Decreto Presidencial n.º 196/17 de 31 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/17 de 31 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 31 de Agosto de 2017 (Pág. 3891)
Assunto
Cria a empresa pública florestal Madeiras de Angola, abreviadamente designada por MADANG-E.P., e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a gestão sustentável dos recursos florestais, enquanto património do Estado, contribui para a diversificação e desenvolvimento da economia do País, bem como garante o bem-estar social da população: Convindo prosseguir a estratégia de diversificação da economia nacional definida pelo Executivo, relativamente ao aumento da produção, criação de empregos e promoção das exportações de produtos florestais, principalmente da madeira e seus derivados: Havendo necessidade de se proceder à criação de uma entidade empresarial pública de gestão de participações financeiras em actividades de exploração florestal, em cumprimento ao preceituado na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem:
- O Presidente da República determina, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a empresa pública florestal Madeiras de Angola, abreviadamente designada por MADANG-EP, e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Quota Anual)
Na prossecução do seu objecto social, à MADANG-EP fica reservado até 30% do volume da quota anual de corte atribuída a cada província de intervenção, cabendo o restante volume da quota às demais empresas florestais não associadas à MADANG-EP.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA PÚBLICA DE GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS EM ACTIVIDADES DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Dimensão)
A empresa pública florestal Madeiras de Angola, abreviadamente designada por MADANG-EP, é uma empresa pública de gestão de participações financeiras em actividades de exploração florestal, de interesse estratégico e com jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica e Princípios de Gestão)
A MADANG-EP é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelos princípios de gestão, da eficiência económica e da eficácia.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A MADANG-EP tem a sua sede em Luanda, Distrito Urbano de [...], Município de [...], Rua [...], n.º [...], podendo por deliberação do Conselho de Administração estabelecer e encerrar filiais ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as exigências das suas actividades.
- A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão de Tutela.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
A MADANG-EP rege-se pela Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Estatuto e respectivo regulamento interno e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Objecto Social)
- A MADANG-EP tem como objecto principal a gestão de participações públicas nas actividades relacionadas com a exploração dos recursos florestais.
- Por deliberação do Conselho de Administração, a MADANG-EP pode desenvolver actividades complementares e subsidiárias que se afigurem necessárias à melhor prossecução do seu objecto principal e a este título exercer quaisquer actividades comerciais ou de prestação de serviços.
- Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimento, as actividades subsidiárias da associação com terceiros a que se refere o n.º 2 do presente artigo carecem de autorização prévia do Órgão de Tutela.