relações de amizade pela movimentação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos e de serviço nos territórios das Partes; De acordo com as leis e regulamentos dos respectivos Países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto a criação das condições e definição dos critérios nos termos dos quais, os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço estejam isentos da apresentação de visto de entrada, de trânsito e de estadia no território da outra Parte, por um período não superior a trinta (30) dias a partir da data de cada entrada.

Artigo 2.º (Duração da Validade dos Passaportes)

Os passaportes diplomáticos e de serviço dos nacionais de cada uma das Partes devem ter no mínimo seis (6) meses de validade antes de entrarem no território da outra Parte.

Artigo 3.º (Visto para os Membros das Missões Diplomáticas e Consulares)

  • Os membros das missões diplomáticas e consulares incluindo os seus familiares (esposa, esposo e demais dependentes com idade inferior a 25 anos, no estado de solteiro e desempregado) no território da outra Parte, titulares de passaporte diplomáticos e de serviço, devem obter o competente visto de entrada com antecedência.

Artigo 4.º (Condições de Entrada e Saída)

Os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos de cada uma das Partes referidos no presente Acordo podem entrar e sair do território da outra Parte, a partir de qualquer ponto autorizado pelas autoridades migratórias competentes para este efeito, sem qualquer restrição, com excepção daqueles que tenham restrições por razões de segurança, migratórias, alfandegárias, sanitárias e outras aplicáveis aos titulares de tais passaportes válidos.

Artigo 5.º (Direitos das Autoridades)

  1. Este Acordo não isenta os nacionais de cada uma das Partes da obrigação pelo respeito das leis e regulamentos da outra Parte sempre que entrar no território desta, incluindo as leis e regulamentos relacionados à entrada, estadia e saída de estrangeiros.
  2. O presente Acordo não anula as leis e/ou regulamentos dos dois Países referentes à segurança interna, entrada, estadia e movimento de estrangeiros.
  3. As Partes reservam-se ao direito de recusar a entrada, encurtar a duração ou determinar o fim da estadia a qualquer das pessoas referidas no artigo 1.º do presente Acordo no seu território, se considerar tal pessoa indesejável ou perigosa à paz pública, à ordem pública, à saúde pública e à segurança nacional.

Artigo 6.º (Emissão de Amostras de Passaportes e Documentos de Viagem)

  1. As Partes devem trocar amostras dos seus passaportes diplomáticos e de serviço válidos por via diplomática, no prazo de trinta (30) dias seguintes a assinatura do presente Acordo.
  2. A Parte que conceber novos passaportes diplomáticos e de serviço ou introduzir modificações aos existentes deve remeter uma amostra à outra Parte por via diplomática trinta (30) dias antes da entrada em circulação.
  3. No caso dos nacionais de cada uma das Partes extraviar ou danificar os respectivos passaportes diplomáticos e de serviço no território da outra Parte, devem informar imediatamente às autoridades competentes do País receptor através da missão diplomática ou consular do seu País. A missão diplomática ou consular respectiva, em conformidade com a legislação do seu País, deve emitir um documento que permita o seu nacional regressar ao País da sua nacionalidade.

Artigo 7.º (Interpretação e Litígio)

Qualquer litígio ou disputa resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo deve ser resolvido amigavelmente através de consultas ou negociação directa entre as Partes.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo pode ser emendado, em caso de necessidade, por mútuo consentimento escrito através de canais diplomáticos. As emendas entrarão em vigor na data da recepção da notificação de uma das Partes à outra para o cumprimento dos procedimentos internos necessários.

Artigo 9.º (Suspensão)

  1. Cada uma das Partes pode suspender a implementação do presente Acordo quer por inteiro ou em parte, por razões de ordem pública, saúde pública, segurança nacional ou desastre natural sério. A aplicação e o termo de tais medidas devem ser informados com antecedência à outra Parte através dos canais diplomáticos.
  2. A suspensão do presente Acordo por inteiro ou em parte, não afectará os nacionais das partes titulares de passaportes Diplomáticos e de serviço que já tenham entrado no território da outra Parte, como estipulado pelo artigo 1.º do presente Acordo no ponto referente à suspensão.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Duração e Término)

O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data da sua assinatura por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes decida denuncia-lo, devendo para o efeito notificar à outra Parte através dos canais diplomáticos com no mínimo noventa (90) dias de antecedência. Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Jakarta, aos 11 de Abril de 2017, em três (3) exemplares originais, nas línguas indonésia, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, George Rebelo Pinto Chikoti, Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Indonésia, Retno L. P. Marsudi, Ministra dos Negócios Estrangeiros.

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