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Decreto Presidencial n.º 196/17 de 31 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/17 de 31 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 31 de Agosto de 2017 (Pág. 3891)

Assunto

Cria a empresa pública florestal Madeiras de Angola, abreviadamente designada por MADANG-E.P., e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a gestão sustentável dos recursos florestais, enquanto património do Estado, contribui para a diversificação e desenvolvimento da economia do País, bem como garante o bem-estar social da população: Convindo prosseguir a estratégia de diversificação da economia nacional definida pelo Executivo, relativamente ao aumento da produção, criação de empregos e promoção das exportações de produtos florestais, principalmente da madeira e seus derivados: Havendo necessidade de se proceder à criação de uma entidade empresarial pública de gestão de participações financeiras em actividades de exploração florestal, em cumprimento ao preceituado na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem:

  • O Presidente da República determina, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a empresa pública florestal Madeiras de Angola, abreviadamente designada por MADANG-EP, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Quota Anual)

Na prossecução do seu objecto social, à MADANG-EP fica reservado até 30% do volume da quota anual de corte atribuída a cada província de intervenção, cabendo o restante volume da quota às demais empresas florestais não associadas à MADANG-EP.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA PÚBLICA DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS EM ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Dimensão)

A empresa pública florestal Madeiras de Angola, abreviadamente designada por MADANG-EP, é uma empresa pública de gestão de participações financeiras em actividades de exploração florestal, de interesse estratégico e com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica e Princípios de Gestão)

A MADANG-EP é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos princípios de gestão, da eficiência económica e da eficácia.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

  1. A MADANG-EP tem a sua sede em Luanda, Distrito Urbano de [...], Município de [...], Rua [...], n.º [...], podendo por deliberação do Conselho de Administração estabelecer e encerrar filiais ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das suas actividades.
  2. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão de Tutela.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

A MADANG-EP rege-se pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Estatuto e respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Objecto Social)

  1. A MADANG-EP tem como objecto principal a gestão de participações públicas nas actividades relacionadas com a exploração dos recursos florestais.
  2. Por deliberação do Conselho de Administração, a MADANG-EP pode desenvolver actividades complementares e subsidiárias que se afigurem necessárias à melhor prossecução do seu objecto principal e a este título exercer quaisquer actividades comerciais ou de prestação de serviços.
  3. Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimento, as actividades subsidiárias da associação com terceiros a que se refere o n.º 2 do presente artigo carecem de autorização prévia do Órgão de Tutela.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. A MADANG-EP tem as seguintes atribuições:
    • a) Participar na execução da Política Florestal Nacional em relação à sustentabilidade e valorização económica dos recursos florestais;
    • b) Assegurar a participação financeira do Estado em actividades relacionadas com a exploração e aproveitamento económico dos recursos florestais;
    • c) Participar na selecção e nas negociações dos projectos e contratos de investimento no âmbito do seu objecto social;
    • d) Participar na promoção da inserção da madeira de produção nacional e seus derivados no mercado internacional, contribuindo para a competitividade do Sector Florestal;
    • e) Promover o desenvolvimento social das comunidades das áreas de implementação dos projectos, em que esteja envolvida, em colaboração com os parceiros;
    • f) Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A MADANG-EP, em representação do Estado, exerce os direitos de participação junto dos operadores florestais, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem.

Artigo 7.º (Participação e Associação)

  1. Para a prossecução do seu objecto social, a MADANG-EP pode estabelecer parcerias público-privadas com empresas privadas de direito angolano e com investidores estrangeiros, para a criação de novas empresas cujo objecto social se enquadre no âmbito das actividades de corte, transporte, semi-transformação, transformação e comercialização de madeira.
  2. Nas empresas criadas nas condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a MADANG-EP deve indicar um representante para integrar o respectivo Corpo Directivo.
  3. Nas parcerias com as empresas privadas de direito angolano, a MADANG-EP pode ter uma participação de até 30% do capital social, sendo a restante percentagem detida por um ou mais parceiros nacionais.
  4. Nas parcerias com investidores estrangeiros, a MADANG-EP pode ter uma participação de até 30 %, sendo a restante participação detida em:
    • a) 51% pelo investidor estrangeiro;
    • b) 19% por um ou mais parceiros nacionais.
  5. Para garantir o investimento inicial em despesas de capital, as empresas criadas no âmbito das parcerias público-privadas, sem prejuízo de outras legalmente permitidas, podem, na prossecução do seu objecto social, ser financiadas da seguinte forma:
    • a) Através de crédito bancário nas parcerias com gestores de empresas privadas de direito angolano, devendo o Estado criar as facilidades de acesso para a obtenção do mesmo;
    • b) Na totalidade ou em parte pelo investidor estrangeiro, devendo o parceiro nacional garantir como contrapartida a titularidade do contrato de concessão de exploração florestal, nos termos da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro.
  6. A MADANG-EP pode, no exercício do seu objecto social, associar-se a terceiros pelas formas estabelecidas na Lei n.º 11 /13, de 3 de Setembro, ou outras legalmente permitidas.

Artigo 8.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da MADANG-EP é de Kz: 20.000.000,00 (vinte milhões de Kwanzas), integralmente realizado nos termos da lei, podendo ser aumentado quando necessário, através de entradas patrimoniais ou por meio de incorporação de fundos próprios de reserva, no montante que for proposto pelo Conselho de Administração e aprovado pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade.
  2. Havendo aumento do capital estatutário, a sua realização é efectuada de acordo com o calendário e condições exigidas.
  3. As alterações ao capital estatutário são decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas em Diário da República.

Artigo 9.º (Superintendência)

  1. A MADANG-EP está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Actividade, por delegação de poderes.
  2. O Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público representa a Tutela accionista do Estado, competindo-lhe, de entre outras matérias, proceder ao acompanhamento das matérias referentes à gestão da empresa.
  3. Ao Ministro responsável pelo Sector de Actividade da Empresa cabe, no âmbito dos poderes delegados, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos pela empresa.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10.º (Órgãos Sociais)

  1. São órgãos da MADANG-EP os seguintes:
    • a) Conselho de Administração;
    • b) Conselho Fiscal.
  2. O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão da empresa, o qual é nomeado e exerce a sua actividade nos termos previstos neste Estatuto e na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  3. O Conselho Fiscal é o órgão encarregue de fiscalizar a actividade da empresa, o qual é nomeado e exerce a sua actividade nos termos previstos neste Estatuto e na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  4. A MADANG-EP dispõe ainda na sua estrutura de direcções, serviços e órgãos de chefia, de acordo com o organigrama e respectivos regulamentos internos.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela gestão e administração da MADANG-EP.
  2. O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros executivos e 2 (dois) não executivos, nomeados pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
  3. Um dos Administradores exerce as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  4. O Presidente do Conselho de Administração na sua ausência ou no seu impedimento é substituído por um dos Administradores Executivos por delegação.

Artigo 12.º (Mandato, Reuniões e Deliberações)

  1. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Público e do Sector de Actividade.
  2. O mandato do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
  3. O mandato do Conselho de Administração inicia imediatamente após a tomada de posse, podendo os membros ser substituídos antes do seu termo, por decisão do Titular do Poder Executivo com fundamento na lei ou por conveniência de serviço.
  4. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, mediante aviso prévio de 72 horas, por escrito e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos dois Administradores.
  5. Um Administrador pode fazer-se representar por outro, através de mensagem escrita ou procuração.
  6. Podem participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas em função da natureza do assunto a tratar.
  7. As deliberações são tomadas por maioria simples dos Administradores presentes ou representados na reunião.
  8. Considera-se regularmente constituído o Conselho de Administração para decidir validamente, sempre que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  9. As deliberações do Conselho de Administração constam de actas numeradas e classificadas.

Artigo 13.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a) Garantir o cumprimento dos objectivos e políticas de gestão da MADANG-EP;
    • b) Elaborar e propor à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
    • c) Aprovar os documentos de prestação de contas;
    • d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo presente Estatuto;
    • e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
    • f) Aprovar as normas relativas ao pessoal;
    • g) Submeter à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade os actos previstos nos termos da lei ou do presente Estatuto;
    • h) Gerir e praticar actos relativos ao objecto da MADANG-EP;
    • i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, no âmbito das suas competências;
    • j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
    • k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os assuntos que não sejam da exclusiva competência do Conselho de Administração competem ao seu Presidente.

Artigo 14.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da MADANG-EP.
  2. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a) Dirigir superiormente toda a actividade do Conselho de Administração, bem como programar, convocar e presidir as respectivas reuniões;
    • b) Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis pelos diversos órgãos da empresa;
    • c) Delegar as suas competências a um dos administradores, sempre que esteja ausente ou impedido;
  • d) Apresentar ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e ao Ministro responsável pelo Sector de Actividade, os documentos previsionais de gestão para o ano seguinte.

Artigo 15.º (Vinculação da Empresa)

  1. A MADANG-EP obriga-se da seguinte forma:
    • a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
    • b) Pela assinatura de dois Administradores, na ausência do Presidente do Conselho de Administração;
    • c) Pela assinatura de um Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática do respectivo acto;
    • d) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações;
  2. Tratando-se de títulos de obrigação da empresa ou outros documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser de chancela.
  3. Em assuntos de mero expediente é bastante a assinatura de um Administrador ou responsável da empresa.

Artigo 16.º (Divisão de Tarefas e Organização em Pelouros)

  1. No exercício do seu mandato, os membros do Conselho de Administração devem proceder à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais da empresa, denominadas pelouros.
  2. O Diploma de nomeação do Conselho de Administração indica os pelouros atribuídos a cada um dos Administradores.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo e fiscalização da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira e patrimonial da empresa.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente e dois vogais.
  3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Finanças Públicas, sob proposta deste último.
  4. A designação do Presidente do Conselho Fiscal consta do Despacho Conjunto de nomeação referido no número anterior.
  5. O Presidente do Conselho Fiscal e um dos vogais são propostos pelo Ministro responsável pelo Sector de Finanças Públicas, sendo o outro vogal proposto pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.

Artigo 18.º (Competências do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:

  • a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da MADANG-EP;
  • b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da MADANG-EP;
  • c) Examinar a contabilidade da MADANG-EP e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
  • d) Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a MADANG-EP;
  • f) Exercer outras atribuições previstas na lei e no presente Estatuto.

Artigo 19.º (Funcionamento e Deliberação)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente decida ou por solicitação de 2/3 dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são registadas em acta e tomadas por maioria de votos expressos, estando presente a maioria dos seus membros em exercício.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 20.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões da MADANG-EP são obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.
  2. Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
    • a) Tenham recebido ou assinado a convocatória;
    • b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
    • c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma acordada;
    • d) Compareçam à reunião.
  3. Os membros dos órgãos sociais consideram-se automaticamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias, sempre que estas tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas.
  4. De todas as reuniões são lavradas actas em livros próprios, que são assinados por todos os membros, que nela tenham participado, e das quais constam:
    • a) Os assuntos discutidos;
    • b) A súmula das discussões;
  • c) As deliberações tomadas.

Artigo 21.º (Remuneração)

  1. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração e regalias a estabelecer pelo Conselho de Administração, respeitando sempre as especificidades do Sector e do desempenho da MADANG-EP, observadas as disposições legais sobre a matéria, ouvido o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.
  2. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal obedece ao estabelecido na lei.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Gestão Financeira)

O Conselho de Administração da MADANG-EP, na sua gestão financeira, obedece aos princípios da rentabilidade e crescimento económico, adoptando as políticas, os métodos e as praticas que melhor se adequam à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros e regras geralmente aceites e internacionalmente utilizadas nas actividades e negócios desenvolvidos pelas empresas.

Artigo 23.º (Gestão Patrimonial)

  1. O património da MADANG-EP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações alocados pelo Estado, bem como os adquiridos no exercício da sua actividade, podendo administrar e dispor livremente do seu património, nos termos da lei e do presente Estatuto.
  2. É da exclusiva competência da MADANG-EP a cobrança de receitas provenientes das suas actividades ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente Estatuto ou da lei, bem como da realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto social.
  3. A MADANG-EP pode nos termos da lei afectar parte do seu património à constituição de outras sociedades.

Artigo 24.º (Receitas)

Constituem receitas da MADANG-EP:

  • a) Os recursos resultantes da prossecução do seu objecto social;
  • b) Os rendimentos de bens próprios ou a si alocados;
  • c) As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
  • d) O produto de alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
  • e) Quaisquer outros valores ou rendimentos provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.

Artigo 25.º (Despesas)

  1. Constituem despesas da MADANG-EP as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
  2. O Presidente do Conselho de Administração tem competências para autorizar a realização de despesas dentro dos limites aprovados nos planos e orçamento, cabendo ao Conselho de Administração aprovar a realização de despesas não programadas, desde que devidamente justificadas.

Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão Previsional)

  1. A gestão económica e financeira da MADANG-EP é disciplinada pelos seguintes documentos de gestão previsional, anuais e plurianuais:
    • a) Plano Estratégico;
    • b) Plano de Negócios;
    • c) Planos e Orçamentos Anuais.
  2. O Plano Estratégico é documento que estabelece, para um prazo de 5 a 10 anos, a visão ampla do negócio, tendo em consideração os recursos próprios da empresa, a sua missão de serviço público e a prossecução da estratégia do Sector de Actividade da MADANG-EP.
  3. O Plano de Negócios é o documento que, baseado no Plano Estratégico, para num prazo de 1 a 3 anos, identificar os recursos necessários e estabelecer as metas a alcançar e os resultados esperados.
  4. Os Planos e Orçamentos Anuais são elaborados com base nos planos plurianuais, devendo a evolução das receitas e das despesas, os investimentos a realizar no exercício e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer.

Artigo 27.º (Distribuição de Resultados dos Exercícios)

  1. A MADANG-EP deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo obrigatória a constituição do seguinte:
    • a) Reserva Legal;
    • b) Dividendos;
    • c) Fundo de Investimento;
    • d) Fundo Social.
  2. A Reserva Legal é obrigatória e nunca deve ser inferior a 20% do capital Estatutário.
  3. O Fundo de Investimentos destina-se a assegurar o financiamento dos investimentos da empresa e deve ser regulado por instrumento próprio.
  4. O Fundo Social destina-se a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, com vista à melhoria das suas condições sociais e deve ser regulado por instrumento próprio.
  5. As percentagens referentes aos Dividendos, Fundo de Investimento e Fundo Social devem ser fixadas obedecendo sempre os níveis de rentabilidade, solvabilidade, liquidez, bem como os níveis de crescimento da empresa.

Artigo 28.º (Contabilidade)

A contabilidade da MADANG-EP rege-se pelas regras do Plano Geral de Contas aplicável às sociedades comerciais e respectivas instruções.

Artigo 29.º (Prestação de Contas e Auditoria Externa)

  1. A MADANG-EP deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
    • a) Relatório de Gestão, incluindo uma proposta de aplicação do resultado líquido obtido, devidamente fundamentado, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
    • b) Balanço e Demonstração de Resultados e o respectivo anexo;
    • c) Demonstração dos Fluxos de Caixa;
    • d) Parecer do Conselho Fiscal.
  2. A actividade da MADANG-EP está anualmente sujeita à auditoria externa, sempre que se justifique.
  3. O Auditor Externo elabora com referência a 31 de Dezembro, um relatório e parecer sobre a auditoria às contas do exercício, onde deve avaliar o sistema contabilístico, as medidas do controlo interno, devendo formular recomendações se reputar necessário.
  4. Os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do presente artigo e o relatório e parecer do Auditor Externo referido no número anterior devem ser submetidos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público até 30 dias depois da data estabelecida para o fecho das contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 30.º (Regime Jurídico)

  1. O regime jurídico dos trabalhadores da MADANG-EP é o de nomeação e do contrato de trabalho, nos termos da legislação aplicável e dos acordos colectivos de trabalho.
  2. O quadro de pessoal da empresa, os direitos, obrigações, remunerações, regalias e as perspectivas de desenvolvimento técnico-profissionais dos trabalhadores, entre outras matérias de política de recursos humanos, constam de Regulamento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 31.º (Política Salarial)

  1. Ao Conselho de Administração compete a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da MADANG-EP.
  2. O Conselho de Administração pode, por deliberação, criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da empresa.

Artigo 32.º (Comissões de Serviço)

  1. Podem exercer funções em comissão de serviço na MADANG-EP, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, os quais mantêm todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. Os funcionários públicos em comissão de serviço podem optar pela remuneração auferida no quadro de origem ou pela correspondente às funções que vão desempenhar.

Artigo 33.º (Trabalhadores Extra-quadro)

A MADANG-EP pode contratar fora do seu quadro de pessoal, outros trabalhadores, nomeadamente técnicos especialistas, para a realização de tarefas específicas, por períodos determinados ou indeterminados, a tempo integral ou parcial.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Extinção)

A MADANG-EP extingue-se nos casos previstos na lei ou por decisão do Titular do Poder Executivo, sendo os liquidatários, nomeados nos termos da lei ou no acto que determina a extinção.

Artigo 35.º (Organigrama)

O organigrama da MADANG-EP tem como base os seus órgãos, direcções e serviços e obedece à dinâmica do desenvolvimento da empresa e consta do seu Regulamento Interno.

Artigo 36.º (Notificações)

As notificações ou outras comunicações devem ser transmitidas por fax ou outro meio legal e conferidas, bem como por carta registada. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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