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Decreto Presidencial n.º 195/17 de 24 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/17 de 24 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 24 de Agosto de 2017 (Pág. 3813)

Assunto

Desafecta do domínio público ferroviário e integra no domínio privado do Governo Provincial do Huambo, a parcela de terreno de 5,4 hectares, localizada na Cidade do Huambo, afecta aos Caminhos-de-Ferro de Benguela - CFB - E.P.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Grupo Zara Imobiliária, S.A. pretende implementar um Projecto destinado a edificação de um empreendimento comercial na Cidade do Huambo num terreno do domínio público ferroviário: Tendo em conta a grande importância do Projecto em causa para a Região no que diz respeito ao abastecimento de bens às populações e a criação de emprego, visando a elevação do nível de vida das populações: Havendo necessidade de se proceder à desafectação do domínio público ferroviário da parcela de terreno de 5,4 hectares, localizada na Cidade do Huambo, afecta aos Caminhos-de-Ferro de Benguela - CFB - EP: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 31.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, e com o artigo 37.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e Urbanismo, o seguinte:

Artigo 1.º (Desafectação)

É desafectado do domínio público ferroviário e integrado no domínio privado do Governo Provincial do Huambo, o terreno definido no anexo que constitui parte integrante do presente Diploma.

Artigo 2.º (Título de Registo)

O Presente Diploma constitui título bastante para que o Governo Provincial do Huambo registe o referido terreno na Conservatória do Registo Predial competente.

Artigo 3.º (Concessão de Direitos Fundiários)

O Governo Provincial do Huambo deve nos termos previstos na lei proceder à concessão a favor do Grupo Zara Imobiliária, S.A., os direitos fundiários sobre o referido terreno, necessários à implementação do Projecto indicado.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma devem ser resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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